Detalhe do processo

0002035-63.2025.8.16.0121

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002035-63.2025.8.16.0121 Processo: 0002035-63.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$22.087,56 Requerente(s): ARIELLI SCARPINI CASTANHARI Requerido(s): Município de Diamante do Norte/PR DECISÃO A parte autora pugna pela utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido nos autos n.º 0006251-10.2022.8.16.0174, sustentando a identidade fática entre as demandas e requerendo o imediato julgamento da lide. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Embora o art. 372 do Código de Processo Civil admita a utilização de prova emprestada, sua valoração está condicionada à existência de efetiva similitude entre as circunstâncias fáticas examinadas no processo de origem e aquelas discutidas nos autos em julgamento. No caso concreto, verifica-se que o laudo invocado foi produzido em ação envolvendo servidora diversa, função diversa e contexto laboral específico, tendo consignado que a trabalhadora atuava em setor designado para atendimento de pacientes com suspeita de COVID-19, em contato direto e permanente com tais pacientes. Por outro lado, a parte ré sustenta que a autora exercia atividades de farmacêutica e que o laudo emprestado refere-se a profissional técnica de enfermagem atuante em pronto-socorro hospitalar destinado ao atendimento de casos de COVID-19, destacando a inexistência de identidade entre as atribuições, o ambiente laboral e as condições de exposição aos agentes biológicos. Ademais, foram juntados laudos técnicos elaborados pelo próprio Município durante o período pandêmico, os quais classificaram o cargo ocupado pela autora como insalubre em grau médio (20%). Nesse cenário, não se evidencia a necessária correspondência entre as situações fáticas apta a justificar a adoção do laudo produzido em demanda diversa como elemento probatório suficiente para o deslinde da controvérsia. A prova emprestada, portanto, carece de pertinência com as condições concretas de trabalho discutidas nestes autos. Outrossim, a controvérsia posta é eminentemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos para julgamento, notadamente diante da documentação já apresentada pelas partes e da discussão acerca da possibilidade de majoração do adicional de insalubridade durante o período pandêmico. Diante do exposto, INDEFIRO a utilização da prova emprestada requerida pela parte autora. Considerando que a matéria controvertida dispensa a produção de outras provas e que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIELLI SCARPINI CASTANHARI

Réu MUNICíPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS PARRA

OAB: 81818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002035-63.2025.8.16.0121 Processo: 0002035-63.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$22.087,56 Requerente(s): ARIELLI SCARPINI CASTANHARI Requerido(s): Município de Diamante do Norte/PR DECISÃO A parte autora pugna pela utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido nos autos n.º 0006251-10.2022.8.16.0174, sustentando a identidade fática entre as demandas e requerendo o imediato julgamento da lide. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Embora o art. 372 do Código de Processo Civil admita a utilização de prova emprestada, sua valoração está condicionada à existência de efetiva similitude entre as circunstâncias fáticas examinadas no processo de origem e aquelas discutidas nos autos em julgamento. No caso concreto, verifica-se que o laudo invocado foi produzido em ação envolvendo servidora diversa, função diversa e contexto laboral específico, tendo consignado que a trabalhadora atuava em setor designado para atendimento de pacientes com suspeita de COVID-19, em contato direto e permanente com tais pacientes. Por outro lado, a parte ré sustenta que a autora exercia atividades de farmacêutica e que o laudo emprestado refere-se a profissional técnica de enfermagem atuante em pronto-socorro hospitalar destinado ao atendimento de casos de COVID-19, destacando a inexistência de identidade entre as atribuições, o ambiente laboral e as condições de exposição aos agentes biológicos. Ademais, foram juntados laudos técnicos elaborados pelo próprio Município durante o período pandêmico, os quais classificaram o cargo ocupado pela autora como insalubre em grau médio (20%). Nesse cenário, não se evidencia a necessária correspondência entre as situações fáticas apta a justificar a adoção do laudo produzido em demanda diversa como elemento probatório suficiente para o deslinde da controvérsia. A prova emprestada, portanto, carece de pertinência com as condições concretas de trabalho discutidas nestes autos. Outrossim, a controvérsia posta é eminentemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos para julgamento, notadamente diante da documentação já apresentada pelas partes e da discussão acerca da possibilidade de majoração do adicional de insalubridade durante o período pandêmico. Diante do exposto, INDEFIRO a utilização da prova emprestada requerida pela parte autora. Considerando que a matéria controvertida dispensa a produção de outras provas e que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito