Detalhe do processo

0002036-17.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0002036-17.2025.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JÚLIO CÉSAR DE SIQUEIRA, brasileiro, solteiro, catador de material reciclável, portador da cédula de identidade R.G. n. 26.057.979-37/PR, nascido em 4/5/1979, natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Alice Luci Cristofoli Siqueira e de Antônio Luiz de Siqueira, residente na Rua Alberto Koerbel, n. 3.643, Bairro Iná, São José dos Pinhais/PR JÚLIO CÉSAR DE SIQUEIRA foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 45.1. O réu foi preso em flagrante delito no dia 14 de abril de 2025 (cf. mov. 1.1). Devidamente notificado (cf. mov. 78.1), o acusado ofereceu defesa prévia (cf. mov. 82.1). A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025 (cf. mov. 88.1). O réu foi citado (cf. mov. 122.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 139). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pelo delito previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06 (cf. mov. 153.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 A defesa requereu, por sua vez, a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pleiteou a desclassificação do crime imputado para o do artigo 28 da Lei Federal 11.343/06 e o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Em caso de condenação, pediu a fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06, a devolução dos valores apreendidos ao acusado e o arbitramento de honorários advocatícios. (cf. mov. 157.1). Incialmente, a pretensão punitiva foi julgada improcedente, sustentando a magistrada não ter sido demonstrado o fundado motivo para a busca pessoal pelos condutores, o que resultou em insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (cf. mov. 159.1). O Ministério Público recorreu da sentença (cf. mov. 166.1). Em acórdão proferido pela 3° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a sentença foi cassada e os autos foram reencaminhados à 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para novo julgamento (mov. 182.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.3), pela fotografia da apreensão (cf. mov. 1.4), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.14), pelo laudo pericial (cf. mov. 143.1) e pelasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. De acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, foi apreendido o seguinte: - R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) em notas variadas; - 31g de cocaína; - 40g de maconha e - 2,8g de crack. O laudo pericial supramencionado atestou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de cocaína, maconha e crack. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifado] A autoria também foi comprovada e recai sobre o acusado. O policial militar Kléber Esser Mayer (cf. mov. 139.2) relatou que sua equipe realizava patrulhamento na região do Bairro Uberaba, conhecida pela intensa ocorrência de tráfico de drogas. Ao avistar a viatura policial, o acusadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 demonstrou comportamento suspeito, alterando repentinamente a direção em que caminhava e colocando rapidamente um objeto no bolso de sua blusa. Diante da atitude apresentada e considerando as características da região, decidiu o miliciano realizar a abordagem. Durante a revista, foram localizados os entorpecentes descritos na denúncia, consistentes em crack, cocaína e maconha, além de determinada quantia. Os entorpecentes estavam em uma sacola plástica de mercado e aparentavam estar fracionados para comercialização. O dinheiro apreendido estava no bolso da blusa tipo canguru, separado dos entorpecentes. Kléber não conhecia previamente o acusado e não se recordava de ter realizado abordagens ou prisões anteriores envolvendo sua pessoa. O réu não ofereceu resistência à abordagem policial, colaborando com os procedimentos realizados pela equipe. Francisco Leonardo de Souza (cf. mov. 139.3), policial militar, narrou que sua equipe realizava patrulhamento no Bairro Uberaba, em região conhecida pela prática de tráfico de drogas. O réu, ao perceber a aproximação da viatura policial, passou a caminhar em sentido oposto e foi visto colocando uma sacola dentro do moletom que vestia. Diante da atitude considerada suspeita, a equipe policial optou por realizar a abordagem. Durante a busca pessoal, foram encontrados na sacola os entorpecentes descritos na denúncia e, no bolso do acusado, uma quantia de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). As substâncias estavam fracionadas, aparentando se destinar à comercialização, e o dinheiro era composto por notas trocadas. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que, em um primeiro momento, demonstrou certo nervosismo e passou a questionar a prisão, mas posteriormente colaborou. Havia outras pessoas na via pública no momento da abordagem, por se tratar de lugar movimentado. Contudo, não se recordava a testemunha com precisão se outra pessoa foi revistada, embora acreditasse haver mais um indivíduo próximo ao acusado. Todavia, os entorpecentes foram encontrados exclusivamente em posse do suspeito. Foram realizadas buscas nas proximidades, conforme procedimento habitual da equipe, mas todo o material apreendido foi localizado diretamente com o acusado. Francisco não presenciou qualquer ato de comercialização de drogas. E nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito. A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F. Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supra exposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS MILITARES QUE FIZERAM DILIGÊNCIAS EM LOCAL QUE É CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE VISUALIZARAM OS DOIS ACUSADOS JUNTOS NO LOCAL EM QUE REALIZAVAM A VENDA DAS DROGAS – UM DOS POLICIAIS QUE VIU O RECORRENTE CORRENDO E DISPENSANDO UMA SACOLA CONTENDO BUCHAS DE COCAÍNA EM UM LATÃO DE LIXO – PALAVRAS DO ACUSADO E DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE DESTOAM DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU QUE É REINCIDENTE – REGIME FECHADO MANTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004626-06.2021 .8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J . 30.04.2023) (TJ-PR - APL: 00046260620218160196 Curitiba 0004626-06.2021 .8.16.0196 (Acórdão), Relator.: João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 30/04/2023, 3ª ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2023) [grifado]PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 Em interrogatório (cf. movs. 139.4 e 139.5), o acusado negou a autoria dos fatos, alegando que trazia consigo apenas uma pedra de crack destinada ao consumo próprio, não reconhecendo os demais entorpecentes apreendidos. Adquirira a substância instantes antes da abordagem policial, em via pública. Comprou a pedra de crack no mesmo lugar em que se encontrava no momento da abordagem. A região era frequentada por grande número de pessoas, entre elas usuários de drogas e traficantes, muitas das quais traziam consigo sacolas semelhantes à apreendida. Negou ter visto a sacola recolhida pelos policiais e afirmou desconhecer sua origem e propriedade. Com a chegada da equipe policial, diversas pessoas se dispersaram. Várias delas foram inicialmente abordadas, mas apenas ele foi conduzido. Possuía aproximadamente R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) em dinheiro no dia dos fatos, proveniente da venda de materiais recicláveis. No momento da chegada da equipe policial, não percebeu imediatamente a presença da viatura, notando apenas a movimentação e a dispersão das pessoas que estavam ao seu redor. Constatou-se, assim, que a prova oral foi apta em apontar a prática do delito de tráfico de drogas em desfavor do acusado. Em que pese a negativa do réu, todas as demais provas dos autos confirmaram a prática do delito de tráfico imputado na denúncia. A negativa de autoria é ato inerente ao direito de autodefesa. Todavia, a versão apresentada pelo réu está completamente dissociada das demais provas produzidas durante a instrução criminal. É de se observar que os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que avistaram o réu, o qual tentou se evadir ao ver a equipe, andando rapidamente em sentido oposto ao da viatura. Eles não conheciam o réu, não havendo nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos devem ser tidos como isentos e dotados daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções. Note-se que as circunstâncias que envolveram a prática do crime dão conta de que o réu destinava as substâncias entorpecentes à venda, pois trazia consigo cocaína (31g), maconha (40g) e crack (2,8g), separadas em porções individuais e prontas para consumo. Veja-se a foto da apreensão (cf. mov. 1.4): Não se trata o caso em tela, pois, de hipótese de desclassificação do crime imputado para a conduta do artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06. De mais a mais, o fato de o réu não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo, pois descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VÁRIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS(...) 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) E eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu JÚLIO CÉSAR DE SIQUEIRA pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais. Observe-se a fixação das penas a seguir. A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; apesar de ter sido apreendida a droga conhecida como crack, incidiu no caso concreto o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, diante da pequena quantidade dE entorpecente (2,8g); o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, devendo a pena permanecer no patamar anterior. O réu comercializava a droga conhecida como crack, o que agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que esta substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca. Além disso, foram apreendidas uma diversidade de entorpecentes. Ora, tais circunstâncias demandam uma resposta estatal mais severa, até mesmo em cumprimento ao caráter retributivo da sanção penal. Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo, equiparado aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser banalizado, sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se destinar à prevenção geral. Contudo, considerando não haver provas de que o condenado era contumaz na prática do crime e que o utilizava como um modo de vida e não integrava organização criminosa, cabe a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Nesse sentido, considerando a natureza e a diversidade de drogas, diminuo a pena em 1/3, com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06. Fixo, pois, a sanção penal em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o sentenciado • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) meses e 12 (doze) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 3 (anos) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direito, sendo uma delas a prestação de serviços à comunidade. Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 Ademais, fixo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à entidade a ser escolhida pelo juízo da execução. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu não deu causa à custódia no curso da instrução, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.2. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União (R$ 154,00, cf. mov. 1.3), a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1 o , da Lei Federal n. 11.343/06. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 • notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); • remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal. Observe-se que a droga apreendida já foi incinerada (cf. auto de destruição de mov. 107.1). Os honorários advocatícios já foram arbitrados na sentença cassada (cf. mov. 159.1). Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 30 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIO CESAR DE SIQUEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DOUGLAS HENRIQUE JAKUBOWSKI

OAB: 109965/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0002036-17.2025.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JÚLIO CÉSAR DE SIQUEIRA, brasileiro, solteiro, catador de material reciclável, portador da cédula de identidade R.G. n. 26.057.979-37/PR, nascido em 4/5/1979, natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Alice Luci Cristofoli Siqueira e de Antônio Luiz de Siqueira, residente na Rua Alberto Koerbel, n. 3.643, Bairro Iná, São José dos Pinhais/PR JÚLIO CÉSAR DE SIQUEIRA foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 45.1. O réu foi preso em flagrante delito no dia 14 de abril de 2025 (cf. mov. 1.1). Devidamente notificado (cf. mov. 78.1), o acusado ofereceu defesa prévia (cf. mov. 82.1). A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025 (cf. mov. 88.1). O réu foi citado (cf. mov. 122.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 139). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pelo delito previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06 (cf. mov. 153.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 A defesa requereu, por sua vez, a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pleiteou a desclassificação do crime imputado para o do artigo 28 da Lei Federal 11.343/06 e o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Em caso de condenação, pediu a fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06, a devolução dos valores apreendidos ao acusado e o arbitramento de honorários advocatícios. (cf. mov. 157.1). Incialmente, a pretensão punitiva foi julgada improcedente, sustentando a magistrada não ter sido demonstrado o fundado motivo para a busca pessoal pelos condutores, o que resultou em insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (cf. mov. 159.1). O Ministério Público recorreu da sentença (cf. mov. 166.1). Em acórdão proferido pela 3° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a sentença foi cassada e os autos foram reencaminhados à 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para novo julgamento (mov. 182.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.3), pela fotografia da apreensão (cf. mov. 1.4), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.14), pelo laudo pericial (cf. mov. 143.1) e pelasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. De acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, foi apreendido o seguinte: - R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) em notas variadas; - 31g de cocaína; - 40g de maconha e - 2,8g de crack. O laudo pericial supramencionado atestou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de cocaína, maconha e crack. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifado] A autoria também foi comprovada e recai sobre o acusado. O policial militar Kléber Esser Mayer (cf. mov. 139.2) relatou que sua equipe realizava patrulhamento na região do Bairro Uberaba, conhecida pela intensa ocorrência de tráfico de drogas. Ao avistar a viatura policial, o acusadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 demonstrou comportamento suspeito, alterando repentinamente a direção em que caminhava e colocando rapidamente um objeto no bolso de sua blusa. Diante da atitude apresentada e considerando as características da região, decidiu o miliciano realizar a abordagem. Durante a revista, foram localizados os entorpecentes descritos na denúncia, consistentes em crack, cocaína e maconha, além de determinada quantia. Os entorpecentes estavam em uma sacola plástica de mercado e aparentavam estar fracionados para comercialização. O dinheiro apreendido estava no bolso da blusa tipo canguru, separado dos entorpecentes. Kléber não conhecia previamente o acusado e não se recordava de ter realizado abordagens ou prisões anteriores envolvendo sua pessoa. O réu não ofereceu resistência à abordagem policial, colaborando com os procedimentos realizados pela equipe. Francisco Leonardo de Souza (cf. mov. 139.3), policial militar, narrou que sua equipe realizava patrulhamento no Bairro Uberaba, em região conhecida pela prática de tráfico de drogas. O réu, ao perceber a aproximação da viatura policial, passou a caminhar em sentido oposto e foi visto colocando uma sacola dentro do moletom que vestia. Diante da atitude considerada suspeita, a equipe policial optou por realizar a abordagem. Durante a busca pessoal, foram encontrados na sacola os entorpecentes descritos na denúncia e, no bolso do acusado, uma quantia de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). As substâncias estavam fracionadas, aparentando se destinar à comercialização, e o dinheiro era composto por notas trocadas. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que, em um primeiro momento, demonstrou certo nervosismo e passou a questionar a prisão, mas posteriormente colaborou. Havia outras pessoas na via pública no momento da abordagem, por se tratar de lugar movimentado. Contudo, não se recordava a testemunha com precisão se outra pessoa foi revistada, embora acreditasse haver mais um indivíduo próximo ao acusado. Todavia, os entorpecentes foram encontrados exclusivamente em posse do suspeito. Foram realizadas buscas nas proximidades, conforme procedimento habitual da equipe, mas todo o material apreendido foi localizado diretamente com o acusado. Francisco não presenciou qualquer ato de comercialização de drogas. E nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito. A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F. Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supra exposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS MILITARES QUE FIZERAM DILIGÊNCIAS EM LOCAL QUE É CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE VISUALIZARAM OS DOIS ACUSADOS JUNTOS NO LOCAL EM QUE REALIZAVAM A VENDA DAS DROGAS – UM DOS POLICIAIS QUE VIU O RECORRENTE CORRENDO E DISPENSANDO UMA SACOLA CONTENDO BUCHAS DE COCAÍNA EM UM LATÃO DE LIXO – PALAVRAS DO ACUSADO E DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE DESTOAM DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU QUE É REINCIDENTE – REGIME FECHADO MANTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004626-06.2021 .8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J . 30.04.2023) (TJ-PR - APL: 00046260620218160196 Curitiba 0004626-06.2021 .8.16.0196 (Acórdão), Relator.: João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 30/04/2023, 3ª ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2023) [grifado]PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 Em interrogatório (cf. movs. 139.4 e 139.5), o acusado negou a autoria dos fatos, alegando que trazia consigo apenas uma pedra de crack destinada ao consumo próprio, não reconhecendo os demais entorpecentes apreendidos. Adquirira a substância instantes antes da abordagem policial, em via pública. Comprou a pedra de crack no mesmo lugar em que se encontrava no momento da abordagem. A região era frequentada por grande número de pessoas, entre elas usuários de drogas e traficantes, muitas das quais traziam consigo sacolas semelhantes à apreendida. Negou ter visto a sacola recolhida pelos policiais e afirmou desconhecer sua origem e propriedade. Com a chegada da equipe policial, diversas pessoas se dispersaram. Várias delas foram inicialmente abordadas, mas apenas ele foi conduzido. Possuía aproximadamente R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) em dinheiro no dia dos fatos, proveniente da venda de materiais recicláveis. No momento da chegada da equipe policial, não percebeu imediatamente a presença da viatura, notando apenas a movimentação e a dispersão das pessoas que estavam ao seu redor. Constatou-se, assim, que a prova oral foi apta em apontar a prática do delito de tráfico de drogas em desfavor do acusado. Em que pese a negativa do réu, todas as demais provas dos autos confirmaram a prática do delito de tráfico imputado na denúncia. A negativa de autoria é ato inerente ao direito de autodefesa. Todavia, a versão apresentada pelo réu está completamente dissociada das demais provas produzidas durante a instrução criminal. É de se observar que os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que avistaram o réu, o qual tentou se evadir ao ver a equipe, andando rapidamente em sentido oposto ao da viatura. Eles não conheciam o réu, não havendo nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos devem ser tidos como isentos e dotados daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções. Note-se que as circunstâncias que envolveram a prática do crime dão conta de que o réu destinava as substâncias entorpecentes à venda, pois trazia consigo cocaína (31g), maconha (40g) e crack (2,8g), separadas em porções individuais e prontas para consumo. Veja-se a foto da apreensão (cf. mov. 1.4): Não se trata o caso em tela, pois, de hipótese de desclassificação do crime imputado para a conduta do artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06. De mais a mais, o fato de o réu não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo, pois descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VÁRIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS(...) 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) E eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu JÚLIO CÉSAR DE SIQUEIRA pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais. Observe-se a fixação das penas a seguir. A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; apesar de ter sido apreendida a droga conhecida como crack, incidiu no caso concreto o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, diante da pequena quantidade dE entorpecente (2,8g); o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, devendo a pena permanecer no patamar anterior. O réu comercializava a droga conhecida como crack, o que agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que esta substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca. Além disso, foram apreendidas uma diversidade de entorpecentes. Ora, tais circunstâncias demandam uma resposta estatal mais severa, até mesmo em cumprimento ao caráter retributivo da sanção penal. Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo, equiparado aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser banalizado, sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se destinar à prevenção geral. Contudo, considerando não haver provas de que o condenado era contumaz na prática do crime e que o utilizava como um modo de vida e não integrava organização criminosa, cabe a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Nesse sentido, considerando a natureza e a diversidade de drogas, diminuo a pena em 1/3, com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06. Fixo, pois, a sanção penal em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o sentenciado • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) meses e 12 (doze) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 3 (anos) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direito, sendo uma delas a prestação de serviços à comunidade. Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 Ademais, fixo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à entidade a ser escolhida pelo juízo da execução. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu não deu causa à custódia no curso da instrução, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.2. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União (R$ 154,00, cf. mov. 1.3), a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1 o , da Lei Federal n. 11.343/06. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 • notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); • remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal. Observe-se que a droga apreendida já foi incinerada (cf. auto de destruição de mov. 107.1). Os honorários advocatícios já foram arbitrados na sentença cassada (cf. mov. 159.1). Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 30 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito