0002035-28.2025.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Telêmaco Borba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0002035-28.2025.8.16.0165 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 13/03/2025 Autoridade(s): Autor do Fato(s): MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da lei de regência. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA, postulando a condenação do acusado nas sanções previstas no art. 329 do Código Penal, pela prática do seguinte fato (mov. 30.1): No dia 13 de março de 2025, por volta das 16h40min, na Rua Vice Prefeito Reginaldo G Nocera, n.º 230, Centro, no Município de Telêmaco Borba/PR, o denunciado MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA, agindo com consciência e vontade, portanto dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo, ao não acatar voz de abordagem dada pelos Guardas Municipais LUCAS GABRIEL PRATCHUM, DIEGO ALVES DOS SANTOS, DANILO DUELLIS DE LARA, VICTOR FELIPE VIEIRA e YURI ROCHA PEREIRA GOMES, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 11.11), Laudos de Lesão Corporal (movs. 25.1/25.3) e Termo de Depoimento (mov. 25.6). Na ocasião, a equipe visualizou o denunciado agachado próximo a um veículo, com as mãos cobertas por um cobertor e, ao visualizar a viatura, tentou se evadir do local, desobedecendo a voz de abordagem e dispensando ao solo dois cachimbos contendo a substância popularmente conhecida como ‘crack’. Na sequência, a equipe conseguiu interceptá-lo, contudo, o denunciado passou a resistir ativamente à abordagem, desferindo chutes, beliscões e cotoveladas, tentando se desvencilhar, resultando em lesões nos Guardas Municipais DIEGO, VICTOR e YURI, que não apresentaram representação. Preliminarmente, a defesa alegou ausência de fundada suspeita e ilegalidade da abordagem. A tese, a meu ver, não comporta acolhimento. Conforme se extrai do acervo probatório, os guardas municipais, após avistarem o réu nas proximidades de um veículo ocultando-se, segurando um cobertor na mão e empreendendo fuga ao perceber a aproximação da viatura, diligenciaram na tentativa de sua abordagem e contenção. Na sequência, constataram que o acusado portava substância entorpecente conhecida como “crack”, além de um cachimbo. No curso da abordagem, o réu opôs resistência, desferindo chutes e beliscões, bem como tentando morder um dos agentes públicos. Destarte, diante das circunstâncias acima elencadas, especialmente o comportamento objetivo do acusado, reputo presente a fundada suspeita. Em situações semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE NA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LOCAL DE ALTO RISCO, VEÍCULO PARADO DE FORMA SUSPEITA E COMPORTAMENTO DOS OCUPANTES AO AVISTAR A POLÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE JUNTADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIDO. APELANTE REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão do porte ilegal de arma de fogo. O réu foi abordado pela polícia em local de alto risco, onde foi encontrado um revólver calibre .32, sem munições e sem registro legal. A defesa requereu o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, a absolvição pela atipicidade da conduta, e a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi lícita e se a condenação pelo porte de arma desmuniciada deve ser mantida, bem como a manutenção do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, considerando o local de alto risco e o comportamento suspeito dos ocupantes do veículo.4. O porte de arma desmuniciada não afasta a tipicidade do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, caracterizando risco à segurança pública.5. O réu é reincidente, o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, conforme a jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A posse de arma de fogo desmuniciada, sem registro e autorização, configura crime de porte ilegal, sendo irrelevante a potencialidade lesiva concreta da arma para a caracterização do delito, que se fundamenta na proteção da segurança pública e da paz social._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 33, § 2º, c.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0010241-71.2023.8.16.0045, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 06.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018715-12.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida, j. 14.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003806-19.2022.8.16.0174, Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR, j. 08.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0022919-59.2019.8.16.0013, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 24.01.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0024357-23.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 15.05.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0030741-76.2022.8.16.0019, Rel. SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA, j. 10.07.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000453-25.2022.8.16.0156, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 30.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000752-23.2024.8.16.0094, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 15.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0005060-49.2023.8.16.0123, Rel. SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA, j. 19.05.2025; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por portar uma arma de fogo sem autorização, mesmo que a arma estivesse desmuniciada. A defesa tentou argumentar que a abordagem policial foi ilegal e que a arma não representava perigo, mas o Tribunal entendeu que havia motivos suficientes para a abordagem, já que o local era perigoso e o comportamento do réu era suspeito. Além disso, o Tribunal manteve a pena em regime semiaberto, pois o réu já tinha condenações anteriores. Portanto, o pedido de absolvição e a mudança para um regime mais leve foram negados. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007244-82.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.06.2026) Ante o exposto, rejeito a tese arguida. No mais, o processo está em ordem. Não há nulidade ou outra questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A existência do referido fato está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 11.12) e prova oral produzida. Do mesmo modo, a autoria também restou comprovada e recai sobre o réu, consoante a prova a seguir delineada. O Policial Militar VICTOR FELIPE VIEIRA, na fase judicial, asseverou (mov. 69.2): Que estava com seu colega GM Rocha, na Avenida fazendo um patrulhamento a pé, um ponto base, quando avistaram outra viatura da guarda municipal correndo atrás de um indivíduo, identificado como Matheus; que diante disso o depoente e o GM Rocha foram dar apoio para conter esse indivíduo que estava correndo da viatura; que ele tinha duas pedras de crack e ele tinha dispensado cachimbos, que o depoente e o GM Rocha foram ajudar no algemamento, na contenção desse indivíduo, que ele estava eufórico, bem agressivo, que até acabou desferindo chutes contra o depoente e contra os outros operadores; que como não conseguiram fazer a condução dele dentro da viatura da guarda municipal, foi solicitado o apoio do SAMU, porque aparentemente ele estava sob efeito de substância análoga ao crack; [...] questionado sobre as escoriações que os guardas sofreram, respondeu que pelo que se recorda o depoente teve pequenas escoriações, porque estava tentando conter Matheus e ele estava se debatendo; que o réu desferia chutes tanto para fugir como para agredir os guardas; [...] que pelo que foi repassado pelos outros guardas e registrado no boletim que ele estava agachado próximo a um veículo e quando ele avistou a viatura ele começou a correr, dispensou dois cachimbos e na revista pessoal que os guardas fizeram foi localizado duas pedras análogas a crack; [...] que Matheus estava muito agitado, dando chutes, por isso o depoente e o GM Rocha ajudaram na contenção dele; [...] que somente após a chegada do SAMU e a utilização de medicação que o réu foi se acalmar. De forma semelhante, o Policial Militar YURI ROCHA PEREIRA GOMES, em Juízo, esclareceu (mov. 69.3): Que o depoente prestou apoio à ocorrência; que o depoente visualizou a outra viatura, Bravo, fazendo a abordagem e nesse momento o depoente estava num ponto fixo, ponto base, na Avenida Horácio Klabin, e visualizou Matheus fugindo da abordagem, que ele correu dos guardas municipais no momento da abordagem e veio em direção à viatura do depoente; que tentaram conter ele na Avenida Horácio Klabin, com apoio da viatura do depoente, que o depoente auxiliou no algemamento, ele estava bem agressivo, que às vezes poderia estar sob efeito de entorpecente, até a chegada do SAMU no local para fazer a medicação; que o depoente estava com o guarda municipal Vieira; questionado sobre as escoriações sofridas pelos guardas, respondeu que ele chutou, tento se desvencilhar, ele estava bem agressivo no momento da contenção; que pelo que se recorda também foi utilizada a arma eletroincapacitante, que foi bem difícil fazer a contenção dele, que também tem o fato de os populares estarem indo para cima da equipe; questionado sobre esse desvencilhar, foi passivo, se debatia para não ser algemado e para fugir, ou esse chute foi ativo, direcionado efetivamente ferir, lesionar os guardar, respondeu que os chutes foram dados no momento do algemamento; questionado se foi chute tentando fugir ou atacando a equipe porque estava algemando ele, respondeu que não sabe dizer, que teve resistência no momento do algemamento; que ele deu chutes, que pelo que se recorda ele estava ao solo e dando chute nos guardas que estavam tentando algemas ele; [...] que no início ele correu e que conseguiram conter ele próximo a um açougue na região central, que um dos guardas tentou conduzir os braços dele para trás e nisso ele tentava se desvencilhar, dando empurrões, que foi ao solo, tentou correr de novo, que foi tentado fazer o algemamento de novo, que ele é uma pessoa bem forte, que mesmo com três, quatro guardas foi difícil algemar, que ele não acatava as ordens; que salvo engano ele estava ao solo e realizado o algemamento, que ele dava chutes para tirar os guardas de cima dele; [...]. Por seu turno, o Policial Militar DIEGO ALVES DOS SANTOS, na fase judicial, relatou (mov. 69.4): Que o depoente fazia parte da primeira equipe que realizou a abordagem; que estavam realizando patrulhamento, passando próximo à Justiça Federal, que avistaram o réu se levantando, ele estava agachado ao lado de um carro, um Gol branco, que ele se levantou com algo escondido embaixo do cobertor, avistou a viatura e empreendeu fuga; que então deram voz de abordagem, ele correu pela avenida, que conseguiram segurar ele, que deram voz de abordagem e ele não acatava de jeito nenhum, que começou a se debater, chutar os guardas, empurrar; que enquanto seguravam ele, ele chutava, empurrava, beliscava; que não lembra qual dos guardas ficou com lesão por causa do chute, que o depoente também levou chute no peito, todos levaram chute, que ele deitava e jogava o calcanhar contra os guardas; que no início ele estava agachado ao lado do carro, que de onde a viatura estava se deslocando não dava para ver se ele estava mexendo no carro ou escondendo algo, ou buscando algo naquele veículo, que foi esse o motivo da abordagem; que não conseguiram ver o que ele estava fazendo naquele veículo e ao avistar a viatura ele empreendeu fuga; [...] que o algemamento foi bem depois, que ficaram quase uns vinte minutos com ele agarrado, tentando contê-lo, que apesar da estatura física dele, que o depoente não sabe se por uso do crack ou outra substância, ele mostrou bastante força; que o algemamento foi bem depois, que ele teve quase vinte minutos para ficar chutando, beliscando, tentou morder a mão do depoente em determinada hora, que mesmo dentro do SAMU, ele algemado, ele chutava os agentes do SAMU; [...] que o uso do equipamento eletroincapacitante foi antes do algemamento, logo no começo, que mal atingiu o réu, que o depoente mesmo pediu para que parassem de usar o equipamento na ocasião. O acusado MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA não compareceu em Juízo para ser interrogado. Constou do Boletim de Ocorrência (mov. 11.11): “DURANTE PATRULHAMENTO PELA REGIÃO CENTRAL, A EQUIPE BRAVO DA GUARDA MUNICIPAL AVISTOU UM INDIVÍDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA (RG: 14418255), AGACHADO PRÓXIMO A UM VEÍCULO EM FRENTE AO PRÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL. O INDIVÍDUO MANTINHA AS MÃOS COBERTAS POR UM COBERTOR E, AO VISUALIZAR A VIATURA, INICIOU FUGA EM DIREÇÃO À AVENIDA HORÁCIO KLABIN. DIANTE DA TENTATIVA DE EVASÃO, A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM, QUE NÃO FOI ACATADA PELO INDIVÍDUO. DURANTE A FUGA, MATHEUS DISPENSOU AO SOLO ALGUNS OBJETOS, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO DOIS CACHIMBOS, SENDO UM DELES CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, PRONTO PARA USO, ALÉM DE UM BINGO. A EQUIPE CONSEGUIU INTERCEPTAR O SUSPEITO, QUE RESISTIU À ABORDAGEM UTILIZANDO CHUTES, BELISCÕES E COTOVELADAS, TENTANDO DESVENCILHAR-SE A TODO CUSTO. A AÇÃO RESULTOU EM LESÕES EM ALGUNS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL. DIANTE DA RESISTÊNCIA, FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO PRÓPRIO INDIVÍDUO, DA EQUIPE E DOS POPULARES QUE ESTAVAM NO LOCAL, CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 11. NO ENTANTO, MATHEUS CONTINUOU RESISTINDO À CONTENÇÃO, SENDO NECESSÁRIO O USO DO EQUIPAMENTO ELETROINCAPACITANTE PARA NEUTRALIZAR SUA AGRESSIVIDADE. VISANDO PRESERVAR A INTEGRIDADE DO ABORDADO E CONTROLAR A SITUAÇÃO, A EQUIPE ACIONOU O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU). A EQUIPE BRAVO DO SAMU CHEGOU RAPIDAMENTE AO LOCAL, SEGUIDA PELA EQUIPE ALFA, PRESTANDO O DEVIDO ATENDIMENTO MÉDICO. ENQUANTO O SAMU REALIZAVA OS PRIMEIROS SOCORROS, FORAM ENCONTRADAS NO BOLSO DO AUTOR DUAS PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK. DURANTE TODA A AÇÃO NA AVENIDA HORÁCIO KLABIN, DIVERSOS POPULARES REALIZARAM FILMAGENS E QUESTIONARAM A ABORDAGEM DA EQUIPE. POSTERIORMENTE, ALGUMAS DESSAS PESSOAS FORAM IDENTIFICADAS E SERÃO ANEXADAS COMO TESTEMUNHAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PARA QUAIS QUER EVENTUALIDADES. NO LOCAL, A IRMÃ DO INDIVÍDUO, JOCIELE DE OLIVEIRA ROSA (RG: 8612021), COMPARECEU PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O OCORRIDO E FOI ORIENTADA A SE DIRIGIR À 18ª SUBDIVISÃO POLICIAL (18ª SDP) PARA ACOMPANHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS. O SAMU REALIZOU O ENCAMINHAMENTO DE MATHEUS ATÉ A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA), ONDE FORAM REALIZADOS EXAMES DE LESÃO CORPORAL TANTO NO ABORDADO QUANTO NOS GUARDAS LESIONADOS. POSTERIORMENTE, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ A DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, ONDE A MÃE E A IRMÃ DO AUTOR SE FIZERAM PRESENTES PARA ACOMPANHAR O DESDOBRAMENTO DA OCORRÊNCIA”. Verifico que a conduta do acusado se enquadra perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal. Os depoimentos prestados pelos guardas municipais podem ser considerados para embasar a sentença condenatória porque totalmente convergentes e harmônicos, assim permanecendo após submissão ao contraditório. Como visto, os guardas municipais, após avistarem o réu nas proximidades de um veículo ocultando-se, segurando um cobertor na mão e empreendendo fuga ao perceber a aproximação da viatura, diligenciaram na tentativa de sua abordagem e contenção. Na sequência, constataram que o acusado portava substância entorpecente conhecida como “crack”, além de um cachimbo. No curso da abordagem, o réu opôs resistência, desferindo chutes e beliscões, bem como tentando morder um dos agentes públicos. Não há nenhum elemento nos autos que autorize a conclusão de que os agentes públicos tinham qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu. Nesta senda, os depoimentos prestados pelos agentes públicos presentes na ocorrência merecem crédito, pois coerentes, firmes, seguros e contra eles não há quaisquer indícios de má-fé. Destarte, nenhuma dúvida há quanto à autoria. Quanto à adequação típica, consta do dispositivo do art. 329 do Código Penal: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” O referido dispositivo busca a preservação da autoridade e do prestígio inerentes à Administração Pública, visando à garantia do cumprimento da ordem legal emanada do funcionário público e, por conseguinte, o regular desenvolvimento das atividades administrativas. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci: “(...) opor-se significa colocar obstáculos ou dar combate. O objeto da conduta é a execução de ato legal”. No que se refere aos sujeitos do crime: “qualquer pessoa pode praticar o crime (delito comum), ainda que alheia à execução do ato legal, bastando lembrar o exemplo do pai que procura resistir à prisão legítima do filho mediante violência ou ameaça. O Estado (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), desprestigiado na sua autoridade e função pública é o sujeito passivo primário. O funcionário público agredido ou ameaçado, bem como o terceiro que lhe presta auxílio (solicitado ou não), podem também ser vítimas (secundárias) do crime de resistência” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 11. Ed. Ver., ampl. E atual. Salvador. JusPodvim, 2019, p.889) Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum, formal, de forma livre, comissivo, e, excepcionalmente, comissivo por omissão, instantâneo, unissubjetivo e plurisubsistente. E, quanto ao seu elemento subjetivo, é composto pelo dolo, sendo exigida a finalidade especial. O crime se consumou porque o acusado resistiu à abordagem policial mediante violência, tendo investido com chutes, beliscões, além de tentativa de morder um dos agentes públicos, sendo necessária a imobilização e acionamento do SAMU para ministrar medicação. Registro, por oportuno, que o fato de o laudo de lesão do réu apontar "apenas" escoriação no joelho, como aduz a Defesa, não tem repercussão nenhuma para a configuração ou não do delito em apuração. Destarte, há provas a demonstrarem a existência do crime com sua respectiva autoria. Por fim, não socorre ao réu, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo imputável, consciente da ilicitude de sua conduta à época dos fatos e lhe era exigível agir de forma diversa. Portanto, a conduta é típica, antijurídica e culpável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO o réu MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA nas sanções previstas no art. 329 do Código Penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. 3.1. O tipo penal disposto no art. 329 do Código Penal prevê a pena de detenção de 2 meses a 2 anos. A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, pois a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. O réu possui maus antecedentes, conforme se depreende do sistema Oráculo (mov. 40.1), pois ostenta condenação definitiva pela prática de furto (autos n. 0005668-91.2018.8.16.0165 com trânsito em julgado em 15/03/2022 – execução de pena n. 4000058-35.2022.8.16.0165). Contudo, tal condenação será valorada na próxima fase. Quanto aos demais processos constantes da certidão, inviável a valoração, uma vez que ainda estão em trâmite. A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável. As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Não há que se falar em comportamento da vítima nessa espécie delitiva. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 meses de detenção. 3.2. Não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme acima mencionado (autos n. 0005668-91.2018.8.16.0165 com trânsito em julgado em 15/03/2022 – execução de pena n. 4000058-35.2022.8.16.0165), razão pela qual elevo a pena em 1/6, perfazendo o quantum de 2 meses e 10 dias de detenção. 3.3. Não há causas de aumento e diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 meses e 10 dias de detenção. 3.4. Considerando o quantum da reprimenda, em que pese a reincidência, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal. 3.5. Tendo em vista a reincidência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, II, do Código Penal. Do mesmo modo incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do Código Penal). 3.6. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por entender que a prisão seria incompatível com a pena que foi inicialmente imposta ao réu, bem como o regime fixado, na presente sentença. 3.7. No caso em epígrafe, o réu não foi preso preventivamente, motivo pelo qual inexiste saldo para detração da pena. 3.8. Incabível o arbitramento de indenização mínima ante a ausência de pedido. 4. Considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e que neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu, CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado dativo, Dr. MARCELO NAVAS, OAB/PR 109.052 (mov. 38.1), que arbitro no valor de R$ 1 mil, em estrita obediência à Resolução Conjunta 6/2024 – PGE/SEFA, item 4.3, levando-se em conta o trabalho efetivamente realizado e o grau de zelo do causídico. Esta sentença vale como certidão para recebimento dos honorários advocatícios arbitrados. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: 1. Expeçam-se guias de recolhimento e execução definitivas, encaminhando para o juízo de execução penal competente; 2. Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das despesas processuais (art. 875 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 3. Intime-se o condenado em seguida, para o pagamento das custas processuais, em 10 (dez) dias (art. 877 do Código de Normas – TJPR); 4. Não havendo pagamento das custas processuais, realize o encaminhamento a protesto das certidões de crédito judicial 5. O pagamento das custas deve, obrigatoriamente, ser realizado por meio de boleto, sendo vedado o recebimento, por parte das secretarias, de quaisquer valores para tal finalidade; 6. Não havendo requerimento de parcelamento, o vencimento para pagamento das custas será de 10 (dez) dias, a contar da data de emissão do boleto/guia", conforme art. 890 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 7. Ocorrendo o vencimento de duas parcelas sem pagamento, haverá o vencimento antecipado das vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a correspondente emissão de Certidão de Crédito Judicial – CCJ a ser encaminhada para protesto, conforme art. 889, §3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 8. Os autos deverão ficar suspensos até a efetiva quitação dos débitos, (conforme art. 889, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR) salvo se outras diligências restarem pendentes; 10. Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca; 11. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 12. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição; 13. Frise- ainda, que o arquivamento definitivo da ação penal é independente da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da certidão de crédito judicial (CCJ), conforme art. 918 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NAVAS
OAB: 109052/PR
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0002035-28.2025.8.16.0165 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 13/03/2025 Autoridade(s): Autor do Fato(s): MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da lei de regência. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA, postulando a condenação do acusado nas sanções previstas no art. 329 do Código Penal, pela prática do seguinte fato (mov. 30.1): No dia 13 de março de 2025, por volta das 16h40min, na Rua Vice Prefeito Reginaldo G Nocera, n.º 230, Centro, no Município de Telêmaco Borba/PR, o denunciado MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA, agindo com consciência e vontade, portanto dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo, ao não acatar voz de abordagem dada pelos Guardas Municipais LUCAS GABRIEL PRATCHUM, DIEGO ALVES DOS SANTOS, DANILO DUELLIS DE LARA, VICTOR FELIPE VIEIRA e YURI ROCHA PEREIRA GOMES, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 11.11), Laudos de Lesão Corporal (movs. 25.1/25.3) e Termo de Depoimento (mov. 25.6). Na ocasião, a equipe visualizou o denunciado agachado próximo a um veículo, com as mãos cobertas por um cobertor e, ao visualizar a viatura, tentou se evadir do local, desobedecendo a voz de abordagem e dispensando ao solo dois cachimbos contendo a substância popularmente conhecida como ‘crack’. Na sequência, a equipe conseguiu interceptá-lo, contudo, o denunciado passou a resistir ativamente à abordagem, desferindo chutes, beliscões e cotoveladas, tentando se desvencilhar, resultando em lesões nos Guardas Municipais DIEGO, VICTOR e YURI, que não apresentaram representação. Preliminarmente, a defesa alegou ausência de fundada suspeita e ilegalidade da abordagem. A tese, a meu ver, não comporta acolhimento. Conforme se extrai do acervo probatório, os guardas municipais, após avistarem o réu nas proximidades de um veículo ocultando-se, segurando um cobertor na mão e empreendendo fuga ao perceber a aproximação da viatura, diligenciaram na tentativa de sua abordagem e contenção. Na sequência, constataram que o acusado portava substância entorpecente conhecida como “crack”, além de um cachimbo. No curso da abordagem, o réu opôs resistência, desferindo chutes e beliscões, bem como tentando morder um dos agentes públicos. Destarte, diante das circunstâncias acima elencadas, especialmente o comportamento objetivo do acusado, reputo presente a fundada suspeita. Em situações semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE NA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LOCAL DE ALTO RISCO, VEÍCULO PARADO DE FORMA SUSPEITA E COMPORTAMENTO DOS OCUPANTES AO AVISTAR A POLÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE JUNTADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIDO. APELANTE REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão do porte ilegal de arma de fogo. O réu foi abordado pela polícia em local de alto risco, onde foi encontrado um revólver calibre .32, sem munições e sem registro legal. A defesa requereu o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, a absolvição pela atipicidade da conduta, e a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi lícita e se a condenação pelo porte de arma desmuniciada deve ser mantida, bem como a manutenção do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, considerando o local de alto risco e o comportamento suspeito dos ocupantes do veículo.4. O porte de arma desmuniciada não afasta a tipicidade do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, caracterizando risco à segurança pública.5. O réu é reincidente, o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, conforme a jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A posse de arma de fogo desmuniciada, sem registro e autorização, configura crime de porte ilegal, sendo irrelevante a potencialidade lesiva concreta da arma para a caracterização do delito, que se fundamenta na proteção da segurança pública e da paz social._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 33, § 2º, c.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0010241-71.2023.8.16.0045, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 06.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018715-12.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida, j. 14.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003806-19.2022.8.16.0174, Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR, j. 08.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0022919-59.2019.8.16.0013, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 24.01.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0024357-23.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 15.05.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0030741-76.2022.8.16.0019, Rel. SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA, j. 10.07.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000453-25.2022.8.16.0156, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 30.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000752-23.2024.8.16.0094, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 15.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0005060-49.2023.8.16.0123, Rel. SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA, j. 19.05.2025; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por portar uma arma de fogo sem autorização, mesmo que a arma estivesse desmuniciada. A defesa tentou argumentar que a abordagem policial foi ilegal e que a arma não representava perigo, mas o Tribunal entendeu que havia motivos suficientes para a abordagem, já que o local era perigoso e o comportamento do réu era suspeito. Além disso, o Tribunal manteve a pena em regime semiaberto, pois o réu já tinha condenações anteriores. Portanto, o pedido de absolvição e a mudança para um regime mais leve foram negados. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007244-82.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.06.2026) Ante o exposto, rejeito a tese arguida. No mais, o processo está em ordem. Não há nulidade ou outra questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A existência do referido fato está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 11.12) e prova oral produzida. Do mesmo modo, a autoria também restou comprovada e recai sobre o réu, consoante a prova a seguir delineada. O Policial Militar VICTOR FELIPE VIEIRA, na fase judicial, asseverou (mov. 69.2): Que estava com seu colega GM Rocha, na Avenida fazendo um patrulhamento a pé, um ponto base, quando avistaram outra viatura da guarda municipal correndo atrás de um indivíduo, identificado como Matheus; que diante disso o depoente e o GM Rocha foram dar apoio para conter esse indivíduo que estava correndo da viatura; que ele tinha duas pedras de crack e ele tinha dispensado cachimbos, que o depoente e o GM Rocha foram ajudar no algemamento, na contenção desse indivíduo, que ele estava eufórico, bem agressivo, que até acabou desferindo chutes contra o depoente e contra os outros operadores; que como não conseguiram fazer a condução dele dentro da viatura da guarda municipal, foi solicitado o apoio do SAMU, porque aparentemente ele estava sob efeito de substância análoga ao crack; [...] questionado sobre as escoriações que os guardas sofreram, respondeu que pelo que se recorda o depoente teve pequenas escoriações, porque estava tentando conter Matheus e ele estava se debatendo; que o réu desferia chutes tanto para fugir como para agredir os guardas; [...] que pelo que foi repassado pelos outros guardas e registrado no boletim que ele estava agachado próximo a um veículo e quando ele avistou a viatura ele começou a correr, dispensou dois cachimbos e na revista pessoal que os guardas fizeram foi localizado duas pedras análogas a crack; [...] que Matheus estava muito agitado, dando chutes, por isso o depoente e o GM Rocha ajudaram na contenção dele; [...] que somente após a chegada do SAMU e a utilização de medicação que o réu foi se acalmar. De forma semelhante, o Policial Militar YURI ROCHA PEREIRA GOMES, em Juízo, esclareceu (mov. 69.3): Que o depoente prestou apoio à ocorrência; que o depoente visualizou a outra viatura, Bravo, fazendo a abordagem e nesse momento o depoente estava num ponto fixo, ponto base, na Avenida Horácio Klabin, e visualizou Matheus fugindo da abordagem, que ele correu dos guardas municipais no momento da abordagem e veio em direção à viatura do depoente; que tentaram conter ele na Avenida Horácio Klabin, com apoio da viatura do depoente, que o depoente auxiliou no algemamento, ele estava bem agressivo, que às vezes poderia estar sob efeito de entorpecente, até a chegada do SAMU no local para fazer a medicação; que o depoente estava com o guarda municipal Vieira; questionado sobre as escoriações sofridas pelos guardas, respondeu que ele chutou, tento se desvencilhar, ele estava bem agressivo no momento da contenção; que pelo que se recorda também foi utilizada a arma eletroincapacitante, que foi bem difícil fazer a contenção dele, que também tem o fato de os populares estarem indo para cima da equipe; questionado sobre esse desvencilhar, foi passivo, se debatia para não ser algemado e para fugir, ou esse chute foi ativo, direcionado efetivamente ferir, lesionar os guardar, respondeu que os chutes foram dados no momento do algemamento; questionado se foi chute tentando fugir ou atacando a equipe porque estava algemando ele, respondeu que não sabe dizer, que teve resistência no momento do algemamento; que ele deu chutes, que pelo que se recorda ele estava ao solo e dando chute nos guardas que estavam tentando algemas ele; [...] que no início ele correu e que conseguiram conter ele próximo a um açougue na região central, que um dos guardas tentou conduzir os braços dele para trás e nisso ele tentava se desvencilhar, dando empurrões, que foi ao solo, tentou correr de novo, que foi tentado fazer o algemamento de novo, que ele é uma pessoa bem forte, que mesmo com três, quatro guardas foi difícil algemar, que ele não acatava as ordens; que salvo engano ele estava ao solo e realizado o algemamento, que ele dava chutes para tirar os guardas de cima dele; [...]. Por seu turno, o Policial Militar DIEGO ALVES DOS SANTOS, na fase judicial, relatou (mov. 69.4): Que o depoente fazia parte da primeira equipe que realizou a abordagem; que estavam realizando patrulhamento, passando próximo à Justiça Federal, que avistaram o réu se levantando, ele estava agachado ao lado de um carro, um Gol branco, que ele se levantou com algo escondido embaixo do cobertor, avistou a viatura e empreendeu fuga; que então deram voz de abordagem, ele correu pela avenida, que conseguiram segurar ele, que deram voz de abordagem e ele não acatava de jeito nenhum, que começou a se debater, chutar os guardas, empurrar; que enquanto seguravam ele, ele chutava, empurrava, beliscava; que não lembra qual dos guardas ficou com lesão por causa do chute, que o depoente também levou chute no peito, todos levaram chute, que ele deitava e jogava o calcanhar contra os guardas; que no início ele estava agachado ao lado do carro, que de onde a viatura estava se deslocando não dava para ver se ele estava mexendo no carro ou escondendo algo, ou buscando algo naquele veículo, que foi esse o motivo da abordagem; que não conseguiram ver o que ele estava fazendo naquele veículo e ao avistar a viatura ele empreendeu fuga; [...] que o algemamento foi bem depois, que ficaram quase uns vinte minutos com ele agarrado, tentando contê-lo, que apesar da estatura física dele, que o depoente não sabe se por uso do crack ou outra substância, ele mostrou bastante força; que o algemamento foi bem depois, que ele teve quase vinte minutos para ficar chutando, beliscando, tentou morder a mão do depoente em determinada hora, que mesmo dentro do SAMU, ele algemado, ele chutava os agentes do SAMU; [...] que o uso do equipamento eletroincapacitante foi antes do algemamento, logo no começo, que mal atingiu o réu, que o depoente mesmo pediu para que parassem de usar o equipamento na ocasião. O acusado MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA não compareceu em Juízo para ser interrogado. Constou do Boletim de Ocorrência (mov. 11.11): “DURANTE PATRULHAMENTO PELA REGIÃO CENTRAL, A EQUIPE BRAVO DA GUARDA MUNICIPAL AVISTOU UM INDIVÍDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA (RG: 14418255), AGACHADO PRÓXIMO A UM VEÍCULO EM FRENTE AO PRÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL. O INDIVÍDUO MANTINHA AS MÃOS COBERTAS POR UM COBERTOR E, AO VISUALIZAR A VIATURA, INICIOU FUGA EM DIREÇÃO À AVENIDA HORÁCIO KLABIN. DIANTE DA TENTATIVA DE EVASÃO, A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM, QUE NÃO FOI ACATADA PELO INDIVÍDUO. DURANTE A FUGA, MATHEUS DISPENSOU AO SOLO ALGUNS OBJETOS, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO DOIS CACHIMBOS, SENDO UM DELES CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, PRONTO PARA USO, ALÉM DE UM BINGO. A EQUIPE CONSEGUIU INTERCEPTAR O SUSPEITO, QUE RESISTIU À ABORDAGEM UTILIZANDO CHUTES, BELISCÕES E COTOVELADAS, TENTANDO DESVENCILHAR-SE A TODO CUSTO. A AÇÃO RESULTOU EM LESÕES EM ALGUNS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL. DIANTE DA RESISTÊNCIA, FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO PRÓPRIO INDIVÍDUO, DA EQUIPE E DOS POPULARES QUE ESTAVAM NO LOCAL, CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 11. NO ENTANTO, MATHEUS CONTINUOU RESISTINDO À CONTENÇÃO, SENDO NECESSÁRIO O USO DO EQUIPAMENTO ELETROINCAPACITANTE PARA NEUTRALIZAR SUA AGRESSIVIDADE. VISANDO PRESERVAR A INTEGRIDADE DO ABORDADO E CONTROLAR A SITUAÇÃO, A EQUIPE ACIONOU O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU). A EQUIPE BRAVO DO SAMU CHEGOU RAPIDAMENTE AO LOCAL, SEGUIDA PELA EQUIPE ALFA, PRESTANDO O DEVIDO ATENDIMENTO MÉDICO. ENQUANTO O SAMU REALIZAVA OS PRIMEIROS SOCORROS, FORAM ENCONTRADAS NO BOLSO DO AUTOR DUAS PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK. DURANTE TODA A AÇÃO NA AVENIDA HORÁCIO KLABIN, DIVERSOS POPULARES REALIZARAM FILMAGENS E QUESTIONARAM A ABORDAGEM DA EQUIPE. POSTERIORMENTE, ALGUMAS DESSAS PESSOAS FORAM IDENTIFICADAS E SERÃO ANEXADAS COMO TESTEMUNHAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PARA QUAIS QUER EVENTUALIDADES. NO LOCAL, A IRMÃ DO INDIVÍDUO, JOCIELE DE OLIVEIRA ROSA (RG: 8612021), COMPARECEU PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O OCORRIDO E FOI ORIENTADA A SE DIRIGIR À 18ª SUBDIVISÃO POLICIAL (18ª SDP) PARA ACOMPANHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS. O SAMU REALIZOU O ENCAMINHAMENTO DE MATHEUS ATÉ A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA), ONDE FORAM REALIZADOS EXAMES DE LESÃO CORPORAL TANTO NO ABORDADO QUANTO NOS GUARDAS LESIONADOS. POSTERIORMENTE, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ A DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, ONDE A MÃE E A IRMÃ DO AUTOR SE FIZERAM PRESENTES PARA ACOMPANHAR O DESDOBRAMENTO DA OCORRÊNCIA”. Verifico que a conduta do acusado se enquadra perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal. Os depoimentos prestados pelos guardas municipais podem ser considerados para embasar a sentença condenatória porque totalmente convergentes e harmônicos, assim permanecendo após submissão ao contraditório. Como visto, os guardas municipais, após avistarem o réu nas proximidades de um veículo ocultando-se, segurando um cobertor na mão e empreendendo fuga ao perceber a aproximação da viatura, diligenciaram na tentativa de sua abordagem e contenção. Na sequência, constataram que o acusado portava substância entorpecente conhecida como “crack”, além de um cachimbo. No curso da abordagem, o réu opôs resistência, desferindo chutes e beliscões, bem como tentando morder um dos agentes públicos. Não há nenhum elemento nos autos que autorize a conclusão de que os agentes públicos tinham qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu. Nesta senda, os depoimentos prestados pelos agentes públicos presentes na ocorrência merecem crédito, pois coerentes, firmes, seguros e contra eles não há quaisquer indícios de má-fé. Destarte, nenhuma dúvida há quanto à autoria. Quanto à adequação típica, consta do dispositivo do art. 329 do Código Penal: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” O referido dispositivo busca a preservação da autoridade e do prestígio inerentes à Administração Pública, visando à garantia do cumprimento da ordem legal emanada do funcionário público e, por conseguinte, o regular desenvolvimento das atividades administrativas. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci: “(...) opor-se significa colocar obstáculos ou dar combate. O objeto da conduta é a execução de ato legal”. No que se refere aos sujeitos do crime: “qualquer pessoa pode praticar o crime (delito comum), ainda que alheia à execução do ato legal, bastando lembrar o exemplo do pai que procura resistir à prisão legítima do filho mediante violência ou ameaça. O Estado (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), desprestigiado na sua autoridade e função pública é o sujeito passivo primário. O funcionário público agredido ou ameaçado, bem como o terceiro que lhe presta auxílio (solicitado ou não), podem também ser vítimas (secundárias) do crime de resistência” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 11. Ed. Ver., ampl. E atual. Salvador. JusPodvim, 2019, p.889) Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum, formal, de forma livre, comissivo, e, excepcionalmente, comissivo por omissão, instantâneo, unissubjetivo e plurisubsistente. E, quanto ao seu elemento subjetivo, é composto pelo dolo, sendo exigida a finalidade especial. O crime se consumou porque o acusado resistiu à abordagem policial mediante violência, tendo investido com chutes, beliscões, além de tentativa de morder um dos agentes públicos, sendo necessária a imobilização e acionamento do SAMU para ministrar medicação. Registro, por oportuno, que o fato de o laudo de lesão do réu apontar "apenas" escoriação no joelho, como aduz a Defesa, não tem repercussão nenhuma para a configuração ou não do delito em apuração. Destarte, há provas a demonstrarem a existência do crime com sua respectiva autoria. Por fim, não socorre ao réu, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo imputável, consciente da ilicitude de sua conduta à época dos fatos e lhe era exigível agir de forma diversa. Portanto, a conduta é típica, antijurídica e culpável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO o réu MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA nas sanções previstas no art. 329 do Código Penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. 3.1. O tipo penal disposto no art. 329 do Código Penal prevê a pena de detenção de 2 meses a 2 anos. A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, pois a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. O réu possui maus antecedentes, conforme se depreende do sistema Oráculo (mov. 40.1), pois ostenta condenação definitiva pela prática de furto (autos n. 0005668-91.2018.8.16.0165 com trânsito em julgado em 15/03/2022 – execução de pena n. 4000058-35.2022.8.16.0165). Contudo, tal condenação será valorada na próxima fase. Quanto aos demais processos constantes da certidão, inviável a valoração, uma vez que ainda estão em trâmite. A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável. As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Não há que se falar em comportamento da vítima nessa espécie delitiva. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 meses de detenção. 3.2. Não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme acima mencionado (autos n. 0005668-91.2018.8.16.0165 com trânsito em julgado em 15/03/2022 – execução de pena n. 4000058-35.2022.8.16.0165), razão pela qual elevo a pena em 1/6, perfazendo o quantum de 2 meses e 10 dias de detenção. 3.3. Não há causas de aumento e diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 meses e 10 dias de detenção. 3.4. Considerando o quantum da reprimenda, em que pese a reincidência, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal. 3.5. Tendo em vista a reincidência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, II, do Código Penal. Do mesmo modo incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do Código Penal). 3.6. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por entender que a prisão seria incompatível com a pena que foi inicialmente imposta ao réu, bem como o regime fixado, na presente sentença. 3.7. No caso em epígrafe, o réu não foi preso preventivamente, motivo pelo qual inexiste saldo para detração da pena. 3.8. Incabível o arbitramento de indenização mínima ante a ausência de pedido. 4. Considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e que neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu, CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado dativo, Dr. MARCELO NAVAS, OAB/PR 109.052 (mov. 38.1), que arbitro no valor de R$ 1 mil, em estrita obediência à Resolução Conjunta 6/2024 – PGE/SEFA, item 4.3, levando-se em conta o trabalho efetivamente realizado e o grau de zelo do causídico. Esta sentença vale como certidão para recebimento dos honorários advocatícios arbitrados. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: 1. Expeçam-se guias de recolhimento e execução definitivas, encaminhando para o juízo de execução penal competente; 2. Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das despesas processuais (art. 875 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 3. Intime-se o condenado em seguida, para o pagamento das custas processuais, em 10 (dez) dias (art. 877 do Código de Normas – TJPR); 4. Não havendo pagamento das custas processuais, realize o encaminhamento a protesto das certidões de crédito judicial 5. O pagamento das custas deve, obrigatoriamente, ser realizado por meio de boleto, sendo vedado o recebimento, por parte das secretarias, de quaisquer valores para tal finalidade; 6. Não havendo requerimento de parcelamento, o vencimento para pagamento das custas será de 10 (dez) dias, a contar da data de emissão do boleto/guia", conforme art. 890 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 7. Ocorrendo o vencimento de duas parcelas sem pagamento, haverá o vencimento antecipado das vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a correspondente emissão de Certidão de Crédito Judicial – CCJ a ser encaminhada para protesto, conforme art. 889, §3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 8. Os autos deverão ficar suspensos até a efetiva quitação dos débitos, (conforme art. 889, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR) salvo se outras diligências restarem pendentes; 10. Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca; 11. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 12. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição; 13. Frise- ainda, que o arquivamento definitivo da ação penal é independente da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da certidão de crédito judicial (CCJ), conforme art. 918 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto