Detalhe do processo

0002030-77.2023.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002030-77.2023.8.26.0268/SP DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado às fls. 1268/1274 (Evento 259) e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Final e Consolidado de fls. 1159/1202 (Evento 245), fixando o quantum debeatur em R$ 596.166,40 (quinhentos e noventa e seis mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), atualizado até maio de 2026; Expeça-se MLE em favor do perito judicial, referente aos honorários depositados às fls. 1106/1110 (Evento 235), conforme formulário juntado às fls. 1204/1205 (Evento 246); Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Com a juntada da planilha atualizada, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que realize o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo para pagamento sem adimplemento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, restrita às hipóteses cabíveis e resguardada a preclusão das matérias já dirimidas na liquidação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D JOSÉ MENAH LOURENÇO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MENAH LOURENÇO

OAB: 173195/SP

KELEN CRISTINA DA SILVA RUPP

OAB: 298824/SP

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002030-77.2023.8.26.0268/SP DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado às fls. 1268/1274 (Evento 259) e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Final e Consolidado de fls. 1159/1202 (Evento 245), fixando o quantum debeatur em R$ 596.166,40 (quinhentos e noventa e seis mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), atualizado até maio de 2026; Expeça-se MLE em favor do perito judicial, referente aos honorários depositados às fls. 1106/1110 (Evento 235), conforme formulário juntado às fls. 1204/1205 (Evento 246); Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Com a juntada da planilha atualizada, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que realize o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo para pagamento sem adimplemento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, restrita às hipóteses cabíveis e resguardada a preclusão das matérias já dirimidas na liquidação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002030-77.2023.8.26.0268/SP EXEQUENTE : MARANATA G9 LTDA ADVOGADO(A) : KELEN CRISTINA DA SILVA RUPP (OAB SP298824) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO : SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado às fls. 1268/1274 (Evento 259) e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Final e Consolidado de fls. 1159/1202 (Evento 245), fixando o quantum debeatur em R$ 596.166,40 (quinhentos e noventa e seis mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), atualizado até maio de 2026; Expeça-se MLE em favor do perito judicial, referente aos honorários depositados às fls. 1106/1110 (Evento 235), conforme formulário juntado às fls. 1204/1205 (Evento 246); Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Com a juntada da planilha atualizada, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que realize o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo para pagamento sem adimplemento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, restrita às hipóteses cabíveis e resguardada a preclusão das matérias já dirimidas na liquidação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.