Detalhe do processo

0002034-30.2025.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Porecatu
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002034-30.2025.8.16.0137 Processo: 0002034-30.2025.8.16.0137 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ATLAS HENRIQUE RODRIGUES representado(a) por CHRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS Interessado(s): MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS Vistos, 1. Relatório Trata-se de procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade instaurado em favor do menor Atlas Henrique Rodrigues, representado por sua genitora Christiane Rodrigues dos Santos, em face de Matheus Henrique do Carmo dos Santos, nos termos da Lei Federal nº 8.560/1992. Após a indicação do suposto pai e sua regular notificação, o promovido manifestou concordância com a realização do exame de DNA, declarando não possuir condições financeiras para arcar com os custos (mov. 30.1). Diante disso, o Ministério Público providenciou a realização do exame pericial de forma gratuita, por meio do Programa de Investigação de Paternidade de DNA (PIPAD). O laudo pericial (mov. 43.2) apresentou resultado positivo, indicando a probabilidade de paternidade de 99,9999999%. Posteriormente, as partes compareceram perante o Ministério Público e formalizaram o Termo de Reconhecimento de Paternidade (mov. 43.3), acordando a inclusão da paternidade, a alteração do nome do menor e a indicação dos avós paternos. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (mov. 43.1). A defensora dativa do autor também requereu a homologação e a fixação de honorários advocatícios (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O reconhecimento da filiação é um direito fundamental decorrente da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade, expressamente garantido pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No presente caso, a filiação biológica restou plenamente comprovada pelo exame de DNA juntado no mov. 43.2, que atesta, com precisão científica quase absoluta, que Matheus Henrique do Carmo dos Santos é o pai de Atlas Henrique Rodrigues. A convergência de vontades das partes, expressa no Termo de Reconhecimento de Paternidade (mov. 43.3), atende integralmente aos requisitos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992 e do artigo 1.609, inciso IV, do Código Civil, justificando a imediata homologação judicial para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Quanto aos honorários da defensora dativa nomeada ao autor (Drª. Glorya Maria Oldemburg de Miranda - OAB/PR 106.930), estes devem ser fixados pelo Estado, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e em conformidade com a tabela vigente PGE/OAB-PR para a respectiva atuação no procedimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no mov. 43.3 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO a paternidade de Matheus Henrique do Carmo dos Santos em relação ao menor Atlas Henrique Rodrigues. Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes providências para a retificação do registro civil do menor: a) Alteração do nome do menor para: ATLAS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS; b) Inclusão do nome do pai: MATHEUS HENRIQUE DO CARMO DOS SANTOS (portador do RG nº 9.688.823-6 - SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 133.458.659-47); c) Inclusão dos avós paternos: VANDERLEI DOS SANTOS e MARIA DO CARMO DOS SANTOS. Oficie-se imediatamente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Florestópolis/PR (ou onde constar o assento de nascimento sob o livro A-030, folha 115, termo 010087), instruído com cópia desta decisão e do termo de mov. 43.3, para que proceda às averbações e retificações necessárias, com a devida isenção de taxas (art. 1º da Lei 9.265/1996). Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Drª. Glorya Maria Oldemburg de Miranda (OAB/PR 106.930), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o trabalho realizado e os parâmetros da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Paraná (Resolução Conjunta PGE/SEFA), cuja obrigação de pagamento recai sobre o Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. Sem custas processuais, diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora estendo a ambas as partes. Com o trânsito em julgado e realizadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ATLAS HENRIQUE RODRIGUES

Réu MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLORYA MARIA OLDEMBURG DE MIRANDA

OAB: 106930/PR

ANDERSON PINHEIRO GOMES

OAB: 47213/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002034-30.2025.8.16.0137 Processo: 0002034-30.2025.8.16.0137 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ATLAS HENRIQUE RODRIGUES representado(a) por CHRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS Interessado(s): MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS Vistos, 1. Relatório Trata-se de procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade instaurado em favor do menor Atlas Henrique Rodrigues, representado por sua genitora Christiane Rodrigues dos Santos, em face de Matheus Henrique do Carmo dos Santos, nos termos da Lei Federal nº 8.560/1992. Após a indicação do suposto pai e sua regular notificação, o promovido manifestou concordância com a realização do exame de DNA, declarando não possuir condições financeiras para arcar com os custos (mov. 30.1). Diante disso, o Ministério Público providenciou a realização do exame pericial de forma gratuita, por meio do Programa de Investigação de Paternidade de DNA (PIPAD). O laudo pericial (mov. 43.2) apresentou resultado positivo, indicando a probabilidade de paternidade de 99,9999999%. Posteriormente, as partes compareceram perante o Ministério Público e formalizaram o Termo de Reconhecimento de Paternidade (mov. 43.3), acordando a inclusão da paternidade, a alteração do nome do menor e a indicação dos avós paternos. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (mov. 43.1). A defensora dativa do autor também requereu a homologação e a fixação de honorários advocatícios (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O reconhecimento da filiação é um direito fundamental decorrente da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade, expressamente garantido pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No presente caso, a filiação biológica restou plenamente comprovada pelo exame de DNA juntado no mov. 43.2, que atesta, com precisão científica quase absoluta, que Matheus Henrique do Carmo dos Santos é o pai de Atlas Henrique Rodrigues. A convergência de vontades das partes, expressa no Termo de Reconhecimento de Paternidade (mov. 43.3), atende integralmente aos requisitos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992 e do artigo 1.609, inciso IV, do Código Civil, justificando a imediata homologação judicial para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Quanto aos honorários da defensora dativa nomeada ao autor (Drª. Glorya Maria Oldemburg de Miranda - OAB/PR 106.930), estes devem ser fixados pelo Estado, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e em conformidade com a tabela vigente PGE/OAB-PR para a respectiva atuação no procedimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no mov. 43.3 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO a paternidade de Matheus Henrique do Carmo dos Santos em relação ao menor Atlas Henrique Rodrigues. Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes providências para a retificação do registro civil do menor: a) Alteração do nome do menor para: ATLAS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS; b) Inclusão do nome do pai: MATHEUS HENRIQUE DO CARMO DOS SANTOS (portador do RG nº 9.688.823-6 - SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 133.458.659-47); c) Inclusão dos avós paternos: VANDERLEI DOS SANTOS e MARIA DO CARMO DOS SANTOS. Oficie-se imediatamente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Florestópolis/PR (ou onde constar o assento de nascimento sob o livro A-030, folha 115, termo 010087), instruído com cópia desta decisão e do termo de mov. 43.3, para que proceda às averbações e retificações necessárias, com a devida isenção de taxas (art. 1º da Lei 9.265/1996). Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Drª. Glorya Maria Oldemburg de Miranda (OAB/PR 106.930), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o trabalho realizado e os parâmetros da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Paraná (Resolução Conjunta PGE/SEFA), cuja obrigação de pagamento recai sobre o Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. Sem custas processuais, diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora estendo a ambas as partes. Com o trânsito em julgado e realizadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito