0002031-58.2024.8.16.0057
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina da Lagoa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002031-58.2024.8.16.0057 Processo: 0002031-58.2024.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$46.632,16 Autor(s): ALICE DE SOUZA MESQUITA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais movida por ALICE DE SOUZA MESQUITA em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a autora, servidora pública aposentada inscrita no PASEP sob o n. 1.010.242.179-7 desde 1976, busca a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao referido programa, ao argumento de que os valores nela depositados foram mal administrados e mal geridos pelo réu, na condição de gestor do fundo, resultando em saldo incompatível com o período de contribuição. Sustenta que, ao proceder ao saque de suas cotas, deparou-se com o valor de R$ 1.004,56, quantia que reputa manifestamente inferior à devida, e que, após obter as microfilmagens de sua conta junto ao réu em 1º de novembro de 2024, contratou perícia contábil particular que apurou diferença de R$ 46.632,16 em seu favor. Com a inicial vieram os documentos pertinentes, entre eles o parecer técnico contábil particular. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação em 25 de setembro de 2025, as partes manifestaram desinteresse na composição amigável (mov. 30.1). Citado, o Banco do Brasil ofertou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a pretensão da autora visaria, na verdade, à substituição dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, hipótese em que a legitimidade seria exclusiva da União, nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal; (iii) a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização dos saques e desfalques impugnados; (iv) a falta de interesse de agir; e (v) a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, arguiu a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional decenal coincidiria com a data do saque integral do saldo, ocorrido em 9 de agosto de 2004, de modo que, ajuizada a ação em 13 de dezembro de 2024, a pretensão estaria prescrita desde 9 de agosto de 2014. Impugnou os cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que teriam sido elaborados com índices estranhos aos legalmente aplicáveis ao PASEP, e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu prova pericial contábil (mov. 31.1). A autora apresentou réplica, na qual refutou uma a uma as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, reiterando a legitimidade passiva do banco réu à luz do Tema 1150 do STJ, a regularidade da petição inicial e a inocorrência da prescrição, ao argumento de que somente teve ciência inequívoca do alegado desfalque em 1º de novembro de 2024, quando obteve acesso às microfilmagens de sua conta (mov. 39.1). Em especificação de provas, o réu reiterou a necessidade de prova pericial contábil e suscitou, ainda, a prescrição à luz do Tema 1387 do STJ, relativo a hipótese distinta, bem como a ilegitimidade passiva para responder por eventual aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP (mov. 43.1). A autora, por sua vez, protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental complementar e, se necessário, prova pericial contábil, reiterando os termos da inicial (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. 2.1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, reservando-se a legitimidade da União apenas para as hipóteses em que a pretensão vise à substituição dos próprios índices de correção fixados pelo Conselho Diretor por outros que a parte repute mais adequados. No caso em exame, a causa de pedir narrada na inicial não se dirige à modificação dos critérios de correção estabelecidos pela legislação de regência, mas à alegada falha na gestão da conta individual da autora, com saldo que reputa incompatível com o histórico de contribuições e depósitos. Trata-se, portanto, de discussão sobre a regularidade da execução material da conta vinculada, matéria que se insere na primeira hipótese do Tema 1150, atraindo a legitimidade passiva do banco réu, gestor do fundo por força do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO SE LIMITA À DISCUSSÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, MAS ABRANGE ALEGADAS FALHAS NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. DEMANDA VOLTADA À APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 E TEMA 1.150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às ações em que se discutem supostas falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo lide com a União, compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que versem sobre alegadas irregularidades na administração das contas individuais do PASEP pelo Banco do Brasil. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084598-55.2026.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.09.2026) A circunstância de o parecer técnico juntado pela autora ter utilizado, para fins de estimativa da diferença devida, índice e taxa de juros que o réu reputa incorretos não desloca a legitimidade passiva para a União, na medida em que tal questão diz respeito à correção técnica dos cálculos apresentados, e não à causa de pedir ou ao pedido formulados na inicial. Cuida-se de matéria afeta ao mérito da demanda, a ser dirimida com o auxílio da prova pericial ora deferida, e não de questão preliminar apta a afastar a legitimidade do banco réu ou a competência deste Juízo. Rejeito, por conseguinte, tanto a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a de incompetência absoluta da Justiça Estadual, que dela era mera decorrência lógica, fixando a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. 2.2. Da inépcia da petição inicial. Também não prospera a preliminar de inépcia. A petição inicial narra, ainda que de forma sintética, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, veio acompanhada de parecer técnico contábil que discrimina a evolução do saldo da conta PASEP da autora e aponta a diferença entre o valor recebido e o valor que entende devido, e formula pedido certo e determinado. Eventual insuficiência na individualização de cada lançamento impugnado, tal como sustentado pelo réu, não configura inépcia, mas, quando muito, elemento a ser sopesado no exame do mérito e na valoração da prova pericial a ser produzida, sobretudo porque o próprio réu, em contestação, demonstrou pleno conhecimento da controvérsia e exerceu amplamente o contraditório. 2.3. Da falta de interesse de agir. Pela mesma razão, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A autora busca, por via judicial, a recomposição de valores que entende devidos e não disponibilizados pelo banco gestor de sua conta vinculada, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, restando atendido o binômio necessidade-utilidade. 2.4. Da justiça gratuita. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente cede ante prova em sentido contrário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, porquanto se limitou a impugnação genérica, sem trazer aos autos elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 3. Superadas as preliminares, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III). 4.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova. A relação estabelecida entre a autora e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de conta vinculada ao PASEP, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a distribuição do ônus da prova nas ações desta natureza foi objeto de definição específica pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, com publicação em 18 de setembro de 2025, de observância obrigatória por este Juízo nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Fixou-se a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova quanto a esses lançamentos, e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do banco, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. Assim, a definição do Tema 1300 prevalece, por sua especificidade, sobre a regra geral de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, no que se refere à comprovação da regularidade dos lançamentos de crédito em conta e de pagamento por folha. Indefiro, portanto, o pedido de inversão genérica do ônus da prova, fixando desde já, para os fins do artigo 373 do CPC, a seguinte distribuição: a) caberá à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos lançamentos a crédito em conta e por folha de pagamento; b) e ao réu comprovar a regularidade dos lançamentos referentes a eventuais saques efetuados diretamente em caixa, bem como a correção da atualização monetária aplicada ao saldo da conta, matéria que, por envolver a própria gestão do fundo pelo banco, a este incumbe demonstrar. 5. Da prescrição. A prejudicial de mérito de prescrição não comporta solução nesta fase processual. O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixou que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. No caso concreto, há controvérsia fática relevante entre as partes quanto ao momento em que a autora teve ciência inequívoca do alegado desfalque: o réu sustenta que tal ciência coincide com a data do saque integral do saldo, em 9 de agosto de 2004, ao passo que a autora afirma tê-la obtido somente em 1º de novembro de 2024, quando teve acesso às microfilmagens de sua conta. A definição desse marco depende da análise conjunta dos extratos e microfichas da conta vinculada, da compreensão dos lançamentos nela constantes e da apuração de eventuais rendimentos anuais sacados pela autora ao longo dos anos, elementos estes que constituem justamente o objeto da perícia contábil ora deferida. Ademais, o próprio Tema 1150 exige que a ciência do desfalque seja demonstrada de forma comprovada, cabendo, nos termos da distribuição do ônus da prova fixada no item anterior, ao réu o encargo de demonstrar os marcos de conhecimento da violação, entre eles a entrega de extratos ao titular da conta. Diante disso, tratando-se de questão que depende de prova a ser produzida, reservo a apreciação da prescrição para o momento da sentença, após a instrução processual. 6. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia. a) a regularidade da atualização monetária e da incidência de juros sobre o saldo da conta PASEP da autora, à luz dos índices e taxas previstos na legislação de regência (Lei Complementar n. 26/1975 e legislação superveniente); b) a existência e a regularidade dos lançamentos a débito constantes dos extratos e microfichas da conta, notadamente os saques anuais de rendimentos, a eventual conversão de moeda decorrente do Plano Real e o saque final do saldo; c) a data em que a autora teve ciência inequívoca e comprovada de eventual desfalque em sua conta, para fins de aferição do termo inicial do prazo prescricional; d) a existência e a extensão de eventual diferença entre o valor efetivamente disponibilizado à autora e o valor a que faria jus, observados os critérios legais de atualização. 7. Das provas a serem produzidas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, medida que se revela necessária e adequada à elucidação da controvérsia, a qual envolve a análise técnica da evolução do saldo da conta PASEP da autora ao longo de mais de duas décadas, a identificação dos índices de correção monetária e das taxas de juros efetivamente aplicados, a discriminação dos lançamentos a débito e a crédito constantes dos extratos e microfichas, e a verificação da conversão das diversas moedas vigentes no período. 7.1. Defiro a produção de prova pericial e documental, observado o artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Diante disso, nomeio como perito, para realização de perícia técnica, o Sr. ACACIO GRANJEIRO DA SILVA; Celular- (18) 9812-16081; Telefone- (18) 3217-2970, E-mail- acacio@magalhaesgrangeiro.com.br; Endereço- Rua Benedicta de Lima Correia de Brito, 161Residencial Jatobá 19068282 - Presidente Prudente/SP. 9. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 10. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 11. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 12. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 13. No caso de impugnação, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 14. No mais, intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALICE DE SOUZA MESQUITA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002031-58.2024.8.16.0057 Processo: 0002031-58.2024.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$46.632,16 Autor(s): ALICE DE SOUZA MESQUITA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais movida por ALICE DE SOUZA MESQUITA em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a autora, servidora pública aposentada inscrita no PASEP sob o n. 1.010.242.179-7 desde 1976, busca a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao referido programa, ao argumento de que os valores nela depositados foram mal administrados e mal geridos pelo réu, na condição de gestor do fundo, resultando em saldo incompatível com o período de contribuição. Sustenta que, ao proceder ao saque de suas cotas, deparou-se com o valor de R$ 1.004,56, quantia que reputa manifestamente inferior à devida, e que, após obter as microfilmagens de sua conta junto ao réu em 1º de novembro de 2024, contratou perícia contábil particular que apurou diferença de R$ 46.632,16 em seu favor. Com a inicial vieram os documentos pertinentes, entre eles o parecer técnico contábil particular. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação em 25 de setembro de 2025, as partes manifestaram desinteresse na composição amigável (mov. 30.1). Citado, o Banco do Brasil ofertou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a pretensão da autora visaria, na verdade, à substituição dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, hipótese em que a legitimidade seria exclusiva da União, nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal; (iii) a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização dos saques e desfalques impugnados; (iv) a falta de interesse de agir; e (v) a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, arguiu a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional decenal coincidiria com a data do saque integral do saldo, ocorrido em 9 de agosto de 2004, de modo que, ajuizada a ação em 13 de dezembro de 2024, a pretensão estaria prescrita desde 9 de agosto de 2014. Impugnou os cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que teriam sido elaborados com índices estranhos aos legalmente aplicáveis ao PASEP, e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu prova pericial contábil (mov. 31.1). A autora apresentou réplica, na qual refutou uma a uma as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, reiterando a legitimidade passiva do banco réu à luz do Tema 1150 do STJ, a regularidade da petição inicial e a inocorrência da prescrição, ao argumento de que somente teve ciência inequívoca do alegado desfalque em 1º de novembro de 2024, quando obteve acesso às microfilmagens de sua conta (mov. 39.1). Em especificação de provas, o réu reiterou a necessidade de prova pericial contábil e suscitou, ainda, a prescrição à luz do Tema 1387 do STJ, relativo a hipótese distinta, bem como a ilegitimidade passiva para responder por eventual aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP (mov. 43.1). A autora, por sua vez, protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental complementar e, se necessário, prova pericial contábil, reiterando os termos da inicial (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. 2.1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, reservando-se a legitimidade da União apenas para as hipóteses em que a pretensão vise à substituição dos próprios índices de correção fixados pelo Conselho Diretor por outros que a parte repute mais adequados. No caso em exame, a causa de pedir narrada na inicial não se dirige à modificação dos critérios de correção estabelecidos pela legislação de regência, mas à alegada falha na gestão da conta individual da autora, com saldo que reputa incompatível com o histórico de contribuições e depósitos. Trata-se, portanto, de discussão sobre a regularidade da execução material da conta vinculada, matéria que se insere na primeira hipótese do Tema 1150, atraindo a legitimidade passiva do banco réu, gestor do fundo por força do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO SE LIMITA À DISCUSSÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, MAS ABRANGE ALEGADAS FALHAS NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. DEMANDA VOLTADA À APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 E TEMA 1.150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às ações em que se discutem supostas falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo lide com a União, compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que versem sobre alegadas irregularidades na administração das contas individuais do PASEP pelo Banco do Brasil. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084598-55.2026.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.09.2026) A circunstância de o parecer técnico juntado pela autora ter utilizado, para fins de estimativa da diferença devida, índice e taxa de juros que o réu reputa incorretos não desloca a legitimidade passiva para a União, na medida em que tal questão diz respeito à correção técnica dos cálculos apresentados, e não à causa de pedir ou ao pedido formulados na inicial. Cuida-se de matéria afeta ao mérito da demanda, a ser dirimida com o auxílio da prova pericial ora deferida, e não de questão preliminar apta a afastar a legitimidade do banco réu ou a competência deste Juízo. Rejeito, por conseguinte, tanto a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a de incompetência absoluta da Justiça Estadual, que dela era mera decorrência lógica, fixando a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. 2.2. Da inépcia da petição inicial. Também não prospera a preliminar de inépcia. A petição inicial narra, ainda que de forma sintética, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, veio acompanhada de parecer técnico contábil que discrimina a evolução do saldo da conta PASEP da autora e aponta a diferença entre o valor recebido e o valor que entende devido, e formula pedido certo e determinado. Eventual insuficiência na individualização de cada lançamento impugnado, tal como sustentado pelo réu, não configura inépcia, mas, quando muito, elemento a ser sopesado no exame do mérito e na valoração da prova pericial a ser produzida, sobretudo porque o próprio réu, em contestação, demonstrou pleno conhecimento da controvérsia e exerceu amplamente o contraditório. 2.3. Da falta de interesse de agir. Pela mesma razão, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A autora busca, por via judicial, a recomposição de valores que entende devidos e não disponibilizados pelo banco gestor de sua conta vinculada, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, restando atendido o binômio necessidade-utilidade. 2.4. Da justiça gratuita. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente cede ante prova em sentido contrário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, porquanto se limitou a impugnação genérica, sem trazer aos autos elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 3. Superadas as preliminares, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III). 4.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova. A relação estabelecida entre a autora e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de conta vinculada ao PASEP, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a distribuição do ônus da prova nas ações desta natureza foi objeto de definição específica pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, com publicação em 18 de setembro de 2025, de observância obrigatória por este Juízo nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Fixou-se a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova quanto a esses lançamentos, e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do banco, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. Assim, a definição do Tema 1300 prevalece, por sua especificidade, sobre a regra geral de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, no que se refere à comprovação da regularidade dos lançamentos de crédito em conta e de pagamento por folha. Indefiro, portanto, o pedido de inversão genérica do ônus da prova, fixando desde já, para os fins do artigo 373 do CPC, a seguinte distribuição: a) caberá à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos lançamentos a crédito em conta e por folha de pagamento; b) e ao réu comprovar a regularidade dos lançamentos referentes a eventuais saques efetuados diretamente em caixa, bem como a correção da atualização monetária aplicada ao saldo da conta, matéria que, por envolver a própria gestão do fundo pelo banco, a este incumbe demonstrar. 5. Da prescrição. A prejudicial de mérito de prescrição não comporta solução nesta fase processual. O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixou que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. No caso concreto, há controvérsia fática relevante entre as partes quanto ao momento em que a autora teve ciência inequívoca do alegado desfalque: o réu sustenta que tal ciência coincide com a data do saque integral do saldo, em 9 de agosto de 2004, ao passo que a autora afirma tê-la obtido somente em 1º de novembro de 2024, quando teve acesso às microfilmagens de sua conta. A definição desse marco depende da análise conjunta dos extratos e microfichas da conta vinculada, da compreensão dos lançamentos nela constantes e da apuração de eventuais rendimentos anuais sacados pela autora ao longo dos anos, elementos estes que constituem justamente o objeto da perícia contábil ora deferida. Ademais, o próprio Tema 1150 exige que a ciência do desfalque seja demonstrada de forma comprovada, cabendo, nos termos da distribuição do ônus da prova fixada no item anterior, ao réu o encargo de demonstrar os marcos de conhecimento da violação, entre eles a entrega de extratos ao titular da conta. Diante disso, tratando-se de questão que depende de prova a ser produzida, reservo a apreciação da prescrição para o momento da sentença, após a instrução processual. 6. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia. a) a regularidade da atualização monetária e da incidência de juros sobre o saldo da conta PASEP da autora, à luz dos índices e taxas previstos na legislação de regência (Lei Complementar n. 26/1975 e legislação superveniente); b) a existência e a regularidade dos lançamentos a débito constantes dos extratos e microfichas da conta, notadamente os saques anuais de rendimentos, a eventual conversão de moeda decorrente do Plano Real e o saque final do saldo; c) a data em que a autora teve ciência inequívoca e comprovada de eventual desfalque em sua conta, para fins de aferição do termo inicial do prazo prescricional; d) a existência e a extensão de eventual diferença entre o valor efetivamente disponibilizado à autora e o valor a que faria jus, observados os critérios legais de atualização. 7. Das provas a serem produzidas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, medida que se revela necessária e adequada à elucidação da controvérsia, a qual envolve a análise técnica da evolução do saldo da conta PASEP da autora ao longo de mais de duas décadas, a identificação dos índices de correção monetária e das taxas de juros efetivamente aplicados, a discriminação dos lançamentos a débito e a crédito constantes dos extratos e microfichas, e a verificação da conversão das diversas moedas vigentes no período. 7.1. Defiro a produção de prova pericial e documental, observado o artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Diante disso, nomeio como perito, para realização de perícia técnica, o Sr. ACACIO GRANJEIRO DA SILVA; Celular- (18) 9812-16081; Telefone- (18) 3217-2970, E-mail- acacio@magalhaesgrangeiro.com.br; Endereço- Rua Benedicta de Lima Correia de Brito, 161Residencial Jatobá 19068282 - Presidente Prudente/SP. 9. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 10. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 11. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 12. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 13. No caso de impugnação, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 14. No mais, intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz de Direito