0002032-22.2023.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Quedas do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002032-22.2023.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.705,67 Autor(s): FLAVIO GARVAZAN Réu(s): FABIO DE LUCA Iliane de Luca TARCISIO DE LUCA ESPÓLIO DE TERESINHA DE LUCA representado(a) por FABIO DE LUCA, TARCISIO DE LUCA DECISÃO 1. Trata-se de manifestações das partes e do Estado do Paraná acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Dr. João Pedro Bandeira Liebich (mov. 190.1), no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), condicionada, na própria proposta, ao depósito prévio do valor como pressuposto para o início dos trabalhos. Intimado, o autor não se opôs ao valor, ressaltando ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 194.1). Os réus manifestaram discordância, ao argumento de que o encargo recairia sobre o autor, por ter requerido a prova (mov. 195.1). O Estado do Paraná, por sua vez, não se opôs à homologação, por estar o valor dentro dos parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, requerendo, contudo, que se aguarde o trânsito em julgado e que a Requisição de Pequeno Valor somente seja expedida caso confirmada a sucumbência da parte beneficiária da gratuidade (mov. 198.1). Decido. 2. Da homologação dos honorários periciais. O valor proposto mostra-se compatível com a natureza da perícia médica, com o tempo de trabalho estimado (18 horas, discriminadas na proposta) e com os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, tanto que o Estado do Paraná — a quem incumbe o custeio, na forma adiante explicitada — expressamente concordou com o montante (mov. 198.1). Não houve impugnação ao valor propriamente dito, razão pela qual a proposta comporta homologação. 3. Da impugnação dos réus. A insurgência dos réus (mov. 195.1) não merece acolhida. Limita-se a sustentar que o encargo recairia sobre o autor por ter requerido a prova, sem impugnar o valor proposto. É certo que, em regra, incumbe o adiantamento à parte que requereu a prova (art. 95, caput, do CPC). Ocorre que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício que abrange expressamente os honorários periciais (art. 98, §1º, VI, do CPC). Nessa condição, o adiantamento não pode ser exigido do autor; tampouco pode ser transferido aos réus, que não requereram a prova. Incide, portanto, o art. 95, §3º, II, do CPC: sendo a perícia requerida por beneficiário da gratuidade, o custeio será realizado com recursos alocados no orçamento do ente público, no caso, o Estado do Paraná. Convém distinguir, ademais, dois planos que a manifestação dos réus confunde: (i) o custeio da prova, que, no regime da gratuidade, é do Estado, e (ii) a responsabilidade final pelas despesas processuais, que recai sobre o vencido ao término da demanda (arts. 82, §2º, e 95, §4º, do CPC). A rejeição da tese dos réus quanto ao adiantamento não implica, pois, que eles não venham a responder pelo valor ao final, caso sucumbentes. 4. Do regime de custeio. Adequação da decisão de mov. 179.1, letra "b". A decisão de mov. 179.1, letra "b", consignou que "os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente ao final do processo" e que, "caso a parte autora seja sucumbente, os honorários serão arcados pelo Estado do Paraná". O Estado do Paraná, com apoio nessa decisão, requer que se aguarde o trânsito em julgado e que a RPV somente seja expedida se confirmada a sucumbência do beneficiário (mov. 198.1). A tese está correta quanto à responsabilidade final pelas despesas, mas não quanto ao custeio da prova. Deve ser aclarada e adequada, no ponto, à disciplina do art. 95, §§3º e 4º, do CPC — providência que não encontra óbice em preclusão, por se tratar de decisão interlocutória de organização da instrução, não sujeita a preclusão para o juízo, e cuja aplicação concreta só agora se tornou possível, com a apresentação da proposta de honorários e da condição de depósito prévio nela inserida. Com efeito, o art. 95, §3º, II, do CPC atribui ao ente público o custeio da perícia requerida por beneficiário da gratuidade, sem condicioná-lo ao resultado da demanda. O resultado da demanda é relevante apenas em momento posterior e para finalidade diversa: nos termos do art. 95, §4º, do CPC, transitada em julgado a decisão final, a Fazenda Pública promoverá, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores despendidos. Vale dizer: o Estado paga o perito e, se vencidos os réus, deles se ressarce; se vencido o autor beneficiário, o custo permanece definitivamente com o Estado, dada a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. Condicionar o pagamento do perito ao trânsito em julgado e à derrota do beneficiário, como pretende o Estado, subverteria essa lógica e, na prática, inviabilizaria a prova: exigiria do auxiliar do juízo que trabalhasse agora para receber anos depois, de credor incerto, o que naturalmente o levará a escusar-se — como, aliás, já sinaliza a condição de depósito prévio constante da proposta. A remuneração do perito, no regime da gratuidade, é devida após o cumprimento do encargo, na forma da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, invocada pelo próprio Estado para aferir a adequação do valor, e não ao fim da lide. Fica, pois, adequada a decisão de mov. 179.1, letra "b", nos seguintes termos: o custeio dos honorários periciais incumbe ao Estado do Paraná (art. 95, §3º, II, do CPC), com pagamento após a entrega do laudo e o decurso do prazo de manifestação das partes; a responsabilidade final pelas despesas processuais permanece do vencido, cabendo ao Estado, transitada em julgado a decisão, promover a execução do valor despendido contra quem for condenado ao pagamento das despesas (art. 95, §4º, do CPC), ressalvada a suspensão de exigibilidade em face do autor beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 5. Do depósito prévio e da aceitação do encargo pelo perito. Do exposto decorre o afastamento da condição de "depósito prévio ao início dos trabalhos" constante da proposta (mov. 190.1), incompatível com a gratuidade deferida e com o art. 95, §3º, II, do CPC. Como o perito condicionou expressamente o início dos trabalhos a esse depósito, impõe-se intimá-lo para que confirme se mantém a aceitação do encargo nas condições ora fixadas — pagamento pelo Estado do Paraná após a entrega do laudo e o decurso do prazo de manifestação das partes —, procedendo-se à nomeação de novo perito em caso de escusa (arts. 157, §1º, e 468, II, do CPC). 6. Do dispositivo. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em favor do perito nomeado, Dr. João Pedro Bandeira Liebich; b) REJEITO a impugnação dos réus (mov. 195.1); c) ACLARO e ADEQUO a decisão de mov. 179.1, letra "b", para consignar que o custeio dos honorários periciais incumbe ao ESTADO DO PARANÁ, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC, independentemente do resultado da demanda, ficando afastada a exigência de depósito prévio; d) INDEFIRO o requerimento do Estado do Paraná de que se aguarde o trânsito em julgado e de que o pagamento fique condicionado à sucumbência da parte beneficiária (mov. 198.1), pelas razões do item 4; e) CONSIGNO que, transitada em julgado a decisão final, o Estado do Paraná poderá promover, nos próprios autos, a execução do valor despendido contra quem for condenado ao pagamento das despesas processuais (art. 95, §4º, do CPC), observada, em face do autor, a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC; f) INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se mantém a aceitação do encargo nas condições acima, sob pena de, em caso de escusa, proceder-se à nomeação de novo perito (arts. 157, §1º, e 468, II, do CPC), devendo, na oportunidade, informar nome completo, CPF e dados bancários para fins de futura requisição de pagamento; g) MANTIDA a aceitação, deverá o perito designar data, horário e local para a realização da perícia, comunicando o Juízo (art. 474 do CPC), e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão de mov. 179.1, letra "g"; h) APRESENTADO o laudo e decorrido o prazo de manifestação das partes e dos assistentes técnicos (mov. 179.1, letras "h" e "i"), venham os autos conclusos para a requisição do pagamento dos honorários ao Estado do Paraná, na forma da regulamentação aplicável; i) No mais, CUMPRA-SE a decisão de mov. 179.1, no que não colidir com a presente. 7. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu FABIO DE LUCA
Autor FLAVIO GARVAZAN
Réu ILIANE DE LUCA
Réu TARCISIO DE LUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELEMARA BERCKEMBROCK
OAB: 30349/PR
ROGÉRIO IRINEO OJEDA
OAB: 31201/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002032-22.2023.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.705,67 Autor(s): FLAVIO GARVAZAN Réu(s): FABIO DE LUCA Iliane de Luca TARCISIO DE LUCA ESPÓLIO DE TERESINHA DE LUCA representado(a) por FABIO DE LUCA, TARCISIO DE LUCA DECISÃO 1. Trata-se de manifestações das partes e do Estado do Paraná acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Dr. João Pedro Bandeira Liebich (mov. 190.1), no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), condicionada, na própria proposta, ao depósito prévio do valor como pressuposto para o início dos trabalhos. Intimado, o autor não se opôs ao valor, ressaltando ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 194.1). Os réus manifestaram discordância, ao argumento de que o encargo recairia sobre o autor, por ter requerido a prova (mov. 195.1). O Estado do Paraná, por sua vez, não se opôs à homologação, por estar o valor dentro dos parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, requerendo, contudo, que se aguarde o trânsito em julgado e que a Requisição de Pequeno Valor somente seja expedida caso confirmada a sucumbência da parte beneficiária da gratuidade (mov. 198.1). Decido. 2. Da homologação dos honorários periciais. O valor proposto mostra-se compatível com a natureza da perícia médica, com o tempo de trabalho estimado (18 horas, discriminadas na proposta) e com os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, tanto que o Estado do Paraná — a quem incumbe o custeio, na forma adiante explicitada — expressamente concordou com o montante (mov. 198.1). Não houve impugnação ao valor propriamente dito, razão pela qual a proposta comporta homologação. 3. Da impugnação dos réus. A insurgência dos réus (mov. 195.1) não merece acolhida. Limita-se a sustentar que o encargo recairia sobre o autor por ter requerido a prova, sem impugnar o valor proposto. É certo que, em regra, incumbe o adiantamento à parte que requereu a prova (art. 95, caput, do CPC). Ocorre que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício que abrange expressamente os honorários periciais (art. 98, §1º, VI, do CPC). Nessa condição, o adiantamento não pode ser exigido do autor; tampouco pode ser transferido aos réus, que não requereram a prova. Incide, portanto, o art. 95, §3º, II, do CPC: sendo a perícia requerida por beneficiário da gratuidade, o custeio será realizado com recursos alocados no orçamento do ente público, no caso, o Estado do Paraná. Convém distinguir, ademais, dois planos que a manifestação dos réus confunde: (i) o custeio da prova, que, no regime da gratuidade, é do Estado, e (ii) a responsabilidade final pelas despesas processuais, que recai sobre o vencido ao término da demanda (arts. 82, §2º, e 95, §4º, do CPC). A rejeição da tese dos réus quanto ao adiantamento não implica, pois, que eles não venham a responder pelo valor ao final, caso sucumbentes. 4. Do regime de custeio. Adequação da decisão de mov. 179.1, letra "b". A decisão de mov. 179.1, letra "b", consignou que "os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente ao final do processo" e que, "caso a parte autora seja sucumbente, os honorários serão arcados pelo Estado do Paraná". O Estado do Paraná, com apoio nessa decisão, requer que se aguarde o trânsito em julgado e que a RPV somente seja expedida se confirmada a sucumbência do beneficiário (mov. 198.1). A tese está correta quanto à responsabilidade final pelas despesas, mas não quanto ao custeio da prova. Deve ser aclarada e adequada, no ponto, à disciplina do art. 95, §§3º e 4º, do CPC — providência que não encontra óbice em preclusão, por se tratar de decisão interlocutória de organização da instrução, não sujeita a preclusão para o juízo, e cuja aplicação concreta só agora se tornou possível, com a apresentação da proposta de honorários e da condição de depósito prévio nela inserida. Com efeito, o art. 95, §3º, II, do CPC atribui ao ente público o custeio da perícia requerida por beneficiário da gratuidade, sem condicioná-lo ao resultado da demanda. O resultado da demanda é relevante apenas em momento posterior e para finalidade diversa: nos termos do art. 95, §4º, do CPC, transitada em julgado a decisão final, a Fazenda Pública promoverá, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores despendidos. Vale dizer: o Estado paga o perito e, se vencidos os réus, deles se ressarce; se vencido o autor beneficiário, o custo permanece definitivamente com o Estado, dada a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. Condicionar o pagamento do perito ao trânsito em julgado e à derrota do beneficiário, como pretende o Estado, subverteria essa lógica e, na prática, inviabilizaria a prova: exigiria do auxiliar do juízo que trabalhasse agora para receber anos depois, de credor incerto, o que naturalmente o levará a escusar-se — como, aliás, já sinaliza a condição de depósito prévio constante da proposta. A remuneração do perito, no regime da gratuidade, é devida após o cumprimento do encargo, na forma da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, invocada pelo próprio Estado para aferir a adequação do valor, e não ao fim da lide. Fica, pois, adequada a decisão de mov. 179.1, letra "b", nos seguintes termos: o custeio dos honorários periciais incumbe ao Estado do Paraná (art. 95, §3º, II, do CPC), com pagamento após a entrega do laudo e o decurso do prazo de manifestação das partes; a responsabilidade final pelas despesas processuais permanece do vencido, cabendo ao Estado, transitada em julgado a decisão, promover a execução do valor despendido contra quem for condenado ao pagamento das despesas (art. 95, §4º, do CPC), ressalvada a suspensão de exigibilidade em face do autor beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 5. Do depósito prévio e da aceitação do encargo pelo perito. Do exposto decorre o afastamento da condição de "depósito prévio ao início dos trabalhos" constante da proposta (mov. 190.1), incompatível com a gratuidade deferida e com o art. 95, §3º, II, do CPC. Como o perito condicionou expressamente o início dos trabalhos a esse depósito, impõe-se intimá-lo para que confirme se mantém a aceitação do encargo nas condições ora fixadas — pagamento pelo Estado do Paraná após a entrega do laudo e o decurso do prazo de manifestação das partes —, procedendo-se à nomeação de novo perito em caso de escusa (arts. 157, §1º, e 468, II, do CPC). 6. Do dispositivo. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em favor do perito nomeado, Dr. João Pedro Bandeira Liebich; b) REJEITO a impugnação dos réus (mov. 195.1); c) ACLARO e ADEQUO a decisão de mov. 179.1, letra "b", para consignar que o custeio dos honorários periciais incumbe ao ESTADO DO PARANÁ, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC, independentemente do resultado da demanda, ficando afastada a exigência de depósito prévio; d) INDEFIRO o requerimento do Estado do Paraná de que se aguarde o trânsito em julgado e de que o pagamento fique condicionado à sucumbência da parte beneficiária (mov. 198.1), pelas razões do item 4; e) CONSIGNO que, transitada em julgado a decisão final, o Estado do Paraná poderá promover, nos próprios autos, a execução do valor despendido contra quem for condenado ao pagamento das despesas processuais (art. 95, §4º, do CPC), observada, em face do autor, a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC; f) INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se mantém a aceitação do encargo nas condições acima, sob pena de, em caso de escusa, proceder-se à nomeação de novo perito (arts. 157, §1º, e 468, II, do CPC), devendo, na oportunidade, informar nome completo, CPF e dados bancários para fins de futura requisição de pagamento; g) MANTIDA a aceitação, deverá o perito designar data, horário e local para a realização da perícia, comunicando o Juízo (art. 474 do CPC), e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão de mov. 179.1, letra "g"; h) APRESENTADO o laudo e decorrido o prazo de manifestação das partes e dos assistentes técnicos (mov. 179.1, letras "h" e "i"), venham os autos conclusos para a requisição do pagamento dos honorários ao Estado do Paraná, na forma da regulamentação aplicável; i) No mais, CUMPRA-SE a decisão de mov. 179.1, no que não colidir com a presente. 7. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto