0002036-73.2024.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Palmeira
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002036-73.2024.8.16.0124 Processo: 0002036-73.2024.8.16.0124 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$260.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA DO ROCIO KAMPA MATIMOTO KOIDE GEOVANNA DE PAULA KAMPA GANDIN Polo Passivo(s): Município de Porto Amazonas/PR 1 – CANCELO a decisão de mov. 100.1 A serventia deverá invalidar a movimentação respectiva. Saliento, inicialmente, que o juízo se utiliza, por vezes, da ferramenta “Despacho Múltiplo”, disponibilizada no Sistema Projudi para viabilizar a inclusão de documentos idênticos em diversos processos, visando à promoção da celeridade processual e à padronização dos procedimentos judiciais. Entretanto, o escorreito funcionamento da ferramenta está condicionado ao estreito alinhamento entre a Secretaria e o Gabinete no que concerne à classificação das conclusões e à utilização dos agrupadores, o que não ocorreu neste caso. 2- Tendo em vista que não houve impugnação específica à manifestação do perito contida no mov. 91.1, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), os quais serão arcados integralmente pela parte autora, visto que é requerente da prova, conforme mov. 50.1. 3- DETERMINO o depósito de 50% do valor pela parte. 4- Certificado o depósito, ao perito, para que elabore o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 5- Diligências necessários. Palmeira, data da assinatura digital. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta $
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA DO ROCIO KAMPA MATIMOTO KOIDE
Autor GEOVANNA DE PAULA KAMPA GANDIN
Réu MUNICíPIO DE PORTO AMAZONAS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LELIANE TEIXEIRA
OAB: 59326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002036-73.2024.8.16.0124 Processo: 0002036-73.2024.8.16.0124 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$260.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA DO ROCIO KAMPA MATIMOTO KOIDE GEOVANNA DE PAULA KAMPA GANDIN Polo Passivo(s): Município de Porto Amazonas/PR 1 – CANCELO a decisão de mov. 100.1 A serventia deverá invalidar a movimentação respectiva. Saliento, inicialmente, que o juízo se utiliza, por vezes, da ferramenta “Despacho Múltiplo”, disponibilizada no Sistema Projudi para viabilizar a inclusão de documentos idênticos em diversos processos, visando à promoção da celeridade processual e à padronização dos procedimentos judiciais. Entretanto, o escorreito funcionamento da ferramenta está condicionado ao estreito alinhamento entre a Secretaria e o Gabinete no que concerne à classificação das conclusões e à utilização dos agrupadores, o que não ocorreu neste caso. 2- Tendo em vista que não houve impugnação específica à manifestação do perito contida no mov. 91.1, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), os quais serão arcados integralmente pela parte autora, visto que é requerente da prova, conforme mov. 50.1. 3- DETERMINO o depósito de 50% do valor pela parte. 4- Certificado o depósito, ao perito, para que elabore o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 5- Diligências necessários. Palmeira, data da assinatura digital. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta $