0002038-56.2025.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Coronel Vivida
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002038-56.2025.8.16.0076 Processo: 0002038-56.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): NALORINDO TAVARES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” proposta por NALORINDO TAVARES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que (i) foi inscrito de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito (SERASA) em relação a uma dívida não contratada, requereu, portanto, de forma preliminar (i) o deferimento da gratuidade judiciária e (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Formulou os demais requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.12) Despacho determinando complementação de documentos (mov. 9.1). Emenda à inicial instruída com documentos (mov. 12.1/12.5). Deferida a tutela antecipada de urgência, determinando a imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito relativo ao contrato de nº 010014432452005 (mov. 14.1). Citada (mov. 29.0), a parte requerida apresentou contestação (mov. 39.1), alegando, em síntese, que: em preliminar de mérito (i) a inexistência de requerimento administrativo; (ii) há outra ação ajuizada pela parte requerente em face da requerida, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, sob nº 0001312-24.2021.8.16.0076, na qual se questiona a contratação e os descontos referentes ao mesmo contrato, razão pela qual sustenta a ocorrência de litispendência, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, bem como a litigância de má-fé; (iii) impugna o pedido de tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão; (iv) suscita a prejudicial de mérito da prescrição, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ao argumento de que prescrevem em três anos a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil; no mérito, pugna a validade da contratação e legitimidade da inscrição do debito em órgão de proteção de crédito. Contestação instruída com documentos (mov. 39.2 a 39.9). Réplica (mov. 42.1). Especificação de prova pelas partes (mov. 49.1 e 51.1). É, em síntese, o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. 2. Da ausência do interesse de agir Alega a parte ré que seria necessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente demanda. Sem razão. A jurisprudência consolidada deste Tribunal afasta a exigência de prévio requerimento administrativo quando a via administrativa revela-se inadequada ou quando o posicionamento da parte adversa — no caso, instituição financeira — é reiteradamente contrário à pretensão do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ALEGADA DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RECURSAL DE DISPENSA DO PREPARO. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NO CASO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA , COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível 0001209-54.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 14.12.2020) Logo, a ausência de requerimento administrativo prévio não impede a propositura da ação judicial, pois a tentativa de solução extrajudicial configura mera faculdade do consumidor, e não condição legal para o exercício do direito de ação. Não há, portanto, necessidade de prévia reclamação administrativa para postular a indenização por danos morais por inscrição de débito inexistente. Ademais, o direito constitucional de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a qualquer pessoa a possibilidade de submeter ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vedando a imposição de condicionantes não previstas em lei. Exigir o exaurimento da via administrativa, nesse contexto, representaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa. 3. Da litispendência A litispendência encontra-se conceituada no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Para tanto, para a configuração da litispendência, é necessária a presença da tríplice identidade, consistente na coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido, tratando-se de matéria de defesa de natureza peremptória. No caso em comento, a parte autora pretende, o reconhecimento de inexigibilidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, nos autos nº 0001312-24.2021.8.16.0076, a pretensão deduzida pela parte autora refere-se à declaração de inexistência da relação contratual e à indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ainda, não houve determinação, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, limitando-se a decisão à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário (cf. mov. 1.12). Assim, ausente a identidade entre os pedidos formulados nas demandas, não se configura a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência, portanto, afasto a preliminar de mérito. 4. Da prejudicial de mérito: prescrição Deve-se observar que o prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 2. “O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002”[1] Todavia, tratando-se de relação de consumo, há peculiaridade a ser observada quanto à definição do termo inicial da prescrição, devendo ser aplicada a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual, nas palavras de José Fernando Simão: “parte da doutrina pondera que não basta surgir a ação (actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato. Trata-se de situação excepcional, pela qual o início do prazo, de acordo com a exigência legal, só se dá quando a parte tenha conhecimento do ato ou fato do qual decorre o seu direito de exigir.[2] A orientação encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de saneamento do feito, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e extinguiu o processo nesse ponto, com resolução do mérito. A agravante sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da inscrição e que não há prova de que tenha sido notificada no momento da negativação.I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.4. O termo inicial da prescrição nas hipóteses de inscrição indevida deve ser contado a partir da ciência inequívoca do consumidor acerca do registro desabonador, nos termos da teoria subjetiva da actio nata, aplicável às relações de consumo com base no art. 27 do CDC e na jurisprudência do STJ.5. O ônus da prova da ciência do consumidor sobre a inscrição recai sobre a parte ré, que invoca a prescrição (art. 373, II, do CPC).6.No caso, não há prova de que a agravante tenha sido notificada da negativação em 2016, sendo o documento mais antigo que comprova a ciência datado de 26/11/2020, de modo que o ajuizamento da ação em 15 /02/2022 ocorreu dentro do prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1) O prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes tem início na data da ciência inequívoca do consumidor sobre a negativação. 2) Compete ao fornecedor, ao invocar a prescrição, o ônus de demonstrar a data em que o consumidor tomou conhecimento do registro desabonador. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 206, § 3º, V; CPC, art. 373, II; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.511.134/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0039488-59.2024.8.16.0014, rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003573- 49.2020.8.16.0026, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 12.04.2021. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0114868-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.04.2025)” No caso em comento, considerando que o consumidor teve ciência inequívoca da inscrição em agosto de 2025 e a presente demanda foi ajuizada em setembro do mesmo ano, não transcorreu o prazo prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 6. Diante do exposto, mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos da fundamentação já apresentada, uma vez que não houve modificação fática ou jurídica capaz de justificar a sua revogação ou alteração. 7. Do saneamento Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo. 8. Delimitação das questões de fato controversas Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de inscrição indevida em órgão de proteção de crédito, (ii) (in)existência de danos morais; (iii) quantum dos danos morais. 9. Distribuição do ônus da prova A parte autora, em sua petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova, ante a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC (mov. 1.1). Pois, para que se tenha configurada relação de consumo ordinária, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, imprescindível se faz a presença das figuras do fornecedor e do consumidor. Considera-se fornecedora a pessoa física ou jurídica que, de forma regular, disponibiliza produto (fabrica, comercializa, importa ou exporta) ou presta serviço no mercado. É o que se afere do art. 3º do CDC: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista A seu turno, o CDC estipula duas espécies de consumidor: “consumidor regular”, que estabelece relação negocial/contratual com o fornecedor (art. 2º do CDC), e "consumidor por equiparação", que não participa de relação negocial/contratual com o fornecedor, conceito este que abrange tanto a pessoa que sofre ou é exposta a um acidente de consumo (falha de segurança do produto ou serviço) (art. 17 do CDC), também chamada de “consumidor bystander”, quanto a pessoa exposta a práticas comerciais e contratuais (art. 29 do CDC). Confira-se: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. In casu, não se olvida da perfeita subsunção da requerida à figura do fornecedor, na medida em que prestam serviços regularmente, em típica atividade empresarial. De igual sorte, exsurge clara a subsunção da parte autora à figura do consumidor por equiparação, pois sofreu e/ou foi exposta a um acidente de consumo, ocasionado por produto oferecido pelo réu. Está-se diante, portanto, de nítida relação de consumo, atraindo a incidência do regime consumerista e das normas próprias. No que importa especificamente à inversão do ônus da prova, assim dispõem os arts. 6º, inc. VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Nota-se que a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e tem por requisitos a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência. Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade. Hipossuficiência representa a impossibilidade técnica, econômica ou jurídica de o consumidor produzir determinada prova. No caso concreto, diante da peculiaridade da questão (inscrição indevida) infere-se que somente a requerida é que detêm conhecimentos técnicos específicos, dados e elementos que permitirão balizar o exame da relação de consumo em questão. Nessa toada, impor à parte autora o ônus da prova implicaria atribuir-lhe encargo impossível ou excessivamente oneroso de ser cumprido, ao passo que a parte ré detém recursos técnicos suficientes para tanto. Assim, pela aplicação do art. 14, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 6º, inc. VIII, do CDC, é de rigor a inversão do ônus da prova relativa comprovar a existência e validade da contratação Todavia, incumbirá à parte autora, a despeito da inversão aqui deferida, o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência e extensão dos danos morais que aduz ter suportado. 10. Especificação dos meios de prova Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, determino, pelo Juízo, as seguintes provas: a.1) Documental: no tocante ao laudo grafotécnico dos autos 0001312-24.2021.8.16.0076 em mov. 233.1 (CPC, art. 372) Pelas partes, defiro, desde já a prova documental complementar, observando-se o disposto no art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Deliberações processuais 11.1. À Secretaria, para que anexe aos autos o laudo pericial grafotécnico constante do mov. 233.1 dos autos nº 0001312-24.2021.8.16.0076. 11.2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do referido laudo. No mesmo prazo, poderão as partes juntar documentos complementares, desde que justifiquem a sua natureza superveniente ou demonstrem a impossibilidade de sua apresentação em momento anterior, sob pena de preclusão. 11.3. Após, voltem conclusos. 12. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito [1] (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp: 1457180 RS 2019/0053844-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2019, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) [2] SIMÃO, José Fernando. Tempo e Direito Civil. Prescrição e Decadência. São Paulo: USP, 2011, p. 272.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor NALORINDO TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA KLEIN
OAB: 133676/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
DULCE MARIS SABADIN
OAB: 84820/PR
CLARA VAINBOIM
OAB: 58972/PR
LUCAS ALEXANDRE CENCI
OAB: 91415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002038-56.2025.8.16.0076 Processo: 0002038-56.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): NALORINDO TAVARES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” proposta por NALORINDO TAVARES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que (i) foi inscrito de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito (SERASA) em relação a uma dívida não contratada, requereu, portanto, de forma preliminar (i) o deferimento da gratuidade judiciária e (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Formulou os demais requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.12) Despacho determinando complementação de documentos (mov. 9.1). Emenda à inicial instruída com documentos (mov. 12.1/12.5). Deferida a tutela antecipada de urgência, determinando a imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito relativo ao contrato de nº 010014432452005 (mov. 14.1). Citada (mov. 29.0), a parte requerida apresentou contestação (mov. 39.1), alegando, em síntese, que: em preliminar de mérito (i) a inexistência de requerimento administrativo; (ii) há outra ação ajuizada pela parte requerente em face da requerida, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, sob nº 0001312-24.2021.8.16.0076, na qual se questiona a contratação e os descontos referentes ao mesmo contrato, razão pela qual sustenta a ocorrência de litispendência, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, bem como a litigância de má-fé; (iii) impugna o pedido de tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão; (iv) suscita a prejudicial de mérito da prescrição, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ao argumento de que prescrevem em três anos a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil; no mérito, pugna a validade da contratação e legitimidade da inscrição do debito em órgão de proteção de crédito. Contestação instruída com documentos (mov. 39.2 a 39.9). Réplica (mov. 42.1). Especificação de prova pelas partes (mov. 49.1 e 51.1). É, em síntese, o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. 2. Da ausência do interesse de agir Alega a parte ré que seria necessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente demanda. Sem razão. A jurisprudência consolidada deste Tribunal afasta a exigência de prévio requerimento administrativo quando a via administrativa revela-se inadequada ou quando o posicionamento da parte adversa — no caso, instituição financeira — é reiteradamente contrário à pretensão do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ALEGADA DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RECURSAL DE DISPENSA DO PREPARO. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NO CASO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA , COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível 0001209-54.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 14.12.2020) Logo, a ausência de requerimento administrativo prévio não impede a propositura da ação judicial, pois a tentativa de solução extrajudicial configura mera faculdade do consumidor, e não condição legal para o exercício do direito de ação. Não há, portanto, necessidade de prévia reclamação administrativa para postular a indenização por danos morais por inscrição de débito inexistente. Ademais, o direito constitucional de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a qualquer pessoa a possibilidade de submeter ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vedando a imposição de condicionantes não previstas em lei. Exigir o exaurimento da via administrativa, nesse contexto, representaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa. 3. Da litispendência A litispendência encontra-se conceituada no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Para tanto, para a configuração da litispendência, é necessária a presença da tríplice identidade, consistente na coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido, tratando-se de matéria de defesa de natureza peremptória. No caso em comento, a parte autora pretende, o reconhecimento de inexigibilidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, nos autos nº 0001312-24.2021.8.16.0076, a pretensão deduzida pela parte autora refere-se à declaração de inexistência da relação contratual e à indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ainda, não houve determinação, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, limitando-se a decisão à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário (cf. mov. 1.12). Assim, ausente a identidade entre os pedidos formulados nas demandas, não se configura a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência, portanto, afasto a preliminar de mérito. 4. Da prejudicial de mérito: prescrição Deve-se observar que o prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 2. “O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002”[1] Todavia, tratando-se de relação de consumo, há peculiaridade a ser observada quanto à definição do termo inicial da prescrição, devendo ser aplicada a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual, nas palavras de José Fernando Simão: “parte da doutrina pondera que não basta surgir a ação (actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato. Trata-se de situação excepcional, pela qual o início do prazo, de acordo com a exigência legal, só se dá quando a parte tenha conhecimento do ato ou fato do qual decorre o seu direito de exigir.[2] A orientação encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de saneamento do feito, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e extinguiu o processo nesse ponto, com resolução do mérito. A agravante sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da inscrição e que não há prova de que tenha sido notificada no momento da negativação.I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.4. O termo inicial da prescrição nas hipóteses de inscrição indevida deve ser contado a partir da ciência inequívoca do consumidor acerca do registro desabonador, nos termos da teoria subjetiva da actio nata, aplicável às relações de consumo com base no art. 27 do CDC e na jurisprudência do STJ.5. O ônus da prova da ciência do consumidor sobre a inscrição recai sobre a parte ré, que invoca a prescrição (art. 373, II, do CPC).6.No caso, não há prova de que a agravante tenha sido notificada da negativação em 2016, sendo o documento mais antigo que comprova a ciência datado de 26/11/2020, de modo que o ajuizamento da ação em 15 /02/2022 ocorreu dentro do prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1) O prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes tem início na data da ciência inequívoca do consumidor sobre a negativação. 2) Compete ao fornecedor, ao invocar a prescrição, o ônus de demonstrar a data em que o consumidor tomou conhecimento do registro desabonador. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 206, § 3º, V; CPC, art. 373, II; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.511.134/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0039488-59.2024.8.16.0014, rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003573- 49.2020.8.16.0026, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 12.04.2021. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0114868-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.04.2025)” No caso em comento, considerando que o consumidor teve ciência inequívoca da inscrição em agosto de 2025 e a presente demanda foi ajuizada em setembro do mesmo ano, não transcorreu o prazo prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 6. Diante do exposto, mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos da fundamentação já apresentada, uma vez que não houve modificação fática ou jurídica capaz de justificar a sua revogação ou alteração. 7. Do saneamento Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo. 8. Delimitação das questões de fato controversas Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de inscrição indevida em órgão de proteção de crédito, (ii) (in)existência de danos morais; (iii) quantum dos danos morais. 9. Distribuição do ônus da prova A parte autora, em sua petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova, ante a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC (mov. 1.1). Pois, para que se tenha configurada relação de consumo ordinária, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, imprescindível se faz a presença das figuras do fornecedor e do consumidor. Considera-se fornecedora a pessoa física ou jurídica que, de forma regular, disponibiliza produto (fabrica, comercializa, importa ou exporta) ou presta serviço no mercado. É o que se afere do art. 3º do CDC: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista A seu turno, o CDC estipula duas espécies de consumidor: “consumidor regular”, que estabelece relação negocial/contratual com o fornecedor (art. 2º do CDC), e "consumidor por equiparação", que não participa de relação negocial/contratual com o fornecedor, conceito este que abrange tanto a pessoa que sofre ou é exposta a um acidente de consumo (falha de segurança do produto ou serviço) (art. 17 do CDC), também chamada de “consumidor bystander”, quanto a pessoa exposta a práticas comerciais e contratuais (art. 29 do CDC). Confira-se: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. In casu, não se olvida da perfeita subsunção da requerida à figura do fornecedor, na medida em que prestam serviços regularmente, em típica atividade empresarial. De igual sorte, exsurge clara a subsunção da parte autora à figura do consumidor por equiparação, pois sofreu e/ou foi exposta a um acidente de consumo, ocasionado por produto oferecido pelo réu. Está-se diante, portanto, de nítida relação de consumo, atraindo a incidência do regime consumerista e das normas próprias. No que importa especificamente à inversão do ônus da prova, assim dispõem os arts. 6º, inc. VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Nota-se que a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e tem por requisitos a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência. Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade. Hipossuficiência representa a impossibilidade técnica, econômica ou jurídica de o consumidor produzir determinada prova. No caso concreto, diante da peculiaridade da questão (inscrição indevida) infere-se que somente a requerida é que detêm conhecimentos técnicos específicos, dados e elementos que permitirão balizar o exame da relação de consumo em questão. Nessa toada, impor à parte autora o ônus da prova implicaria atribuir-lhe encargo impossível ou excessivamente oneroso de ser cumprido, ao passo que a parte ré detém recursos técnicos suficientes para tanto. Assim, pela aplicação do art. 14, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 6º, inc. VIII, do CDC, é de rigor a inversão do ônus da prova relativa comprovar a existência e validade da contratação Todavia, incumbirá à parte autora, a despeito da inversão aqui deferida, o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência e extensão dos danos morais que aduz ter suportado. 10. Especificação dos meios de prova Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, determino, pelo Juízo, as seguintes provas: a.1) Documental: no tocante ao laudo grafotécnico dos autos 0001312-24.2021.8.16.0076 em mov. 233.1 (CPC, art. 372) Pelas partes, defiro, desde já a prova documental complementar, observando-se o disposto no art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Deliberações processuais 11.1. À Secretaria, para que anexe aos autos o laudo pericial grafotécnico constante do mov. 233.1 dos autos nº 0001312-24.2021.8.16.0076. 11.2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do referido laudo. No mesmo prazo, poderão as partes juntar documentos complementares, desde que justifiquem a sua natureza superveniente ou demonstrem a impossibilidade de sua apresentação em momento anterior, sob pena de preclusão. 11.3. Após, voltem conclusos. 12. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito [1] (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp: 1457180 RS 2019/0053844-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2019, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) [2] SIMÃO, José Fernando. Tempo e Direito Civil. Prescrição e Decadência. São Paulo: USP, 2011, p. 272.