0002036-73.2020.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002036-73.2020.8.16.0137 Processo: 0002036-73.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.098,80 Exequente(s): MARIA APARECIDA BRAGA Executado(s): BANCO BMG S.A Vistos, 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. No mov. 245.1, o perito nomeado, senhor Rodolfo José do Nascimento Xavier apresentou termo de diligência apontando a existência de lacuna documental. Afirma que, para a escorreita elaboração dos cálculos e verificação de eventual saldo a restituir à parte autora, faz-se indispensável a apresentação, por parte do executado, de documentos relativos ao período posterior a setembro de 2020. 2. Com efeito, o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o perito judicial a solicitar das partes todos os documentos e esclarecimentos que julgar necessários para o desempenho de seu encargo. 3. Diante disso, defiro o pedido do perito e determino a intimação do executado BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os seguintes documentos indispensáveis à realização da perícia: a) Faturas mensais do Cartão de Crédito Consignado BMG de titularidade da exequente (Cartão nº 5259.1063.8518.7690), em segunda via, contendo o demonstrativo completo de despesas (débitos em folha, encargos financeiros, IOF, saldo anterior e total), abrangendo o período de outubro de 2020 até a data do efetivo cancelamento, quitação ou encerramento do contrato; b) Extrato ou declaração emitido pela instituição financeira detalhando o saldo devedor total em aberto na data de 22/04/2021 e na data atual, ou, se for o caso, declaração de quitação integral do contrato com a indicação da respectiva data; c) Histórico completo dos descontos realizados na margem consignável (RMC) do Benefício INSS nº 183.765.703-0 da exequente, referentes ao contrato discutido, com discriminação de competência, data do débito e valor de cada desconto, de outubro de 2020 até a cessação dos descontos; d) Comprovante de cancelamento ou encerramento do contrato de Cartão de Crédito Consignado, com indicação da data do ato e do saldo devedor na oportunidade, se aplicável. 4. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos, ou certificado o decurso, intime-se o Sr. Perito para ciência e início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme anteriormente fixado (mov. 191.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA APARECIDA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 102379/PR
ANDRE LUIS SONNTAG
OAB: 66050/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002036-73.2020.8.16.0137 Processo: 0002036-73.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.098,80 Exequente(s): MARIA APARECIDA BRAGA Executado(s): BANCO BMG S.A Vistos, 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. No mov. 245.1, o perito nomeado, senhor Rodolfo José do Nascimento Xavier apresentou termo de diligência apontando a existência de lacuna documental. Afirma que, para a escorreita elaboração dos cálculos e verificação de eventual saldo a restituir à parte autora, faz-se indispensável a apresentação, por parte do executado, de documentos relativos ao período posterior a setembro de 2020. 2. Com efeito, o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o perito judicial a solicitar das partes todos os documentos e esclarecimentos que julgar necessários para o desempenho de seu encargo. 3. Diante disso, defiro o pedido do perito e determino a intimação do executado BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os seguintes documentos indispensáveis à realização da perícia: a) Faturas mensais do Cartão de Crédito Consignado BMG de titularidade da exequente (Cartão nº 5259.1063.8518.7690), em segunda via, contendo o demonstrativo completo de despesas (débitos em folha, encargos financeiros, IOF, saldo anterior e total), abrangendo o período de outubro de 2020 até a data do efetivo cancelamento, quitação ou encerramento do contrato; b) Extrato ou declaração emitido pela instituição financeira detalhando o saldo devedor total em aberto na data de 22/04/2021 e na data atual, ou, se for o caso, declaração de quitação integral do contrato com a indicação da respectiva data; c) Histórico completo dos descontos realizados na margem consignável (RMC) do Benefício INSS nº 183.765.703-0 da exequente, referentes ao contrato discutido, com discriminação de competência, data do débito e valor de cada desconto, de outubro de 2020 até a cessação dos descontos; d) Comprovante de cancelamento ou encerramento do contrato de Cartão de Crédito Consignado, com indicação da data do ato e do saldo devedor na oportunidade, se aplicável. 4. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos, ou certificado o decurso, intime-se o Sr. Perito para ciência e início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme anteriormente fixado (mov. 191.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito