0002037-07.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002037-07.2023.8.26.0224/SP EXEQUENTE : JESUITA BRITO RUGGIERI ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB SP187427) EXEQUENTE : EZEQUIEL BRITO DA CRUZ ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB SP187427) EXEQUENTE : JESSIKA SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB SP187427) EXECUTADO : JULIO CESAR DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : RICHARDSON WILKER DA SILVA (OAB AL008293) EXECUTADO : TRANSPORTADORA E LOCADORA MARTINS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SOARES DE FREITAS (OAB BA035286) ADVOGADO(A) : PATRICIA BUSMA DE MENEZES (OAB BA018981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JESUITA BRITO RUGGIERI , EZEQUIEL BRITO DA CRUZ e JESSIKA SILVA DA CRUZ dão início à fase de cumprimento de sentença em face de Julio Cesar da Silva Freitas e Transportadora e Locadora Martins Ltda. Os exequentes alegam serem credores da importância descrita na peça vestibular. A decisão de fl. 74 determinou a intimação dos executados para o pagamento da dívida, nos termos do art. 523 do CPC. A fls. 77 e seguintes, a Transportadora e Locadora Martins apresenta a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, a executada alega nulidade na representação processual dos credores, e nulidade da sentença por cerceamento de defesa e incompetência do juízo. A executada alega excesso de execução. A fls. 240-242, os exequentes rechaçam as alegações da executada. A decisão de fl. 245 determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do valor da dívida. A fls. 249-251 consta a estimativa dos honorários periciais. A fls. 252-254, a executada apresenta os seus quesitos, bem como reitera os termos da sua impugnação. À fl. 255, consta a regularização de representação processual de Ezequiel. As partes impugnaram a estimativa dos honorários periciais (fls. 262, 263-264). À fl. 265, Transportadora e Locadora Martins apresenta novo substabelecimento. A decisão de fl. 267 homologou os honorários periciais. À fl. 272, a executada informa que teria efetuado o depósito da verba pericial. A executada informa, ainda, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento n. 2234220-06.2023.8.26.0000. A fls. 279-280, a executada pugna pela suspensão da execução, até que ocorra o desfecho do Agravo. À fl. 283, a executada reitera o petitório anterior. À fl. 287 sobreveio a notícia do início dos trabalhos do perito. A fls. 292-328 conta o laudo pericial. O senhor perito concluiu que o valor da condenação a título de Danos morais perfaz o montante de R$ 141.346,85, a título de pensão alimentícia vencida no montante de R$ 156.763,10, totalizando R$ 298.109,95. Abatendo-se o valor do DPVAT atualizado até a data do cálculo no valor de R$ 50.425,45, totalizou o valor de R$ 247.684,50, além de honorários advocatícios no valor de R$ 27.245,29. A fls. 329-330, o perito pugna pelo levantamento dos seus honorários. À fl. 335, os exequentes pugnam pela homologação do laudo. A fls. 336 e seguintes, a executada reitera os termos da sua impugnação. A fls. 360-361, a executada apresenta quesitos complementares. A fls. 368 e seguintes, sobreveio a notícia do desfecho do Agravo de Instrumento n. 2234220-06.2023.8.26.0000, cujo teor negou provimento ao recurso da executada. A fls. 409-416 consta os esclarecimentos prestados pelo senhor perito. À fl. 420, a executada reitera a sua impugnação. A fls. 423 e seguintes, os exequentes pugnam pela homologação do laudo pericial. A decisão lançada no Evento 85 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial, fixando o débito em R$ 247.684,50, a título de danos morais e pensão mensal alimentícia, além de honorários advocatícios de R$ 27.245,29, com atualização até julho de 2024. Determinou, ainda, a intimação da parte executada para pagamento, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil. No Evento 89, a Transportadora e Locadora Martins Ltda opôs embargos de declaração, cumulados com exceção de pré-executividade, alegando omissão quanto à tramitação da Ação Rescisória nº 2353685-72.2024.8.26.0000 e requereu a suspensão do cumprimento de sentença. A executada sustentou, ainda, a inclusão indevida de prestações vincendas nos cálculos periciais e postulou a alteração dos critérios de atualização da dívida, com aplicação da Lei nº 14.905/2024. No Evento 95, os exequentes pugnam pela rejeição dos embargos declaratórios e pela condenação da executada por litigância de má-fé. No Evento 102, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, permanecendo inalterada a decisão do Evento 85. No Evento 112, os exequentes requereram o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIMBA. Reiteraram, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. No Evento 131, foi juntado o resultado da pesquisa RENAJUD, com a inclusão de restrições de circulação sobre quatro veículos registrados em nome da executada Transportadora e Locadora Martins Ltda., quais sejam: VW/Novo Gol TL MCV, placa PCG2G29; VW/Gol Special MB, placa PDJ2I23; VW/Novo Voyage 1.0, placa PEW8G22; e Mercedes-Benz/L 1620, placa IAB1527. No Evento 132, foi juntado o resultado da pesquisa SISBAJUD. Não foram localizados ativos financeiros em nome dos executados. No Evento 133, foram juntados os resultados da pesquisa INFOJUD, sem localização das declarações correspondentes aos exercícios pesquisados. No Evento 139, os exequentes pleiteiam pela penhora das cotas sociais da pessoa jurídica, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, a apresentação de certidão de inteiro teor dos atos empresariais e a intimação da executada para indicar bens, juntar demonstrativos e balanços, com penhora dos rendimentos correspondentes às cotas sociais. Apresentaram planilha de cálculo atualizada, indicando débito total de R$ 409.719,64 em 28 de janeiro de 2026. No Evento 144, a Transportadora e Locadora Martins Ltda apresentou impugnação à penhora realizada no Evento 131. A executada alega que exerce atividade de locação de veículos, que está enquadrada como empresa de pequeno porte e que os quatro veículos são indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, e por isso, requer o cancelamento da constrição e a liberação dos bens. Subsidiariamente, alegou excesso de penhora e requereu a designação de audiência para tentativa de acordo. Por fim, no Evento 158, os exequentes informaram o desfecho desfavorável à executada do agravo de instrumento e da ação rescisória. Requereram o prosseguimento da execução, com a penhora dos veículos, manutenção das restrições de licenciamento e circulação, posterior alienação judicial, penhora das cotas sociais e intimação da executada para apresentar fluxo de caixa, documentos comprobatórios da movimentação empresarial e indicar os locais em que os veículos podem ser encontrados. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento, recai sobre a alegação de impenhorabilidade dos veículos atingidos pelas restrições inseridas por meio do sistema RENAJUD, bem como sobre os pedidos de penhora de cotas sociais ou de faturamento, aplicação de multa por litigância de má-fé e designação de audiência de conciliação. A executada sustenta que os veículos são necessários ao desempenho de sua atividade econômica, consistente na locação de veículos, invocando a proteção prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a extensão da regra de impenhorabilidade às pessoas jurídicas de pequeno porte, desde que comprovado que os bens atingidos pela constrição sejam efetivamente indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. No caso, porém, a executada não apresentou, até o momento, elementos suficientes para demonstrar concretamente a imprescindibilidade de cada um dos veículos à manutenção de sua atividade. Não foram juntados documentos que permitam verificar a composição total da frota, a efetiva utilização individual dos bens, a existência de contratos de locação vinculados aos respectivos veículos ou a impossibilidade de continuidade da atividade empresarial sem a utilização daqueles especificamente atingidos pela constrição. A mera correspondência entre a natureza dos bens e o objeto social da empresa não basta, por si só, para o reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo diante da necessidade de preservação da efetividade da execução e da ausência de localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito. Por essas razões, REJEITO, por ora, a alegação de impenhorabilidade, sem prejuízo de nova apreciação caso a executada apresente documentação concreta e individualizada apta a demonstrar a efetiva indispensabilidade dos bens. De igual modo, a alegação de excesso de penhora não pode ser acolhida neste momento. Embora a executada sustente que o valor conjunto dos veículos ultrapassaria o débito executado, não consta avaliação atualizada dos bens que permita a comparação objetiva entre o valor da constrição e o montante da execução. A suficiência ou eventual excessividade da penhora deverá ser examinada após a localização, formalização da constrição e avaliação dos veículos. Caso se verifique que o valor de parte dos bens é suficiente para garantir integralmente a execução, poderá ser determinada a liberação dos bens excedentes, nos termos dos arts. 805 e 874 do Código de Processo Civil. Mostra-se necessário, portanto, manter as restrições atualmente inseridas pelo sistema RENAJUD e determinar que a executada informe a localização exata dos quatro veículos, viabilizando a realização dos atos de penhora e avaliaçã o. Assim, intime-se a executada Transportadora e Locadora Martins Ltda. para que, no prazo de 10 dias, informe a localização exata e atual de cada um dos veículos, indicando endereço completo, pessoa responsável pela guarda e, se o caso, eventual terceiro que esteja na posse do bem, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Quanto ao requerimento formulado pelos exequentes, verifica-se que a manifestação faz referência tanto à penhora das cotas sociais quanto à constrição de rendimentos, recebíveis ou faturamento da sociedade empresária. A penhora de cotas sociais, prevista no art. 835, inciso IX do CPC, submete-se ao procedimento estabelecido pelo art. 861 do mesmo diploma. Já a penhora de percentual do faturamento constitui medida constritiva distinta, disciplinada pelo art. 866 do CPC, e pressupõe a fixação de percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial, bem como a adoção das providências necessárias à administração e fiscalização dos valores constritos. Tratando-se de medidas submetidas a pressupostos e procedimentos diferentes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, esclareça se sua pretensão versa sobre a penhora das cotas sociais da executada ou sobre a penhora de percentual do faturamento empresarial, formulando pedido certo e individualizado, uma vez que se trata de medidas constritivas distintas e submetidas a procedimentos próprios; No tocante à litigância de má-fé, a imposição da penalidade pressupõe demonstração concreta de conduta dolosa enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A simples apresentação de impugnações, recursos ou pedidos processuais, ainda que posteriormente rejeitados, não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da má-fé. No caso, não se encontram suficientemente demonstradas a alteração consciente da verdade dos fatos, a utilização do processo para objetivo ilegal ou outra conduta dolosa típica que justifique a aplicação da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Assim, AFASTO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Por fim, a designação de audiência de conciliação não constitui condição para o prosseguimento dos atos executivos. Embora a solução consensual possa ser buscada a qualquer tempo, a manifestação genérica de interesse em acordo, desacompanhada de proposta concreta, não justifica a suspensão ou paralisação da execução. Nada impede que as partes apresentem diretamente nos autos proposta objetiva de composição, com indicação do valor de entrada, número e valor das parcelas, vencimentos e garantias oferecidas. No mais, cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EZEQUIEL BRITO DA CRUZ
Autor JESSIKA SILVA DA CRUZ
Autor JESUITA BRITO RUGGIERI
Réu JULIO CESAR DA SILVA FREITAS
Réu TRANSPORTADORA E LOCADORA MARTINS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA BUSMA DE MENEZES
OAB: 18981/BA
RICHARDSON WILKER DA SILVA
OAB: 8293/AL
RICARDO DE SOUSA LIMA
OAB: 187427/SP
PAULO SOARES DE FREITAS
OAB: 35286/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002037-07.2023.8.26.0224/SP EXEQUENTE : JESUITA BRITO RUGGIERI ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB SP187427) EXEQUENTE : EZEQUIEL BRITO DA CRUZ ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB SP187427) EXEQUENTE : JESSIKA SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB SP187427) EXECUTADO : JULIO CESAR DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : RICHARDSON WILKER DA SILVA (OAB AL008293) EXECUTADO : TRANSPORTADORA E LOCADORA MARTINS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SOARES DE FREITAS (OAB BA035286) ADVOGADO(A) : PATRICIA BUSMA DE MENEZES (OAB BA018981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JESUITA BRITO RUGGIERI , EZEQUIEL BRITO DA CRUZ e JESSIKA SILVA DA CRUZ dão início à fase de cumprimento de sentença em face de Julio Cesar da Silva Freitas e Transportadora e Locadora Martins Ltda. Os exequentes alegam serem credores da importância descrita na peça vestibular. A decisão de fl. 74 determinou a intimação dos executados para o pagamento da dívida, nos termos do art. 523 do CPC. A fls. 77 e seguintes, a Transportadora e Locadora Martins apresenta a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, a executada alega nulidade na representação processual dos credores, e nulidade da sentença por cerceamento de defesa e incompetência do juízo. A executada alega excesso de execução. A fls. 240-242, os exequentes rechaçam as alegações da executada. A decisão de fl. 245 determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do valor da dívida. A fls. 249-251 consta a estimativa dos honorários periciais. A fls. 252-254, a executada apresenta os seus quesitos, bem como reitera os termos da sua impugnação. À fl. 255, consta a regularização de representação processual de Ezequiel. As partes impugnaram a estimativa dos honorários periciais (fls. 262, 263-264). À fl. 265, Transportadora e Locadora Martins apresenta novo substabelecimento. A decisão de fl. 267 homologou os honorários periciais. À fl. 272, a executada informa que teria efetuado o depósito da verba pericial. A executada informa, ainda, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento n. 2234220-06.2023.8.26.0000. A fls. 279-280, a executada pugna pela suspensão da execução, até que ocorra o desfecho do Agravo. À fl. 283, a executada reitera o petitório anterior. À fl. 287 sobreveio a notícia do início dos trabalhos do perito. A fls. 292-328 conta o laudo pericial. O senhor perito concluiu que o valor da condenação a título de Danos morais perfaz o montante de R$ 141.346,85, a título de pensão alimentícia vencida no montante de R$ 156.763,10, totalizando R$ 298.109,95. Abatendo-se o valor do DPVAT atualizado até a data do cálculo no valor de R$ 50.425,45, totalizou o valor de R$ 247.684,50, além de honorários advocatícios no valor de R$ 27.245,29. A fls. 329-330, o perito pugna pelo levantamento dos seus honorários. À fl. 335, os exequentes pugnam pela homologação do laudo. A fls. 336 e seguintes, a executada reitera os termos da sua impugnação. A fls. 360-361, a executada apresenta quesitos complementares. A fls. 368 e seguintes, sobreveio a notícia do desfecho do Agravo de Instrumento n. 2234220-06.2023.8.26.0000, cujo teor negou provimento ao recurso da executada. A fls. 409-416 consta os esclarecimentos prestados pelo senhor perito. À fl. 420, a executada reitera a sua impugnação. A fls. 423 e seguintes, os exequentes pugnam pela homologação do laudo pericial. A decisão lançada no Evento 85 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial, fixando o débito em R$ 247.684,50, a título de danos morais e pensão mensal alimentícia, além de honorários advocatícios de R$ 27.245,29, com atualização até julho de 2024. Determinou, ainda, a intimação da parte executada para pagamento, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil. No Evento 89, a Transportadora e Locadora Martins Ltda opôs embargos de declaração, cumulados com exceção de pré-executividade, alegando omissão quanto à tramitação da Ação Rescisória nº 2353685-72.2024.8.26.0000 e requereu a suspensão do cumprimento de sentença. A executada sustentou, ainda, a inclusão indevida de prestações vincendas nos cálculos periciais e postulou a alteração dos critérios de atualização da dívida, com aplicação da Lei nº 14.905/2024. No Evento 95, os exequentes pugnam pela rejeição dos embargos declaratórios e pela condenação da executada por litigância de má-fé. No Evento 102, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, permanecendo inalterada a decisão do Evento 85. No Evento 112, os exequentes requereram o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIMBA. Reiteraram, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. No Evento 131, foi juntado o resultado da pesquisa RENAJUD, com a inclusão de restrições de circulação sobre quatro veículos registrados em nome da executada Transportadora e Locadora Martins Ltda., quais sejam: VW/Novo Gol TL MCV, placa PCG2G29; VW/Gol Special MB, placa PDJ2I23; VW/Novo Voyage 1.0, placa PEW8G22; e Mercedes-Benz/L 1620, placa IAB1527. No Evento 132, foi juntado o resultado da pesquisa SISBAJUD. Não foram localizados ativos financeiros em nome dos executados. No Evento 133, foram juntados os resultados da pesquisa INFOJUD, sem localização das declarações correspondentes aos exercícios pesquisados. No Evento 139, os exequentes pleiteiam pela penhora das cotas sociais da pessoa jurídica, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, a apresentação de certidão de inteiro teor dos atos empresariais e a intimação da executada para indicar bens, juntar demonstrativos e balanços, com penhora dos rendimentos correspondentes às cotas sociais. Apresentaram planilha de cálculo atualizada, indicando débito total de R$ 409.719,64 em 28 de janeiro de 2026. No Evento 144, a Transportadora e Locadora Martins Ltda apresentou impugnação à penhora realizada no Evento 131. A executada alega que exerce atividade de locação de veículos, que está enquadrada como empresa de pequeno porte e que os quatro veículos são indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, e por isso, requer o cancelamento da constrição e a liberação dos bens. Subsidiariamente, alegou excesso de penhora e requereu a designação de audiência para tentativa de acordo. Por fim, no Evento 158, os exequentes informaram o desfecho desfavorável à executada do agravo de instrumento e da ação rescisória. Requereram o prosseguimento da execução, com a penhora dos veículos, manutenção das restrições de licenciamento e circulação, posterior alienação judicial, penhora das cotas sociais e intimação da executada para apresentar fluxo de caixa, documentos comprobatórios da movimentação empresarial e indicar os locais em que os veículos podem ser encontrados. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento, recai sobre a alegação de impenhorabilidade dos veículos atingidos pelas restrições inseridas por meio do sistema RENAJUD, bem como sobre os pedidos de penhora de cotas sociais ou de faturamento, aplicação de multa por litigância de má-fé e designação de audiência de conciliação. A executada sustenta que os veículos são necessários ao desempenho de sua atividade econômica, consistente na locação de veículos, invocando a proteção prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a extensão da regra de impenhorabilidade às pessoas jurídicas de pequeno porte, desde que comprovado que os bens atingidos pela constrição sejam efetivamente indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. No caso, porém, a executada não apresentou, até o momento, elementos suficientes para demonstrar concretamente a imprescindibilidade de cada um dos veículos à manutenção de sua atividade. Não foram juntados documentos que permitam verificar a composição total da frota, a efetiva utilização individual dos bens, a existência de contratos de locação vinculados aos respectivos veículos ou a impossibilidade de continuidade da atividade empresarial sem a utilização daqueles especificamente atingidos pela constrição. A mera correspondência entre a natureza dos bens e o objeto social da empresa não basta, por si só, para o reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo diante da necessidade de preservação da efetividade da execução e da ausência de localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito. Por essas razões, REJEITO, por ora, a alegação de impenhorabilidade, sem prejuízo de nova apreciação caso a executada apresente documentação concreta e individualizada apta a demonstrar a efetiva indispensabilidade dos bens. De igual modo, a alegação de excesso de penhora não pode ser acolhida neste momento. Embora a executada sustente que o valor conjunto dos veículos ultrapassaria o débito executado, não consta avaliação atualizada dos bens que permita a comparação objetiva entre o valor da constrição e o montante da execução. A suficiência ou eventual excessividade da penhora deverá ser examinada após a localização, formalização da constrição e avaliação dos veículos. Caso se verifique que o valor de parte dos bens é suficiente para garantir integralmente a execução, poderá ser determinada a liberação dos bens excedentes, nos termos dos arts. 805 e 874 do Código de Processo Civil. Mostra-se necessário, portanto, manter as restrições atualmente inseridas pelo sistema RENAJUD e determinar que a executada informe a localização exata dos quatro veículos, viabilizando a realização dos atos de penhora e avaliaçã o. Assim, intime-se a executada Transportadora e Locadora Martins Ltda. para que, no prazo de 10 dias, informe a localização exata e atual de cada um dos veículos, indicando endereço completo, pessoa responsável pela guarda e, se o caso, eventual terceiro que esteja na posse do bem, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Quanto ao requerimento formulado pelos exequentes, verifica-se que a manifestação faz referência tanto à penhora das cotas sociais quanto à constrição de rendimentos, recebíveis ou faturamento da sociedade empresária. A penhora de cotas sociais, prevista no art. 835, inciso IX do CPC, submete-se ao procedimento estabelecido pelo art. 861 do mesmo diploma. Já a penhora de percentual do faturamento constitui medida constritiva distinta, disciplinada pelo art. 866 do CPC, e pressupõe a fixação de percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial, bem como a adoção das providências necessárias à administração e fiscalização dos valores constritos. Tratando-se de medidas submetidas a pressupostos e procedimentos diferentes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, esclareça se sua pretensão versa sobre a penhora das cotas sociais da executada ou sobre a penhora de percentual do faturamento empresarial, formulando pedido certo e individualizado, uma vez que se trata de medidas constritivas distintas e submetidas a procedimentos próprios; No tocante à litigância de má-fé, a imposição da penalidade pressupõe demonstração concreta de conduta dolosa enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A simples apresentação de impugnações, recursos ou pedidos processuais, ainda que posteriormente rejeitados, não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da má-fé. No caso, não se encontram suficientemente demonstradas a alteração consciente da verdade dos fatos, a utilização do processo para objetivo ilegal ou outra conduta dolosa típica que justifique a aplicação da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Assim, AFASTO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Por fim, a designação de audiência de conciliação não constitui condição para o prosseguimento dos atos executivos. Embora a solução consensual possa ser buscada a qualquer tempo, a manifestação genérica de interesse em acordo, desacompanhada de proposta concreta, não justifica a suspensão ou paralisação da execução. Nada impede que as partes apresentem diretamente nos autos proposta objetiva de composição, com indicação do valor de entrada, número e valor das parcelas, vencimentos e garantias oferecidas. No mais, cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.