0002032-31.2015.8.19.0039
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de petição apresentada pela parte autora informando a impossibilidade de comparecimento à perícia médica designada para o dia 04/12/2025, sustentando a ausência de intimação formal e oficial acerca do ato, bem como requerendo a designação de nova data. Com razão a peticionante. Consoante o art. 474 do CPC, as partes devem ter ciência inequívoca da data e do local da realização da prova pericial. In casu, verifica-se que a comunicação da diligência ocorreu apenas por meio informal via e-mail pela nobre Perita, sem a devida comprovação de recebimento e sem a expedição de intimação oficial por meio de publicação no órgão oficial ou mandado, o que se mostra insuficiente diante das peculiaridades e da vulnerabilidade da parte, que não pode sofrer prejuízos processuais ou cerceamento de defesa por ausência de ato formal de comunicação. Sendo assim, acolho a justificativa apresentada, afastando qualquer preclusão ou penalidade decorrente do não comparecimento à data anterior. Intime-se a Ilustre Perita do Juízo para que designe nova data para a realização da perícia médica. Designada a nova data, intime-se a parte autora pessoalmente por meio de AR, conforme o caso e também o seu patrono via Diário Oficial, garantindo-se a absoluta transparência, ciência inequívoca e o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOÃO DE SOUZA GASPAR
Autor SOLANGE APARECIDA MASSAMBANE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERBERT EMMANUEL DA SILVA LEITE
OAB: 202792/RJ
ALEXANDRE MARTINS DOS SANTOS
OAB: 90311/RJ
GUSTAVO BITTENCOURT PALLADINO
OAB: 123048/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de petição apresentada pela parte autora informando a impossibilidade de comparecimento à perícia médica designada para o dia 04/12/2025, sustentando a ausência de intimação formal e oficial acerca do ato, bem como requerendo a designação de nova data. Com razão a peticionante. Consoante o art. 474 do CPC, as partes devem ter ciência inequívoca da data e do local da realização da prova pericial. In casu, verifica-se que a comunicação da diligência ocorreu apenas por meio informal via e-mail pela nobre Perita, sem a devida comprovação de recebimento e sem a expedição de intimação oficial por meio de publicação no órgão oficial ou mandado, o que se mostra insuficiente diante das peculiaridades e da vulnerabilidade da parte, que não pode sofrer prejuízos processuais ou cerceamento de defesa por ausência de ato formal de comunicação. Sendo assim, acolho a justificativa apresentada, afastando qualquer preclusão ou penalidade decorrente do não comparecimento à data anterior. Intime-se a Ilustre Perita do Juízo para que designe nova data para a realização da perícia médica. Designada a nova data, intime-se a parte autora pessoalmente por meio de AR, conforme o caso e também o seu patrono via Diário Oficial, garantindo-se a absoluta transparência, ciência inequívoca e o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se.