0002037-74.2026.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002037-74.2026.8.16.0193 Processo: 0002037-74.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO SIDNEI KUK SONIA PONTES DE OLIVEIRA KUK Réu(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela, ajuizada por Paulo Sidnei Kuk e Sônia Pontes de Oliveira Kuk, com o intuito de interditar sua filha Ana Carolina de Oliveira Kuk, sob o argumento de incapacidade total da requerida para os atos da vida civil, em razão de limitações decorrentes de encefalopatia crônica não progressiva, sequela de paralisia cerebral, tetraparesia espástica. Custas recolhidas ao mov. 26.3 e 26.4. Parecer ministerial (mov. 29.1). É o relatório. Decido Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença de todos os requisitos indicados acima. No caso dos autos, entendo que a probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que o(a) interditando(a) necessita de apoio para gerir sua vida civil, conforme se infere do relatório médico de mov. 1.13, o qual destaca que a requerida possui quadro de encefalopatia crônica não progressiva, compatível com sequela de paralisia cerebral, associada a tetraparesia espástica e epilepsia, sendo dependendo integralmente de terceiros para atividades básicas e instrumentais da vida diária. O perigo de dano é representado pela própria natureza da demanda. Assim, considerando todo o contexto probatório, vislumbra-se, no presente caso, a existência dos requisitos essenciais ao deferimento da curatela provisória. Desta forma, defiro a tutela de urgência para conceder a curatela provisória do(a) interditando(a) Ana Carolina de Oliveira Kuk aos pais Paulo Sidinei Kuk e Sônia Pontes de Oliveira Kuk, tão somente para os aspectos patrimoniais e negociais, uma vez que presentes os requisitos exigidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, de 2015, caput, mantendo-se incólumes os demais direitos políticos e civis. Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais. b) Outras determinações Determino a realização de perícia médica no(a) interditando(a). Intime-se a parte autora para apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Quesitos do juízo: 1) O(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental? 2) Em caso positivo, qual é a doença? 3) Essa doença é incurável? 4) Essa doença é controlada através de medicamentos? 5) Uma vez controlada a doença, o(a) paciente é capaz? 6) Em razão da doença, o supostamente incapaz tem condições físicas e mentais de praticar, sem auxílio de terceiros, atos patrimoniais ou negociais, a exemplo de compra e venda de bens móveis e imóveis, acordos, empréstimos, doações, etc? 7) Em caso de resposta negativa, de que tipo deve ser este auxílio (auxílio físico, auxílio de vontade)? 8) Em virtude dessa doença o interditando é parcialmente capaz ou totalmente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens? Para realização da perícia, determino a nomeação de perito médico com especialidade em neurologia ou clínico geral, através do CAJU.Sendo beneficiário da justiça gratuita fixo o valor da perícia em R$ 611,31, conforme tabela do CNJ atualizada. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, que deverá ser informado quando a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da gratuidade da justiça ou, se for o caso, solicitando a proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e, havendo concordância, a(s) parte(s) responsável pelo pagamento deverá realizar o pagamento, por meio de depósito em conta judicial vinculada a esse processo, em até 15 (quinze) dias. Como prevê o artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a perícia, devendo o montante ser rateado somente quando for determinada de ofício por esse Juízo ou requerida pelas partes. Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento dos honorários ser beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ocorrerá por meio da expedição da certidão. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, designando a data e o local, da qual deverão ter ciência as partes (artigo 474 do Código de Processo Civil), ressaltando-se que, caso haja impossibilidade de realização da perícia de forma presencial, poderá o médico perito valer-se da telemedicina, bastando que informe nos autos a modalidade de realização, e os dados necessários das partes para tanto. Após a designação do início dos trabalhos, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos. Na hipótese de a prova pericial ser realizada sob a égide da gratuidade da justiça, a respectiva certidão deverá ser expedida ao final, com a conclusão dos trabalhos técnicos e a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos. Na hipótese de concordância, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o exposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, contados a partir da data em a perícia foi realizada. Apresentado o laudo, intime-se a autora e o Ministério Público acerca do seu conteúdo, bem como, cite-se o(a) interditando(a), com as advertências legais, do artigo 334, § 4º, inciso II, do artigo 344, e do artigo 752, todos do Código de Processo Civil, sendo de 15 (quinze) dias úteis contados da perícia, o prazo para impugnar o pedido. Caso não constitua advogado, proceda a nomeação da Defensoria Pública ou na falta desta, de advogado dativo, na forma do 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentada a defesa, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. Cumpra-se. Colombo, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO SIDNEI KUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA ANGELA FRAZON
OAB: 47956/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002037-74.2026.8.16.0193 Processo: 0002037-74.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO SIDNEI KUK SONIA PONTES DE OLIVEIRA KUK Réu(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela, ajuizada por Paulo Sidnei Kuk e Sônia Pontes de Oliveira Kuk, com o intuito de interditar sua filha Ana Carolina de Oliveira Kuk, sob o argumento de incapacidade total da requerida para os atos da vida civil, em razão de limitações decorrentes de encefalopatia crônica não progressiva, sequela de paralisia cerebral, tetraparesia espástica. Custas recolhidas ao mov. 26.3 e 26.4. Parecer ministerial (mov. 29.1). É o relatório. Decido Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença de todos os requisitos indicados acima. No caso dos autos, entendo que a probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que o(a) interditando(a) necessita de apoio para gerir sua vida civil, conforme se infere do relatório médico de mov. 1.13, o qual destaca que a requerida possui quadro de encefalopatia crônica não progressiva, compatível com sequela de paralisia cerebral, associada a tetraparesia espástica e epilepsia, sendo dependendo integralmente de terceiros para atividades básicas e instrumentais da vida diária. O perigo de dano é representado pela própria natureza da demanda. Assim, considerando todo o contexto probatório, vislumbra-se, no presente caso, a existência dos requisitos essenciais ao deferimento da curatela provisória. Desta forma, defiro a tutela de urgência para conceder a curatela provisória do(a) interditando(a) Ana Carolina de Oliveira Kuk aos pais Paulo Sidinei Kuk e Sônia Pontes de Oliveira Kuk, tão somente para os aspectos patrimoniais e negociais, uma vez que presentes os requisitos exigidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, de 2015, caput, mantendo-se incólumes os demais direitos políticos e civis. Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais. b) Outras determinações Determino a realização de perícia médica no(a) interditando(a). Intime-se a parte autora para apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Quesitos do juízo: 1) O(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental? 2) Em caso positivo, qual é a doença? 3) Essa doença é incurável? 4) Essa doença é controlada através de medicamentos? 5) Uma vez controlada a doença, o(a) paciente é capaz? 6) Em razão da doença, o supostamente incapaz tem condições físicas e mentais de praticar, sem auxílio de terceiros, atos patrimoniais ou negociais, a exemplo de compra e venda de bens móveis e imóveis, acordos, empréstimos, doações, etc? 7) Em caso de resposta negativa, de que tipo deve ser este auxílio (auxílio físico, auxílio de vontade)? 8) Em virtude dessa doença o interditando é parcialmente capaz ou totalmente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens? Para realização da perícia, determino a nomeação de perito médico com especialidade em neurologia ou clínico geral, através do CAJU.Sendo beneficiário da justiça gratuita fixo o valor da perícia em R$ 611,31, conforme tabela do CNJ atualizada. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, que deverá ser informado quando a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da gratuidade da justiça ou, se for o caso, solicitando a proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e, havendo concordância, a(s) parte(s) responsável pelo pagamento deverá realizar o pagamento, por meio de depósito em conta judicial vinculada a esse processo, em até 15 (quinze) dias. Como prevê o artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a perícia, devendo o montante ser rateado somente quando for determinada de ofício por esse Juízo ou requerida pelas partes. Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento dos honorários ser beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ocorrerá por meio da expedição da certidão. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, designando a data e o local, da qual deverão ter ciência as partes (artigo 474 do Código de Processo Civil), ressaltando-se que, caso haja impossibilidade de realização da perícia de forma presencial, poderá o médico perito valer-se da telemedicina, bastando que informe nos autos a modalidade de realização, e os dados necessários das partes para tanto. Após a designação do início dos trabalhos, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos. Na hipótese de a prova pericial ser realizada sob a égide da gratuidade da justiça, a respectiva certidão deverá ser expedida ao final, com a conclusão dos trabalhos técnicos e a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos. Na hipótese de concordância, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o exposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, contados a partir da data em a perícia foi realizada. Apresentado o laudo, intime-se a autora e o Ministério Público acerca do seu conteúdo, bem como, cite-se o(a) interditando(a), com as advertências legais, do artigo 334, § 4º, inciso II, do artigo 344, e do artigo 752, todos do Código de Processo Civil, sendo de 15 (quinze) dias úteis contados da perícia, o prazo para impugnar o pedido. Caso não constitua advogado, proceda a nomeação da Defensoria Pública ou na falta desta, de advogado dativo, na forma do 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentada a defesa, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. Cumpra-se. Colombo, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito