0002041-13.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 4ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002041-13.2025.8.26.0438 (processo principal 1004514-86.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BANCO DAYCOVAL S.A. - Zelinda Sousa Lima Athayde - WILLIANS CESAR DANTAS - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que, diante da divergência entre as partes acerca dos critérios de apuração do saldo decorrente da declaração de inexistência do contrato nº 20-13974904/15, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 64-65). O perito judicial apresentou laudo às fls. 113-129, com dois cenários de apuração: no primeiro, incluiu parcelas vinculadas a refinanciamento posterior e apurou crédito da executada no valor de R$ 7.685,87; no segundo, considerou apenas os descontos efetivamente realizados no contrato objeto da demanda e apurou crédito do exequente no valor de R$ 7.129,67, na data-base de 07/03/2026 (fls. 119 e 129). As partes manifestaram-se às fls. 133-139 e 140-142. A controvérsia não reside propriamente nos cálculos matemáticos elaborados pelo perito, mas na premissa jurídica adotada para sua elaboração. O título executivo judicial reconheceu a inexistência do contrato nº 20-13974904/15, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e autorizou a compensação com o valor disponibilizado à parte autora. O v. acórdão alterou apenas o termo inicial dos juros moratórios, que passaram a incidir desde cada desconto indevido. Não houve pronunciamento que estendesse a condenação a contrato posterior de refinanciamento. A apuração deve permanecer estritamente vinculada aos limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível, em cumprimento de sentença, ampliar o título para abranger obrigações decorrentes de contrato diverso. O próprio perito consignou que o cenário 2 considera apenas as parcelas efetivamente descontadas no contrato objeto da demanda, enquanto o cenário 1 incorpora parcelas decorrentes do refinanciamento realizado em 24/09/2020 (fls. 115-119). Por isso, o cenário 2 é o que observa os limites do título executivo judicial. Ante o exposto: (i) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 113-129 quanto aos critérios técnicos adotados; (ii) ACOLHO as conclusões do cenário 2 (fl. 129), por serem compatíveis com os limites da coisa julgada formada no processo de conhecimento; (iii) REJEITO a impugnação apresentada pela executada e reconheço, nesta fase, a existência de saldo credor em favor do exequente no valor de R$ 7.129,67, na data-base de 07/03/2026 (fl. 129); (iv) DEFIRO o levantamento dos honorários periciais depositados, conforme formulário de MLE de fl. 121 e depósitos comprovados às fls. 97-101; (v) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito em conformidade com os parâmetros ora fixados, para prosseguimento dos atos executivos. Quanto ao requerimento de fl. 143, AUTORIZO a retirada do contrato original depositado em cartório, mediante recibo e observadas as cautelas de praxe pela serventia. Intimem-se. - ADV: LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DAYCOVAL S.A.
Réu ZELINDA SOUSA LIMA ATHAYDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUNA DE ALMEIDA PALMA
OAB: 415477/SP
WILLIANS CESAR DANTAS
OAB: 227241/SP
FERNANDO JOSE GARCIA
OAB: 134719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002041-13.2025.8.26.0438 (processo principal 1004514-86.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BANCO DAYCOVAL S.A. - Zelinda Sousa Lima Athayde - WILLIANS CESAR DANTAS - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que, diante da divergência entre as partes acerca dos critérios de apuração do saldo decorrente da declaração de inexistência do contrato nº 20-13974904/15, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 64-65). O perito judicial apresentou laudo às fls. 113-129, com dois cenários de apuração: no primeiro, incluiu parcelas vinculadas a refinanciamento posterior e apurou crédito da executada no valor de R$ 7.685,87; no segundo, considerou apenas os descontos efetivamente realizados no contrato objeto da demanda e apurou crédito do exequente no valor de R$ 7.129,67, na data-base de 07/03/2026 (fls. 119 e 129). As partes manifestaram-se às fls. 133-139 e 140-142. A controvérsia não reside propriamente nos cálculos matemáticos elaborados pelo perito, mas na premissa jurídica adotada para sua elaboração. O título executivo judicial reconheceu a inexistência do contrato nº 20-13974904/15, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e autorizou a compensação com o valor disponibilizado à parte autora. O v. acórdão alterou apenas o termo inicial dos juros moratórios, que passaram a incidir desde cada desconto indevido. Não houve pronunciamento que estendesse a condenação a contrato posterior de refinanciamento. A apuração deve permanecer estritamente vinculada aos limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível, em cumprimento de sentença, ampliar o título para abranger obrigações decorrentes de contrato diverso. O próprio perito consignou que o cenário 2 considera apenas as parcelas efetivamente descontadas no contrato objeto da demanda, enquanto o cenário 1 incorpora parcelas decorrentes do refinanciamento realizado em 24/09/2020 (fls. 115-119). Por isso, o cenário 2 é o que observa os limites do título executivo judicial. Ante o exposto: (i) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 113-129 quanto aos critérios técnicos adotados; (ii) ACOLHO as conclusões do cenário 2 (fl. 129), por serem compatíveis com os limites da coisa julgada formada no processo de conhecimento; (iii) REJEITO a impugnação apresentada pela executada e reconheço, nesta fase, a existência de saldo credor em favor do exequente no valor de R$ 7.129,67, na data-base de 07/03/2026 (fl. 129); (iv) DEFIRO o levantamento dos honorários periciais depositados, conforme formulário de MLE de fl. 121 e depósitos comprovados às fls. 97-101; (v) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito em conformidade com os parâmetros ora fixados, para prosseguimento dos atos executivos. Quanto ao requerimento de fl. 143, AUTORIZO a retirada do contrato original depositado em cartório, mediante recibo e observadas as cautelas de praxe pela serventia. Intimem-se. - ADV: LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP)