Detalhe do processo

0002035-43.2024.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Prudentópolis
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002035-43.2024.8.16.0139 Processo: 0002035-43.2024.8.16.0139 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO PAULO SOPCZAK Réu(s): Vistos, etc. Retifique-se a autuação processual para constar do polo passivo os contestantes Valdomiro Mamus Sobrinho, Espólio de Paulo Mamus e Espólio de Maria Kurta Mamus, ante o caráter contencioso da presente demanda. Embargos de Declaração opostos pelo demandante. O demandante opôs embargos de declaração no evento nº 84 tendo alegado que “a deliberação deixou de apreciar os elementos probatórios apresentados pelo embargante nos eventos nº 56.5 e 56.6, os quais demonstram, de maneira objetiva, que o embargado não se enquadra na condição jurídica de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício”. O demandado Valdomiro Mamus Sobrinho apresentou contrarrazões (evento nº 90) nas quais alegou “a evidente intenção do Embargante de rediscutir a matéria”. O embargante foi intimado da decisão em 23/03/2026 (evento nº 82) e opôs os embargos de declaração em 29/03/2026 (evento nº 84), ou seja, tempestivamente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A decisão embargada deferiu a assistência judiciária gratuita ao requerido Valdomiro Mamus Sobrinho sem enfrentar especificamente a impugnação formulada pelo demandante, a qual sustenta a incompatibilidade entre a situação econômica do beneficiário e a alegada insuficiência de recursos, tendo inclusive juntado documentação destinada a demonstrar a existência de remuneração mensal expressiva. Com efeito, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte interessada gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existentes elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, o demandante apontou e documentou que o demandado Valdomiro Mamus Sobrinho percebe remuneração mensal em patamar elevado, superior a R$ 16.000,00, havendo referência nos autos a rendimentos que alcançam aproximadamente R$ 22.000,00, o que consta da própria petição dos embargos. Embora intimado acerca da controvérsia instaurada e posteriormente instado a se manifestar por ocasião das contrarrazões aos embargos de declaração, o demandado Valdomiro Mamus Sobrinho não apresentou documentação apta a demonstrar comprometimento extraordinário de sua renda, despesas excepcionais ou qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A elevada remuneração, isoladamente, não conduz necessariamente ao indeferimento da gratuidade da justiça. Todavia, quando associada à ausência de prova idônea de circunstâncias que justifiquem a incapacidade financeira alegada, revela-se suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos pelo demandante para revogar a gratuidade de justiça concedida ao demandado Valdomiro Mamus Sobrinho. Decisão de Saneamento e Organização do Processo. 1. O demandado Valdomiro Mamus Sobrinho, Espólio de Paulo Mamus e Espólio de Maria Kurta Mamus arguiram a ilegitimidade do demandante sob a alegação de que “após o falecimento da compossuidora EMILIA MAMUS, quem continua da posse do bem imóvel é RAFAEL MAMUS”. A legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o demandante atribui a si a titularidade da situação jurídica deduzida em Juízo, de modo que possui pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. As alegações defensivas não apontam ausência de correspondência entre a parte demandante e a relação jurídica afirmada na inicial, mas impugnam a própria existência do direito material invocado, matéria que diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Assim, rejeito a alegação. 2. Os demandados Valdomiro Mamus Sobrinho, Espólio de Paulo Mamus e Espólio de Maria Kurta Mamus arguiram, ainda, a nulidade da citação por edital sob a alegação de que “este Douto Juízo precipitou-se ao determinar a imediata expedição de citação por edital de quaisquer interessados no processo, sobremaneira porque o Autor omitiu o Registro do Imóvel usucapiendo e a qualificação de todos os seus proprietários e herdeiros”. Contudo, não há qualquer precipitação. A publicação decorre de expressa previsão legal (inciso I do art. 259 do Código de Processo Civil) e constitui providência inerente ao procedimento adotado, destinando-se à ciência de terceiros eventualmente interessados. Não se trata de modalidade substitutiva da citação pessoal dos proprietários registrais ou de seus sucessores, mas de forma complementar de publicidade imposta pela legislação. Assim, a realização concomitante da citação pessoal dos titulares identificados e a publicação do edital não configura irregularidade, mas o cumprimento do modelo procedimental previsto em lei. Desta forma, rejeito a alegação. 3. Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício por este Juízo e estando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade de partes, declaro o procedimento saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a posse mansa e pacífica dos demandantes sobre o imóvel objeto da lide, pelo prazo ininterrupto de quinze anos, cujo ônus da prova incumbe ao demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; b) se a área objeto da lide integra, ainda que parcialmente, as transcrições nº 2.785 e nº 1.244 do Registro de Imóveis desta Comarca, cujo ônus da prova incumbe aos contestantes Valdomiro Mamus Sobrinho, Espólio de Paulo Mamus e Espólio de Maria Kurta Mamus, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) juntada de novos documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil; b) prova pericial, determinada ex officio nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil; c) depoimento pessoal do demandante; d) oitiva de testemunhas. 6. Indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal dos contestantes Valdomiro Mamus Sobrinho, Espólio de Paulo Mamus e Espólio de Maria Kurta Mamus, por eles mesmos requerido, uma vez que somente é lícito à parte requerer a tomada do depoimento da parte adversa. 7. Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação formulado pelos demandados Valdomiro Mamus Sobrinho, Espólio de Paulo Mamus e Espólio de Maria Kurta Mamus. A diligência pretendida não se revela útil à elucidação dos fatos controvertidos, pois a verificação dos requisitos da usucapião, especialmente o exercício da posse com animus domini, sua continuidade e a eventual existência de oposição, envolve circunstâncias históricas que não podem ser adequadamente aferidas mediante constatação realizada pelo Oficial de Justiça em momento posterior. Tais questões podem ser demonstradas pelos meios probatórios já deferidos, notadamente a prova documental e testemunhal, razão pela qual a medida mostra-se desnecessária. 8. Nomeio, por sorteio eletrônico junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, o engenheiro agrimensor Aleandro Gean Panno, para atuar como perito. 9. Intime-o para que, no prazo de cinco dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, desde já homologo o valor proposto, caso em que o demandante deverá depositar cinquenta por cento e os contestantes deverão depositar cinquenta por cento do valor arbitrado, considerando que a perícia foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 11. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que designe dia, horário e local para início dos trabalhos. 12. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 13. O perito deverá responder ao seguinte quesito do Juízo: a sobreposição, ainda que parcial, da área objeto da lide com a área das transcrições nº 2.785 e nº 1.244 do Registro de Imóveis desta Comarca, seja sobre uma delas, seja sobre ambas? 14. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. 15. Após, conclusos para deliberação. 16. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO PAULO SOPCZAK

T VALDOMIRO MAMUS SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AXEL MELNIK

OAB: 98932/PR

ANA CARLA MAMUS

OAB: 121282/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002035-43.2024.8.16.0139 Processo: 0002035-43.2024.8.16.0139 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO PAULO SOPCZAK Réu(s): Vistos, etc. Retifique-se a autuação processual para constar do polo passivo os contestantes Valdomiro Mamus Sobrinho, Espólio de Paulo Mamus e Espólio de Maria Kurta Mamus, ante o caráter contencioso da presente demanda. Embargos de Declaração opostos pelo demandante. O demandante opôs embargos de declaração no evento nº 84 tendo alegado que “a deliberação deixou de apreciar os elementos probatórios apresentados pelo embargante nos eventos nº 56.5 e 56.6, os quais demonstram, de maneira objetiva, que o embargado não se enquadra na condição jurídica de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício”. O demandado Valdomiro Mamus Sobrinho apresentou contrarrazões (evento nº 90) nas quais alegou “a evidente intenção do Embargante de rediscutir a matéria”. O embargante foi intimado da decisão em 23/03/2026 (evento nº 82) e opôs os embargos de declaração em 29/03/2026 (evento nº 84), ou seja, tempestivamente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A decisão embargada deferiu a assistência judiciária gratuita ao requerido Valdomiro Mamus Sobrinho sem enfrentar especificamente a impugnação formulada pelo demandante, a qual sustenta a incompatibilidade entre a situação econômica do beneficiário e a alegada insuficiência de recursos, tendo inclusive juntado documentação destinada a demonstrar a existência de remuneração mensal expressiva. Com efeito, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte interessada gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existentes elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, o demandante apontou e documentou que o demandado Valdomiro Mamus Sobrinho percebe remuneração mensal em patamar elevado, superior a R$ 16.000,00, havendo referência nos autos a rendimentos que alcançam aproximadamente R$ 22.000,00, o que consta da própria petição dos embargos. Embora intimado acerca da controvérsia instaurada e posteriormente instado a se manifestar por ocasião das contrarrazões aos embargos de declaração, o demandado Valdomiro Mamus Sobrinho não apresentou documentação apta a demonstrar comprometimento extraordinário de sua renda, despesas excepcionais ou qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A elevada remuneração, isoladamente, não conduz necessariamente ao indeferimento da gratuidade da justiça. Todavia, quando associada à ausência de prova idônea de circunstâncias que justifiquem a incapacidade financeira alegada, revela-se suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos pelo demandante para revogar a gratuidade de justiça concedida ao demandado Valdomiro Mamus Sobrinho. Decisão de Saneamento e Organização do Processo. 1. O demandado Valdomiro Mamus Sobrinho, Espólio de Paulo Mamus e Espólio de Maria Kurta Mamus arguiram a ilegitimidade do demandante sob a alegação de que “após o falecimento da compossuidora EMILIA MAMUS, quem continua da posse do bem imóvel é RAFAEL MAMUS”. A legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o demandante atribui a si a titularidade da situação jurídica deduzida em Juízo, de modo que possui pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. As alegações defensivas não apontam ausência de correspondência entre a parte demandante e a relação jurídica afirmada na inicial, mas impugnam a própria existência do direito material invocado, matéria que diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Assim, rejeito a alegação. 2. Os demandados Valdomiro Mamus Sobrinho, Espólio de Paulo Mamus e Espólio de Maria Kurta Mamus arguiram, ainda, a nulidade da citação por edital sob a alegação de que “este Douto Juízo precipitou-se ao determinar a imediata expedição de citação por edital de quaisquer interessados no processo, sobremaneira porque o Autor omitiu o Registro do Imóvel usucapiendo e a qualificação de todos os seus proprietários e herdeiros”. Contudo, não há qualquer precipitação. A publicação decorre de expressa previsão legal (inciso I do art. 259 do Código de Processo Civil) e constitui providência inerente ao procedimento adotado, destinando-se à ciência de terceiros eventualmente interessados. Não se trata de modalidade substitutiva da citação pessoal dos proprietários registrais ou de seus sucessores, mas de forma complementar de publicidade imposta pela legislação. Assim, a realização concomitante da citação pessoal dos titulares identificados e a publicação do edital não configura irregularidade, mas o cumprimento do modelo procedimental previsto em lei. Desta forma, rejeito a alegação. 3. Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício por este Juízo e estando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade de partes, declaro o procedimento saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a posse mansa e pacífica dos demandantes sobre o imóvel objeto da lide, pelo prazo ininterrupto de quinze anos, cujo ônus da prova incumbe ao demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; b) se a área objeto da lide integra, ainda que parcialmente, as transcrições nº 2.785 e nº 1.244 do Registro de Imóveis desta Comarca, cujo ônus da prova incumbe aos contestantes Valdomiro Mamus Sobrinho, Espólio de Paulo Mamus e Espólio de Maria Kurta Mamus, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) juntada de novos documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil; b) prova pericial, determinada ex officio nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil; c) depoimento pessoal do demandante; d) oitiva de testemunhas. 6. Indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal dos contestantes Valdomiro Mamus Sobrinho, Espólio de Paulo Mamus e Espólio de Maria Kurta Mamus, por eles mesmos requerido, uma vez que somente é lícito à parte requerer a tomada do depoimento da parte adversa. 7. Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação formulado pelos demandados Valdomiro Mamus Sobrinho, Espólio de Paulo Mamus e Espólio de Maria Kurta Mamus. A diligência pretendida não se revela útil à elucidação dos fatos controvertidos, pois a verificação dos requisitos da usucapião, especialmente o exercício da posse com animus domini, sua continuidade e a eventual existência de oposição, envolve circunstâncias históricas que não podem ser adequadamente aferidas mediante constatação realizada pelo Oficial de Justiça em momento posterior. Tais questões podem ser demonstradas pelos meios probatórios já deferidos, notadamente a prova documental e testemunhal, razão pela qual a medida mostra-se desnecessária. 8. Nomeio, por sorteio eletrônico junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, o engenheiro agrimensor Aleandro Gean Panno, para atuar como perito. 9. Intime-o para que, no prazo de cinco dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, desde já homologo o valor proposto, caso em que o demandante deverá depositar cinquenta por cento e os contestantes deverão depositar cinquenta por cento do valor arbitrado, considerando que a perícia foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 11. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que designe dia, horário e local para início dos trabalhos. 12. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 13. O perito deverá responder ao seguinte quesito do Juízo: a sobreposição, ainda que parcial, da área objeto da lide com a área das transcrições nº 2.785 e nº 1.244 do Registro de Imóveis desta Comarca, seja sobre uma delas, seja sobre ambas? 14. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. 15. Após, conclusos para deliberação. 16. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito