0002036-27.2021.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por MÁRCIO ABEL COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., postulando, conforme emenda à inicial às fls. 56/76, (i) tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e de incluir registro restritivo nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) declaração de declaração de nulidade do débito decorrente do TOI; (iii) cancelamento dos débitos em seu nome; (iv) restituição em dobro dos valores pagos pelas faturas decorrentes do TOI; (v) compensação por danos morais no valor de R$27.088,16 (vinte sete mil, oitenta e oito reais e dezesseis centavos). Como causa de pedir, narra a parte autora que foi surpreendida com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 9099084. Informa que por se tratar de um imóvel em obras somente utilizou-se de energia elétrica nos meses de março e abril de 2020, quando, por conta da pandemia, teve sua obra suspensa, até o mês de novembro de 2020. Relata que não houve consumo no período de paralisação das obras, uma vez que o medidor estava desligado na chave geral. Discorre sobre a ilegalidade do TOI. Aduz critérios para a caracterização de danos morais. Acompanham a inicial (fls. 3/21) e a emenda à inicial (fls. 56/76) os documentos às fls. 22/47. Decisão à fl. 50 determina a emenda à inicial e defere o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Emenda a inicial à fl. 56. Decisão à fl. 79 recebe a emenda à inicial e defere o pedido de antecipação de tutela. Petição do autor à fl. 90 informando o descumprimento da tutela por parte do réu. Despacho à fl. 107, determina que a ré reestabeleça o fornecimento de energia no imóvel do autor, no prazo de 24 horas. Petição do réu à fl. 156/161, informando o cumprimento da liminar. Citada, a parte ré apresenta contestação às fls. 166/183, acompanhada dos documentos às fls. 184/220. Aduz, preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que agiu nos termos do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e no exercício regular de sei direito, ao lavrar o TOI em razão da constatação de irregularidades no medidor da unidade consumidora, oportunizando amplo contraditório ao cliente com prazo para impugnação administrativa. Frisa que após a lavratura do TOI, o consumo voltou a ser real e regular, e passou a ser aferido normalmente. Defende que possui a faculdade, no estrito exercício regular de seu direito, de suspender o serviço de energia em até 90 dias após o vencimento do débito, conforme tese firmada no Tema 699 do STJ e artigos 129, § 1º, I e 167 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustenta que demonstrou a legalidade do TOI e que os valores apurados são devidos, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Réplica às fls. 222/223. Decisão saneadora às fls. 283/284 afasta as preliminares suscitadas pelo réu; indefere o pedido de inversão do ônus da prova; indefere o pedido de produção de prova oral; indefere o pedido de inversão do ônus da prova; defere a produção de prova pericial e fixa os pontos controvertidos: (a) se havia irregularidade no sistema de medição de energia elétrica da residência do autor quando lavrado o TOI de n° 9099084 (fls. 227/228, em 18/12/2020, (b) se em razão da irregularidade houve registro de consumo a menor no período compreendido pelo TOI (03/2020 a 12/2020), (c) se o autor faz jus à devolução do valor pago à ré por recuperação de consumo e se sofreu danos morais. Quesitos do réu às fls. 305/306. Petição do autor à fl. 348, informando a interposição de agravo. Informações do agravo às fls. 376/377. Manifestação do perito acerca da data de realização da perícia à fl. 385. Quesitos do autor às fls. 395/396. Laudo pericial às fls. 398/419. Manifestação da ré às fls. 438/446 impugnando o laudo pericial. Esclarecimentos do Perito às fls. 446/449. Manifestação do autor às fls. 528/529, concordando com o laudo pericial. Despacho à fl. 537, intima as partes a apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias. Alegações finais do autor às fls. 539/541. Alegações finais do réu às fls. 544/548. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o exaurimento da atividade probatória com a realização da perícia técnica. Pretende a parte autora (i) tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e de incluir registro restritivo nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) declaração de declaração de nulidade do débito decorrente do TOI; (iii) cancelamento dos débitos em seu nome; (iv) restituição em dobro dos valores pagos pelas faturas decorrente do TOI; (v) compensação por danos morais no valor de R$27.088,16 (vinte sete mil, oitenta e oito reais e dezesseis centavos). A parte ré afirma que a cobrança decorrente do TOI é lícita, diante da constatação de irregularidades encontradas no medidor da unidade consumidora, e que agiu nos termos da lei e no exercício regular de seu direito. Os pontos controvertidos da demanda, como apontado na decisão saneadora, residem, na existência de (a) se havia irregularidade no sistema de medição de energia elétrica da residência do autor quando lavrado o TOI de n° 9099084 (fls. 227/228, em 18/12/2020, (b) se em razão da irregularidade houve registro de consumo a menor no período compreendido pelo TOI (03/2020 a 12/2020), (c) se o autor faz jus à devolução do valor pago à ré por recuperação de consumo e se sofreu danos morais. O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias regras ordinárias de experiência mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. Por outro vértice, o art. 39, V, do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou de serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Nessa toada, é inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa. Em outras palavras, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor, ou seja, compete ao fornecedor comprovar a legitimidade de sua atuação, notadamente, da lavratura do TOI e da cobrança decorrente da recuperação de consumo. Feitas tais considerações, passa-se à análise do caso concreto. A perícia realizada nos autos indicou que a parte ré observou o procedimento para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, previsto no art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL (fl. 407/409). Apesar der não haver a comprovação da convocação do consumidor para acompanhamento da perícia técnica de laboratório, conforme disposto no parágrafo 7º do referido dispositivo, o autor não impugna o laudo técnico que informa que o medidor apresentava defeito. Nos termos do documento à fl. 34, o período de irregularidade apurada pela parte ré abrange os meses de consumo zerado ou abaixo da estimativa de consumo para o imóvel (março a dezembro de 2020). Por oportuno, colaciona-se os seguintes trechos do laudo pericial (fls. 466/468): 1 - Quanto ao período reclamado (março 2020 até dezembro 2020), a média de 50 kWh sendo incompatível com a média estimada da perícia indireta de 165,82 kWh com desvio de 70% para menos. 2- Quanto ao período posterior ao reclamado (janeiro 2021 até janeiro 2023), a média de 167 kWh sendo compatível com a média estimada da perícia indireta de 165,82kWh com desvio de 1% para mais. Nesse passo, o perito observou que o histórico de consumo da residência do autor elevou-se consideravelmente após a lavratura do TOI. De março a dezembro de 2020, a unidade consumidora apresentou média de consumo de 50 kWh/mês. Contudo, no período de janeiro de 2021 a janeiro de 2023, verificou-se elevação significativa do consumo, que passou para 167 kWh/mês, representando aumento aproximado de 3,0 vezes em relação ao período anterior. Veja-se trecho do laudo pericial: (...) Foi identificado que no período questionado, entre março de 2020 a dezembro de 2020, a média de consumo é incompatível com a média estimada da perícia indireta, sendo que no período posterior e no período geral houve compatibilidade, sendo esta incompatibilidade detectada no período questionado o motivo gerador do TOI. (...) O documento à fl. 34 demonstra que a ré apontou um consumo a recuperar, pelo período de 03/2020 a 12/2020, de 6.579 kWh. Assim, em que pese os técnicos da ré não terem indicado, na lavratura do TOI, a carga instalada no local, a diferença na média de consumo entre o período anterior e o posterior à lavratura do TOI é suficiente a demonstrar que a conduta da ré foi pautada na licitude e na razoabilidade. Ademais, verifica-se que a parte autora promoveu, de forma consciente, a interrupção do funcionamento do relógio medidor (fl. 59), sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de solicitação de desligamento do fornecimento de energia junto à ré. E, considerando que o TOI foi lavrado diante da nítida irregularidade encontrada no relógio medidor, razão não há para declarar a sua nulidade, tampouco afastar a cobrança do consumo recuperado pelo período nele indicado, sendo certo que o procedimento da ré está devidamente amparado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim, não merecem prosperar os pedidos autorais, inclusive o de danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida à fl. 79. Condeno a autora nas despesas processuais, nos honorários de sucumbência e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada gratuidade de justiça deferida. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC). P.I. Transitado em julgado, certifique-se, dê baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MÁRCIO ABEL COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALIA CORRÊA DOS SANTOS
OAB: 167257/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
ELISANGELA CARDERONE DE PAULA
OAB: 171927/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por MÁRCIO ABEL COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., postulando, conforme emenda à inicial às fls. 56/76, (i) tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e de incluir registro restritivo nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) declaração de declaração de nulidade do débito decorrente do TOI; (iii) cancelamento dos débitos em seu nome; (iv) restituição em dobro dos valores pagos pelas faturas decorrentes do TOI; (v) compensação por danos morais no valor de R$27.088,16 (vinte sete mil, oitenta e oito reais e dezesseis centavos). Como causa de pedir, narra a parte autora que foi surpreendida com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 9099084. Informa que por se tratar de um imóvel em obras somente utilizou-se de energia elétrica nos meses de março e abril de 2020, quando, por conta da pandemia, teve sua obra suspensa, até o mês de novembro de 2020. Relata que não houve consumo no período de paralisação das obras, uma vez que o medidor estava desligado na chave geral. Discorre sobre a ilegalidade do TOI. Aduz critérios para a caracterização de danos morais. Acompanham a inicial (fls. 3/21) e a emenda à inicial (fls. 56/76) os documentos às fls. 22/47. Decisão à fl. 50 determina a emenda à inicial e defere o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Emenda a inicial à fl. 56. Decisão à fl. 79 recebe a emenda à inicial e defere o pedido de antecipação de tutela. Petição do autor à fl. 90 informando o descumprimento da tutela por parte do réu. Despacho à fl. 107, determina que a ré reestabeleça o fornecimento de energia no imóvel do autor, no prazo de 24 horas. Petição do réu à fl. 156/161, informando o cumprimento da liminar. Citada, a parte ré apresenta contestação às fls. 166/183, acompanhada dos documentos às fls. 184/220. Aduz, preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que agiu nos termos do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e no exercício regular de sei direito, ao lavrar o TOI em razão da constatação de irregularidades no medidor da unidade consumidora, oportunizando amplo contraditório ao cliente com prazo para impugnação administrativa. Frisa que após a lavratura do TOI, o consumo voltou a ser real e regular, e passou a ser aferido normalmente. Defende que possui a faculdade, no estrito exercício regular de seu direito, de suspender o serviço de energia em até 90 dias após o vencimento do débito, conforme tese firmada no Tema 699 do STJ e artigos 129, § 1º, I e 167 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustenta que demonstrou a legalidade do TOI e que os valores apurados são devidos, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Réplica às fls. 222/223. Decisão saneadora às fls. 283/284 afasta as preliminares suscitadas pelo réu; indefere o pedido de inversão do ônus da prova; indefere o pedido de produção de prova oral; indefere o pedido de inversão do ônus da prova; defere a produção de prova pericial e fixa os pontos controvertidos: (a) se havia irregularidade no sistema de medição de energia elétrica da residência do autor quando lavrado o TOI de n° 9099084 (fls. 227/228, em 18/12/2020, (b) se em razão da irregularidade houve registro de consumo a menor no período compreendido pelo TOI (03/2020 a 12/2020), (c) se o autor faz jus à devolução do valor pago à ré por recuperação de consumo e se sofreu danos morais. Quesitos do réu às fls. 305/306. Petição do autor à fl. 348, informando a interposição de agravo. Informações do agravo às fls. 376/377. Manifestação do perito acerca da data de realização da perícia à fl. 385. Quesitos do autor às fls. 395/396. Laudo pericial às fls. 398/419. Manifestação da ré às fls. 438/446 impugnando o laudo pericial. Esclarecimentos do Perito às fls. 446/449. Manifestação do autor às fls. 528/529, concordando com o laudo pericial. Despacho à fl. 537, intima as partes a apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias. Alegações finais do autor às fls. 539/541. Alegações finais do réu às fls. 544/548. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o exaurimento da atividade probatória com a realização da perícia técnica. Pretende a parte autora (i) tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e de incluir registro restritivo nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) declaração de declaração de nulidade do débito decorrente do TOI; (iii) cancelamento dos débitos em seu nome; (iv) restituição em dobro dos valores pagos pelas faturas decorrente do TOI; (v) compensação por danos morais no valor de R$27.088,16 (vinte sete mil, oitenta e oito reais e dezesseis centavos). A parte ré afirma que a cobrança decorrente do TOI é lícita, diante da constatação de irregularidades encontradas no medidor da unidade consumidora, e que agiu nos termos da lei e no exercício regular de seu direito. Os pontos controvertidos da demanda, como apontado na decisão saneadora, residem, na existência de (a) se havia irregularidade no sistema de medição de energia elétrica da residência do autor quando lavrado o TOI de n° 9099084 (fls. 227/228, em 18/12/2020, (b) se em razão da irregularidade houve registro de consumo a menor no período compreendido pelo TOI (03/2020 a 12/2020), (c) se o autor faz jus à devolução do valor pago à ré por recuperação de consumo e se sofreu danos morais. O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias regras ordinárias de experiência mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. Por outro vértice, o art. 39, V, do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou de serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Nessa toada, é inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa. Em outras palavras, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor, ou seja, compete ao fornecedor comprovar a legitimidade de sua atuação, notadamente, da lavratura do TOI e da cobrança decorrente da recuperação de consumo. Feitas tais considerações, passa-se à análise do caso concreto. A perícia realizada nos autos indicou que a parte ré observou o procedimento para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, previsto no art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL (fl. 407/409). Apesar der não haver a comprovação da convocação do consumidor para acompanhamento da perícia técnica de laboratório, conforme disposto no parágrafo 7º do referido dispositivo, o autor não impugna o laudo técnico que informa que o medidor apresentava defeito. Nos termos do documento à fl. 34, o período de irregularidade apurada pela parte ré abrange os meses de consumo zerado ou abaixo da estimativa de consumo para o imóvel (março a dezembro de 2020). Por oportuno, colaciona-se os seguintes trechos do laudo pericial (fls. 466/468): 1 - Quanto ao período reclamado (março 2020 até dezembro 2020), a média de 50 kWh sendo incompatível com a média estimada da perícia indireta de 165,82 kWh com desvio de 70% para menos. 2- Quanto ao período posterior ao reclamado (janeiro 2021 até janeiro 2023), a média de 167 kWh sendo compatível com a média estimada da perícia indireta de 165,82kWh com desvio de 1% para mais. Nesse passo, o perito observou que o histórico de consumo da residência do autor elevou-se consideravelmente após a lavratura do TOI. De março a dezembro de 2020, a unidade consumidora apresentou média de consumo de 50 kWh/mês. Contudo, no período de janeiro de 2021 a janeiro de 2023, verificou-se elevação significativa do consumo, que passou para 167 kWh/mês, representando aumento aproximado de 3,0 vezes em relação ao período anterior. Veja-se trecho do laudo pericial: (...) Foi identificado que no período questionado, entre março de 2020 a dezembro de 2020, a média de consumo é incompatível com a média estimada da perícia indireta, sendo que no período posterior e no período geral houve compatibilidade, sendo esta incompatibilidade detectada no período questionado o motivo gerador do TOI. (...) O documento à fl. 34 demonstra que a ré apontou um consumo a recuperar, pelo período de 03/2020 a 12/2020, de 6.579 kWh. Assim, em que pese os técnicos da ré não terem indicado, na lavratura do TOI, a carga instalada no local, a diferença na média de consumo entre o período anterior e o posterior à lavratura do TOI é suficiente a demonstrar que a conduta da ré foi pautada na licitude e na razoabilidade. Ademais, verifica-se que a parte autora promoveu, de forma consciente, a interrupção do funcionamento do relógio medidor (fl. 59), sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de solicitação de desligamento do fornecimento de energia junto à ré. E, considerando que o TOI foi lavrado diante da nítida irregularidade encontrada no relógio medidor, razão não há para declarar a sua nulidade, tampouco afastar a cobrança do consumo recuperado pelo período nele indicado, sendo certo que o procedimento da ré está devidamente amparado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim, não merecem prosperar os pedidos autorais, inclusive o de danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida à fl. 79. Condeno a autora nas despesas processuais, nos honorários de sucumbência e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada gratuidade de justiça deferida. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC). P.I. Transitado em julgado, certifique-se, dê baixa e arquivem-se.