Detalhe do processo

0002035-95.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002035-95.2026.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto tentado qualificado pela escalada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto tentado qualificado pela escalada, com pena de um ano, quatro meses e quinze dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa. O acusado foi flagrado tentando subtrair cabos, tomadas e torneiras do interior de uma instituição de ensino infantil, tendo ingressado no local pulando o muro. A defesa requereu nulidade da qualificadora de escalada por ausência de perícia, absolvição com base em desistência voluntária e fixação do regime semiaberto com a detração da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora de escalada no furto qualificado, se houve desistência voluntária do réu durante a tentativa de subtração dos bens, se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado e se deve ser realizada a detração. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que já foi aplicado em sentença. 4. A ausência de laudo pericial específico não impede o reconhecimento da qualificadora, pois a materialidade e autoria foram demonstradas por outros meios de prova, como depoimentos e imagens. 5. Não houve desistência voluntária, pois o réu fugiu apenas ao perceber a aproximação da viatura da guarda municipal, o que configura interrupção da ação por causa externa e não por vontade própria. 6. A detração do período de prisão provisória não altera o regime inicial semiaberto fixado, que foi fundamentado principalmente na reincidência do réu, justificando regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: A sentença determinou o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, de modo que o pedido para a sua aplicação não pode ser conhecido por ausência de interesse recursal. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de furto por escalada quando a materialidade e autoria forem comprovadas por provas testemunhais e imagens de segurança. O abandono dos bens diante da aproximação policial não configura desistência voluntária, pois decorre de causa externa à vontade do agente. Mesmo que abatido o período em que o recorrente permaneceu preso provisoriamente, não haveria alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deixando-se, assim, da realização da detração. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15, 33, §§ 2º e 3º, 155, § 4º, II, e 14, II; CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000066-89.2025.8.16.0031, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001105-80.2026.8.16.0098, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002699-38.2025.8.16.0075, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0005075-96.2023.8.16.0097, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003674-56.2023.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; Súmula nº 582/STJ.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO

OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002035-95.2026.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto tentado qualificado pela escalada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto tentado qualificado pela escalada, com pena de um ano, quatro meses e quinze dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa. O acusado foi flagrado tentando subtrair cabos, tomadas e torneiras do interior de uma instituição de ensino infantil, tendo ingressado no local pulando o muro. A defesa requereu nulidade da qualificadora de escalada por ausência de perícia, absolvição com base em desistência voluntária e fixação do regime semiaberto com a detração da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora de escalada no furto qualificado, se houve desistência voluntária do réu durante a tentativa de subtração dos bens, se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado e se deve ser realizada a detração. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que já foi aplicado em sentença. 4. A ausência de laudo pericial específico não impede o reconhecimento da qualificadora, pois a materialidade e autoria foram demonstradas por outros meios de prova, como depoimentos e imagens. 5. Não houve desistência voluntária, pois o réu fugiu apenas ao perceber a aproximação da viatura da guarda municipal, o que configura interrupção da ação por causa externa e não por vontade própria. 6. A detração do período de prisão provisória não altera o regime inicial semiaberto fixado, que foi fundamentado principalmente na reincidência do réu, justificando regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: A sentença determinou o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, de modo que o pedido para a sua aplicação não pode ser conhecido por ausência de interesse recursal. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de furto por escalada quando a materialidade e autoria forem comprovadas por provas testemunhais e imagens de segurança. O abandono dos bens diante da aproximação policial não configura desistência voluntária, pois decorre de causa externa à vontade do agente. Mesmo que abatido o período em que o recorrente permaneceu preso provisoriamente, não haveria alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deixando-se, assim, da realização da detração. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15, 33, §§ 2º e 3º, 155, § 4º, II, e 14, II; CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000066-89.2025.8.16.0031, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001105-80.2026.8.16.0098, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002699-38.2025.8.16.0075, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0005075-96.2023.8.16.0097, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003674-56.2023.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; Súmula nº 582/STJ.