Detalhe do processo

0002037-34.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002037-34.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Centro de Referência de Assistência Social - CRAS Réu(s): WILTOM QUIBIM Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Wiltom Quibim, qualificado nos autos, pela prática em tese dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I, II, V, e 329, ambos do CP, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia: No dia 10 de março de 2026, por volta da 00h00min, no interior do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), situado na Rua Santos Dumont, n° 377, bairro Centro, no município de General Carneiro/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado WILTOM QUIBIM, agindo de forma consciente e voluntária, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, consistente no desligamento da luz geral do estabelecimento e arrombamento da porta lateral da edificação, utilizando-se de força física e ferramentas para violar a entrada, e por meio de escalada, consistente em pular a cerca de contenção do local, subtraiu, para si, bens que comprometem o funcionamento de órgão público assistencial municipal, consistentes em 01 (um) televisor marca Philips, 40 polegadas; 01 (um) notebook marca Acer; 01 (um) botijão de gás; 01 (uma) cesta básica; 02 (duas) facas de corte; e 01 (um) Kit Gestante contendo diversos itens para a assistência à gestantes, bens estes avaliados em R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais), de propriedade do Município de General Carneiro/PR (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2026/329793 – mov. 1.3; Termos de Depoimento PM’s – movs. 1.4/5 e 1.6/7; Imagens dos danos causados – movs. 1.8, 1.10 e 1.11; Imagens dos bens subtraídos – movs. 1.12 e 1.13; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.16; Auto de Avaliação Direta – mov. 1.18; Auto de Avaliação Indireta – mov. 1.19; Auto de Constatação de Dano – mov. 1.20; Termo de Depoimento – mov. 1.21/22; Auto de Entrega – mov. 1.23; Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 9.1; e Vídeos do monitoramento CRAS – movs. 34.6 e 34.7). Fato 02 No dia 10 de março de 2026, por volta da 08h00min, no município de General Carneiro/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado WILTOM QUIBIM, agindo de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução do ato legal, mediante violência, contra funcionários públicos no exercício de suas funções, ao resistir ativamente à abordagem de prisão pelos Policiais Militares Anderson Roberto Marchesotti de Almeida e Lucian Antonio Matos, vez que ao visualizar a viatura policial, empreendeu fuga em direção a uma área de mata densa, ignorando as ordens legais e reiteradas para que parasse e, após adentrar aproximadamente 15 a 20 metros na vegetação fechada, adotou postura agressiva, fechando os punhos e partindo em direção aos policiais em posição de luta, desferindo chutes e socos, sendo necessário o uso moderado da força e o uso de algemas para contê-lo (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2026/329793 – mov. 1.3; Termos de Depoimento PM’s – movs. 1.4/5 e 1.6/7; auto de resistência à prisão – mov. 1.14; e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 9.1). Ao final, requereu a condenação do réu pela prática dos crimes imputados, bem como postulou a fixação de indenização moral e material e a produção de provas, arrolando testemunhas. Homologada a prisão em flagrante, essa foi convertida em prisão em flagrante (seq. 19.1). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 20/3/2026 (seq. 45.1). Pessoalmente citado (seq. 49.1), o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação escrita (seq. 57.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 68.1). Colacionou-se o laudo de exame em local do crime contra o patrimônio (seq. 101.1 e 102.1-3). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas três testemunhas e interrogado o réu (seqs. 129.1 e 173.1). Juntou-se laudo de lesões corporais do réu (seq. 151.3). A prisão preventiva do réu foi mantida (seq. 178.1). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 182.1). A defesa, por sua vez, alegou, preliminarmente, a nulidade da confissão informal e, consequente, do auto de exibição e apreensão, uma vez que obtidos mediante violência física e sem cientificação quanto ao direito ao silêncio. No mérito, relativamente ao crime de furto qualificado, requereu o afastamento da majorante do repouso noturno e da qualificadora prevista no art. 155, V, do CP. Quanto ao crime de resistência, requereu a absolvição (seq. 194.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Wiltom Quibim, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I, II, V, e 329, “caput”, ambos do CP, “in verbis”: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (redação original pelo Decreto-Lei 2848/1940) § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (redação original pelo Decreto-Lei 2848/1940) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025) Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Preliminarmente, a defesa alegou nulidade das declarações prestadas pelo réu aos policiais no contexto da abordagem e a consequente nulidade do auto de exibição e apreensão, uma vez que obtidos mediante violência física e sem cientificação quanto ao direito ao silêncio. No entanto, o pedido não comporta acolhimento. Conforme o relato dos policiais, o que se verá adiante, ao visualizar a equipe policial, o réu empreendeu fuga para a área da mata e, ao ver-se cercado, colocou-se em posição de luta e tentou agredir os policiais com chutes e socos, de modo que precisou ser contido com uso progressivo de força. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para violência arbitrária com o fim de obter confissão. Ao contrário, as lesões são compatíveis com o uso progressivo e proporcional da força, necessário à contenção da resistência oposta pelo réu, não se prestando a macular a validade da prova. Ainda, segundo o relato do policial Anderson, após ser algemado e proferida a ordem de prisão, o réu foi cientificado a respeito de seus direitos constitucionais, de modo que as declarações do réu a respeito do local em que os bens furtados estavam não decorreram de interrogatório formal clandestino ou de coerção, mas de manifestação espontânea. Destaco, nesse delinear, que a ausência de prévio aviso ao direito de permanecer em silêncio no exato momento da abordagem policial não acarreta, por si só, a nulidade da ação penal, porquanto o ordenamento pátrio exige tal advertência formal apenas no interrogatório policial e judicial. Destaco o precedente do STJ, indicando que o “prévio aviso de Miranda” não incide no momento da abordagem policial (STJ, AgRg no REsp 2.254.094/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª t., j. em 7/4/2026): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AVISO DE MIRANDA. PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE INTERESTADUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que as buscas no hotel, no lava-rápido e no veículo foram precedidas de investigações e campanas, com notícia de casal vindo de outro Estado para retirar grande quantidade de drogas, monitoramento de deslocamentos suspeitos (troca de hotéis, ida a posto de combustível e lava-rápido fora do horário comercial, uso de mala), abordagem em área comum do hotel e confissão espontânea de corréu indicando a existência e a localização dos entorpecentes, o que configura fundadas razões e justa causa para o ingresso nos locais, em crime de tráfico de natureza permanente, afastando a nulidade das diligências e a ilicitude das provas. 4. Aplica-se a orientação do STF no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que no interior do local ocorre flagrante delito, o que foi devidamente demonstrado no caso concreto pela sequência lógica das diligências e pela apreensão de cerca de 50,735kg de maconha. 5. A ausência de prévio aviso ao direito de permanecer em silêncio no exato momento da abordagem policial não acarreta nulidade da ação penal, porque o ordenamento pátrio exige tal advertência formal apenas no interrogatório policial e judicial, e, ademais, a condenação não se baseou exclusivamente em confissões informais, mas em robusto conjunto probatório (apreensões, laudos, quebras de sigilo, relatórios policiais e depoimentos colhidos em juízo). 6. Considera-se válida a decisão que decretou a prisão preventiva e autorizou a busca e apreensão domiciliar, pois está fundamentada em elementos concretos colhidos na investigação (quebra de sigilo de dados, identificação de contas de "laranja", contrato de locação fraudulento, imagens de câmeras, vínculos bancários e antecedentes), evidenciando fumus commissi delicti e periculum libertatis, de modo que não há nulidade por ausência de motivação. [...] IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservando as condenações, a validade das provas, a dosimetria das penas, a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial fechado e o concurso material entre os crimes de tráfico. Tese de julgamento: 1. A entrada em quarto de hotel ou em outros locais equiparados a domicílio, sem mandado judicial, é lícita quando precedida de diligências que revelem fundadas razões objetivas de flagrante delito de tráfico de drogas, especialmente em se tratando de crime permanente, desde que tais razões sejam justificadas a posteriori. 2. A ausência de aviso ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade da ação penal, quando a condenação se apoia em outras provas válidas produzidas sob contraditório, sendo exigida a advertência formal apenas nos interrogatórios policial e judicial. [...] (grifado). Além disso, eventual discussão quanto à credibilidade ou ao peso das declarações prestadas pelos policiais e pelo réu se insere no âmbito da valoração da prova, a ser realizada no mérito. Furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, II, V, do CP) (Fato 1) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.3), termos de depoimentos e interrogatório (seqs. 1.4-7, 1.21-22, 1.24-25, 114.3-4), fotografias (seq. 1.8-13), auto de resistência à prisão (seq. 1.14), laudo médico (seq. 1.15), auto de exibição e apreensão (seq. 1.16), auto de avaliação (seq. 1.18), auto de avaliação indireta (seq. 1.19), auto de constatação de dano (seq. 1.20), auto de entrega (seq. 1.23), imagens de câmera de segurança (seq. 34.4-7), laudo de exame em local de crime contra o patrimônio (seqs. 101.1 e 102.1-3), laudo de lesões corporais (seq. 151.3) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Lucian Antonio Matos, policial militar, contou (seq. 129.3): Que a equipe policial foi acionada para comparecer ao CRAS do município de General Carneiro, onde teria ocorrido um furto qualificado. No local, em conversa com os funcionários, os quais apresentaram filmagens, visualizaram um indivíduo do sexo masculino adentrando o estabelecimento portando um facão, arrebentando a porta lateral do estabelecimento e lá dentro cometendo diversos furtos. Os funcionários relataram que foram furtados um botijão de gás, uma televisão de 40 polegadas, um notebook, uma cesta básica e uma mochila de maternidade, contendo itens para gestantes. Por meio das filmagens foi possível identificar o autor como sendo Wiltom Quibim. Diante dessas informações, a equipe se deslocou até o provável paradeiro do suspeito. Localizado o suspeito, ao avistar a viatura, esse empreendeu fuga em direção a uma área de mata, desobedecendo as ordens de parada. Ao ser abordado, o acusado apresentou resistência e investiu contra a equipe, havendo embate físico. Diante disso, foi necessário o uso de técnicas de imobilização e dado voz de prisão. O acusado informou o local onde havia guardado parte dos bens, como o notebook e a televisão. Após a prisão, o réu foi levado ao hospital municipal para avaliação e depois para a 4ª SDP para providências. Afirmou que o réu é conhecido na cidade de General Carneiro/PR por praticar diversos furtos e roubos e possuir extensa ficha criminal, inclusive tendo cometido delito anterior em um estabelecimento de ensino com o mesmo “modus operandi” e vestuário. Disse que a funcionária do CRAS, salvo engano, se chamava Bruna. Confirmou que a televisão e o notebook foram recuperados. O botijão de gás foi encontrado atrás do CRAS. Em relação aos demais itens, não foram recuperados. Confirmou conhecer a fachada do CRAS de General Carneiro. Elucidou que o crime ocorreu no início da madrugada. Aduziu que o CRAS possui muros relativamente altos nas laterais e portão de ferro com cadeado, tendo o rompimento de obstáculo ocorrido nas portas do prédio. Questionado sobre alarmes, disse que não há alarme no prédio e que o réu arrebentou a porta e algumas fiações internas. O réu não mencionou nada sobre os outros itens furtados. Questionado, disse que pelas imagens, o réu agiu sozinho. Relatou que o réu conhecia o prédio, pois era beneficiário do CRAS, conhecendo bem o local. Informou que o réu foi abordado pela manhã, por volta das 9h, 9h e pouco. Relativamente à abordagem, disse que o réu estava no pátio da residência e correu para uma área de mata, nos fundos da casa. Confirmou que tiveram de adentrar na mata. Questionado, disse que após a evasão o réu agiu com violência contra os policiais, partindo para cima da equipe. Questionado se houve chutes e socos contra os policiais, disse que sim, que teve tentativa de agressão aos policiais. Afirmou que o réu estava exaltado. Disse que o local em que o réu estava era um terreno com várias casas. Questionado, disse que os itens recuperados estavam em área de mata bem afastado das residências. Confirmou que foi o réu quem levou a equipe até o local em que os bens estavam. Questionado, elucidou que o réu tentou agredir a equipe com chutes e socos, pois estava bem exaltado, de modo que foi necessário o uso progressivo de força. A testemunha Lucian relatou que foi chamada para atender a uma ocorrência de furto ocorrido no CRAS. Chegando no local, visualizou as câmeras de segurança, sendo possível identificar o réu como o autor do fato. Narrou que o delito ocorreu no início da madrugada, tendo o réu arrombado a porta do estabelecimento para adentrar. Do local foi subtraído um botijão de gás, uma televisão de 40 polegadas, um notebook, uma cesta básica e uma mochila de maternidade, contendo itens para gestantes. Localizado o réu, ao avistar a viatura policial, esse correu para uma área de mata, tendo posteriormente, tentado agredir a equipe com chutes e socos. O réu contou onde escondeu o televisor e o notebook, de modo que os referidos itens foram recuperados. O botijão de gás foi encontrado nos fundos do CRAS e os demais objetos não foram localizados. A testemunha Anderson Roberto Marchesotti de Almeida, policial militar, aduziu (seq. 129.2): Que a equipe foi acionada pelo CRAS municipal, que relatou um furto recém-ocorrido na madrugada. Informou que os funcionários disponibilizaram as imagens de câmera e os policiais reconheceram o autor por já possuir uma longa ficha criminal, com cerca de dez furtos e alguns roubos. Afirmou que os funcionários do CRAS relataram que o autor frequentava o CRAS, conhecia o funcionamento e a área dois fundos do imóvel, que dá acesso a uma mata, possuindo facilidade para entrar. Relatou que a equipe se deslocou até a residência do acusado, visualizando-o na área externa, momento em que esse, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga para a mata fechada. Aduziu que a equipe realizou o adentramento na mata. Após cerca de 20 ou 30 metros em um terreno de difícil acesso, com buracos, árvores e espinhos, conseguiu realizar a abordagem. Esclareceu que, ao abordarem o réu, esse se viu acuado, sem ter como fugir, então ficou em posição de luta, fechou as mãos e investiu contra a equipe, com intuito de agressividade, chegando a rolar no chão com o depoente, sujando sua farda e tentando arranhá-lo em vários momentos. Mencionou que teve dificuldade para algemá-lo, devido à resistência, sendo necessário o uso do bastão retrátil, para finalizar o algemamento, dar voz de prisão e reservar os direitos constitucionais. Na sequência, conduziram o indivíduo ao hospital para o laudo de integridade física e depois à 4ª SDP para as providências. Ainda na mata, o acusado revelou, sem coação física ou moral, que os objetos estavam escondidos, sendo recuperados uma televisão e um notebook, além de um botijão de gás que foi localizado posteriormente pelos funcionários do CRAS. Questionado, declarou que um kit para grávida e uma cesta básica também haviam sido levados, mas não foram encontrados. Informou conhecer a estrutura do CRAS. Descreveu que na parte frontal há um portão e os cantos têm muros baixos, de fácil acesso, enquanto a parte traseira faz divisa com a mata, a qual, se pulado os fundos do CRAS e percorrida por cerca de 1 km pela mata, sai na residência do acusado. Questionado, confirmou que o réu teve que pular muro ou cerca para sair do CRAS com os bens. Informou que o acusado esqueceu um facão no local do crime, o qual foi indicado pelos funcionários e apreendido pelos policiais. Questionado, elucidou que o acesso ao prédio ocorreu pela porta, a qual foi arrombada e danificada. Disse que guarnições nas extremidades da porta foram totalmente arrebentadas e na área interna houve uma depredação, sendo a fiação toda danificada. Disse que conseguiram capturar algumas imagens. Mostrada a imagem de seq. 34.5, questionou-se se foi a partir da imagem que foi reconhecido o autor, ao que foi respondido que a imagem se tratava de uma situação anterior e foi colacionado por se tratar do mesmo “modus operandi” e roupas similares. Mostrada a imagens de 34.7, confirmou que, salvo engano, foi esse o vídeo utilizado para o reconhecimento. A testemunha contou que foi acionada pela equipe do CRAS devido a um furto ocorrido no início da madrugada. No local, reconheceram o réu por meio das filmagens das câmeras de segurança, tendo os funcionários relatado que o réu era usuário do CRAS. Elucidou que o réu arrombou a porta para entrar, danificou a fiação elétrica e furtou uma televisão, um notebook e um botijão de gás, os quais foram recuperados, uma cesta básica e um kit gestante. Relatou que durante a abordagem do réu, esse fugiu para a área da mata e, após ser cercado, investiu contra a equipe policial. A testemunha Bruna Pinto narrou (seq. 173.3): Disse que ao chegar para trabalhar na segunda-feira o local já estava todo revirado, com algumas coisas fora do lugar, e que a porta estava arrebentada. Disse que, conforme foram entrando, perceberam a falta de alguns itens, como televisão, notebook, botijão de gás e uma cesta básica. Disse que, ao perceberem o ocorrido, acionaram a polícia, que chegou rapidamente ao local. Questionada sobre o horário em que chega ao trabalho e sobre a existência de guarda no CRAS, disse que chega às 7h45min, 8h e o local permanece fechado e cadeado, não havendo guarda. Questionada se o autor do furto precisou arrombar algo para entrar, disse não saber ao certo se a entrada ocorreu pela frente, pelo portão, ou pelos fundos, onde há uma área de vegetação fechada, por onde o réu saiu. Disse que, após o corte de energia efetuado pelo réu e registrado nas câmeras de segurança, não foi possível identificar por onde ele entrou, podendo ter entrado pela frente e por trás. Questionada se o CRAS é cercado, confirmou que sim, por um muro. Questionada se conseguiram recuperar os objetos, disse que foram recuperados a televisão, o notebook e o botijão de gás, o último encontrado em área de mata. Disse ainda que no local foram encontrados um facão e algumas ferramentas, como parafusos e uma chave, que acredita ser do autor e que possivelmente foram utilizados para desmontar o alarme. Questionada sobre a subtração de um kit de gestante, explicou que se trata de um programa do Governo do Estado chamado “Nascer Bem Paraná”, e o kit é composto por itens como bolsa, manta e roupas para bebê de até 30 dias de vida. Confirmou que os bens subtraídos eram utilizados para assistência social. Questionada se o réu era atendido no CRAS, disse que esse e sua família possuem cadastro e são assistidos pela assistência social. Questionada se presenciou o momento da abordagem policial, disse que não, informando que, após análise das câmeras pelos policiais e funcionários, o réu foi reconhecido pela roupa e pelo tipo físico. Quando os policiais saíram, após 30 min ou 40 min, veio a informação de que teriam o encontrado e que esse teria dito onde estavam as coisas, de modo que estavam procurando. Não viu o réu naquele momento, mas disse que pegaram o réu, passaram pelo CRAS e informaram a localização da TV e notebook. Disse que foi levada com o réu, na mesma viatura, para a realização de procedimentos. Questionada se presenciou resistência por parte do réu ou atuação mais incisiva dos policiais, disse que não presenciou, pois quando o viu, já estava preso. O réu aparentava estar tranquilo, não tendo percebido nada. Os policiais também estavam tranquilos. Confirmou que a televisão, o notebook e o botijão de gás foram restituídos. Questionada, disse que quando foi levada para a lavratura do boletim [de ocorrência], ligou para a secretária de assistência social, que falou com o pessoal do TI e das contas, os quais lhe repassaram o valor dos bens, tendo a declarante informado para os policiais. Questionada, confirmou que os itens de maior valor foram restituídos. Questionada, não soube informar o valor dos bens restituídos. O documento da relação dos bens não foi entregue para a polícia no dia dos fatos. Confirmou que o réu era atendido pelo CRAS. Questionada sobre eventual registro de uso de drogas por parte do réu, disse que tal informação estaria vinculada ao CREAS, não ao CRAS. Questionada sobre sua função, disse que atualmente atua como coordenadora de dois programas e é auxiliar administrativo. A testemunha, funcionária do CRAS, relatou que ao chegar para trabalhar, pela manhã, encontrou o local revirado e com a porta arrombada. Narrou que o CRAS era carcado por muros e que o réu desligou a energia elétrica, de modo que apenas o início da ação foi filmado. Foram subtraídos televisão, notebook, botijão de gás, um kit gestante e uma cesta básica, tendo apenas os três primeiros itens sido recuperados. Reconheceu o réu por meio das filmagens das câmeras de segurança. Confirmou que o réu e a sua família eram atendidos pelo CRAS. Não visualizou a abordagem do réu. Interrogado, o réu confessou (seq. 173.2): Questionado sobre o furto ocorrido no CRAS de General Carneiro, confirmou que foi o autor do fato. Questionado sobre como ocorreu, disse que havia feito uso de drogas, afirmando que “deu uma loucura” e, quando percebeu, já estava com os objetos. Questionado onde fez uso de drogas, disse que foi em sua casa, no bairro São João, no mato, antes de se dirigir ao local, onde fumou crack com outras pessoas. Informou que faz uso da substância há cerca de 9 a 10 anos. Questionado se já procurou tratamento, disse que estava em tratamento, mas teve recaída. Disse que recebia medicação e realizou atendimento, mencionando ter ido ao hospital para tomar injeção e ter passado por psicólogo. Questionado sobre sua situação atual, disse que está sendo medicado na unidade. Questionado sobre como ingressou no CRAS, disse que entrou pela porta, empurrando-a, por volta de meia-noite a uma hora da manhã, não recordando ao certo o horário. Questionado se desligou a energia para entrar no local, disse que acredita que sim. Questionado sobre dano à porta, disse que acredita que arrebentou uma porta. Questionado se pulou a cerca, disse que havia cerca na frente e nos fundos, pulando-as. Questionado sobre os bens subtraídos, disse que levou uma televisão e um notebook com a intenção de vendê-los para comprar drogas, afirmando que os demais objetos ficaram perdidos pelo caminho. Questionado sobre o que fez após a subtração, disse que saiu pelos fundos, pelo mato, e retornou para casa. Disse que, no dia seguinte, pela manhã, os policiais foram até sua casa, bateram fotos de sua tornozeleira eletrônica e saíram, retornando posteriormente. Disse que, ao perceber a aproximação dos policiais, correu e se escondeu em um capão de mato próximo à residência, sendo localizado e preso. Alegou que, após receber voz de prisão, foi algemado e agredido pelos policiais, afirmando que recebeu uma “raquetada na porunga” (gesticulou mostrando a cabeça). Disse que não precisava ser agredido, indicando o local em que os objetos estavam. Disse que o levaram no mato para buscar as coisas e o agrediram bastante, nos braços, cortaram a sua cabeça. Disse que informou sobre os fatos na audiência de custódia. Questionado sobre a realização de exame de corpo de delito, disse que foi realizado 15 dias depois. Confirmou que a polícia achou a televisão e o notebook. Questionado se resistiu à prisão, negou, afirmando que em momento algum investiu contra os policiais. Disse que ao receber voz de prisão, colocou as mãos na cabeça, foi algemada e depois disso foi agredido. Questionado se deseja acrescentar algo, disse que cometeu o fato por conta do vício em drogas, afirmando que nunca praticou crimes para enriquecimento, mas sempre por causa do vício, manifestando desejo de tratamento em clínica para abandonar o uso e poder cuidar dos filhos. Questionado pelo Ministério Público, disse que recorda dos fatos narrados. Questionado, disse que não possui carteira de habilitação e não é aposentado. Disse que escondeu os bens em um capão de mato em frente à sua casa. Questionado, disse que a mata não é fechada no local. Questionado, disse que foi encontrado no dia seguinte ao furto, por volta das 9h. Disse que os policiais pegaram todos os objetos que o réu levou “lá pra cima”. Questionado, disse que não usou drogas depois dos fatos e não vendeu nenhum bem para adquirir entorpecentes. Questionado se no momento da abordagem estava são ou sob o efeito de drogas, disse que não. Questionado pela defesa se conhecia os policiais, disse que não se recorda de abordagens anteriores feitas por eles. Questionado sobre o percurso após a prisão, disse que foi colocado na viatura, passaram pelo CRAS para pegar uma senhora e posteriormente foi levado ao hospital. Questionado sobre o exame de corpo de delito, reiterou que foi realizado aproximadamente 15 dias após a prisão. Questionado, disse que ainda apresentava lesões visíveis, inclusive cortes e hematomas roxos, os quais foram fotografados. Interrogado, o réu confessou o delito, relatando fez uso de drogas e, ao se dar conta, já estava com os objetos furtados. Narrou que, por volta da meia-noite, 1h da manhã, pulou o muro que cercava o estabelecimento e, mediante o arrombamento de uma porta, adentrou ao local. Também afirmou ter pulado o muro dos fundos do estabelecimento e acreditar ter desligado a energia do local. Disse que furtou um televisor e um notebook com a intenção de vendê-los, afirmando que os demais objetos foram perdidos pelo caminho. Relatou que inicialmente se escondeu dos policiais para evitar a prisão, mas, ao ser localizado, colocou as mãos na cabeça e se entregou. Afirmou que, após ser algemado, passou a ser agredido. Negou qualquer resistência à prisão. Como se vê, a confissão do réu é corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, as quais narraram ter reconhecido o réu como o autor do furto por meio das imagens das câmeras de segurança. Ademais, o réu informou onde os bens estavam escondidos, o que culminou a apreensão de um televisor e um notebook no local indicado. Além disso, as imagens de câmera de segurança demonstram que o delito ocorrido no CRAS foi realizado durante a noite, confirmando que o réu acessou o imóvel mediante a escalada de uma grade e mexeu no caixa de energia elétrica (seq. 34.6-7), corroborando a prova oral no que tange ao desligamento da energia elétrica, justificando o fato de as câmeras de segurança apenas terem filmado o início da ação. O laudo de exame de local, por sua vez, confirma que o réu acessou o terreno por meio de escalada, desligou o painel de energia, arrombou uma porta lateral para entrar no imóvel e, ao se evadir utilizou novamente de escalada para transpor o muro de alvenaria localizado nos fundos do estabelecimento (seq. 102.1-3). As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu subtraiu um televisor da marca Philips, de 40 polegadas; um notebook da marca Acer; um botijão de gás; uma cesta básica e um kit de gestante, todos de propriedade do município de General Carneiro (coisa alheia móvel). O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. A intenção de assenhoreamento definitivo igualmente está presente, porquanto o réu subtraiu para si a “res furtiva”. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. A qualificadora do rompimento de obstáculo está comprovada. As imagens fotográficas do local do crime demonstram que a porta lateral do estabelecimento foi danificada, a fim de possibilitar o acesso do réu aos objetos furtados, informação corroborada pela prova oral, laudo pericial, fotografia e confissão do réu (seqs. 1.11, 1.20 e 102.1-2). Igualmente, a qualificadora da escalada está configurada, visto que, para o cometimento do crime, o réu escalou o gradil metálico da região frontal do CRAS de General Carneiro/PR e, para se evadir, utilizou novamente de escalada para pular o muro de alvenaria dos fundos do imóvel, transposição de obstáculos que exigiu do réu esforço físico incomum, conforme comprovam as imagens das câmeras de segurança, o laudo de exame de local e a confissão do réu (seq. 102.1-2). Considerando que os bens subtraídos pertenciam ao município de General Carneiro e estavam vinculados ao CRAS, tratando-se de patrimônio público destinado à prestação de serviço essencial à coletividade, é aplicável a qualificado prevista no art. 155, § 4º, V, do CP (redação dada pela Lei 15.181/2025). Destaco, por oportuno, que a referida qualificadora, com redação dada pela Lei 15.181/2025, entrou em vigor em 28/7/2025, portanto, era vigente à época dos fatos (10/3/2026). Não obstante, deve ser afastada a majorante do repouso noturno. Isso porque restou fixado o entendimento de que a causa de aumento de pena relativa ao furto cometido durante o repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado, pois resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. Deste modo, caso a prática noturna do furto implique na gravidade concreta do delito, pode ser considerado esse fato como circunstância judicial negativa apta a aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Veja-se a tese firmada (STJ, REsp 1.890.981/SP, rel.: Min. João Otávio de Noronha, 3ª s., j. 25/5/2022): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (grifou-se) Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e V, do CP. Resistência (art. 329, “caput”, do CP) (Fato 2) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.3), termos de depoimentos e interrogatório (seqs. 1.4-7, 1.21-22, 1.24-25, 114.3-4), fotografias (seq. 1.8-13), auto de resistência à prisão (seq. 1.14), laudo médico (seq. 1.15), auto de exibição e apreensão (seq. 1.16), auto de avaliação (seq. 1.18), auto de avaliação indireta (seq. 1.19), auto de constatação de dano (seq. 1.20), auto de entrega (seq. 1.23), imagens de câmera de segurança (seq. 34.4-7), laudo de exame em local de crime contra o patrimônio (seqs. 101.1 e 102.1-3), laudo de lesões corporais (seq. 151.3) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Lucian Antonio Matos, policial militar, contou que realizadas diligências para apuração de um crime de furto, localizaram o réu que, ao avistar a viatura policial, correu para uma área de mata, tendo, posteriormente, tentado agredir a equipe com chutes e socos. Afirmou ser necessário utilizar o uso progressivo da força (seq. 129.3). A testemunha Anderson Roberto Marchesotti de Almeida, policial militar, relatou que durante a abordagem o réu fugiu para a área da mata e, após ser cercado, se postou em posição de luta, com as mãos fechadas, e investiu contra a equipe, chegando a rolar ao solo com o declarante. Disse que teve dificuldades para algemar o réu, sendo necessário utilizar a tonfa (seq. 129.2). A testemunha Bruna Pinto, funcionária do CRAS, não presenciou a abordagem policial (seq. 173.3). Interrogado, o réu negou os fatos. Relatou que ao perceber a aproximação dos policiais, correu e se escondeu na mata próxima à sua residência. Contudo, ao ser localizado e receber voz de prisão, entregou-se, colocando as mãos na cabeça, sem qualquer resistência. Apesar disso, narrou que, após ser algemado, foi agredido pelos policiais (seq. 173.2). A despeito da negativa do réu, os policiais militares relataram que durante a abordagem o réu resistiu de forma ativa, desferindo socos e chutes contra a equipe, além de se engalfinhar e rolar pelo chão com um deles, restando a versão do réu isolada nos autos. É de ressaltar que os relatos de autoridades de segurança pública são dotados de fé pública, ostentando, dessa forma, credibilidade e confiança perante a Justiça. No caso em apreço, o depoimento dos policiais é uníssono, coerente com o relato prestado extrajudicialmente e está em harmonia com as demais provas e constitui um meio probatório idôneo para a reconstrução dos fatos. Destaca-se que não há nos autos indícios ou provas aptas a afastar a veracidade do depoimento ou que indiquem a tentativa de imputação falsa de inocente. Nesse sentido, é a jurisprudência (TJPR, AC 2306-21.2022.8.16.0172, rel.: Des. Subst. Evandro Portugal, 1ª C. Criminal, j. 11/5/2024): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL CONTRA A COMPANHEIRA. RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA EM INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM INQUÉRITO POLICIAL ALIADO AO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS CONCLUSIVO E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DECORRENTE DA FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE DESCATO E RESISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACUSADO QUE SE OPÔS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL, ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM A EQUIPE E PROFERINDO DIVERSOS XINGAMENTOS. POLICIAIS MILITARES QUE, PARA CONTER O ACUSADO, TIVERAM QUE FAZER USO MODERADO DOS MEIOS. RESISTÊNCIA. DESACATO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DECORRENTE DA FÉ PÚBLICA. 4- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (grifou-se). As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu se opôs à execução de ato legal (ordem de abordagem e prisão) mediante violência (socos e chutes em luta corporal). O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 329, “caput”, do CP. Concurso de crimes Como foram duas condutas praticadas e igualmente dois os delitos cometidos (furto qualificado e resistência), entendo que houve concurso material entre as infrações (CP, art. 69, “caput”). Dosimetria Furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e V, do CP) (Fato 1) Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, ser acentuada, visto que o crime foi praticado durante o repouso noturno, quando o estabelecimento estava fechado e reduzida a vigilância; não registra maus antecedentes criminais (seq. 10.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade da espécie, porquanto houve rompimento de obstáculo; as consequências do crime foram anormais, pois geraram comprometimento ao funcionamento do CRAS, estabelecimento público prestador de serviços essenciais destinado à coletividade; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses e de reclusão e 13 dias-multa. Reconheço agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme autos 7531-94.2014.8.16.0174, 13316-66.2016.8.16.0174, 8726-41.2019.8.16.0174, 6374-42.2021.8.16.0174, 1337-63.2023.8.16.0174, 8504-63.2025.8.16.0174, 2745-07.2014.8.16.0174 e 9507-34.2017.8.16.0174 (seq. 10.1), e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Tendo em vista que a última se aproxima da personalidade do agente, uma das condenações deve compensar com a atenuante, motivo pelo qual elevo a pena em 2/3, passando para 7 anos e 1 mês de reclusão e 22 dias-multa. Incabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006. Isso porque a defesa não apresentou laudo técnico que comprovasse a incapacidade mental do réu, inviabilizando o reconhecimento da semi-imputabilidade. Ademais, o réu admitiu o uso voluntário de drogas antes da prática do delito. Resistência (art. 329, “caput”, do CP) (Fato 2) Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; não registra maus antecedentes criminais (seq. 10.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 meses de detenção. Reconheço agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme autos 7531-94.2014.8.16.0174, 13316-66.2016.8.16.0174, 8726-41.2019.8.16.0174, 6374-42.2021.8.16.0174, 1337-63.2023.8.16.0174, 8504-63.2025.8.16.0174, 2745-07.2014.8.16.0174 e 9507-34.2017.8.16.0174 (seq. 10.1), motivo pelo qual elevo a pena em 2/3, passando para 3 meses e 10 dias de detenção. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a incidir nesta fase dosimétrica. Somadas as penas do réu pelo concurso material, torno definitiva as sanções em 7 anos e 1 mês de reclusão, 3 meses e 10 dias de detenção e 22 dias-multa, executando-se primeiro a de reclusão. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total superior a 4 anos e inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, fixo o regime fechado (CP, art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º). Advirto que o tempo de prisão preventiva do réu não altera o regime inicial de resgate da reprimenda, uma vez que sequer atingido o percentual mínimo de 20% para a progressão do regime (art. 112, III, da LEP, com a redação dada pela Lei 15.402/2026). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o “sursis”, visto que o “quantum” da pena ultrapassa os limites legais e o réu é reincidente (CP, arts. 44, I e II, e 77, “caput” e I). O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Wiltom Quibim, filho de Roseli Schefa e Roberto Carlos Quibim, ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 155, § 4º, I, II e V, c/c 61, I, 65, III, “d” e 329, “caput”, c/c 61, I, na forma do 69, “caput”, todos do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve preso durante todo o desenrolar do processo, bem como ainda persistem os motivos que determinaram a segregação cautelar, cuja decisão me remeto a fim de evitar tautologia (seqs. 19.1 e 178.1), o réu recorrerá preso. Em atenção ao contido no art. 387, IV, do CPP, levando em conta os prejuízos materiais sofridos pela vítima (seq. 1.19), essa faz jus à indenização mínima condizente ao dano material decorrente da infração penal praticada pelo réu, a qual fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acrescido, desde o evento danoso (10/3/2026- Súmula 54 do STJ), de correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora no patamar de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.950/2024, quando observará a nova redação do art. 406 do CC (taxa Selic menos o índice de correção monetária a que se refere o art. 389 do CC, atualmente o IPCA). P.R.I., observando-se o disposto nos arts. 201, § 2º, e 392, ambos do CPP. Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; destruam-se os bens apreendidos, pois inservíveis, nos próprios autos (art. 1006, § 1º, do CNFJ); remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CNFJ); efetue-se a cobrança das custas e despesas processuais, além da pena de multa, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CNFJ (observe-se eventual justiça gratuita e fiança depositada nos autos); tudo cumprido e feitas a baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WILTOM QUIBIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMIRES OLIVEIRA NASCIMENTO

OAB: 97159344/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002037-34.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Centro de Referência de Assistência Social - CRAS Réu(s): WILTOM QUIBIM Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Wiltom Quibim, qualificado nos autos, pela prática em tese dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I, II, V, e 329, ambos do CP, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia: No dia 10 de março de 2026, por volta da 00h00min, no interior do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), situado na Rua Santos Dumont, n° 377, bairro Centro, no município de General Carneiro/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado WILTOM QUIBIM, agindo de forma consciente e voluntária, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, consistente no desligamento da luz geral do estabelecimento e arrombamento da porta lateral da edificação, utilizando-se de força física e ferramentas para violar a entrada, e por meio de escalada, consistente em pular a cerca de contenção do local, subtraiu, para si, bens que comprometem o funcionamento de órgão público assistencial municipal, consistentes em 01 (um) televisor marca Philips, 40 polegadas; 01 (um) notebook marca Acer; 01 (um) botijão de gás; 01 (uma) cesta básica; 02 (duas) facas de corte; e 01 (um) Kit Gestante contendo diversos itens para a assistência à gestantes, bens estes avaliados em R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais), de propriedade do Município de General Carneiro/PR (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2026/329793 – mov. 1.3; Termos de Depoimento PM’s – movs. 1.4/5 e 1.6/7; Imagens dos danos causados – movs. 1.8, 1.10 e 1.11; Imagens dos bens subtraídos – movs. 1.12 e 1.13; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.16; Auto de Avaliação Direta – mov. 1.18; Auto de Avaliação Indireta – mov. 1.19; Auto de Constatação de Dano – mov. 1.20; Termo de Depoimento – mov. 1.21/22; Auto de Entrega – mov. 1.23; Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 9.1; e Vídeos do monitoramento CRAS – movs. 34.6 e 34.7). Fato 02 No dia 10 de março de 2026, por volta da 08h00min, no município de General Carneiro/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado WILTOM QUIBIM, agindo de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução do ato legal, mediante violência, contra funcionários públicos no exercício de suas funções, ao resistir ativamente à abordagem de prisão pelos Policiais Militares Anderson Roberto Marchesotti de Almeida e Lucian Antonio Matos, vez que ao visualizar a viatura policial, empreendeu fuga em direção a uma área de mata densa, ignorando as ordens legais e reiteradas para que parasse e, após adentrar aproximadamente 15 a 20 metros na vegetação fechada, adotou postura agressiva, fechando os punhos e partindo em direção aos policiais em posição de luta, desferindo chutes e socos, sendo necessário o uso moderado da força e o uso de algemas para contê-lo (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2026/329793 – mov. 1.3; Termos de Depoimento PM’s – movs. 1.4/5 e 1.6/7; auto de resistência à prisão – mov. 1.14; e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 9.1). Ao final, requereu a condenação do réu pela prática dos crimes imputados, bem como postulou a fixação de indenização moral e material e a produção de provas, arrolando testemunhas. Homologada a prisão em flagrante, essa foi convertida em prisão em flagrante (seq. 19.1). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 20/3/2026 (seq. 45.1). Pessoalmente citado (seq. 49.1), o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação escrita (seq. 57.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 68.1). Colacionou-se o laudo de exame em local do crime contra o patrimônio (seq. 101.1 e 102.1-3). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas três testemunhas e interrogado o réu (seqs. 129.1 e 173.1). Juntou-se laudo de lesões corporais do réu (seq. 151.3). A prisão preventiva do réu foi mantida (seq. 178.1). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 182.1). A defesa, por sua vez, alegou, preliminarmente, a nulidade da confissão informal e, consequente, do auto de exibição e apreensão, uma vez que obtidos mediante violência física e sem cientificação quanto ao direito ao silêncio. No mérito, relativamente ao crime de furto qualificado, requereu o afastamento da majorante do repouso noturno e da qualificadora prevista no art. 155, V, do CP. Quanto ao crime de resistência, requereu a absolvição (seq. 194.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Wiltom Quibim, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I, II, V, e 329, “caput”, ambos do CP, “in verbis”: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (redação original pelo Decreto-Lei 2848/1940) § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (redação original pelo Decreto-Lei 2848/1940) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025) Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Preliminarmente, a defesa alegou nulidade das declarações prestadas pelo réu aos policiais no contexto da abordagem e a consequente nulidade do auto de exibição e apreensão, uma vez que obtidos mediante violência física e sem cientificação quanto ao direito ao silêncio. No entanto, o pedido não comporta acolhimento. Conforme o relato dos policiais, o que se verá adiante, ao visualizar a equipe policial, o réu empreendeu fuga para a área da mata e, ao ver-se cercado, colocou-se em posição de luta e tentou agredir os policiais com chutes e socos, de modo que precisou ser contido com uso progressivo de força. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para violência arbitrária com o fim de obter confissão. Ao contrário, as lesões são compatíveis com o uso progressivo e proporcional da força, necessário à contenção da resistência oposta pelo réu, não se prestando a macular a validade da prova. Ainda, segundo o relato do policial Anderson, após ser algemado e proferida a ordem de prisão, o réu foi cientificado a respeito de seus direitos constitucionais, de modo que as declarações do réu a respeito do local em que os bens furtados estavam não decorreram de interrogatório formal clandestino ou de coerção, mas de manifestação espontânea. Destaco, nesse delinear, que a ausência de prévio aviso ao direito de permanecer em silêncio no exato momento da abordagem policial não acarreta, por si só, a nulidade da ação penal, porquanto o ordenamento pátrio exige tal advertência formal apenas no interrogatório policial e judicial. Destaco o precedente do STJ, indicando que o “prévio aviso de Miranda” não incide no momento da abordagem policial (STJ, AgRg no REsp 2.254.094/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª t., j. em 7/4/2026): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AVISO DE MIRANDA. PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE INTERESTADUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que as buscas no hotel, no lava-rápido e no veículo foram precedidas de investigações e campanas, com notícia de casal vindo de outro Estado para retirar grande quantidade de drogas, monitoramento de deslocamentos suspeitos (troca de hotéis, ida a posto de combustível e lava-rápido fora do horário comercial, uso de mala), abordagem em área comum do hotel e confissão espontânea de corréu indicando a existência e a localização dos entorpecentes, o que configura fundadas razões e justa causa para o ingresso nos locais, em crime de tráfico de natureza permanente, afastando a nulidade das diligências e a ilicitude das provas. 4. Aplica-se a orientação do STF no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que no interior do local ocorre flagrante delito, o que foi devidamente demonstrado no caso concreto pela sequência lógica das diligências e pela apreensão de cerca de 50,735kg de maconha. 5. A ausência de prévio aviso ao direito de permanecer em silêncio no exato momento da abordagem policial não acarreta nulidade da ação penal, porque o ordenamento pátrio exige tal advertência formal apenas no interrogatório policial e judicial, e, ademais, a condenação não se baseou exclusivamente em confissões informais, mas em robusto conjunto probatório (apreensões, laudos, quebras de sigilo, relatórios policiais e depoimentos colhidos em juízo). 6. Considera-se válida a decisão que decretou a prisão preventiva e autorizou a busca e apreensão domiciliar, pois está fundamentada em elementos concretos colhidos na investigação (quebra de sigilo de dados, identificação de contas de "laranja", contrato de locação fraudulento, imagens de câmeras, vínculos bancários e antecedentes), evidenciando fumus commissi delicti e periculum libertatis, de modo que não há nulidade por ausência de motivação. [...] IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservando as condenações, a validade das provas, a dosimetria das penas, a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial fechado e o concurso material entre os crimes de tráfico. Tese de julgamento: 1. A entrada em quarto de hotel ou em outros locais equiparados a domicílio, sem mandado judicial, é lícita quando precedida de diligências que revelem fundadas razões objetivas de flagrante delito de tráfico de drogas, especialmente em se tratando de crime permanente, desde que tais razões sejam justificadas a posteriori. 2. A ausência de aviso ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade da ação penal, quando a condenação se apoia em outras provas válidas produzidas sob contraditório, sendo exigida a advertência formal apenas nos interrogatórios policial e judicial. [...] (grifado). Além disso, eventual discussão quanto à credibilidade ou ao peso das declarações prestadas pelos policiais e pelo réu se insere no âmbito da valoração da prova, a ser realizada no mérito. Furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, II, V, do CP) (Fato 1) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.3), termos de depoimentos e interrogatório (seqs. 1.4-7, 1.21-22, 1.24-25, 114.3-4), fotografias (seq. 1.8-13), auto de resistência à prisão (seq. 1.14), laudo médico (seq. 1.15), auto de exibição e apreensão (seq. 1.16), auto de avaliação (seq. 1.18), auto de avaliação indireta (seq. 1.19), auto de constatação de dano (seq. 1.20), auto de entrega (seq. 1.23), imagens de câmera de segurança (seq. 34.4-7), laudo de exame em local de crime contra o patrimônio (seqs. 101.1 e 102.1-3), laudo de lesões corporais (seq. 151.3) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Lucian Antonio Matos, policial militar, contou (seq. 129.3): Que a equipe policial foi acionada para comparecer ao CRAS do município de General Carneiro, onde teria ocorrido um furto qualificado. No local, em conversa com os funcionários, os quais apresentaram filmagens, visualizaram um indivíduo do sexo masculino adentrando o estabelecimento portando um facão, arrebentando a porta lateral do estabelecimento e lá dentro cometendo diversos furtos. Os funcionários relataram que foram furtados um botijão de gás, uma televisão de 40 polegadas, um notebook, uma cesta básica e uma mochila de maternidade, contendo itens para gestantes. Por meio das filmagens foi possível identificar o autor como sendo Wiltom Quibim. Diante dessas informações, a equipe se deslocou até o provável paradeiro do suspeito. Localizado o suspeito, ao avistar a viatura, esse empreendeu fuga em direção a uma área de mata, desobedecendo as ordens de parada. Ao ser abordado, o acusado apresentou resistência e investiu contra a equipe, havendo embate físico. Diante disso, foi necessário o uso de técnicas de imobilização e dado voz de prisão. O acusado informou o local onde havia guardado parte dos bens, como o notebook e a televisão. Após a prisão, o réu foi levado ao hospital municipal para avaliação e depois para a 4ª SDP para providências. Afirmou que o réu é conhecido na cidade de General Carneiro/PR por praticar diversos furtos e roubos e possuir extensa ficha criminal, inclusive tendo cometido delito anterior em um estabelecimento de ensino com o mesmo “modus operandi” e vestuário. Disse que a funcionária do CRAS, salvo engano, se chamava Bruna. Confirmou que a televisão e o notebook foram recuperados. O botijão de gás foi encontrado atrás do CRAS. Em relação aos demais itens, não foram recuperados. Confirmou conhecer a fachada do CRAS de General Carneiro. Elucidou que o crime ocorreu no início da madrugada. Aduziu que o CRAS possui muros relativamente altos nas laterais e portão de ferro com cadeado, tendo o rompimento de obstáculo ocorrido nas portas do prédio. Questionado sobre alarmes, disse que não há alarme no prédio e que o réu arrebentou a porta e algumas fiações internas. O réu não mencionou nada sobre os outros itens furtados. Questionado, disse que pelas imagens, o réu agiu sozinho. Relatou que o réu conhecia o prédio, pois era beneficiário do CRAS, conhecendo bem o local. Informou que o réu foi abordado pela manhã, por volta das 9h, 9h e pouco. Relativamente à abordagem, disse que o réu estava no pátio da residência e correu para uma área de mata, nos fundos da casa. Confirmou que tiveram de adentrar na mata. Questionado, disse que após a evasão o réu agiu com violência contra os policiais, partindo para cima da equipe. Questionado se houve chutes e socos contra os policiais, disse que sim, que teve tentativa de agressão aos policiais. Afirmou que o réu estava exaltado. Disse que o local em que o réu estava era um terreno com várias casas. Questionado, disse que os itens recuperados estavam em área de mata bem afastado das residências. Confirmou que foi o réu quem levou a equipe até o local em que os bens estavam. Questionado, elucidou que o réu tentou agredir a equipe com chutes e socos, pois estava bem exaltado, de modo que foi necessário o uso progressivo de força. A testemunha Lucian relatou que foi chamada para atender a uma ocorrência de furto ocorrido no CRAS. Chegando no local, visualizou as câmeras de segurança, sendo possível identificar o réu como o autor do fato. Narrou que o delito ocorreu no início da madrugada, tendo o réu arrombado a porta do estabelecimento para adentrar. Do local foi subtraído um botijão de gás, uma televisão de 40 polegadas, um notebook, uma cesta básica e uma mochila de maternidade, contendo itens para gestantes. Localizado o réu, ao avistar a viatura policial, esse correu para uma área de mata, tendo posteriormente, tentado agredir a equipe com chutes e socos. O réu contou onde escondeu o televisor e o notebook, de modo que os referidos itens foram recuperados. O botijão de gás foi encontrado nos fundos do CRAS e os demais objetos não foram localizados. A testemunha Anderson Roberto Marchesotti de Almeida, policial militar, aduziu (seq. 129.2): Que a equipe foi acionada pelo CRAS municipal, que relatou um furto recém-ocorrido na madrugada. Informou que os funcionários disponibilizaram as imagens de câmera e os policiais reconheceram o autor por já possuir uma longa ficha criminal, com cerca de dez furtos e alguns roubos. Afirmou que os funcionários do CRAS relataram que o autor frequentava o CRAS, conhecia o funcionamento e a área dois fundos do imóvel, que dá acesso a uma mata, possuindo facilidade para entrar. Relatou que a equipe se deslocou até a residência do acusado, visualizando-o na área externa, momento em que esse, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga para a mata fechada. Aduziu que a equipe realizou o adentramento na mata. Após cerca de 20 ou 30 metros em um terreno de difícil acesso, com buracos, árvores e espinhos, conseguiu realizar a abordagem. Esclareceu que, ao abordarem o réu, esse se viu acuado, sem ter como fugir, então ficou em posição de luta, fechou as mãos e investiu contra a equipe, com intuito de agressividade, chegando a rolar no chão com o depoente, sujando sua farda e tentando arranhá-lo em vários momentos. Mencionou que teve dificuldade para algemá-lo, devido à resistência, sendo necessário o uso do bastão retrátil, para finalizar o algemamento, dar voz de prisão e reservar os direitos constitucionais. Na sequência, conduziram o indivíduo ao hospital para o laudo de integridade física e depois à 4ª SDP para as providências. Ainda na mata, o acusado revelou, sem coação física ou moral, que os objetos estavam escondidos, sendo recuperados uma televisão e um notebook, além de um botijão de gás que foi localizado posteriormente pelos funcionários do CRAS. Questionado, declarou que um kit para grávida e uma cesta básica também haviam sido levados, mas não foram encontrados. Informou conhecer a estrutura do CRAS. Descreveu que na parte frontal há um portão e os cantos têm muros baixos, de fácil acesso, enquanto a parte traseira faz divisa com a mata, a qual, se pulado os fundos do CRAS e percorrida por cerca de 1 km pela mata, sai na residência do acusado. Questionado, confirmou que o réu teve que pular muro ou cerca para sair do CRAS com os bens. Informou que o acusado esqueceu um facão no local do crime, o qual foi indicado pelos funcionários e apreendido pelos policiais. Questionado, elucidou que o acesso ao prédio ocorreu pela porta, a qual foi arrombada e danificada. Disse que guarnições nas extremidades da porta foram totalmente arrebentadas e na área interna houve uma depredação, sendo a fiação toda danificada. Disse que conseguiram capturar algumas imagens. Mostrada a imagem de seq. 34.5, questionou-se se foi a partir da imagem que foi reconhecido o autor, ao que foi respondido que a imagem se tratava de uma situação anterior e foi colacionado por se tratar do mesmo “modus operandi” e roupas similares. Mostrada a imagens de 34.7, confirmou que, salvo engano, foi esse o vídeo utilizado para o reconhecimento. A testemunha contou que foi acionada pela equipe do CRAS devido a um furto ocorrido no início da madrugada. No local, reconheceram o réu por meio das filmagens das câmeras de segurança, tendo os funcionários relatado que o réu era usuário do CRAS. Elucidou que o réu arrombou a porta para entrar, danificou a fiação elétrica e furtou uma televisão, um notebook e um botijão de gás, os quais foram recuperados, uma cesta básica e um kit gestante. Relatou que durante a abordagem do réu, esse fugiu para a área da mata e, após ser cercado, investiu contra a equipe policial. A testemunha Bruna Pinto narrou (seq. 173.3): Disse que ao chegar para trabalhar na segunda-feira o local já estava todo revirado, com algumas coisas fora do lugar, e que a porta estava arrebentada. Disse que, conforme foram entrando, perceberam a falta de alguns itens, como televisão, notebook, botijão de gás e uma cesta básica. Disse que, ao perceberem o ocorrido, acionaram a polícia, que chegou rapidamente ao local. Questionada sobre o horário em que chega ao trabalho e sobre a existência de guarda no CRAS, disse que chega às 7h45min, 8h e o local permanece fechado e cadeado, não havendo guarda. Questionada se o autor do furto precisou arrombar algo para entrar, disse não saber ao certo se a entrada ocorreu pela frente, pelo portão, ou pelos fundos, onde há uma área de vegetação fechada, por onde o réu saiu. Disse que, após o corte de energia efetuado pelo réu e registrado nas câmeras de segurança, não foi possível identificar por onde ele entrou, podendo ter entrado pela frente e por trás. Questionada se o CRAS é cercado, confirmou que sim, por um muro. Questionada se conseguiram recuperar os objetos, disse que foram recuperados a televisão, o notebook e o botijão de gás, o último encontrado em área de mata. Disse ainda que no local foram encontrados um facão e algumas ferramentas, como parafusos e uma chave, que acredita ser do autor e que possivelmente foram utilizados para desmontar o alarme. Questionada sobre a subtração de um kit de gestante, explicou que se trata de um programa do Governo do Estado chamado “Nascer Bem Paraná”, e o kit é composto por itens como bolsa, manta e roupas para bebê de até 30 dias de vida. Confirmou que os bens subtraídos eram utilizados para assistência social. Questionada se o réu era atendido no CRAS, disse que esse e sua família possuem cadastro e são assistidos pela assistência social. Questionada se presenciou o momento da abordagem policial, disse que não, informando que, após análise das câmeras pelos policiais e funcionários, o réu foi reconhecido pela roupa e pelo tipo físico. Quando os policiais saíram, após 30 min ou 40 min, veio a informação de que teriam o encontrado e que esse teria dito onde estavam as coisas, de modo que estavam procurando. Não viu o réu naquele momento, mas disse que pegaram o réu, passaram pelo CRAS e informaram a localização da TV e notebook. Disse que foi levada com o réu, na mesma viatura, para a realização de procedimentos. Questionada se presenciou resistência por parte do réu ou atuação mais incisiva dos policiais, disse que não presenciou, pois quando o viu, já estava preso. O réu aparentava estar tranquilo, não tendo percebido nada. Os policiais também estavam tranquilos. Confirmou que a televisão, o notebook e o botijão de gás foram restituídos. Questionada, disse que quando foi levada para a lavratura do boletim [de ocorrência], ligou para a secretária de assistência social, que falou com o pessoal do TI e das contas, os quais lhe repassaram o valor dos bens, tendo a declarante informado para os policiais. Questionada, confirmou que os itens de maior valor foram restituídos. Questionada, não soube informar o valor dos bens restituídos. O documento da relação dos bens não foi entregue para a polícia no dia dos fatos. Confirmou que o réu era atendido pelo CRAS. Questionada sobre eventual registro de uso de drogas por parte do réu, disse que tal informação estaria vinculada ao CREAS, não ao CRAS. Questionada sobre sua função, disse que atualmente atua como coordenadora de dois programas e é auxiliar administrativo. A testemunha, funcionária do CRAS, relatou que ao chegar para trabalhar, pela manhã, encontrou o local revirado e com a porta arrombada. Narrou que o CRAS era carcado por muros e que o réu desligou a energia elétrica, de modo que apenas o início da ação foi filmado. Foram subtraídos televisão, notebook, botijão de gás, um kit gestante e uma cesta básica, tendo apenas os três primeiros itens sido recuperados. Reconheceu o réu por meio das filmagens das câmeras de segurança. Confirmou que o réu e a sua família eram atendidos pelo CRAS. Não visualizou a abordagem do réu. Interrogado, o réu confessou (seq. 173.2): Questionado sobre o furto ocorrido no CRAS de General Carneiro, confirmou que foi o autor do fato. Questionado sobre como ocorreu, disse que havia feito uso de drogas, afirmando que “deu uma loucura” e, quando percebeu, já estava com os objetos. Questionado onde fez uso de drogas, disse que foi em sua casa, no bairro São João, no mato, antes de se dirigir ao local, onde fumou crack com outras pessoas. Informou que faz uso da substância há cerca de 9 a 10 anos. Questionado se já procurou tratamento, disse que estava em tratamento, mas teve recaída. Disse que recebia medicação e realizou atendimento, mencionando ter ido ao hospital para tomar injeção e ter passado por psicólogo. Questionado sobre sua situação atual, disse que está sendo medicado na unidade. Questionado sobre como ingressou no CRAS, disse que entrou pela porta, empurrando-a, por volta de meia-noite a uma hora da manhã, não recordando ao certo o horário. Questionado se desligou a energia para entrar no local, disse que acredita que sim. Questionado sobre dano à porta, disse que acredita que arrebentou uma porta. Questionado se pulou a cerca, disse que havia cerca na frente e nos fundos, pulando-as. Questionado sobre os bens subtraídos, disse que levou uma televisão e um notebook com a intenção de vendê-los para comprar drogas, afirmando que os demais objetos ficaram perdidos pelo caminho. Questionado sobre o que fez após a subtração, disse que saiu pelos fundos, pelo mato, e retornou para casa. Disse que, no dia seguinte, pela manhã, os policiais foram até sua casa, bateram fotos de sua tornozeleira eletrônica e saíram, retornando posteriormente. Disse que, ao perceber a aproximação dos policiais, correu e se escondeu em um capão de mato próximo à residência, sendo localizado e preso. Alegou que, após receber voz de prisão, foi algemado e agredido pelos policiais, afirmando que recebeu uma “raquetada na porunga” (gesticulou mostrando a cabeça). Disse que não precisava ser agredido, indicando o local em que os objetos estavam. Disse que o levaram no mato para buscar as coisas e o agrediram bastante, nos braços, cortaram a sua cabeça. Disse que informou sobre os fatos na audiência de custódia. Questionado sobre a realização de exame de corpo de delito, disse que foi realizado 15 dias depois. Confirmou que a polícia achou a televisão e o notebook. Questionado se resistiu à prisão, negou, afirmando que em momento algum investiu contra os policiais. Disse que ao receber voz de prisão, colocou as mãos na cabeça, foi algemada e depois disso foi agredido. Questionado se deseja acrescentar algo, disse que cometeu o fato por conta do vício em drogas, afirmando que nunca praticou crimes para enriquecimento, mas sempre por causa do vício, manifestando desejo de tratamento em clínica para abandonar o uso e poder cuidar dos filhos. Questionado pelo Ministério Público, disse que recorda dos fatos narrados. Questionado, disse que não possui carteira de habilitação e não é aposentado. Disse que escondeu os bens em um capão de mato em frente à sua casa. Questionado, disse que a mata não é fechada no local. Questionado, disse que foi encontrado no dia seguinte ao furto, por volta das 9h. Disse que os policiais pegaram todos os objetos que o réu levou “lá pra cima”. Questionado, disse que não usou drogas depois dos fatos e não vendeu nenhum bem para adquirir entorpecentes. Questionado se no momento da abordagem estava são ou sob o efeito de drogas, disse que não. Questionado pela defesa se conhecia os policiais, disse que não se recorda de abordagens anteriores feitas por eles. Questionado sobre o percurso após a prisão, disse que foi colocado na viatura, passaram pelo CRAS para pegar uma senhora e posteriormente foi levado ao hospital. Questionado sobre o exame de corpo de delito, reiterou que foi realizado aproximadamente 15 dias após a prisão. Questionado, disse que ainda apresentava lesões visíveis, inclusive cortes e hematomas roxos, os quais foram fotografados. Interrogado, o réu confessou o delito, relatando fez uso de drogas e, ao se dar conta, já estava com os objetos furtados. Narrou que, por volta da meia-noite, 1h da manhã, pulou o muro que cercava o estabelecimento e, mediante o arrombamento de uma porta, adentrou ao local. Também afirmou ter pulado o muro dos fundos do estabelecimento e acreditar ter desligado a energia do local. Disse que furtou um televisor e um notebook com a intenção de vendê-los, afirmando que os demais objetos foram perdidos pelo caminho. Relatou que inicialmente se escondeu dos policiais para evitar a prisão, mas, ao ser localizado, colocou as mãos na cabeça e se entregou. Afirmou que, após ser algemado, passou a ser agredido. Negou qualquer resistência à prisão. Como se vê, a confissão do réu é corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, as quais narraram ter reconhecido o réu como o autor do furto por meio das imagens das câmeras de segurança. Ademais, o réu informou onde os bens estavam escondidos, o que culminou a apreensão de um televisor e um notebook no local indicado. Além disso, as imagens de câmera de segurança demonstram que o delito ocorrido no CRAS foi realizado durante a noite, confirmando que o réu acessou o imóvel mediante a escalada de uma grade e mexeu no caixa de energia elétrica (seq. 34.6-7), corroborando a prova oral no que tange ao desligamento da energia elétrica, justificando o fato de as câmeras de segurança apenas terem filmado o início da ação. O laudo de exame de local, por sua vez, confirma que o réu acessou o terreno por meio de escalada, desligou o painel de energia, arrombou uma porta lateral para entrar no imóvel e, ao se evadir utilizou novamente de escalada para transpor o muro de alvenaria localizado nos fundos do estabelecimento (seq. 102.1-3). As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu subtraiu um televisor da marca Philips, de 40 polegadas; um notebook da marca Acer; um botijão de gás; uma cesta básica e um kit de gestante, todos de propriedade do município de General Carneiro (coisa alheia móvel). O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. A intenção de assenhoreamento definitivo igualmente está presente, porquanto o réu subtraiu para si a “res furtiva”. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. A qualificadora do rompimento de obstáculo está comprovada. As imagens fotográficas do local do crime demonstram que a porta lateral do estabelecimento foi danificada, a fim de possibilitar o acesso do réu aos objetos furtados, informação corroborada pela prova oral, laudo pericial, fotografia e confissão do réu (seqs. 1.11, 1.20 e 102.1-2). Igualmente, a qualificadora da escalada está configurada, visto que, para o cometimento do crime, o réu escalou o gradil metálico da região frontal do CRAS de General Carneiro/PR e, para se evadir, utilizou novamente de escalada para pular o muro de alvenaria dos fundos do imóvel, transposição de obstáculos que exigiu do réu esforço físico incomum, conforme comprovam as imagens das câmeras de segurança, o laudo de exame de local e a confissão do réu (seq. 102.1-2). Considerando que os bens subtraídos pertenciam ao município de General Carneiro e estavam vinculados ao CRAS, tratando-se de patrimônio público destinado à prestação de serviço essencial à coletividade, é aplicável a qualificado prevista no art. 155, § 4º, V, do CP (redação dada pela Lei 15.181/2025). Destaco, por oportuno, que a referida qualificadora, com redação dada pela Lei 15.181/2025, entrou em vigor em 28/7/2025, portanto, era vigente à época dos fatos (10/3/2026). Não obstante, deve ser afastada a majorante do repouso noturno. Isso porque restou fixado o entendimento de que a causa de aumento de pena relativa ao furto cometido durante o repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado, pois resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. Deste modo, caso a prática noturna do furto implique na gravidade concreta do delito, pode ser considerado esse fato como circunstância judicial negativa apta a aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Veja-se a tese firmada (STJ, REsp 1.890.981/SP, rel.: Min. João Otávio de Noronha, 3ª s., j. 25/5/2022): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (grifou-se) Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e V, do CP. Resistência (art. 329, “caput”, do CP) (Fato 2) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.3), termos de depoimentos e interrogatório (seqs. 1.4-7, 1.21-22, 1.24-25, 114.3-4), fotografias (seq. 1.8-13), auto de resistência à prisão (seq. 1.14), laudo médico (seq. 1.15), auto de exibição e apreensão (seq. 1.16), auto de avaliação (seq. 1.18), auto de avaliação indireta (seq. 1.19), auto de constatação de dano (seq. 1.20), auto de entrega (seq. 1.23), imagens de câmera de segurança (seq. 34.4-7), laudo de exame em local de crime contra o patrimônio (seqs. 101.1 e 102.1-3), laudo de lesões corporais (seq. 151.3) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Lucian Antonio Matos, policial militar, contou que realizadas diligências para apuração de um crime de furto, localizaram o réu que, ao avistar a viatura policial, correu para uma área de mata, tendo, posteriormente, tentado agredir a equipe com chutes e socos. Afirmou ser necessário utilizar o uso progressivo da força (seq. 129.3). A testemunha Anderson Roberto Marchesotti de Almeida, policial militar, relatou que durante a abordagem o réu fugiu para a área da mata e, após ser cercado, se postou em posição de luta, com as mãos fechadas, e investiu contra a equipe, chegando a rolar ao solo com o declarante. Disse que teve dificuldades para algemar o réu, sendo necessário utilizar a tonfa (seq. 129.2). A testemunha Bruna Pinto, funcionária do CRAS, não presenciou a abordagem policial (seq. 173.3). Interrogado, o réu negou os fatos. Relatou que ao perceber a aproximação dos policiais, correu e se escondeu na mata próxima à sua residência. Contudo, ao ser localizado e receber voz de prisão, entregou-se, colocando as mãos na cabeça, sem qualquer resistência. Apesar disso, narrou que, após ser algemado, foi agredido pelos policiais (seq. 173.2). A despeito da negativa do réu, os policiais militares relataram que durante a abordagem o réu resistiu de forma ativa, desferindo socos e chutes contra a equipe, além de se engalfinhar e rolar pelo chão com um deles, restando a versão do réu isolada nos autos. É de ressaltar que os relatos de autoridades de segurança pública são dotados de fé pública, ostentando, dessa forma, credibilidade e confiança perante a Justiça. No caso em apreço, o depoimento dos policiais é uníssono, coerente com o relato prestado extrajudicialmente e está em harmonia com as demais provas e constitui um meio probatório idôneo para a reconstrução dos fatos. Destaca-se que não há nos autos indícios ou provas aptas a afastar a veracidade do depoimento ou que indiquem a tentativa de imputação falsa de inocente. Nesse sentido, é a jurisprudência (TJPR, AC 2306-21.2022.8.16.0172, rel.: Des. Subst. Evandro Portugal, 1ª C. Criminal, j. 11/5/2024): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL CONTRA A COMPANHEIRA. RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA EM INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM INQUÉRITO POLICIAL ALIADO AO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS CONCLUSIVO E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DECORRENTE DA FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE DESCATO E RESISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACUSADO QUE SE OPÔS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL, ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM A EQUIPE E PROFERINDO DIVERSOS XINGAMENTOS. POLICIAIS MILITARES QUE, PARA CONTER O ACUSADO, TIVERAM QUE FAZER USO MODERADO DOS MEIOS. RESISTÊNCIA. DESACATO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DECORRENTE DA FÉ PÚBLICA. 4- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (grifou-se). As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu se opôs à execução de ato legal (ordem de abordagem e prisão) mediante violência (socos e chutes em luta corporal). O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 329, “caput”, do CP. Concurso de crimes Como foram duas condutas praticadas e igualmente dois os delitos cometidos (furto qualificado e resistência), entendo que houve concurso material entre as infrações (CP, art. 69, “caput”). Dosimetria Furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e V, do CP) (Fato 1) Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, ser acentuada, visto que o crime foi praticado durante o repouso noturno, quando o estabelecimento estava fechado e reduzida a vigilância; não registra maus antecedentes criminais (seq. 10.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade da espécie, porquanto houve rompimento de obstáculo; as consequências do crime foram anormais, pois geraram comprometimento ao funcionamento do CRAS, estabelecimento público prestador de serviços essenciais destinado à coletividade; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses e de reclusão e 13 dias-multa. Reconheço agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme autos 7531-94.2014.8.16.0174, 13316-66.2016.8.16.0174, 8726-41.2019.8.16.0174, 6374-42.2021.8.16.0174, 1337-63.2023.8.16.0174, 8504-63.2025.8.16.0174, 2745-07.2014.8.16.0174 e 9507-34.2017.8.16.0174 (seq. 10.1), e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Tendo em vista que a última se aproxima da personalidade do agente, uma das condenações deve compensar com a atenuante, motivo pelo qual elevo a pena em 2/3, passando para 7 anos e 1 mês de reclusão e 22 dias-multa. Incabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006. Isso porque a defesa não apresentou laudo técnico que comprovasse a incapacidade mental do réu, inviabilizando o reconhecimento da semi-imputabilidade. Ademais, o réu admitiu o uso voluntário de drogas antes da prática do delito. Resistência (art. 329, “caput”, do CP) (Fato 2) Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; não registra maus antecedentes criminais (seq. 10.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 meses de detenção. Reconheço agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme autos 7531-94.2014.8.16.0174, 13316-66.2016.8.16.0174, 8726-41.2019.8.16.0174, 6374-42.2021.8.16.0174, 1337-63.2023.8.16.0174, 8504-63.2025.8.16.0174, 2745-07.2014.8.16.0174 e 9507-34.2017.8.16.0174 (seq. 10.1), motivo pelo qual elevo a pena em 2/3, passando para 3 meses e 10 dias de detenção. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a incidir nesta fase dosimétrica. Somadas as penas do réu pelo concurso material, torno definitiva as sanções em 7 anos e 1 mês de reclusão, 3 meses e 10 dias de detenção e 22 dias-multa, executando-se primeiro a de reclusão. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total superior a 4 anos e inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, fixo o regime fechado (CP, art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º). Advirto que o tempo de prisão preventiva do réu não altera o regime inicial de resgate da reprimenda, uma vez que sequer atingido o percentual mínimo de 20% para a progressão do regime (art. 112, III, da LEP, com a redação dada pela Lei 15.402/2026). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o “sursis”, visto que o “quantum” da pena ultrapassa os limites legais e o réu é reincidente (CP, arts. 44, I e II, e 77, “caput” e I). O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Wiltom Quibim, filho de Roseli Schefa e Roberto Carlos Quibim, ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 155, § 4º, I, II e V, c/c 61, I, 65, III, “d” e 329, “caput”, c/c 61, I, na forma do 69, “caput”, todos do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve preso durante todo o desenrolar do processo, bem como ainda persistem os motivos que determinaram a segregação cautelar, cuja decisão me remeto a fim de evitar tautologia (seqs. 19.1 e 178.1), o réu recorrerá preso. Em atenção ao contido no art. 387, IV, do CPP, levando em conta os prejuízos materiais sofridos pela vítima (seq. 1.19), essa faz jus à indenização mínima condizente ao dano material decorrente da infração penal praticada pelo réu, a qual fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acrescido, desde o evento danoso (10/3/2026- Súmula 54 do STJ), de correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora no patamar de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.950/2024, quando observará a nova redação do art. 406 do CC (taxa Selic menos o índice de correção monetária a que se refere o art. 389 do CC, atualmente o IPCA). P.R.I., observando-se o disposto nos arts. 201, § 2º, e 392, ambos do CPP. Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; destruam-se os bens apreendidos, pois inservíveis, nos próprios autos (art. 1006, § 1º, do CNFJ); remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CNFJ); efetue-se a cobrança das custas e despesas processuais, além da pena de multa, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CNFJ (observe-se eventual justiça gratuita e fiança depositada nos autos); tudo cumprido e feitas a baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito