Detalhe do processo

0002041-76.2022.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002041-76.2022.8.16.0056(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de contratação de empréstimos consignados, condenar o réu à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) há indícios de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo; (ii) a perícia datiloscópica e o conjunto probatório demonstram a falsidade das assinaturas e a nulidade das contratações; (iii) há responsabilidade do réu; (iv) a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, e se há possibilidade de compensação com os valores que teriam sido disponibilizados à autora; (v) ocorreu dano moral passível de reparação; (vi) o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser revisto; (vii) estão corretos os consectários legais fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se verifica a advocacia predatória alegada, pois a propositura de demandas com fundamentos semelhantes, por si só, não configura prática abusiva ou fraudulenta, além de que a regularização da representação processual da autora analfabeta foi devidamente sanada nesta instância recursal, mediante procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil.3.2. A perícia papiloscópica realizada nos autos concluiu que as impressões digitais apostas nos contratos firmados com o réu não correspondem às digitais da autora.3.3. Embora o art. 479 do CPC preveja que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, as conclusões da perícia papiloscópica foram claras, objetivas e peremptórias ao atestar que os fragmentos digitais apostos nos contratos são divergentes e não provieram das impressões digitais da autora, restando caracterizada a falsidade e a ausência de manifestação de vontade indispensável para a validade do negócio jurídico. 3.4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou de que o banco também teria sido vítima da fraude. 3.5. O fato de os valores supostamente terem sido disponibilizados não convalida a contratação fraudulenta por falta de consentimento válido. Ademais, descabe a pretendida compensação com base no art. 368 do Código Civil, uma vez que o próprio banco admitiu que o pagamento foi realizado via ordem de pagamento (em espécie), sem passar por conta bancária, inexistindo prova de efetivo proveito econômico ou crédito liberado em favor da autora. 3.6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, de acordo com a modulação de efeitos realizada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro aplica-se apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. Na hipótese, os contratos foram celebrados em março de 2013 e março de 2015 e restaram inteiramente liquidados antes do referido marco temporal, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira. 3.7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de fraude não configuram dano moral presumido (in re ipsa). Contudo, no caso concreto, restou demonstrado o comprometimento de verba alimentar essencial à subsistência da autora e a privação de recursos ao longo de cinco anos (de 2013 a 2018), gerando abalo psicológico, angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor e configuram violação aos direitos de personalidade. 3.8. O valor indenizatório fixado na sentença em R$ 7.000,00 revela-se razoável e proporcional à capacidade financeira do ofensor, à condição de baixa renda da ofendida e à extensão do dano, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara Cível em casos semelhantes. 3.9. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados escorreitamente nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º, art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 368, art. 398, art. 595, do CC; art. 371, art. 479, do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, Súmula 479; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002715-88.2023.8.16.0098, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26/05/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010384-69.2021.8.16.0194, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 26/11/2024.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu CONCEIçãO DE LOURDES BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELY DA COSTA BATISTA

OAB: 60892/PR

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002041-76.2022.8.16.0056(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de contratação de empréstimos consignados, condenar o réu à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) há indícios de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo; (ii) a perícia datiloscópica e o conjunto probatório demonstram a falsidade das assinaturas e a nulidade das contratações; (iii) há responsabilidade do réu; (iv) a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, e se há possibilidade de compensação com os valores que teriam sido disponibilizados à autora; (v) ocorreu dano moral passível de reparação; (vi) o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser revisto; (vii) estão corretos os consectários legais fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se verifica a advocacia predatória alegada, pois a propositura de demandas com fundamentos semelhantes, por si só, não configura prática abusiva ou fraudulenta, além de que a regularização da representação processual da autora analfabeta foi devidamente sanada nesta instância recursal, mediante procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil.3.2. A perícia papiloscópica realizada nos autos concluiu que as impressões digitais apostas nos contratos firmados com o réu não correspondem às digitais da autora.3.3. Embora o art. 479 do CPC preveja que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, as conclusões da perícia papiloscópica foram claras, objetivas e peremptórias ao atestar que os fragmentos digitais apostos nos contratos são divergentes e não provieram das impressões digitais da autora, restando caracterizada a falsidade e a ausência de manifestação de vontade indispensável para a validade do negócio jurídico. 3.4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou de que o banco também teria sido vítima da fraude. 3.5. O fato de os valores supostamente terem sido disponibilizados não convalida a contratação fraudulenta por falta de consentimento válido. Ademais, descabe a pretendida compensação com base no art. 368 do Código Civil, uma vez que o próprio banco admitiu que o pagamento foi realizado via ordem de pagamento (em espécie), sem passar por conta bancária, inexistindo prova de efetivo proveito econômico ou crédito liberado em favor da autora. 3.6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, de acordo com a modulação de efeitos realizada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro aplica-se apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. Na hipótese, os contratos foram celebrados em março de 2013 e março de 2015 e restaram inteiramente liquidados antes do referido marco temporal, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira. 3.7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de fraude não configuram dano moral presumido (in re ipsa). Contudo, no caso concreto, restou demonstrado o comprometimento de verba alimentar essencial à subsistência da autora e a privação de recursos ao longo de cinco anos (de 2013 a 2018), gerando abalo psicológico, angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor e configuram violação aos direitos de personalidade. 3.8. O valor indenizatório fixado na sentença em R$ 7.000,00 revela-se razoável e proporcional à capacidade financeira do ofensor, à condição de baixa renda da ofendida e à extensão do dano, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara Cível em casos semelhantes. 3.9. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados escorreitamente nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º, art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 368, art. 398, art. 595, do CC; art. 371, art. 479, do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, Súmula 479; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002715-88.2023.8.16.0098, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26/05/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010384-69.2021.8.16.0194, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 26/11/2024.