Detalhe do processo

0002040-80.2024.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002040-80.2024.8.16.0134 Processo: 0002040-80.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$50.266,73 Autor(s): STEFANY MENDES MACHADO Réu(s): VILMAR NARZETTI VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos e analisados. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor em decorrência de vício redibitório c/c reparação por danos morais ajuizada por STEFANY MENDES MACHADO em face de MARQUES E NARZETTI LTDA (nome fantasia TREVO CAR VEÍCULOS), alegando, em síntese, que em 23 de setembro de 2023 celebrou com a requerida, empresa revendedora de veículos, contrato de compra e venda do veículo FORD NEW FIESTA SE, placas FHF-9B47, RENAVAM 0049.694015-5, chassi 3FADP4BK5DM131291, ano/modelo 2012/2013, cor prata, pelo valor ajustado de R$ 33.000,00, com entrada de R$ 10.000,00 em dinheiro e o restante financiado. Aponta que o contrato de financiamento apresentou obscuridade, constando valor de venda de R$ 46.000,00, entrada de R$ 22.000,00 e 48 parcelas de R$ 880,97. Sustenta que, em 13 de julho de 2024, ao realizar perícia veicular, constatou que o automóvel havia sido submetido a leilão em 22 de maio de 2023, fato omitido pela requerida e não constante do CRLV nem da consulta consolidada do DETRAN-PR, do qual jamais teve ciência. Aponta que a requerida se recusou a fornecer-lhe o contrato de compra e venda firmado e que já adimplira nove parcelas do financiamento, no total de R$ 7.928,73. Assim, pugna pelo reconhecimento do vício redibitório, com a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acostou documentos (mov. 1.1/1.17). A inicial foi recebida, foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação (mov. 10). Audiência de conciliação prejudicada pela ausência do requerido (mov. 20). Em sede de contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a ocorrência de decadência e impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, sustentou a ciência da autora quanto à origem do veículo, aduzindo a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de qualquer obscuridade na indicação dos valores da aquisição do veículo e parcelas, requerendo a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 22.1/4). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de decadência e impugnando a autenticidade da assinatura constante do documento de ciência apresentado pela requerida (mov. 28). Em sede de especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção da prova testemunhal (mov. 32). A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal, pericial e documental. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de decadência e de impugnação à gratuidade da justiça, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documental (mov. 35). Foi nomeado o perito Fábio Fanchin, que apresentou proposta de honorários periciais (mov. 40), a qual foi homologada ante a inexistência de impugnação (mov. 44). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (mov. 83). A parte requerida impugnou o laudo pericial oficial, apresentando parecer técnico de seu assistente (mov. 88). Em decisão, foi indeferida a impugnação apresentada e homologado o laudo pericial (mov. 97). Após, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (mov. 103), ao qual não foi dado conhecimento, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de agravo interno (mov. 131.2). Em decisão, foi designada audiência de instrução (mov. 112). Na audiência de instrução, foram ouvidos dois informantes da parte autora, sendo indeferida a oitiva do assistente técnico da requerida e de testemunha arrolada intempestivamente, e determinada a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (mov. 130). As partes apresentaram alegações finais (mov. 132 e 135). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cerceamento de defesa Alegou a parte ré que apresentou impugnação às conclusões do laudo pericial grafotécnico que atribuiu falsidade à assinatura da autora, sustentando que seu assistente técnico concluiu pela autenticidade das assinaturas questionadas, com base em metodologia grafocinética, apontando diversas características convergentes entre os documentos impugnados e a assinatura constante na CNH da autora. Afirma, ademais, que o perito oficial teria desconsiderado injustificadamente o referido documento oficial, bem como outras assinaturas presentes nos autos, o que comprometeria a completude e a precisão da perícia realizada (mov. 135). Ocorre que a matéria já foi objeto da decisão de mov. 97, na qual restou indeferida a impugnação apresentada, porquanto os padrões gráficos dispostos foram suficientes para a análise grafotécnica, conforme expressamente consignado pelo próprio perito no mov. 91. Por tais motivos, desacolhe-se a alegação de cerceamento de defesa. Da decadência Ainda, narra a parte ré que a pretensão da autora estaria sujeita à decadência, ao argumento de que a informação acerca da origem do veículo proveniente de leilão era pública e poderia ter sido verificada antes da aquisição, não sendo cabível a alegação de descoberta tardia para afastar o prazo legal (mov. 135). Todavia, observa-se que a matéria referente à decadência já foi apreciada e afastada na decisão de mov. 35, razão pela qual deixo de analisá-la novamente. Assim, o pedido é juridicamente possível, a via eleita mostra-se adequada e necessária, e a legitimidade ativa e passiva da pretensão deduzida em juízo corresponde às partes indicadas nos polos ativo e passivo da demanda, razão pela qual reconheço estarem presentes as condições da ação. De igual modo, verifico a presença dos pressupostos processuais, consistentes nos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aptos a viabilizar a prolação de sentença de mérito. Com efeito, a petição inicial encontra-se apta, este Juízo detém competência e investidura jurisdicional para apreciação da controvérsia, a parte autora está devidamente representada e as partes rés possuem capacidade para estar em juízo. Dessa forma, passo à análise do mérito. Narra a parte autora que adquiriu da requerida um veículo Ford New Fiesta SE, placas FHF-9B47, RENAVAM 0049.694015-5, chassi 3FADP4BK5DM131291, ano/modelo 2012/2013, cor prata, pelo valor ajustado de R$ 33.000,00, com entrada de R$ 10.000,00 em dinheiro e o restante financiado, tendo posteriormente constatado, por meio de perícia veicular, que o automóvel havia sido submetido a leilão antes da venda, informação que lhe foi omitida no momento da negociação pela requerida. A questão central da lide, conforme fixado na decisão saneadora, consiste em saber se houve omissão da requerida quanto à circunstância de que o veículo havia sido submetido a leilão, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como, a existência de responsabilidade civil e danos materiais e morais. No presente caso, a parte autora firmou negócio jurídico com a requerida tendo em vista que a compra discutida nos autos ocorreu entre pessoa física e lojista especializado na compra e revenda de veículos. O presente caso deve, portanto, ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão de mov. 35, que realizou a inversão do ônus da prova. A existência de passagem do veículo por leilão em 22/05/2023 foi comprovada pela parte autora (mov. 1.8). Em contestação, a parte requerida alegou que a autora teria assinado documento atestando sua ciência sobre o bem ser oriundo de leilão, circunstância que, em tese, afastaria tanto a alegação de vício oculto quanto a própria responsabilidade civil da ré, tendo juntado contrato de compra e venda assinado pela parte (mov. 22). Ocorre que, submetido o contrato de compra e venda do mov. 22.3 à perícia grafotécnica, esta concluiu que a assinatura nele constante é uma falsificação por imitação servil, não tendo partido do punho da autora (mov. 83.1). Veja-se: Frisa-se que a conclusão do laudo pericial foi mantida mesmo após os esclarecimentos complementares prestados pelo perito em resposta à impugnação da parte ré (mov. 91.1), tendo sido, por decisão, homologado o laudo oficial e indeferido o pedido de produção de novos padrões gráficos, por se reputar suficiente o acervo já analisado (mov. 97.1). O parecer técnico divergente apresentado pelo assistente técnico da requerida, conquanto respeitável no exercício do contraditório, não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões da perícia oficial. Destaca-se que compete ao Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, formar seu livre convencimento motivado acerca do valor probatório dos elementos técnicos produzidos, notadamente no presente caso, em que se verifica a ausência de elementos aptos a evidenciar erro metodológico grave no laudo oficial capaz de infirmar suas conclusões. A prova oral colhida em audiência de instrução, consistente nos depoimentos dos informantes da autora, Henrique Aparecido da Costa e Eduardo Aparecido da Costa (mov. 130.2/3), foi uníssona ao afirmar que a acompanharam no ato da compra e que a informação acerca da origem do veículo proveniente de leilão jamais lhe foi prestada de forma clara e inequívoca pela vendedora, tendo declarado, ainda, que a autora não teria adquirido o bem caso tivesse conhecimento de tal circunstância. Nesse contexto, e considerando que a inversão do ônus da prova concerne à autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor, aplica-se por analogia a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Tal orientação decorre da regra especial de distribuição do ônus probatório prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, tratando-se de impugnação da autenticidade, o encargo probatório recai sobre a parte que produziu o documento. Desta forma, atribuído ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Ao contrário, a prova pericial concluiu que o documento por ela apresentado possui assinatura falsificada. Pois bem, sobre os contratos, dispõe o Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Ainda, prevê o Código de Defesa do Consumidor que o consumidor tem direito a ter informações adequadas e claras: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Portanto, a passagem do veículo por leilão por força de sinistro constitui informação de alta relevância no negócio jurídico, que deveria ter sido repassada de forma inequívoca e completa ao consumidor no momento da compra, pois é evidente a redução do valor de mercado daí decorrente. Nesse contexto, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Desta forma, restou demonstrado o vício de produto, relacionado à inobservância de suas obrigações pela requerida, especialmente quanto à violação do direito de informação da autora, devendo responder pelos danos causados, nos termos do art. 18 do CDC. Impõe-se, por conseguinte, a rescisão do contrato de compra e venda, ante a ausência de informação essencial sobre o bem adquirido, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Nesse mesmo sentido o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO “DE REPASSE” COM VÍCIOS REDIBITÓRIOS – OMISSÃO DO VENDEDOR QUANTO À PASSAGEM DO AUTOMÓVEL POR LEILÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – APLICABILIDADE DO CDC – ACOLHIMENTO – CONQUANTO O VENDEDOR SE TRATE DE PESSOA NATURAL, ATUA PROFISSIONALMENTE NO RAMO DE REVENDA DE VEÍCULOS – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – ANULAÇÃO DE CLÁSULA DE RENÚNCIA À GARANTIA CUMPRIDAMENTE JUSTIFICADA – É NULA DE PLENO DIREITO CLÁUSULA CONTRATUAL, RELATIVA AO FORNECIMENTO DE PRODUTO, QUE EXONERE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIOS OU IMPLIQUE DISPOSIÇÃO DE DIREITOS (CDC, ART. 51) – TESE ARGUMENTATIVA NO SENTIDO DE QUE A CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS CONDUZ À ANULAÇÃO DO CONTRATO – AFASTAMENTO – REPAROS EM ITENS PERIFÉRICOS CUJO DESGASTE SE PREVÊ – AQUISIÇÃO DE PEÇAS À MÍNGUA DE DANOS ESTRUTURAIS QUE COMPROMETESSEM A REGULAR FRUIÇÃO DO VEÍCULO – CARRO, PORÉM, PROVENIENTE DE LEILÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA COMPRA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE – RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – INDENIZAÇÃO PELOS REPAROS E AQUISIÇÃO DE PEÇAS AO AUTOR COMO COROLÁRIO DA RESCISÃO CONTRATUAL –[...] – ATO ILÍCITO INDEMONSTRADO – REFORMA DA SENTENÇA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001517-39.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.06.2025). Assim, resta caracterizada a violação ao dever de informação clara, precisa e ostensiva (art. 6º, III, CDC), bem como o vício do produto, impondo-se o reconhecimento do direito da autora à rescisão do contrato de compra e venda. Entretanto, é importante pontuar que a situação narrada demonstra a existência de dois contratos distintos, o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, os quais não guardam relação de acessoriedade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO . VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 960264 DF 2016/0201083-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). Dessa forma, os contratos possuem objetos distintos: o contrato de compra e venda tem por objeto a transferência do bem, enquanto o contrato de financiamento visa fornecer ao consumidor os recursos necessários para a aquisição do veículo por ele próprio escolhido. Assim, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento sob a alegação de vícios no veículo não encontra respaldo jurídico, pois se trata de contratos independentes, não tendo a parte autora demonstrado o enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, entende o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ATUAÇÃO COMO “BANCO DE VAREJO” - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO POR DEFEITOS NO BEM FINANCIADO [...] (TJ-PR - APL: 00041804420118160037 Campina Grande do Sul 0004180-44 .2011.8.16.0037 (Acórdão), Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA E RESPECTIVO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO COMPROVADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º., INCISO III E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. APELO DA EMPRESA REVENDEDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME [...].3.3 . No que tange à instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar matéria referente à solidariedade, pacificou o entendimento no sentido de que, salvo na hipótese de expressa atuação em vínculo com a concessionária de automóveis na modalidade de “banco da montadora”, a instituição bancária não está obrigada a responder por vício do produto tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. 3.4. In casu, a participação do banco recorrente se limitou à aprovação do crédito e concessão dos valores destinados a viabilizar a aquisição, não se responsabilizando pelos prejuízos narrados .Assim, mantém-se hígido o contrato de financiamento; ficando apenas a revendedora corré responsável pelo ressarcimento dos danos materiais – no que se inclui as parcelas do financiamento adimplidas pelo autor. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível da instituição financeira provida. Apelação cível da revendedora parcialmente provida . Tese de Julgamento: A instituição financeira que concede financiamento para a aquisição de veículo não integra a cadeia de fornecimento do produto e, portanto, não pode ser responsabilizada solidariamente por vícios pertinentes ao bem financiado, salvo se atuar como “banco da montadora”. A responsabilidade pelos referidos vícios recai exclusivamente sobre o fornecedor, que deve disponibilizar ao consumidor dados completos acerca do produto adquirido, nos termos dos artigos 6º., inciso III e 18 do Código de Defesa do Consumidor. [...]. (TJ-PR 00088749120228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR . TESE DE RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA LOJISTA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTE MOMENTO, COMPÕE O MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU COM UMA PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PARTICIPAÇÃO DA RÉ NA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO OU PREPOSIÇÃO ENTRE A EMPRESA E O VENDEDOR AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, TAMBÉM, DO BANCO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTO E INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EVENTUAL RESCISÃO DA COMPRA E VENDA QUE NÃO AFETARIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C . CORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00102907020218160017 Maringá, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 15/12/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024). Assim, não há como decretar a rescisão ou o cancelamento do contrato de financiamento e da respectiva alienação fiduciária, os quais permanecem hígidos e eficazes perante a instituição financeira, estranha à lide. Desta forma, o pedido merece acolhimento para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, por meio do qual o autor adquiriu da ré o veículo, ressalvado o contrato de financiamento. Por conseguinte, com a rescisão do contrato de compra e venda, impõe-se à parte autora a obrigação correlata de restituir o veículo à requerida, no estado em que atualmente se encontra, observado o desgaste natural decorrente do uso regular, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à necessidade de retorno das partes ao status quo ante. À parte requerida, por sua vez, incumbe a obrigação de ressarcir à autora o valor desembolsado para aquisição do veículo, devidamente corrigido. No caso, a parte autora desembolsou, a título de entrada, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1.1) e, para a aquisição do bem, contratou financiamento junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. (mov. 1.5), cujas parcelas vem adimplindo ao longo da tramitação do feito. Muito embora não haja relação de acessoriedade entre os contratos, cabe à parte requerida, causadora do vício que deu ensejo à rescisão, restituir à autora os valores por ela efetivamente despendidos para a aquisição do bem. Portanto, fixo o dano material no montante correspondente à entrada paga (R$ 10.000,00) somada aos valores das parcelas do financiamento comprovadamente pagos pela autora, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento. Dos danos morais Alegou o autor a ocorrência de danos morais, pois a requerida omitiu informações relevantes sobre a procedência do veículo adquirido, especialmente sua origem em leilão, causando-lhe prejuízos e abalo moral, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). No tocante ao dano moral, este se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade física e a liberdade. Não se trata, pois, de ofensa à esfera material, mas sim de natureza extrapatrimonial. Na presente demanda, verifica-se a ocorrência de mero inadimplemento contratual, sem demonstração de qualquer circunstância excepcional apta a violar os direitos da personalidade da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1852525 SP 2019/0367275-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020). Ademais, muito embora não se negue o sentimento de frustração decorrente da ausência de informação quanto à origem do veículo em leilão, é imprescindível a comprovação de efetiva ofensa a direito da personalidade para que se configure o dano moral. A propósito os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO E OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA ORIGEM DO VEÍCULO ORIUNDO DE LEILÃO – OMISSÃO QUANTO A SE TRATAR DE AUTOMÓVEL. MÁ-FÉ DA VENDEDORA DEMONSTRADA. [...]. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INCÔMODO INERENTES AO MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTIMENTOS NEGATIVOS QUE, NO CASO, LIGAM-SE APENAS A ASPECTOS ECONÔMICOS. ESVAZIAMENTO DE TAIS SENTIMENTOS PELA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AQUI CONCEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000007-53.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.11.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] 4. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo psíquico relevante, não enseja reparação por danos morais. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021509-26.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.04.2026). Desta forma, não merece acolhimento o pedido de condenação por danos morais. Litigância de má-fé Ainda, quanto ao pedido de condenação da parte requerida em litigância de má-fé pela juntada de contrato com assinatura falsificada, assiste razão à parte autora. Pois bem, conforme o artigo 77, inciso I do CPC, as partes têm, dentre os seus deveres, o de expor os fatos conforme a verdade, veja-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; E ainda: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Feitas estas considerações, considerando que a prova pericial atesta a falsificação da assinatura da autora no instrumento contratual juntado pela parte ré, resulta impositiva a condenação desta em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, dada a elevada censurabilidade do artifício empregado. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Ford New Fiesta SE, placas FHF-9B47, RENAVAM 0049.694015-5, chassi 3FADP4BK5DM131291, celebrado entre as partes, determinando a restituição do bem pela autora à requerida, no estado em que atualmente se encontra, observado o desgaste natural decorrente do uso regular; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à entrada paga (R$ 10.000,00) somada às parcelas do financiamento comprovadamente pagas pela autora, a serem apuradas em liquidação/cumprimento de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Quanto à indenização por danos materiais, os respectivos valores devem ser acrescidos de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data de cada desembolso (entrada, mov. 1.1, e parcelas do financiamento, mov. 1.5) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora computados pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e Tema nº 1.368 do STJ), a partir da citação, observada a vedação de cumulação prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024). Quanto à multa a título de litigância de má-fé, fixada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, o montante deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024), e sobre ele haverá a incidência de juros de mora computados pela taxa SELIC, vedada, contudo, a cumulação (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024), tudo a partir desta decisão. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, em conformidade com o Código de Normas. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor STEFANY MENDES MACHADO

Réu VILMAR NARZETTI VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO HARUTA KATUMATA FILHO

OAB: 112053/PR

DIEGO FERNANDO SCHWAB PAISANI

OAB: 41847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002040-80.2024.8.16.0134 Processo: 0002040-80.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$50.266,73 Autor(s): STEFANY MENDES MACHADO Réu(s): VILMAR NARZETTI VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos e analisados. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor em decorrência de vício redibitório c/c reparação por danos morais ajuizada por STEFANY MENDES MACHADO em face de MARQUES E NARZETTI LTDA (nome fantasia TREVO CAR VEÍCULOS), alegando, em síntese, que em 23 de setembro de 2023 celebrou com a requerida, empresa revendedora de veículos, contrato de compra e venda do veículo FORD NEW FIESTA SE, placas FHF-9B47, RENAVAM 0049.694015-5, chassi 3FADP4BK5DM131291, ano/modelo 2012/2013, cor prata, pelo valor ajustado de R$ 33.000,00, com entrada de R$ 10.000,00 em dinheiro e o restante financiado. Aponta que o contrato de financiamento apresentou obscuridade, constando valor de venda de R$ 46.000,00, entrada de R$ 22.000,00 e 48 parcelas de R$ 880,97. Sustenta que, em 13 de julho de 2024, ao realizar perícia veicular, constatou que o automóvel havia sido submetido a leilão em 22 de maio de 2023, fato omitido pela requerida e não constante do CRLV nem da consulta consolidada do DETRAN-PR, do qual jamais teve ciência. Aponta que a requerida se recusou a fornecer-lhe o contrato de compra e venda firmado e que já adimplira nove parcelas do financiamento, no total de R$ 7.928,73. Assim, pugna pelo reconhecimento do vício redibitório, com a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acostou documentos (mov. 1.1/1.17). A inicial foi recebida, foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação (mov. 10). Audiência de conciliação prejudicada pela ausência do requerido (mov. 20). Em sede de contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a ocorrência de decadência e impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, sustentou a ciência da autora quanto à origem do veículo, aduzindo a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de qualquer obscuridade na indicação dos valores da aquisição do veículo e parcelas, requerendo a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 22.1/4). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de decadência e impugnando a autenticidade da assinatura constante do documento de ciência apresentado pela requerida (mov. 28). Em sede de especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção da prova testemunhal (mov. 32). A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal, pericial e documental. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de decadência e de impugnação à gratuidade da justiça, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documental (mov. 35). Foi nomeado o perito Fábio Fanchin, que apresentou proposta de honorários periciais (mov. 40), a qual foi homologada ante a inexistência de impugnação (mov. 44). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (mov. 83). A parte requerida impugnou o laudo pericial oficial, apresentando parecer técnico de seu assistente (mov. 88). Em decisão, foi indeferida a impugnação apresentada e homologado o laudo pericial (mov. 97). Após, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (mov. 103), ao qual não foi dado conhecimento, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de agravo interno (mov. 131.2). Em decisão, foi designada audiência de instrução (mov. 112). Na audiência de instrução, foram ouvidos dois informantes da parte autora, sendo indeferida a oitiva do assistente técnico da requerida e de testemunha arrolada intempestivamente, e determinada a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (mov. 130). As partes apresentaram alegações finais (mov. 132 e 135). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cerceamento de defesa Alegou a parte ré que apresentou impugnação às conclusões do laudo pericial grafotécnico que atribuiu falsidade à assinatura da autora, sustentando que seu assistente técnico concluiu pela autenticidade das assinaturas questionadas, com base em metodologia grafocinética, apontando diversas características convergentes entre os documentos impugnados e a assinatura constante na CNH da autora. Afirma, ademais, que o perito oficial teria desconsiderado injustificadamente o referido documento oficial, bem como outras assinaturas presentes nos autos, o que comprometeria a completude e a precisão da perícia realizada (mov. 135). Ocorre que a matéria já foi objeto da decisão de mov. 97, na qual restou indeferida a impugnação apresentada, porquanto os padrões gráficos dispostos foram suficientes para a análise grafotécnica, conforme expressamente consignado pelo próprio perito no mov. 91. Por tais motivos, desacolhe-se a alegação de cerceamento de defesa. Da decadência Ainda, narra a parte ré que a pretensão da autora estaria sujeita à decadência, ao argumento de que a informação acerca da origem do veículo proveniente de leilão era pública e poderia ter sido verificada antes da aquisição, não sendo cabível a alegação de descoberta tardia para afastar o prazo legal (mov. 135). Todavia, observa-se que a matéria referente à decadência já foi apreciada e afastada na decisão de mov. 35, razão pela qual deixo de analisá-la novamente. Assim, o pedido é juridicamente possível, a via eleita mostra-se adequada e necessária, e a legitimidade ativa e passiva da pretensão deduzida em juízo corresponde às partes indicadas nos polos ativo e passivo da demanda, razão pela qual reconheço estarem presentes as condições da ação. De igual modo, verifico a presença dos pressupostos processuais, consistentes nos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aptos a viabilizar a prolação de sentença de mérito. Com efeito, a petição inicial encontra-se apta, este Juízo detém competência e investidura jurisdicional para apreciação da controvérsia, a parte autora está devidamente representada e as partes rés possuem capacidade para estar em juízo. Dessa forma, passo à análise do mérito. Narra a parte autora que adquiriu da requerida um veículo Ford New Fiesta SE, placas FHF-9B47, RENAVAM 0049.694015-5, chassi 3FADP4BK5DM131291, ano/modelo 2012/2013, cor prata, pelo valor ajustado de R$ 33.000,00, com entrada de R$ 10.000,00 em dinheiro e o restante financiado, tendo posteriormente constatado, por meio de perícia veicular, que o automóvel havia sido submetido a leilão antes da venda, informação que lhe foi omitida no momento da negociação pela requerida. A questão central da lide, conforme fixado na decisão saneadora, consiste em saber se houve omissão da requerida quanto à circunstância de que o veículo havia sido submetido a leilão, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como, a existência de responsabilidade civil e danos materiais e morais. No presente caso, a parte autora firmou negócio jurídico com a requerida tendo em vista que a compra discutida nos autos ocorreu entre pessoa física e lojista especializado na compra e revenda de veículos. O presente caso deve, portanto, ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão de mov. 35, que realizou a inversão do ônus da prova. A existência de passagem do veículo por leilão em 22/05/2023 foi comprovada pela parte autora (mov. 1.8). Em contestação, a parte requerida alegou que a autora teria assinado documento atestando sua ciência sobre o bem ser oriundo de leilão, circunstância que, em tese, afastaria tanto a alegação de vício oculto quanto a própria responsabilidade civil da ré, tendo juntado contrato de compra e venda assinado pela parte (mov. 22). Ocorre que, submetido o contrato de compra e venda do mov. 22.3 à perícia grafotécnica, esta concluiu que a assinatura nele constante é uma falsificação por imitação servil, não tendo partido do punho da autora (mov. 83.1). Veja-se: Frisa-se que a conclusão do laudo pericial foi mantida mesmo após os esclarecimentos complementares prestados pelo perito em resposta à impugnação da parte ré (mov. 91.1), tendo sido, por decisão, homologado o laudo oficial e indeferido o pedido de produção de novos padrões gráficos, por se reputar suficiente o acervo já analisado (mov. 97.1). O parecer técnico divergente apresentado pelo assistente técnico da requerida, conquanto respeitável no exercício do contraditório, não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões da perícia oficial. Destaca-se que compete ao Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, formar seu livre convencimento motivado acerca do valor probatório dos elementos técnicos produzidos, notadamente no presente caso, em que se verifica a ausência de elementos aptos a evidenciar erro metodológico grave no laudo oficial capaz de infirmar suas conclusões. A prova oral colhida em audiência de instrução, consistente nos depoimentos dos informantes da autora, Henrique Aparecido da Costa e Eduardo Aparecido da Costa (mov. 130.2/3), foi uníssona ao afirmar que a acompanharam no ato da compra e que a informação acerca da origem do veículo proveniente de leilão jamais lhe foi prestada de forma clara e inequívoca pela vendedora, tendo declarado, ainda, que a autora não teria adquirido o bem caso tivesse conhecimento de tal circunstância. Nesse contexto, e considerando que a inversão do ônus da prova concerne à autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor, aplica-se por analogia a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Tal orientação decorre da regra especial de distribuição do ônus probatório prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, tratando-se de impugnação da autenticidade, o encargo probatório recai sobre a parte que produziu o documento. Desta forma, atribuído ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Ao contrário, a prova pericial concluiu que o documento por ela apresentado possui assinatura falsificada. Pois bem, sobre os contratos, dispõe o Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Ainda, prevê o Código de Defesa do Consumidor que o consumidor tem direito a ter informações adequadas e claras: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Portanto, a passagem do veículo por leilão por força de sinistro constitui informação de alta relevância no negócio jurídico, que deveria ter sido repassada de forma inequívoca e completa ao consumidor no momento da compra, pois é evidente a redução do valor de mercado daí decorrente. Nesse contexto, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Desta forma, restou demonstrado o vício de produto, relacionado à inobservância de suas obrigações pela requerida, especialmente quanto à violação do direito de informação da autora, devendo responder pelos danos causados, nos termos do art. 18 do CDC. Impõe-se, por conseguinte, a rescisão do contrato de compra e venda, ante a ausência de informação essencial sobre o bem adquirido, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Nesse mesmo sentido o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO “DE REPASSE” COM VÍCIOS REDIBITÓRIOS – OMISSÃO DO VENDEDOR QUANTO À PASSAGEM DO AUTOMÓVEL POR LEILÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – APLICABILIDADE DO CDC – ACOLHIMENTO – CONQUANTO O VENDEDOR SE TRATE DE PESSOA NATURAL, ATUA PROFISSIONALMENTE NO RAMO DE REVENDA DE VEÍCULOS – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – ANULAÇÃO DE CLÁSULA DE RENÚNCIA À GARANTIA CUMPRIDAMENTE JUSTIFICADA – É NULA DE PLENO DIREITO CLÁUSULA CONTRATUAL, RELATIVA AO FORNECIMENTO DE PRODUTO, QUE EXONERE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIOS OU IMPLIQUE DISPOSIÇÃO DE DIREITOS (CDC, ART. 51) – TESE ARGUMENTATIVA NO SENTIDO DE QUE A CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS CONDUZ À ANULAÇÃO DO CONTRATO – AFASTAMENTO – REPAROS EM ITENS PERIFÉRICOS CUJO DESGASTE SE PREVÊ – AQUISIÇÃO DE PEÇAS À MÍNGUA DE DANOS ESTRUTURAIS QUE COMPROMETESSEM A REGULAR FRUIÇÃO DO VEÍCULO – CARRO, PORÉM, PROVENIENTE DE LEILÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA COMPRA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE – RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – INDENIZAÇÃO PELOS REPAROS E AQUISIÇÃO DE PEÇAS AO AUTOR COMO COROLÁRIO DA RESCISÃO CONTRATUAL –[...] – ATO ILÍCITO INDEMONSTRADO – REFORMA DA SENTENÇA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001517-39.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.06.2025). Assim, resta caracterizada a violação ao dever de informação clara, precisa e ostensiva (art. 6º, III, CDC), bem como o vício do produto, impondo-se o reconhecimento do direito da autora à rescisão do contrato de compra e venda. Entretanto, é importante pontuar que a situação narrada demonstra a existência de dois contratos distintos, o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, os quais não guardam relação de acessoriedade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO . VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 960264 DF 2016/0201083-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). Dessa forma, os contratos possuem objetos distintos: o contrato de compra e venda tem por objeto a transferência do bem, enquanto o contrato de financiamento visa fornecer ao consumidor os recursos necessários para a aquisição do veículo por ele próprio escolhido. Assim, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento sob a alegação de vícios no veículo não encontra respaldo jurídico, pois se trata de contratos independentes, não tendo a parte autora demonstrado o enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, entende o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ATUAÇÃO COMO “BANCO DE VAREJO” - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO POR DEFEITOS NO BEM FINANCIADO [...] (TJ-PR - APL: 00041804420118160037 Campina Grande do Sul 0004180-44 .2011.8.16.0037 (Acórdão), Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA E RESPECTIVO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO COMPROVADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º., INCISO III E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. APELO DA EMPRESA REVENDEDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME [...].3.3 . No que tange à instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar matéria referente à solidariedade, pacificou o entendimento no sentido de que, salvo na hipótese de expressa atuação em vínculo com a concessionária de automóveis na modalidade de “banco da montadora”, a instituição bancária não está obrigada a responder por vício do produto tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. 3.4. In casu, a participação do banco recorrente se limitou à aprovação do crédito e concessão dos valores destinados a viabilizar a aquisição, não se responsabilizando pelos prejuízos narrados .Assim, mantém-se hígido o contrato de financiamento; ficando apenas a revendedora corré responsável pelo ressarcimento dos danos materiais – no que se inclui as parcelas do financiamento adimplidas pelo autor. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível da instituição financeira provida. Apelação cível da revendedora parcialmente provida . Tese de Julgamento: A instituição financeira que concede financiamento para a aquisição de veículo não integra a cadeia de fornecimento do produto e, portanto, não pode ser responsabilizada solidariamente por vícios pertinentes ao bem financiado, salvo se atuar como “banco da montadora”. A responsabilidade pelos referidos vícios recai exclusivamente sobre o fornecedor, que deve disponibilizar ao consumidor dados completos acerca do produto adquirido, nos termos dos artigos 6º., inciso III e 18 do Código de Defesa do Consumidor. [...]. (TJ-PR 00088749120228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR . TESE DE RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA LOJISTA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTE MOMENTO, COMPÕE O MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU COM UMA PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PARTICIPAÇÃO DA RÉ NA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO OU PREPOSIÇÃO ENTRE A EMPRESA E O VENDEDOR AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, TAMBÉM, DO BANCO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTO E INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EVENTUAL RESCISÃO DA COMPRA E VENDA QUE NÃO AFETARIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C . CORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00102907020218160017 Maringá, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 15/12/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024). Assim, não há como decretar a rescisão ou o cancelamento do contrato de financiamento e da respectiva alienação fiduciária, os quais permanecem hígidos e eficazes perante a instituição financeira, estranha à lide. Desta forma, o pedido merece acolhimento para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, por meio do qual o autor adquiriu da ré o veículo, ressalvado o contrato de financiamento. Por conseguinte, com a rescisão do contrato de compra e venda, impõe-se à parte autora a obrigação correlata de restituir o veículo à requerida, no estado em que atualmente se encontra, observado o desgaste natural decorrente do uso regular, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à necessidade de retorno das partes ao status quo ante. À parte requerida, por sua vez, incumbe a obrigação de ressarcir à autora o valor desembolsado para aquisição do veículo, devidamente corrigido. No caso, a parte autora desembolsou, a título de entrada, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1.1) e, para a aquisição do bem, contratou financiamento junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. (mov. 1.5), cujas parcelas vem adimplindo ao longo da tramitação do feito. Muito embora não haja relação de acessoriedade entre os contratos, cabe à parte requerida, causadora do vício que deu ensejo à rescisão, restituir à autora os valores por ela efetivamente despendidos para a aquisição do bem. Portanto, fixo o dano material no montante correspondente à entrada paga (R$ 10.000,00) somada aos valores das parcelas do financiamento comprovadamente pagos pela autora, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento. Dos danos morais Alegou o autor a ocorrência de danos morais, pois a requerida omitiu informações relevantes sobre a procedência do veículo adquirido, especialmente sua origem em leilão, causando-lhe prejuízos e abalo moral, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). No tocante ao dano moral, este se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade física e a liberdade. Não se trata, pois, de ofensa à esfera material, mas sim de natureza extrapatrimonial. Na presente demanda, verifica-se a ocorrência de mero inadimplemento contratual, sem demonstração de qualquer circunstância excepcional apta a violar os direitos da personalidade da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1852525 SP 2019/0367275-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020). Ademais, muito embora não se negue o sentimento de frustração decorrente da ausência de informação quanto à origem do veículo em leilão, é imprescindível a comprovação de efetiva ofensa a direito da personalidade para que se configure o dano moral. A propósito os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO E OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA ORIGEM DO VEÍCULO ORIUNDO DE LEILÃO – OMISSÃO QUANTO A SE TRATAR DE AUTOMÓVEL. MÁ-FÉ DA VENDEDORA DEMONSTRADA. [...]. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INCÔMODO INERENTES AO MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTIMENTOS NEGATIVOS QUE, NO CASO, LIGAM-SE APENAS A ASPECTOS ECONÔMICOS. ESVAZIAMENTO DE TAIS SENTIMENTOS PELA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AQUI CONCEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000007-53.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.11.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] 4. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo psíquico relevante, não enseja reparação por danos morais. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021509-26.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.04.2026). Desta forma, não merece acolhimento o pedido de condenação por danos morais. Litigância de má-fé Ainda, quanto ao pedido de condenação da parte requerida em litigância de má-fé pela juntada de contrato com assinatura falsificada, assiste razão à parte autora. Pois bem, conforme o artigo 77, inciso I do CPC, as partes têm, dentre os seus deveres, o de expor os fatos conforme a verdade, veja-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; E ainda: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Feitas estas considerações, considerando que a prova pericial atesta a falsificação da assinatura da autora no instrumento contratual juntado pela parte ré, resulta impositiva a condenação desta em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, dada a elevada censurabilidade do artifício empregado. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Ford New Fiesta SE, placas FHF-9B47, RENAVAM 0049.694015-5, chassi 3FADP4BK5DM131291, celebrado entre as partes, determinando a restituição do bem pela autora à requerida, no estado em que atualmente se encontra, observado o desgaste natural decorrente do uso regular; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à entrada paga (R$ 10.000,00) somada às parcelas do financiamento comprovadamente pagas pela autora, a serem apuradas em liquidação/cumprimento de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Quanto à indenização por danos materiais, os respectivos valores devem ser acrescidos de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data de cada desembolso (entrada, mov. 1.1, e parcelas do financiamento, mov. 1.5) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora computados pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e Tema nº 1.368 do STJ), a partir da citação, observada a vedação de cumulação prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024). Quanto à multa a título de litigância de má-fé, fixada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, o montante deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024), e sobre ele haverá a incidência de juros de mora computados pela taxa SELIC, vedada, contudo, a cumulação (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024), tudo a partir desta decisão. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, em conformidade com o Código de Normas. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto