0002033-57.2018.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0002033-57.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$97.134,71 Autor(s): APARECIDO PRUDENCIO Réu(s): Município de Santa Fé/PR SENTENÇA 1. Relatório APARECIDO PRUDENCIO ajuizou a presente ação indenizatória por acidente de trabalho em face do Município de Santa Fé/PR. Narrou o autor que foi contratado pelo Município e que, no dia 08/01/2016, enquanto desempenhava suas funções na coleta de lixo urbano, perfurou o polegar direito com uma agulha descartada incorretamente. Alegou que o Município não fornecia Equipamentos de Proteção Individual adequados, disponibilizando apenas luvas de plástico comuns. Informou que, em razão do acidente, sofreu tenossinovite do flexor longo do polegar e derrame articular, o que reduziu permanentemente sua capacidade de trabalho em 25%. Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e o pagamento de pensão mensal vitalícia. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.20). A inicial foi recebida designando audiência de conciliação (seq. 14). Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 23). Citado, o Município de Santa Fé apresentou contestação onde sustentou a ausência de sua responsabilidade civil, sob o argumento de que o descarte irregular da agulha foi realizado por uma entidade privada, caracterizando caso fortuito ou fato de terceiro. Afirmou que não houve dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, e que os exames de vírus deram resultado negativo. Por fim, contestou o pedido de pensão mensal, destacando que o autor continuou trabalhando normalmente na mesma função, sem redução de sua capacidade de trabalho (seq. 25). O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial e destacando a falta de comprovação de entrega de EPIs adequados por parte do Município (seq. 28). O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 40). O processo foi saneado sendo deferida a produção de prova pericial, documental e oral (seq. 46). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (seq. 247). Em audiência de instrução as partes dispensaram a produção de prova oral (seq. 288). As partes apresentaram alegações finais (seq. 301 e 304). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O cerne da questão consiste em verificar a responsabilidade civil do Município de Santa Fé pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, bem como a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização. Da Responsabilidade Civil do Município A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, em se tratando de acidente de trabalho sofrido por servidor público, a jurisprudência exige a demonstração da conduta omissiva ou comissiva, do dano, do nexo de causalidade e da culpa da Administração Pública, pautada no dever de garantir a segurança e a integridade física de seus colaboradores. No caso em tela, o acidente de trabalho restou incontroverso. O autor, no exercício de suas funções de gari, perfurou o dedo com uma agulha descartada no lixo comum. A culpa do Município caracteriza-se pela negligência no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. O recolhimento de lixo urbano é atividade de alto risco, sujeita ao contato com agentes biológicos e materiais cortantes. Competia ao ente público fornecer luvas específicas, resistentes a perfurações, e fiscalizar seu uso. O Município não apresentou nenhuma prova de que fornecia tais equipamentos adequados ao autor, limitando-se a alegar culpa exclusiva de terceiro, qual seja, a entidade que descartou a agulha. Contudo, o descarte irregular de objetos perfurocortantes no lixo urbano é evento previsível, cabendo ao empregador neutralizar esse risco com proteção eficaz. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DA AUTORA DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO RPV. SENTENÇA QUE NADA TRATOU A TAL RESPEITO, POR SER MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MÉRITO. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO A ESTA CORTE SOMENTE QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA QUE REDUZIU EM 25% A CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA, QUE É SERVIDORA PÚBLICA E EXERCEU FUNÇÃO DE GARI POR MAIS DE UMA DÉCADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE EPI’S. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REDUÇÃO NOS MOVIMENTOS DE MEMBRO SUPERIOR E PROBLEMAS DE COLUNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES BRAÇAIS. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 20.000,00. PRECEDENTES EM CASOS SEMELHANTES. PRETENSÃO DA AUTORA DE PENSIOAMENTO MENSAL PELA REDUÇÃO LABORAL. READAPTAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO AFASTA TAL POSSIBILIDADE. CC, ART. 950 QUE PREVÊ O PENSIONAMENTO EM CASO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA QUE NÃO AFASTA O PENSIONAMENTO PROPORCIONAL À REDUÇÃO. PENSÃO MENSAL ESTABELECIA EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXATA ACERCA DE SUA REMUNERAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.O fato de ter havido readaptação da servidora pública (direito que lhe é inerente sem redução de remuneração), por si só, não afasta seu direito ao pensionamento proporcional à redução laborativa suportada.Deveras, o artigo 950 do Código Civil trata da possibilidade de pensão em razão da diminuição da capacidade de trabalho, não redução remuneratória.É ver, exemplificativamente, que caso a servidora (atualmente aposentada por tempo de serviço) eventualmente desejasse exercer outra atividade fora do serviço público, enfrentaria maiores dificuldades em razão da perda parcial da capacidade laboral para atividades braçais, que eram as por ela habitualmente prestadas.Logo, vincular a possibilidade de pensionamento parcial a uma redução remuneratória, é criar um requisito não previsto pelo legislador. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004658-41.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.12.2025) Configurada a omissão culposa do réu, exsurge o dever de indenizar. Do Dano Material (Pensão Mensal) O autor pleiteou o pagamento de pensão mensal vitalícia sob a alegação de perda ou redução de sua capacidade de trabalho, conforme artigo 950 do Código Civil. O laudo pericial concluiu que o autor sofreu trauma no primeiro dedo da mão direita que resultou em uma invalidez permanente parcial de 9%, conforme tabela SUSEP, mas ressaltou que não há redução da capacidade laborativa para o seu ofício ou profissão, nem limitações para as atividades da vida diária (seq. 247). Conforme entendimento consolidado, a pensão mensal por acidente de trabalho pressupõe a efetiva perda ou diminuição da capacidade do trabalhador para exercer seu ofício. No caso dos autos, o autor continuou exercendo suas funções habituais, sem qualquer prejuízo remuneratório ou limitação prática no desempenho de suas atividades como gari. Assim, ausente a redução da capacidade de trabalho, o pedido de pensão mensal deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral O dano moral, por sua vez, é flagrante e decorre da própria gravidade do fato. O autor sofreu ferimento com agulha potencialmente contaminada o que gerou fundado temor de contágio por doenças graves transmissíveis pelo sangue, como HIV e hepatites. A angústia, a incerteza e a necessidade de submissão a exames periódicos para afastar o contágio superam em muito o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a integridade psíquica do trabalhador. Ademais, embora não comprometa sua capacidade de trabalho, o autor restou com uma sequela física permanente de 9% no polegar direito. Sopesando a gravidade do fato, o grau de culpa do Município, as condições pessoais do autor e o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para o fim de condenar o Município de Santa Fé/PR ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor. Deverão incidir juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, contados a partir da data do evento danoso (08/01/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). O Município é isento do pagamento de custas processuais, ressalvado o reembolso de eventuais despesas adiantadas pela parte autora. Considerando que os honorários periciais do Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri foram homologados em R$ 1.603,38 (seq. 239 e que o autor é beneficiário da AJG, expeça-se RPV em desfavor do Estado do Paraná para pagamento de 50% do valor pericial, a cota-parte do autor, devendo os outros 50% serem pagos pelo Município de Santa Fé. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor da condenação não excede o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO PRUDENCIO
Réu MUNICíPIO DE SANTA Fé/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA
OAB: 44467/PR
JÚLIO CÉSAR RISSATO FURTADO
OAB: 71783/PR
ADRIANO DOS SANTOS DE RESENDE
OAB: 80039/PR
GUILHERME PREZENSE SASAKI
OAB: 58860/PR
LAIS MORAES GIL
OAB: 84904/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0002033-57.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$97.134,71 Autor(s): APARECIDO PRUDENCIO Réu(s): Município de Santa Fé/PR SENTENÇA 1. Relatório APARECIDO PRUDENCIO ajuizou a presente ação indenizatória por acidente de trabalho em face do Município de Santa Fé/PR. Narrou o autor que foi contratado pelo Município e que, no dia 08/01/2016, enquanto desempenhava suas funções na coleta de lixo urbano, perfurou o polegar direito com uma agulha descartada incorretamente. Alegou que o Município não fornecia Equipamentos de Proteção Individual adequados, disponibilizando apenas luvas de plástico comuns. Informou que, em razão do acidente, sofreu tenossinovite do flexor longo do polegar e derrame articular, o que reduziu permanentemente sua capacidade de trabalho em 25%. Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e o pagamento de pensão mensal vitalícia. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.20). A inicial foi recebida designando audiência de conciliação (seq. 14). Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 23). Citado, o Município de Santa Fé apresentou contestação onde sustentou a ausência de sua responsabilidade civil, sob o argumento de que o descarte irregular da agulha foi realizado por uma entidade privada, caracterizando caso fortuito ou fato de terceiro. Afirmou que não houve dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, e que os exames de vírus deram resultado negativo. Por fim, contestou o pedido de pensão mensal, destacando que o autor continuou trabalhando normalmente na mesma função, sem redução de sua capacidade de trabalho (seq. 25). O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial e destacando a falta de comprovação de entrega de EPIs adequados por parte do Município (seq. 28). O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 40). O processo foi saneado sendo deferida a produção de prova pericial, documental e oral (seq. 46). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (seq. 247). Em audiência de instrução as partes dispensaram a produção de prova oral (seq. 288). As partes apresentaram alegações finais (seq. 301 e 304). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O cerne da questão consiste em verificar a responsabilidade civil do Município de Santa Fé pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, bem como a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização. Da Responsabilidade Civil do Município A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, em se tratando de acidente de trabalho sofrido por servidor público, a jurisprudência exige a demonstração da conduta omissiva ou comissiva, do dano, do nexo de causalidade e da culpa da Administração Pública, pautada no dever de garantir a segurança e a integridade física de seus colaboradores. No caso em tela, o acidente de trabalho restou incontroverso. O autor, no exercício de suas funções de gari, perfurou o dedo com uma agulha descartada no lixo comum. A culpa do Município caracteriza-se pela negligência no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. O recolhimento de lixo urbano é atividade de alto risco, sujeita ao contato com agentes biológicos e materiais cortantes. Competia ao ente público fornecer luvas específicas, resistentes a perfurações, e fiscalizar seu uso. O Município não apresentou nenhuma prova de que fornecia tais equipamentos adequados ao autor, limitando-se a alegar culpa exclusiva de terceiro, qual seja, a entidade que descartou a agulha. Contudo, o descarte irregular de objetos perfurocortantes no lixo urbano é evento previsível, cabendo ao empregador neutralizar esse risco com proteção eficaz. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DA AUTORA DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO RPV. SENTENÇA QUE NADA TRATOU A TAL RESPEITO, POR SER MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MÉRITO. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO A ESTA CORTE SOMENTE QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA QUE REDUZIU EM 25% A CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA, QUE É SERVIDORA PÚBLICA E EXERCEU FUNÇÃO DE GARI POR MAIS DE UMA DÉCADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE EPI’S. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REDUÇÃO NOS MOVIMENTOS DE MEMBRO SUPERIOR E PROBLEMAS DE COLUNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES BRAÇAIS. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 20.000,00. PRECEDENTES EM CASOS SEMELHANTES. PRETENSÃO DA AUTORA DE PENSIOAMENTO MENSAL PELA REDUÇÃO LABORAL. READAPTAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO AFASTA TAL POSSIBILIDADE. CC, ART. 950 QUE PREVÊ O PENSIONAMENTO EM CASO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA QUE NÃO AFASTA O PENSIONAMENTO PROPORCIONAL À REDUÇÃO. PENSÃO MENSAL ESTABELECIA EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXATA ACERCA DE SUA REMUNERAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.O fato de ter havido readaptação da servidora pública (direito que lhe é inerente sem redução de remuneração), por si só, não afasta seu direito ao pensionamento proporcional à redução laborativa suportada.Deveras, o artigo 950 do Código Civil trata da possibilidade de pensão em razão da diminuição da capacidade de trabalho, não redução remuneratória.É ver, exemplificativamente, que caso a servidora (atualmente aposentada por tempo de serviço) eventualmente desejasse exercer outra atividade fora do serviço público, enfrentaria maiores dificuldades em razão da perda parcial da capacidade laboral para atividades braçais, que eram as por ela habitualmente prestadas.Logo, vincular a possibilidade de pensionamento parcial a uma redução remuneratória, é criar um requisito não previsto pelo legislador. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004658-41.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.12.2025) Configurada a omissão culposa do réu, exsurge o dever de indenizar. Do Dano Material (Pensão Mensal) O autor pleiteou o pagamento de pensão mensal vitalícia sob a alegação de perda ou redução de sua capacidade de trabalho, conforme artigo 950 do Código Civil. O laudo pericial concluiu que o autor sofreu trauma no primeiro dedo da mão direita que resultou em uma invalidez permanente parcial de 9%, conforme tabela SUSEP, mas ressaltou que não há redução da capacidade laborativa para o seu ofício ou profissão, nem limitações para as atividades da vida diária (seq. 247). Conforme entendimento consolidado, a pensão mensal por acidente de trabalho pressupõe a efetiva perda ou diminuição da capacidade do trabalhador para exercer seu ofício. No caso dos autos, o autor continuou exercendo suas funções habituais, sem qualquer prejuízo remuneratório ou limitação prática no desempenho de suas atividades como gari. Assim, ausente a redução da capacidade de trabalho, o pedido de pensão mensal deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral O dano moral, por sua vez, é flagrante e decorre da própria gravidade do fato. O autor sofreu ferimento com agulha potencialmente contaminada o que gerou fundado temor de contágio por doenças graves transmissíveis pelo sangue, como HIV e hepatites. A angústia, a incerteza e a necessidade de submissão a exames periódicos para afastar o contágio superam em muito o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a integridade psíquica do trabalhador. Ademais, embora não comprometa sua capacidade de trabalho, o autor restou com uma sequela física permanente de 9% no polegar direito. Sopesando a gravidade do fato, o grau de culpa do Município, as condições pessoais do autor e o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para o fim de condenar o Município de Santa Fé/PR ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor. Deverão incidir juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, contados a partir da data do evento danoso (08/01/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). O Município é isento do pagamento de custas processuais, ressalvado o reembolso de eventuais despesas adiantadas pela parte autora. Considerando que os honorários periciais do Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri foram homologados em R$ 1.603,38 (seq. 239 e que o autor é beneficiário da AJG, expeça-se RPV em desfavor do Estado do Paraná para pagamento de 50% do valor pericial, a cota-parte do autor, devendo os outros 50% serem pagos pelo Município de Santa Fé. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor da condenação não excede o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito