0002037-78.2022.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002037-78.2022.8.16.0140 Processo: 0002037-78.2022.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUIS SERGIO MARQUES Réu(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luiz Sérgio Marques em face do Município de Quedas do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que é filho único de Cila Carneiro Gonçalves de Lima e que sua genitora foi internada no Hospital Municipal de Quedas do Iguaçu em 03/02/2022 com suspeita de acidente vascular cerebral (AVC). Aduz que, após permanecer internada, recebeu alta médica em 07/02/2022 e retornou para sua residência. Sustenta que, poucas horas após a alta hospitalar, na madrugada do dia 08/02/2022, sua mãe veio a óbito em decorrência de AVC, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Relata que a unidade hospitalar teria agido com negligência ao conceder alta à paciente, sem que houvesse nos prontuários indicação da realização de exames de imagem ou demonstração de melhora clínica que justificasse a liberação. Aduz que, caso tivesse permanecido internada ou sido encaminhada a centro hospitalar com maior estrutura, haveria possibilidade de prolongamento de sua vida. Sustenta que a conduta do hospital ocasionou intenso abalo psicológico e sofrimento em razão da perda de sua genitora. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da parte ré para apresentação de contestação, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente perícia médica indireta, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono nomeado judicialmente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.6). A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça concedida ao autor ao mov. 9.1. Em contestação, o Município de Quedas do Iguaçu suscita, preliminarmente, a incapacidade processual da “Prefeitura Municipal”, ao argumento de que se trata de órgão desprovido de personalidade jurídica, requerendo a regularização do polo passivo. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde, inexistindo relação de consumo e, consequentemente, hipótese de inversão do ônus da prova. Aduz que a responsabilidade dos profissionais da medicina é subjetiva e fundada em obrigação de meio, cabendo à parte autora comprovar eventual conduta culposa. Relata que a falecida Cila Carneiro Gonçalves de Lima recebeu atendimento adequado, com realização de exames laboratoriais e tomografia, além de todos os cuidados médicos necessários durante o período de internação. Sustenta que a alta hospitalar ocorreu após acompanhamento médico e que a cuidadora responsável assinou termo de recusa de reanimação e de intubação orotraqueal. Afirma que a paciente já apresentava quadro clínico grave e histórico de saúde debilitado, sendo acompanhada pelo sistema público de saúde há longo período. Aduz, ainda, que inexistem provas de erro médico, negligência ou falha na prestação do serviço, bem como nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito da paciente, apontando, inclusive, situação de vulnerabilidade e insuficiência de cuidados familiares. Sustenta a inexistência do dever de indenizar e impugna o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo a total improcedência da ação. Subsidiariamente, postula que eventual indenização seja fixada em valor módico, sugerindo o montante de R$ 5.000,00 (mov. 15). Impugnação à contestação ao mov. 19.1. A parte autora requereu prova pericial e oral (mov. 22.1). A autora requereu a emenda ao mov. 28.1 para regularizar o polo passivo, a fim de que fosse incluído o Município de Quedas do Iguaçu. O feito foi saneado ao mov. 31.1, tendo sido fixado os pontos controvertidos e deferido a prova pericial. A decisão de mov. 92.1 fixou o valor de R$ 1.850,00 a título de honorários periciais, a serem pagos pela parte sucumbente. O laudo pericial foi juntado ao mov. 114.1, com manifestação das partes em mov. 117/118. A decisão de mov. 121.1 encerrou a instrução processual. Alegacões finais da autora ao mov. 128.1 e da requerida ao mov. 131.1. É o relatório necessário. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do Município de Quedas do Iguaçu pelo óbito da genitora do autor, ocorrido poucas horas após a alta hospitalar, em razão de alegada negligência no atendimento médico prestado. De um lado, sustenta o autor que a paciente recebeu alta indevidamente, sem a realização dos exames e cuidados adequados, circunstância que teria contribuído para o agravamento de seu quadro clínico e posterior falecimento. De outro, defende o Município que todos os exames, tratamentos e procedimentos necessários foram realizados, que a paciente já apresentava grave estado de saúde, que houve recusa da responsável quanto a medidas terapêuticas específicas e que inexiste erro médico, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o óbito, afastando, assim, o dever de indenizar. Inicialmente, cumpre pontuar que, tratando-se de responsabilidade civil imputada ao Município em decorrência de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), incide a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo. Contudo, ainda que dispensada a demonstração de culpa da Administração, subsiste a necessidade de comprovação da conduta, do dano e, sobretudo, do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o resultado lesivo, elementos cuja ausência afasta o dever de indenizar. No que tange especificamente à responsabilidade dos profissionais da medicina, remanesce a natureza subjetiva, tratando-se de obrigação de meio e não de resultado, de modo que somente a demonstração inequívoca de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia autoriza a responsabilização do ente público pelos atos de seus prepostos. Da análise acurada do conjunto probatório, notadamente do laudo pericial apresentado pela Dra. Ana Carolina Thomaz Mendes Janeiro (mov. 114.1), extrai-se conclusão inequívoca no sentido da ausência de conduta reprovável imputável ao ente público requerido. Consignou a perita que a paciente, ao dar entrada no Hospital Municipal em 03/02/2022, já apresentava quadro clínico gravíssimo, caracterizado por múltiplas comorbidades crônicas descompensadas – diabetes mellitus tipo 2 com complicações, hipertensão arterial sistêmica, Parkinson, histórico de quedas com perda da capacidade de deambulação, insuficiência venosa crônica, perda parcial da visão, ansiedade e depressão –, além de fragilidade extrema, dependência funcional e situação social vulnerável, com registros pretéritos de suspeita de abandono familiar e maus-tratos. Tais elementos, segundo o laudo, caracterizavam a paciente como idosa frágil com alto risco funcional e vulnerabilidade clínica significativa mesmo antes do internamento. Registrou, ainda, a expert que, durante a internação, a equipe médica realizou todos os exames complementares pertinentes, incluindo tomografia computadorizada de crânio, eletrocardiograma e exames laboratoriais, os quais evidenciaram AVC isquêmico agudo sobre áreas de isquemia prévia, descompensação metabólica, insuficiência respiratória parcial e estado comatoso em contexto de múltiplas comorbidades. Ministrou-se tratamento medicamentoso compatível com o diagnóstico – heparina, AAS, sinvastatina, omeprazol, ceftriaxona, ambroxol, além de insulina para controle glicêmico –, instituindo-se, ademais, suporte por sondas vesical e nasoenteral, oxigenoterapia e cuidados regulares pela equipe de enfermagem, revelando-se a conduta hospitalar compatível com as diretrizes atuais de manejo do AVC isquêmico. Especificamente quanto à alta hospitalar concedida em 07/02/2022, ponto nodal da controvérsia, a perícia foi categórica ao afirmar que a decisão de alta com manutenção de cuidados paliativos foi compatível com o quadro clínico e com as boas práticas médicas, considerando a fragilidade extrema da paciente, a irreversibilidade do quadro neurológico e a impossibilidade de recuperação funcional significativa. De igual modo, respondendo especificamente aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a perita que eventual transferência da paciente para unidade de terapia intensiva não alteraria de forma significativa o prognóstico ou as chances de sobrevida, na medida em que se tratava de estado clínico terminal, com fragilidade extrema, comorbidades crônicas e sequelas neurológicas extensas, sendo as intervenções intensivas de baixo potencial de benefício e capazes apenas de prolongar o sofrimento, sem alterar o desfecho. Nesse contexto, a manutenção dos cuidados paliativos revelou-se a conduta ética e tecnicamente mais adequada, conforme as diretrizes médicas vigentes. Merece destaque, ainda, a conclusão pericial de que não há elementos que indiquem relação direta entre o óbito da paciente e a liberação hospitalar para retorno à residência, tendo o desfecho fatal decorrido da progressão natural da doença e das complicações associadas ao quadro multifatorial complexo – no qual atuaram conjuntamente o AVC isquêmico agudo, a fragilidade sistêmica e as comorbidades preexistentes –, e não de qualquer erro ou omissão assistencial. Nesse mesmo sentido, respondendo ao quesito específico sobre nexo causal, afirmou peremptoriamente a perita que "não é possível estabelecer nexo causal direto entre o atendimento hospitalar e o óbito da paciente". Concluiu, por fim, a expert que a equipe médica atuou em conformidade com os protocolos e conhecimentos médicos aceitos, sem evidências de omissão ou negligência assistencial, priorizando o conforto, a estabilidade clínica e o manejo de sintomas, dentro dos parâmetros éticos e técnicos esperados, sendo o óbito decorrente da evolução natural de uma condição clínica crônica e terminal. Assim, à luz do laudo pericial produzido por profissional imparcial e equidistante das partes, cujas conclusões restaram devidamente fundamentadas em análise minuciosa do prontuário médico, dos exames complementares e da literatura médica pertinente, resta absolutamente afastada a alegação de negligência hospitalar aventada na exordial. Convém rememorar que a atividade médica constitui obrigação de meio e não de resultado, cabendo ao profissional empregar todos os recursos disponíveis segundo a técnica e o conhecimento científico vigente, sem que se possa exigir garantia de cura ou de sobrevida, sobretudo em pacientes com quadros clínicos irreversíveis, como no caso dos autos. Assim, ainda que se compreenda a dor pela perda da genitora, tal circunstância, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, o qual pressupõe a demonstração de conduta comissiva ou omissiva ilícita, dano e nexo causal, elementos não configurados na hipótese. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil – notadamente o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o resultado morte –, não há dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – 1.) ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NESSES CASOS É SUBJETIVA – REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO ESTÃO PRESENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR – LAUDO PERICIAL E PRONTUÁRIOS QUE DEMONSTRAM A ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS ADOTADAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PROTOCOLOS TÉCNICOS – QUADRO CLÍNICO GRAVE, COM AMEAÇA DE PARTO PREMATURO E PROCESSO INFECCIOSO, QUE EXPLICA A EVOLUÇÃO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO PRESTADO E O DANO ALEGADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – 2.) PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DA ALUDIDA VERBA QUE SE DEU EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MAJORAÇÃO, OUTROSSIM, DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006343-28.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 06.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS POR FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PRESTADO AO REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO DA EQUIPE MÉDICA ACERCA DA NECESSIDADE DE PROLONGAR A VIGILÂNCIA DO PACIENTE NO HOSPITAL PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE QUE CULMINOU EM TROMBOSE NO MEMBRO INFERIOR E AMPUTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE INDICA AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO AO PACIENTE. QUEDA DE CAVALO. gravidade inicial compatível com politrauma de alto risco, com lesões ósseas e vasculares. laudo pericial que apontou a existência de risco elevado de amputação do membro desde o início, inexistindo nexo de causalidade entre a possível alta precoce e o desfecho sofrido pelo autor. PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE OBSERVARAM OS PROTOCOLOS ADEQUADOS E COMPATÍVEIS AO QUADRO CLÍNICO. nexo causal entre o dano alegado e a conduta da médica não verificado. dever de indenizar ausente. precedentes. sentença de improcedência da ação mantida. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003312-90.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J.29.06.2026) Assim, a improcedência é a medida que impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Sérgio Marques em face do Município de Quedas do Iguaçu, resolvendo o mérito da presente demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Como é cediço, em razão da inexistência de Defensoria Pública no local, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo aos necessitados. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º e incisos, do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94, fixo os honorários, com fundamento no item 2.1 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE ao defensor nomeado por este Juízo, Dr. Estevon Volff, OAB/PR 90.321, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). A presente decisão serve como certidão. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais a serem pagos pelo Estado do Paraná, por ser a parte autora (beneficiária da Justiça Gratuita) sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIS SERGIO MARQUES
Réu MUNICíPIO DE QUEDAS DO IGUAçU/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AMARAL VARGAS REZENDE
OAB: 65230/PR
CLAUDEMIR TORRENTE LIMA
OAB: 33354179/PR
GICELE COPATTI GIARETTA
OAB: 36124/PR
ESTEVON VOLFF
OAB: 90321/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002037-78.2022.8.16.0140 Processo: 0002037-78.2022.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUIS SERGIO MARQUES Réu(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luiz Sérgio Marques em face do Município de Quedas do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que é filho único de Cila Carneiro Gonçalves de Lima e que sua genitora foi internada no Hospital Municipal de Quedas do Iguaçu em 03/02/2022 com suspeita de acidente vascular cerebral (AVC). Aduz que, após permanecer internada, recebeu alta médica em 07/02/2022 e retornou para sua residência. Sustenta que, poucas horas após a alta hospitalar, na madrugada do dia 08/02/2022, sua mãe veio a óbito em decorrência de AVC, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Relata que a unidade hospitalar teria agido com negligência ao conceder alta à paciente, sem que houvesse nos prontuários indicação da realização de exames de imagem ou demonstração de melhora clínica que justificasse a liberação. Aduz que, caso tivesse permanecido internada ou sido encaminhada a centro hospitalar com maior estrutura, haveria possibilidade de prolongamento de sua vida. Sustenta que a conduta do hospital ocasionou intenso abalo psicológico e sofrimento em razão da perda de sua genitora. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da parte ré para apresentação de contestação, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente perícia médica indireta, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono nomeado judicialmente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.6). A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça concedida ao autor ao mov. 9.1. Em contestação, o Município de Quedas do Iguaçu suscita, preliminarmente, a incapacidade processual da “Prefeitura Municipal”, ao argumento de que se trata de órgão desprovido de personalidade jurídica, requerendo a regularização do polo passivo. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde, inexistindo relação de consumo e, consequentemente, hipótese de inversão do ônus da prova. Aduz que a responsabilidade dos profissionais da medicina é subjetiva e fundada em obrigação de meio, cabendo à parte autora comprovar eventual conduta culposa. Relata que a falecida Cila Carneiro Gonçalves de Lima recebeu atendimento adequado, com realização de exames laboratoriais e tomografia, além de todos os cuidados médicos necessários durante o período de internação. Sustenta que a alta hospitalar ocorreu após acompanhamento médico e que a cuidadora responsável assinou termo de recusa de reanimação e de intubação orotraqueal. Afirma que a paciente já apresentava quadro clínico grave e histórico de saúde debilitado, sendo acompanhada pelo sistema público de saúde há longo período. Aduz, ainda, que inexistem provas de erro médico, negligência ou falha na prestação do serviço, bem como nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito da paciente, apontando, inclusive, situação de vulnerabilidade e insuficiência de cuidados familiares. Sustenta a inexistência do dever de indenizar e impugna o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo a total improcedência da ação. Subsidiariamente, postula que eventual indenização seja fixada em valor módico, sugerindo o montante de R$ 5.000,00 (mov. 15). Impugnação à contestação ao mov. 19.1. A parte autora requereu prova pericial e oral (mov. 22.1). A autora requereu a emenda ao mov. 28.1 para regularizar o polo passivo, a fim de que fosse incluído o Município de Quedas do Iguaçu. O feito foi saneado ao mov. 31.1, tendo sido fixado os pontos controvertidos e deferido a prova pericial. A decisão de mov. 92.1 fixou o valor de R$ 1.850,00 a título de honorários periciais, a serem pagos pela parte sucumbente. O laudo pericial foi juntado ao mov. 114.1, com manifestação das partes em mov. 117/118. A decisão de mov. 121.1 encerrou a instrução processual. Alegacões finais da autora ao mov. 128.1 e da requerida ao mov. 131.1. É o relatório necessário. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do Município de Quedas do Iguaçu pelo óbito da genitora do autor, ocorrido poucas horas após a alta hospitalar, em razão de alegada negligência no atendimento médico prestado. De um lado, sustenta o autor que a paciente recebeu alta indevidamente, sem a realização dos exames e cuidados adequados, circunstância que teria contribuído para o agravamento de seu quadro clínico e posterior falecimento. De outro, defende o Município que todos os exames, tratamentos e procedimentos necessários foram realizados, que a paciente já apresentava grave estado de saúde, que houve recusa da responsável quanto a medidas terapêuticas específicas e que inexiste erro médico, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o óbito, afastando, assim, o dever de indenizar. Inicialmente, cumpre pontuar que, tratando-se de responsabilidade civil imputada ao Município em decorrência de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), incide a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo. Contudo, ainda que dispensada a demonstração de culpa da Administração, subsiste a necessidade de comprovação da conduta, do dano e, sobretudo, do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o resultado lesivo, elementos cuja ausência afasta o dever de indenizar. No que tange especificamente à responsabilidade dos profissionais da medicina, remanesce a natureza subjetiva, tratando-se de obrigação de meio e não de resultado, de modo que somente a demonstração inequívoca de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia autoriza a responsabilização do ente público pelos atos de seus prepostos. Da análise acurada do conjunto probatório, notadamente do laudo pericial apresentado pela Dra. Ana Carolina Thomaz Mendes Janeiro (mov. 114.1), extrai-se conclusão inequívoca no sentido da ausência de conduta reprovável imputável ao ente público requerido. Consignou a perita que a paciente, ao dar entrada no Hospital Municipal em 03/02/2022, já apresentava quadro clínico gravíssimo, caracterizado por múltiplas comorbidades crônicas descompensadas – diabetes mellitus tipo 2 com complicações, hipertensão arterial sistêmica, Parkinson, histórico de quedas com perda da capacidade de deambulação, insuficiência venosa crônica, perda parcial da visão, ansiedade e depressão –, além de fragilidade extrema, dependência funcional e situação social vulnerável, com registros pretéritos de suspeita de abandono familiar e maus-tratos. Tais elementos, segundo o laudo, caracterizavam a paciente como idosa frágil com alto risco funcional e vulnerabilidade clínica significativa mesmo antes do internamento. Registrou, ainda, a expert que, durante a internação, a equipe médica realizou todos os exames complementares pertinentes, incluindo tomografia computadorizada de crânio, eletrocardiograma e exames laboratoriais, os quais evidenciaram AVC isquêmico agudo sobre áreas de isquemia prévia, descompensação metabólica, insuficiência respiratória parcial e estado comatoso em contexto de múltiplas comorbidades. Ministrou-se tratamento medicamentoso compatível com o diagnóstico – heparina, AAS, sinvastatina, omeprazol, ceftriaxona, ambroxol, além de insulina para controle glicêmico –, instituindo-se, ademais, suporte por sondas vesical e nasoenteral, oxigenoterapia e cuidados regulares pela equipe de enfermagem, revelando-se a conduta hospitalar compatível com as diretrizes atuais de manejo do AVC isquêmico. Especificamente quanto à alta hospitalar concedida em 07/02/2022, ponto nodal da controvérsia, a perícia foi categórica ao afirmar que a decisão de alta com manutenção de cuidados paliativos foi compatível com o quadro clínico e com as boas práticas médicas, considerando a fragilidade extrema da paciente, a irreversibilidade do quadro neurológico e a impossibilidade de recuperação funcional significativa. De igual modo, respondendo especificamente aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a perita que eventual transferência da paciente para unidade de terapia intensiva não alteraria de forma significativa o prognóstico ou as chances de sobrevida, na medida em que se tratava de estado clínico terminal, com fragilidade extrema, comorbidades crônicas e sequelas neurológicas extensas, sendo as intervenções intensivas de baixo potencial de benefício e capazes apenas de prolongar o sofrimento, sem alterar o desfecho. Nesse contexto, a manutenção dos cuidados paliativos revelou-se a conduta ética e tecnicamente mais adequada, conforme as diretrizes médicas vigentes. Merece destaque, ainda, a conclusão pericial de que não há elementos que indiquem relação direta entre o óbito da paciente e a liberação hospitalar para retorno à residência, tendo o desfecho fatal decorrido da progressão natural da doença e das complicações associadas ao quadro multifatorial complexo – no qual atuaram conjuntamente o AVC isquêmico agudo, a fragilidade sistêmica e as comorbidades preexistentes –, e não de qualquer erro ou omissão assistencial. Nesse mesmo sentido, respondendo ao quesito específico sobre nexo causal, afirmou peremptoriamente a perita que "não é possível estabelecer nexo causal direto entre o atendimento hospitalar e o óbito da paciente". Concluiu, por fim, a expert que a equipe médica atuou em conformidade com os protocolos e conhecimentos médicos aceitos, sem evidências de omissão ou negligência assistencial, priorizando o conforto, a estabilidade clínica e o manejo de sintomas, dentro dos parâmetros éticos e técnicos esperados, sendo o óbito decorrente da evolução natural de uma condição clínica crônica e terminal. Assim, à luz do laudo pericial produzido por profissional imparcial e equidistante das partes, cujas conclusões restaram devidamente fundamentadas em análise minuciosa do prontuário médico, dos exames complementares e da literatura médica pertinente, resta absolutamente afastada a alegação de negligência hospitalar aventada na exordial. Convém rememorar que a atividade médica constitui obrigação de meio e não de resultado, cabendo ao profissional empregar todos os recursos disponíveis segundo a técnica e o conhecimento científico vigente, sem que se possa exigir garantia de cura ou de sobrevida, sobretudo em pacientes com quadros clínicos irreversíveis, como no caso dos autos. Assim, ainda que se compreenda a dor pela perda da genitora, tal circunstância, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, o qual pressupõe a demonstração de conduta comissiva ou omissiva ilícita, dano e nexo causal, elementos não configurados na hipótese. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil – notadamente o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o resultado morte –, não há dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – 1.) ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NESSES CASOS É SUBJETIVA – REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO ESTÃO PRESENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR – LAUDO PERICIAL E PRONTUÁRIOS QUE DEMONSTRAM A ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS ADOTADAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PROTOCOLOS TÉCNICOS – QUADRO CLÍNICO GRAVE, COM AMEAÇA DE PARTO PREMATURO E PROCESSO INFECCIOSO, QUE EXPLICA A EVOLUÇÃO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO PRESTADO E O DANO ALEGADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – 2.) PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DA ALUDIDA VERBA QUE SE DEU EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MAJORAÇÃO, OUTROSSIM, DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006343-28.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 06.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS POR FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PRESTADO AO REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO DA EQUIPE MÉDICA ACERCA DA NECESSIDADE DE PROLONGAR A VIGILÂNCIA DO PACIENTE NO HOSPITAL PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE QUE CULMINOU EM TROMBOSE NO MEMBRO INFERIOR E AMPUTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE INDICA AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO AO PACIENTE. QUEDA DE CAVALO. gravidade inicial compatível com politrauma de alto risco, com lesões ósseas e vasculares. laudo pericial que apontou a existência de risco elevado de amputação do membro desde o início, inexistindo nexo de causalidade entre a possível alta precoce e o desfecho sofrido pelo autor. PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE OBSERVARAM OS PROTOCOLOS ADEQUADOS E COMPATÍVEIS AO QUADRO CLÍNICO. nexo causal entre o dano alegado e a conduta da médica não verificado. dever de indenizar ausente. precedentes. sentença de improcedência da ação mantida. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003312-90.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J.29.06.2026) Assim, a improcedência é a medida que impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Sérgio Marques em face do Município de Quedas do Iguaçu, resolvendo o mérito da presente demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Como é cediço, em razão da inexistência de Defensoria Pública no local, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo aos necessitados. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º e incisos, do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94, fixo os honorários, com fundamento no item 2.1 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE ao defensor nomeado por este Juízo, Dr. Estevon Volff, OAB/PR 90.321, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). A presente decisão serve como certidão. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais a serem pagos pelo Estado do Paraná, por ser a parte autora (beneficiária da Justiça Gratuita) sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito