Detalhe do processo

0002036-73.2024.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Palmeira
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002036-73.2024.8.16.0124 Processo: 0002036-73.2024.8.16.0124 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$260.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA DO ROCIO KAMPA MATIMOTO KOIDE GEOVANNA DE PAULA KAMPA GANDIN Polo Passivo(s): Município de Porto Amazonas/PR 1 – CANCELO a decisão de mov. 100.1 A serventia deverá invalidar a movimentação respectiva. Saliento, inicialmente, que o juízo se utiliza, por vezes, da ferramenta “Despacho Múltiplo”, disponibilizada no Sistema Projudi para viabilizar a inclusão de documentos idênticos em diversos processos, visando à promoção da celeridade processual e à padronização dos procedimentos judiciais. Entretanto, o escorreito funcionamento da ferramenta está condicionado ao estreito alinhamento entre a Secretaria e o Gabinete no que concerne à classificação das conclusões e à utilização dos agrupadores, o que não ocorreu neste caso. 2- Tendo em vista que não houve impugnação específica à manifestação do perito contida no mov. 91.1, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), os quais serão arcados integralmente pela parte autora, visto que é requerente da prova, conforme mov. 50.1. 3- DETERMINO o depósito de 50% do valor pela parte. 4- Certificado o depósito, ao perito, para que elabore o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 5- Diligências necessários. Palmeira, data da assinatura digital. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta $
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA DO ROCIO KAMPA MATIMOTO KOIDE

Autor GEOVANNA DE PAULA KAMPA GANDIN

Réu MUNICíPIO DE PORTO AMAZONAS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LELIANE TEIXEIRA

OAB: 59326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002036-73.2024.8.16.0124 Processo: 0002036-73.2024.8.16.0124 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$260.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA DO ROCIO KAMPA MATIMOTO KOIDE GEOVANNA DE PAULA KAMPA GANDIN Polo Passivo(s): Município de Porto Amazonas/PR 1 – CANCELO a decisão de mov. 100.1 A serventia deverá invalidar a movimentação respectiva. Saliento, inicialmente, que o juízo se utiliza, por vezes, da ferramenta “Despacho Múltiplo”, disponibilizada no Sistema Projudi para viabilizar a inclusão de documentos idênticos em diversos processos, visando à promoção da celeridade processual e à padronização dos procedimentos judiciais. Entretanto, o escorreito funcionamento da ferramenta está condicionado ao estreito alinhamento entre a Secretaria e o Gabinete no que concerne à classificação das conclusões e à utilização dos agrupadores, o que não ocorreu neste caso. 2- Tendo em vista que não houve impugnação específica à manifestação do perito contida no mov. 91.1, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), os quais serão arcados integralmente pela parte autora, visto que é requerente da prova, conforme mov. 50.1. 3- DETERMINO o depósito de 50% do valor pela parte. 4- Certificado o depósito, ao perito, para que elabore o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 5- Diligências necessários. Palmeira, data da assinatura digital. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta $