Detalhe do processo

0002037-57.2012.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - Considerando o expressivo lapso temporal decorrido desde a elaboração do laudo pericial de avaliação (id 187), datado de 19 de outubro de 2015, e com o objetivo de evitar a expropriação dos bens por preço vil, impõe-se a atualização do valor de mercado dos imóveis penhorados, nos termos do art. 873, II, do CPC. Ressalte-se que a medida é adotada de ofício, em atenção à necessidade de que eventual adjudicação observe o valor contemporâneo dos bens penhorados, garantindo a efetividade da execução e a proteção dos interesses de ambas as partes. Para tanto, intime-se o perito nomeado nestes autos, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se há necessidade de complementação dos honorários periciais para proceder à reavaliação e atualização do valor dos 3 (três) imóveis objeto da constrição. Havendo proposta de honorários complementares, intime-se o exequente para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o depósito, ou sobrevindo manifestação do perito dispensando a complementação de honorários, intime-se o expert para apresentar o laudo de reavaliação atualizado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. 2 - Anote-se a prioridade legal, consoante requerido na petição que se encontra pendente de juntada.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPOLIO DE SILVIO OLAIR DA SILVA

Réu LOCADORA BOLA 7 DE BARRA MANSA

Réu MD - MARCIO DOMINGOS

Réu MOVEIS SALOMÃO COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON TURETA

OAB: 87401/RJ

ALOIZIO PEREZ

OAB: 60778/RJ

ADALTO PEREZ

OAB: 138982/RJ

JOSE DE CASSIO VIEIRA

OAB: 63427/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 - Considerando o expressivo lapso temporal decorrido desde a elaboração do laudo pericial de avaliação (id 187), datado de 19 de outubro de 2015, e com o objetivo de evitar a expropriação dos bens por preço vil, impõe-se a atualização do valor de mercado dos imóveis penhorados, nos termos do art. 873, II, do CPC. Ressalte-se que a medida é adotada de ofício, em atenção à necessidade de que eventual adjudicação observe o valor contemporâneo dos bens penhorados, garantindo a efetividade da execução e a proteção dos interesses de ambas as partes. Para tanto, intime-se o perito nomeado nestes autos, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se há necessidade de complementação dos honorários periciais para proceder à reavaliação e atualização do valor dos 3 (três) imóveis objeto da constrição. Havendo proposta de honorários complementares, intime-se o exequente para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o depósito, ou sobrevindo manifestação do perito dispensando a complementação de honorários, intime-se o expert para apresentar o laudo de reavaliação atualizado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. 2 - Anote-se a prioridade legal, consoante requerido na petição que se encontra pendente de juntada.