Detalhe do processo

0002039-19.2025.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002039-19.2025.8.16.0148 Processo: 0002039-19.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$12.672,00 Autor(s): LEANDRO OLIVEIRA DA CRUZ Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito proposta por LEANDRO OLIVEIRA DA CRUZ em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em apertada síntese, que entabulou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0003318.24, em 17/08/2024, para financiamento de um veículo Peugeot 307 Soleil/Presence 1.6, ano de fabricação 2009 e modelo 2010. Aduz que o pacto embutiu encargos abusivos, elevando o custo da operação de forma ilegal. Sustenta, amparado em laudo pericial contábil unilateral, a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios (3,18% a.m.), pretendendo a sua minoração para 1,93% a.m., com amparo na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. Alega a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 400,00) por ausência de prestação de serviço, bem como a ocorrência de venda casada na contratação de Seguros (R$ 3.205,05) e Assistências (R$ 1.140,00). No corpo da inicial, discorreu sobre a ilegalidade da capitalização diária de juros e da tarifa de cadastro, porém não veiculou pedidos declaratórios ou condenatórios específicos quanto a tais rubricas no rol final. Pleiteia a repetição do indébito em dobro, atribuindo à causa o valor de R$ 12.672,00. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.13). A decisão de mov. 10.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designou audiência de conciliação. Sessão conciliatória realizada restou infrutífera (mov. 24.1). A instituição financeira ré apresentou densa contestação tempestiva (mov. 27.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial quanto à capitalização de juros e à tarifa de cadastro (ausência de pedido) e impugnou a metodologia do cálculo do autor. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada (3,18% a.m.), justificando a adequação ao risco da operação por se tratar de veículo com 14 anos de uso e financiamento integral. Colacionou indicador específico da Acrefi/B3 para o período (2,40% a.m.), demonstrando que a taxa não destoa expressivamente da realidade do mercado para este nicho. Para afastar as teses de serviços não prestados e venda casada, acostou o laudo de vistoria física do veículo com acervo fotográfico (mov. 27.6) e os Termos de Adesão individualizados aos seguros e assistências, assinados eletronicamente (mov. 27.7 a 27.10). Houve réplica (mov. 33.1). Em decisão de expediente e instrução (mov. 35.1), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, oportunizando-se às partes a especificação de eventuais provas adicionais. Ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, anuindo com o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1, 39.1 e 44.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão dos autos é eminentemente de direito e os aspectos fáticos já se encontram suficientemente elucidados pela farta prova documental carreada pelas partes, tornando despicienda a produção de prova pericial ou testemunhal suplementar, sobretudo diante da expressa anuência mútua pelo encerramento da fase de conhecimento. 2. Da Preliminar: Inépcia Parcial da Petição Inicial A instituição financeira suscita a inépcia da petição inicial em relação à insurgência contra a capitalização de juros e a tarifa de cadastro, sob o argumento de que a parte autora fundamentou sua insatisfação no corpo da exordial, mas olvidou de consolidar a pretensão declaratória/condenatória em seu rol de pedidos final. Assiste razão ao polo passivo. O processo civil consagra os princípios da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do CPC), segundo os quais é defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi expressamente demandado. A formulação de pedido certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC) é a baliza intransponível que demarca a atuação jurisdicional. Nos litígios bancários, a sistemática processual exige rigor. É pacífica a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, cimentada na Súmula nº 381, a qual dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Sendo vedado ao magistrado conhecer de abusividade não arguida em forma de pleito jurisdicional, forçoso concluir que é defeso julgar inválidas cláusulas contra as quais a parte consumidora cingiu-se a tecer conjecturas genéricas no corpo de argumentação, deixando de postular provimento de nulidade e consequente repetição. A omissão fática no rol de pedidos inviabiliza o conhecimento do mérito quanto a tais rubricas. Destarte, acolho a preliminar e reconheço a inépcia da inicial no que toca aos pleitos de revisão da capitalização de juros e exclusão da Tarifa de Cadastro, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, de forma estritamente parcial, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, inciso I, do CPC. 3. Do Mérito 3.1. Da Relação de Consumo Não sobejam dúvidas de que o liame jurídico estabelecido entre as partes se amolda à definição de relação de consumo, figurando o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços de crédito, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal premissa restou consolidada à mov. 35.1, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Contudo, a robusta instrução documental promovida pelo réu já em sede de defesa desconstitui, sob o crivo do contraditório, as alegações autorais. 3.2. Dos Juros Remuneratórios O autor persegue a revisão da taxa de juros remuneratórios fixada em 3,18% ao mês e 45,60% ao ano, escorando sua alegação de abusividade exclusivamente no laudo pericial unilateral colacionado, o qual maneja taxa de 1,93% ao mês extraída da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. A pretensão não merece acolhimento. Em sede preambular, impende averbar que a Constituição Federal e a legislação pátria não limitam os juros remuneratórios impostos pelas instituições financeiras ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo imperativamente os preceitos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. O controle judicial sobre a remuneração do capital no sistema bancário encontra-se cimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. A ratio decidendi firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 28) estatui que a flexibilização da taxa pactuada subordina-se à cabal demonstração de discrepância substancial e desproporcional em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Na mesma esteira, a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) converge no sentido de que a abusividade apenas resplandece quando os juros exigidos ultrapassam expressivamente o referencial médio, balizando o teto aceitável como sendo o dobro ou triplo da média de mercado, sempre condicionando a análise às singularidades e aos riscos ínsitos da operação do caso concreto. O instrumento negocial alvo da contenda documenta o financiamento de veículo automotor (Peugeot 307 Soleil/Presence 1.6), cujo ano de fabricação é 2009 e modelo 2010. Retira-se que, na data da transação (agosto de 2024), o ativo garantidor acumulava 14 (catorze) anos de desgaste e uso. Observa-se, ademais, a liberação líquida de R$ 28.752,88 mediante uma módica entrada de apenas R$ 814,00. Ou seja, virtualmente 100% do valor do bem móvel foi financiado. A acentuada depreciação natural da garantia fiduciária ofertada, conjugada ao parcelamento integral do veículo, onera o perfil do crédito e agrava sensivelmente o espectro de risco adsorvido pela financeira. Ressoa desarrazoado, portanto, pretender a aplicação espelhada da taxa média geral diluída pelo BACEN, a qual abarca toda sorte de veículos, incluindo os zero quilômetro. Desincumbindo-se de seu ônus de comprovar a licitude da rubrica, o réu anexou aos autos (mov. 27.5) o relatório oficial segmentado Taxa Auto Acrefi e B3, evidenciando que a média praticada no Paraná, em agosto de 2024, para a praça específica de veículos com antiguidade de 11 a 15 anos, gravitava na cifra de 2,40% ao mês. Do cotejo entre a taxa pactuada (3,18% a.m.) e a referida média do estrato mercadológico aplicável (2,40% a.m.), colhe-se que a variação mantêm-se em razoabilidade, distanciando-se amplamente dos limites de multiplicidade (dobro ou triplo) que o STJ e o TJPR reputam abusivos para lastrear qualquer modificação pretoriana. Assim, a flutuação evidenciada não ostenta perfil de onerosidade excessiva capaz de atentar contra a boa-fé objetiva e o equilíbrio do pacto, prestigiando-se imperativamente o corolário pacta sunt servanda. O laudo autoral alicerçado em média inaplicável é desconstituído, esvaziando-se o pleito de nivelamento das parcelas. 3.3. Da Tarifa de Avaliação do Bem Em sua exordial, arguiu o autor a ilegalidade da exação de R$ 400,00, inserida no item C.8 a título de Tarifa de Avaliação de Garantia, assentando que a instituição requerida negligenciou a realização de qualquer vistoria física prévia apta a lastrear a cobrança. Na resolução do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), o Superior Tribunal de Justiça chancelou a validade da pactuação e cobrança do ressarcimento referente à avaliação do bem ofertado em alienação fiduciária, impondo, contudo, a efetiva prestação do serviço pela instituição ou terceiro idôneo. Cumprindo regiamente com o seu múnus instrutório, o réu juntou ao processo (mov. 27.6) a materialidade do ato. Trata-se do Termo de Responsabilidade e Vistoria confeccionado pela preposta técnica especializada Águia Serviços de Vistoria e Cobranças Ltda. O documento técnico pericial descortina extenso checklist verificador da integridade mecânica, elétrica e de chassis, sendo instruído por um conjunto fotográfico fidedigno do veículo Peugeot e de sua numeração. Demonstrado, às claras, o fato gerador (avaliação técnica efetivada) delineado na norma de regência expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.919/2010 do Bacen), afasta-se peremptoriamente a narrativa obreira, revelando-se legítima e devida a tarifa excutida. 3.4. Da Aventada Venda Casada (Seguros e Assistências) O autor postula o reconhecimento da irregularidade e devolução das quantias relativas ao Seguro Prestamista (R$ 1.866,06), Garantia Mecânica (R$ 1.338,99) e Assistências (R$ 1.140,00), brandindo a alegação de "venda casada". Argumenta a privação de sua autonomia no momento contratual, obstando-lhe a oportunidade de recusar o serviço ou prospectar seguradoras diversas (violação ao art. 39, I, do CDC). O parâmetro mandamental dirimente para o tema foi sedimentado pelo E. STJ nos limites do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP). Ali, firmou-se entendimento estreme de dúvidas que não há ilicitude prévia na veiculação de seguro atrelado ao mútuo, consistindo a abusividade ("venda casada") unicamente no cerceamento à escolha do consumidor e na vinculação umbilical e impositiva da contratação pela própria credora (ou sua indicação compulsória). Todavia, analisando o acervo documental acostado pelo banco contestante, constata-se a total insubsistência da tese proemial. O réu acostou aos movs. 27.7, 27.9 e 27.10 os Termos de Adesão Individualizados demonstrando a expressa distinção das pactuações. Observa-se que as assistências encontram guarida em contrato subscrito junto à IGS - Assistência Limitada; de forma autônoma, o seguro prestamista repousa em adesão perante a Zurich Minas Brasil, bem assim a garantia mecânica pela Gestauto Brasil. Crucialmente, a subscrição dos citados documentos formalizou-se perante ambiente digital com elevado grau de rastreabilidade (plataforma DocuSign). A prova da lisura contratual afere-se pela constatação pericial nativa de que o requerente recebeu e visualizou as propostas em envelopes criptografados distintos, assinando as apólices separadamente em intervalo de minutos registrados pelo provedor da auditoria eletrônica. No influxo do contraditório (mov. 33.1), o autor optou pelo silêncio a respeito das assinaturas com chancela de IP, IPs de validação e logs encartados pela Omni, furtando-se ao ônus de infirmar concretamente a manifestação de vontade expressa. Inexistindo mínima indicação fática de que seu crédito quedaria inviabilizado ante a recusa das apólices em crivo segregado, cai por terra o vício de consentimento sustentado. Destarte, afasta-se integralmente a subsunção da prática à proibição de venda casada. 3.5. Da Repetição do Indébito Assentada a inatacável licitude de toda a composição de envargos que repousa no contrato submetido à revisão judicante (juros remuneratórios adequados ao risco; tarifa de avaliação pautada em serviço cabalmente prestado; e seguros pactuados por livre liberalidade eletrônica do consumidor), inexiste mácula ou violação ao dever de cooperação negocial e à boa-fé estatuída no CDC. Corolário lógico e irresistível da inexistência de repasses abusivos ou falhos (engano não justificável) é o afastamento integral da pretensão repetição de valores. Sem indébito, esvazia-se a pretendida aplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, da Lei Consumerista, soçobrando a respectiva causa de pedir. III – DISPOSITIVO Ante o que foi fundamentado e por tudo mais que dos autos se extrai: a) Acolho a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, nos exatos termos delineados na motivação e arrimo na Súmula 381 do STJ, para JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, unicamente em relação aos eventuais pleitos de revisão da capitalização diária de juros e exclusão da Tarifa de Cadastro, com esteio no artigo 485, inciso I, combinado com artigo 330, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. b) No concernente ao mérito remanescente (revisão de juros remuneratórios, tarifa de avaliação de garantia e venda casada em seguros e assistências), com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO OLIVEIRA DA CRUZ em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Forte no princípio da sucumbência (art. 85, caput, CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas operacionais, despesas processuais e dos honorários advocatícios correlatos em favor dos patronos da instituição ré. Sopesando a natureza massificada da demanda, o tempo de trabalho exigido, o grau de complexidade mitigado pela pacificação da matéria e o desate de pronto julgamento, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade das rubricas sucumbenciais carreadas ao requerente restará suspensa, com base e obediência à regra encartada no artigo 98, § 3º, do CPC, por ostentar a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita previamente deferida na interlocutória de mov. 10.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa as vias recursais e nada mais sendo requerido pelas partes, procedam-se às baixas regulamentares e pertinentes anotações, remetendo-se o caderno processual ao arquivo, observadas as cautelas do Código de Normas. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO OLIVEIRA DA CRUZ

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA DA SILVA DINIZ

OAB: 522708/SP

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002039-19.2025.8.16.0148 Processo: 0002039-19.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$12.672,00 Autor(s): LEANDRO OLIVEIRA DA CRUZ Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito proposta por LEANDRO OLIVEIRA DA CRUZ em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em apertada síntese, que entabulou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0003318.24, em 17/08/2024, para financiamento de um veículo Peugeot 307 Soleil/Presence 1.6, ano de fabricação 2009 e modelo 2010. Aduz que o pacto embutiu encargos abusivos, elevando o custo da operação de forma ilegal. Sustenta, amparado em laudo pericial contábil unilateral, a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios (3,18% a.m.), pretendendo a sua minoração para 1,93% a.m., com amparo na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. Alega a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 400,00) por ausência de prestação de serviço, bem como a ocorrência de venda casada na contratação de Seguros (R$ 3.205,05) e Assistências (R$ 1.140,00). No corpo da inicial, discorreu sobre a ilegalidade da capitalização diária de juros e da tarifa de cadastro, porém não veiculou pedidos declaratórios ou condenatórios específicos quanto a tais rubricas no rol final. Pleiteia a repetição do indébito em dobro, atribuindo à causa o valor de R$ 12.672,00. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.13). A decisão de mov. 10.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designou audiência de conciliação. Sessão conciliatória realizada restou infrutífera (mov. 24.1). A instituição financeira ré apresentou densa contestação tempestiva (mov. 27.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial quanto à capitalização de juros e à tarifa de cadastro (ausência de pedido) e impugnou a metodologia do cálculo do autor. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada (3,18% a.m.), justificando a adequação ao risco da operação por se tratar de veículo com 14 anos de uso e financiamento integral. Colacionou indicador específico da Acrefi/B3 para o período (2,40% a.m.), demonstrando que a taxa não destoa expressivamente da realidade do mercado para este nicho. Para afastar as teses de serviços não prestados e venda casada, acostou o laudo de vistoria física do veículo com acervo fotográfico (mov. 27.6) e os Termos de Adesão individualizados aos seguros e assistências, assinados eletronicamente (mov. 27.7 a 27.10). Houve réplica (mov. 33.1). Em decisão de expediente e instrução (mov. 35.1), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, oportunizando-se às partes a especificação de eventuais provas adicionais. Ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, anuindo com o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1, 39.1 e 44.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão dos autos é eminentemente de direito e os aspectos fáticos já se encontram suficientemente elucidados pela farta prova documental carreada pelas partes, tornando despicienda a produção de prova pericial ou testemunhal suplementar, sobretudo diante da expressa anuência mútua pelo encerramento da fase de conhecimento. 2. Da Preliminar: Inépcia Parcial da Petição Inicial A instituição financeira suscita a inépcia da petição inicial em relação à insurgência contra a capitalização de juros e a tarifa de cadastro, sob o argumento de que a parte autora fundamentou sua insatisfação no corpo da exordial, mas olvidou de consolidar a pretensão declaratória/condenatória em seu rol de pedidos final. Assiste razão ao polo passivo. O processo civil consagra os princípios da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do CPC), segundo os quais é defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi expressamente demandado. A formulação de pedido certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC) é a baliza intransponível que demarca a atuação jurisdicional. Nos litígios bancários, a sistemática processual exige rigor. É pacífica a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, cimentada na Súmula nº 381, a qual dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Sendo vedado ao magistrado conhecer de abusividade não arguida em forma de pleito jurisdicional, forçoso concluir que é defeso julgar inválidas cláusulas contra as quais a parte consumidora cingiu-se a tecer conjecturas genéricas no corpo de argumentação, deixando de postular provimento de nulidade e consequente repetição. A omissão fática no rol de pedidos inviabiliza o conhecimento do mérito quanto a tais rubricas. Destarte, acolho a preliminar e reconheço a inépcia da inicial no que toca aos pleitos de revisão da capitalização de juros e exclusão da Tarifa de Cadastro, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, de forma estritamente parcial, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, inciso I, do CPC. 3. Do Mérito 3.1. Da Relação de Consumo Não sobejam dúvidas de que o liame jurídico estabelecido entre as partes se amolda à definição de relação de consumo, figurando o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços de crédito, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal premissa restou consolidada à mov. 35.1, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Contudo, a robusta instrução documental promovida pelo réu já em sede de defesa desconstitui, sob o crivo do contraditório, as alegações autorais. 3.2. Dos Juros Remuneratórios O autor persegue a revisão da taxa de juros remuneratórios fixada em 3,18% ao mês e 45,60% ao ano, escorando sua alegação de abusividade exclusivamente no laudo pericial unilateral colacionado, o qual maneja taxa de 1,93% ao mês extraída da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. A pretensão não merece acolhimento. Em sede preambular, impende averbar que a Constituição Federal e a legislação pátria não limitam os juros remuneratórios impostos pelas instituições financeiras ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo imperativamente os preceitos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. O controle judicial sobre a remuneração do capital no sistema bancário encontra-se cimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. A ratio decidendi firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 28) estatui que a flexibilização da taxa pactuada subordina-se à cabal demonstração de discrepância substancial e desproporcional em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Na mesma esteira, a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) converge no sentido de que a abusividade apenas resplandece quando os juros exigidos ultrapassam expressivamente o referencial médio, balizando o teto aceitável como sendo o dobro ou triplo da média de mercado, sempre condicionando a análise às singularidades e aos riscos ínsitos da operação do caso concreto. O instrumento negocial alvo da contenda documenta o financiamento de veículo automotor (Peugeot 307 Soleil/Presence 1.6), cujo ano de fabricação é 2009 e modelo 2010. Retira-se que, na data da transação (agosto de 2024), o ativo garantidor acumulava 14 (catorze) anos de desgaste e uso. Observa-se, ademais, a liberação líquida de R$ 28.752,88 mediante uma módica entrada de apenas R$ 814,00. Ou seja, virtualmente 100% do valor do bem móvel foi financiado. A acentuada depreciação natural da garantia fiduciária ofertada, conjugada ao parcelamento integral do veículo, onera o perfil do crédito e agrava sensivelmente o espectro de risco adsorvido pela financeira. Ressoa desarrazoado, portanto, pretender a aplicação espelhada da taxa média geral diluída pelo BACEN, a qual abarca toda sorte de veículos, incluindo os zero quilômetro. Desincumbindo-se de seu ônus de comprovar a licitude da rubrica, o réu anexou aos autos (mov. 27.5) o relatório oficial segmentado Taxa Auto Acrefi e B3, evidenciando que a média praticada no Paraná, em agosto de 2024, para a praça específica de veículos com antiguidade de 11 a 15 anos, gravitava na cifra de 2,40% ao mês. Do cotejo entre a taxa pactuada (3,18% a.m.) e a referida média do estrato mercadológico aplicável (2,40% a.m.), colhe-se que a variação mantêm-se em razoabilidade, distanciando-se amplamente dos limites de multiplicidade (dobro ou triplo) que o STJ e o TJPR reputam abusivos para lastrear qualquer modificação pretoriana. Assim, a flutuação evidenciada não ostenta perfil de onerosidade excessiva capaz de atentar contra a boa-fé objetiva e o equilíbrio do pacto, prestigiando-se imperativamente o corolário pacta sunt servanda. O laudo autoral alicerçado em média inaplicável é desconstituído, esvaziando-se o pleito de nivelamento das parcelas. 3.3. Da Tarifa de Avaliação do Bem Em sua exordial, arguiu o autor a ilegalidade da exação de R$ 400,00, inserida no item C.8 a título de Tarifa de Avaliação de Garantia, assentando que a instituição requerida negligenciou a realização de qualquer vistoria física prévia apta a lastrear a cobrança. Na resolução do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), o Superior Tribunal de Justiça chancelou a validade da pactuação e cobrança do ressarcimento referente à avaliação do bem ofertado em alienação fiduciária, impondo, contudo, a efetiva prestação do serviço pela instituição ou terceiro idôneo. Cumprindo regiamente com o seu múnus instrutório, o réu juntou ao processo (mov. 27.6) a materialidade do ato. Trata-se do Termo de Responsabilidade e Vistoria confeccionado pela preposta técnica especializada Águia Serviços de Vistoria e Cobranças Ltda. O documento técnico pericial descortina extenso checklist verificador da integridade mecânica, elétrica e de chassis, sendo instruído por um conjunto fotográfico fidedigno do veículo Peugeot e de sua numeração. Demonstrado, às claras, o fato gerador (avaliação técnica efetivada) delineado na norma de regência expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.919/2010 do Bacen), afasta-se peremptoriamente a narrativa obreira, revelando-se legítima e devida a tarifa excutida. 3.4. Da Aventada Venda Casada (Seguros e Assistências) O autor postula o reconhecimento da irregularidade e devolução das quantias relativas ao Seguro Prestamista (R$ 1.866,06), Garantia Mecânica (R$ 1.338,99) e Assistências (R$ 1.140,00), brandindo a alegação de "venda casada". Argumenta a privação de sua autonomia no momento contratual, obstando-lhe a oportunidade de recusar o serviço ou prospectar seguradoras diversas (violação ao art. 39, I, do CDC). O parâmetro mandamental dirimente para o tema foi sedimentado pelo E. STJ nos limites do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP). Ali, firmou-se entendimento estreme de dúvidas que não há ilicitude prévia na veiculação de seguro atrelado ao mútuo, consistindo a abusividade ("venda casada") unicamente no cerceamento à escolha do consumidor e na vinculação umbilical e impositiva da contratação pela própria credora (ou sua indicação compulsória). Todavia, analisando o acervo documental acostado pelo banco contestante, constata-se a total insubsistência da tese proemial. O réu acostou aos movs. 27.7, 27.9 e 27.10 os Termos de Adesão Individualizados demonstrando a expressa distinção das pactuações. Observa-se que as assistências encontram guarida em contrato subscrito junto à IGS - Assistência Limitada; de forma autônoma, o seguro prestamista repousa em adesão perante a Zurich Minas Brasil, bem assim a garantia mecânica pela Gestauto Brasil. Crucialmente, a subscrição dos citados documentos formalizou-se perante ambiente digital com elevado grau de rastreabilidade (plataforma DocuSign). A prova da lisura contratual afere-se pela constatação pericial nativa de que o requerente recebeu e visualizou as propostas em envelopes criptografados distintos, assinando as apólices separadamente em intervalo de minutos registrados pelo provedor da auditoria eletrônica. No influxo do contraditório (mov. 33.1), o autor optou pelo silêncio a respeito das assinaturas com chancela de IP, IPs de validação e logs encartados pela Omni, furtando-se ao ônus de infirmar concretamente a manifestação de vontade expressa. Inexistindo mínima indicação fática de que seu crédito quedaria inviabilizado ante a recusa das apólices em crivo segregado, cai por terra o vício de consentimento sustentado. Destarte, afasta-se integralmente a subsunção da prática à proibição de venda casada. 3.5. Da Repetição do Indébito Assentada a inatacável licitude de toda a composição de envargos que repousa no contrato submetido à revisão judicante (juros remuneratórios adequados ao risco; tarifa de avaliação pautada em serviço cabalmente prestado; e seguros pactuados por livre liberalidade eletrônica do consumidor), inexiste mácula ou violação ao dever de cooperação negocial e à boa-fé estatuída no CDC. Corolário lógico e irresistível da inexistência de repasses abusivos ou falhos (engano não justificável) é o afastamento integral da pretensão repetição de valores. Sem indébito, esvazia-se a pretendida aplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, da Lei Consumerista, soçobrando a respectiva causa de pedir. III – DISPOSITIVO Ante o que foi fundamentado e por tudo mais que dos autos se extrai: a) Acolho a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, nos exatos termos delineados na motivação e arrimo na Súmula 381 do STJ, para JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, unicamente em relação aos eventuais pleitos de revisão da capitalização diária de juros e exclusão da Tarifa de Cadastro, com esteio no artigo 485, inciso I, combinado com artigo 330, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. b) No concernente ao mérito remanescente (revisão de juros remuneratórios, tarifa de avaliação de garantia e venda casada em seguros e assistências), com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO OLIVEIRA DA CRUZ em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Forte no princípio da sucumbência (art. 85, caput, CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas operacionais, despesas processuais e dos honorários advocatícios correlatos em favor dos patronos da instituição ré. Sopesando a natureza massificada da demanda, o tempo de trabalho exigido, o grau de complexidade mitigado pela pacificação da matéria e o desate de pronto julgamento, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade das rubricas sucumbenciais carreadas ao requerente restará suspensa, com base e obediência à regra encartada no artigo 98, § 3º, do CPC, por ostentar a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita previamente deferida na interlocutória de mov. 10.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa as vias recursais e nada mais sendo requerido pelas partes, procedam-se às baixas regulamentares e pertinentes anotações, remetendo-se o caderno processual ao arquivo, observadas as cautelas do Código de Normas. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito