Detalhe do processo

0002030-75.2021.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002030-75.2021.8.16.0058 Processo: 0002030-75.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.361,04 Exequente(s): MARLENE DE JESUS SILVA TONOLO Executado(s): Evandro Firbida Godoi DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Evandro Firbida Godoi nos autos de cumprimento de sentença movido por Marlene de Jesus Silva Tonolo, em que sustenta, em síntese: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por supostamente estarem abrangidos pela proteção legal conferida a quantias inferiores a 40 salários mínimos; b) nulidade da incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, em razão de alegada necessidade de intimação pessoal; c) excesso de execução, ao argumento de que seria aplicável a taxa SELIC, e não juros de 1% ao mês. Ao final, indica que o valor devido corresponderia a R$ 21.116,90 (vinte e um mil cento e dezesseis reais e noventa centavos) (seq. 206.1). Instada, a parte exequente sustenta não foi comprovada a natureza salarial, alimentar ou impenhorável das quantias bloqueadas, bem como defendeu a regularidade da intimação realizada na pessoa do advogado constituído e a manutenção dos critérios de cálculo previstos no título judicial, especialmente os juros de mora de 1% ao mês e os honorários fixados no acórdão (seq. 210.1). Intimado a comprovar a impenhorabilidade, o executado reconheceu a existência de valores superiores a 40 salários-mínimos, reiterando a impugnação aos cálculos e formulando proposta de acordo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (seq. 215.1). A parte exequente recusou a proposta de acordo (seq. 218.1). É o relato no essencial. Decido. 2. Não obstante o poder conferido aos executados de se oporem à execução por meio de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, dependendo da natureza das questões a serem arguidas podem eles lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Isso porque há questões que podem ser reconhecidas pelo Juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução. Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação dos executados, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade. 3. Da necessidade de intimação pessoal para incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. Sustenta o executado que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não poderiam incidir, pois seria necessária sua intimação pessoal para pagamento voluntário. A alegação não procede. Nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. A intimação pessoal somente é exigida nas hipóteses específicas previstas nos demais incisos do referido dispositivo, como quando o executado estiver representado pela Defensoria Pública, não tiver procurador constituído ou quando se tratar de cumprimento de sentença promovido após considerável lapso temporal (CPC, art. 513, §4º), na forma legal. No caso, o executado possui advogado constituído nos autos, razão pela qual a intimação realizada na pessoa de seu procurador é suficiente para deflagrar o prazo de pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Além disso, constou expressamente da decisão que determinou sua intimação a advertência acerca da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, em caso de ausência de pagamento no prazo legal. Também não se aplica, à hipótese, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invocada pelo executado, porquanto voltada à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e não ao cumprimento de sentença por quantia certa, que possui disciplina própria nos arts. 513 e 523 do CPC. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade neste ponto. 4. Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que estariam abrangidos pela proteção conferida a quantias inferiores a 40 salários-mínimos. No caso concreto, a questão suscitada nos autos cinge-se em definir a natureza do saldo existente nas contas sobre as quais se operou a constrição, uma vez que a norma insculpida no art. 833, inc. X, do CPC é clara ao pôr a salvo da penhora “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Registre-se que a norma do art. 833 do CPC consiste em regra de exceção à norma da penhorabilidade plena dos bens do devedor, conforme princípio insculpido no art. 789 do mesmo diploma legal. Logo, exige interpretação restritiva, não admite presunção e, maiormente, necessita de prova robusta da efetiva existência da condição excepcional pela parte que a alega. No caso dos autos, entendo que este ônus não foi cumprido a contento pela impugnante. Cabe ao executado comprovar, de maneira minimamente idônea, a natureza alimentar, salarial ou de reserva essencial à subsistência da quantia constrita, bem como a ausência de utilização da conta para movimentações ordinárias incompatíveis com a proteção invocada. Após a alegação de impenhorabilidade, foi oportunizado ao executado comprovar documentalmente a natureza alimentar ou a condição de reserva protegida dos valores constritos, mediante apresentação de extratos bancários e demais elementos pertinentes. Contudo, o executado não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus e, posteriormente, reconheceu a existência de valores superiores a 40 salários-mínimos, limitando-se a reiterar a insurgência quanto aos cálculos e a formular proposta de acordo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A mera alegação genérica de impenhorabilidade, desacompanhada de prova idônea acerca da origem alimentar dos valores ou da efetiva necessidade de preservação da quantia para subsistência, não autoriza o levantamento da constrição. 4.1. Isso posto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e reputo válida a penhora impugnada. 5. Do excesso de execução/erro de cálculo pela aplicação do Tema 1.368/STJ O executado também sustenta excesso de execução, defendendo a aplicação da taxa SELIC, com fundamento no Tema 1.368/STJ, em substituição aos juros de mora de 1% ao mês. A tese não comporta acolhimento. É certo que o STJ, no Tema nº 1.368, firmou entendimento no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deveria ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. Todavia, no presente caso, não se está diante de título omisso quanto aos critérios de atualização. A sentença de seq. 145 fixou expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC desde a elaboração do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Referidos critérios foram mantidos no acórdão de seq. 161, que negou provimento aos recursos das partes, tendo o feito transitado em julgado em 22.08.2025. Assim, a pretensão do executado importaria rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença. A execução deve observar estritamente os limites do título judicial, não sendo possível, por meio de exceção de pré-executividade, substituir os critérios de correção e juros expressamente fixados na decisão exequenda e confirmados em segundo grau. Ressalte-se que o entendimento consolidado pelo STJ acerca da SELIC não autoriza, por si só, a desconstituição de título judicial transitado em julgado que tenha estabelecido critério específico e diverso para atualização do débito. A incidência da tese repetitiva não pode servir como sucedâneo recursal, tampouco como via transversa para revisão da coisa julgada formada nestes autos. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024.1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (LEI Nº 14.905/2024 E TEMA Nº 1.368/STJ). IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042418-24.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.06.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO PELA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Razões de decidir Não há probabilidade do direito, pois os critérios de juros de mora e correção monetária fixados no título executivo transitado em julgado não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024173-62.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 23.06.2026). Portanto, devem prevalecer os parâmetros fixados no título executivo: correção monetária pelo INPC desde o laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 6. Sem fixação de verba honorária por se tratar de incidente processual integralmente rejeitado, não tendo havido extinção do feito executivo. 7. Preclusa esta, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 07 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVANDRO FIRBIDA GODOI

Autor MARLENE DE JESUS SILVA TONOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEI DE SOUZA JARDIM

OAB: 33901/PR

JOÃO PAULO STRAUB

OAB: 22205/PR

PAULO VINICIUS DE SOUZA JARDIM

OAB: 77875/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002030-75.2021.8.16.0058 Processo: 0002030-75.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.361,04 Exequente(s): MARLENE DE JESUS SILVA TONOLO Executado(s): Evandro Firbida Godoi DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Evandro Firbida Godoi nos autos de cumprimento de sentença movido por Marlene de Jesus Silva Tonolo, em que sustenta, em síntese: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por supostamente estarem abrangidos pela proteção legal conferida a quantias inferiores a 40 salários mínimos; b) nulidade da incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, em razão de alegada necessidade de intimação pessoal; c) excesso de execução, ao argumento de que seria aplicável a taxa SELIC, e não juros de 1% ao mês. Ao final, indica que o valor devido corresponderia a R$ 21.116,90 (vinte e um mil cento e dezesseis reais e noventa centavos) (seq. 206.1). Instada, a parte exequente sustenta não foi comprovada a natureza salarial, alimentar ou impenhorável das quantias bloqueadas, bem como defendeu a regularidade da intimação realizada na pessoa do advogado constituído e a manutenção dos critérios de cálculo previstos no título judicial, especialmente os juros de mora de 1% ao mês e os honorários fixados no acórdão (seq. 210.1). Intimado a comprovar a impenhorabilidade, o executado reconheceu a existência de valores superiores a 40 salários-mínimos, reiterando a impugnação aos cálculos e formulando proposta de acordo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (seq. 215.1). A parte exequente recusou a proposta de acordo (seq. 218.1). É o relato no essencial. Decido. 2. Não obstante o poder conferido aos executados de se oporem à execução por meio de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, dependendo da natureza das questões a serem arguidas podem eles lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Isso porque há questões que podem ser reconhecidas pelo Juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução. Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação dos executados, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade. 3. Da necessidade de intimação pessoal para incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. Sustenta o executado que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não poderiam incidir, pois seria necessária sua intimação pessoal para pagamento voluntário. A alegação não procede. Nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. A intimação pessoal somente é exigida nas hipóteses específicas previstas nos demais incisos do referido dispositivo, como quando o executado estiver representado pela Defensoria Pública, não tiver procurador constituído ou quando se tratar de cumprimento de sentença promovido após considerável lapso temporal (CPC, art. 513, §4º), na forma legal. No caso, o executado possui advogado constituído nos autos, razão pela qual a intimação realizada na pessoa de seu procurador é suficiente para deflagrar o prazo de pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Além disso, constou expressamente da decisão que determinou sua intimação a advertência acerca da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, em caso de ausência de pagamento no prazo legal. Também não se aplica, à hipótese, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invocada pelo executado, porquanto voltada à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e não ao cumprimento de sentença por quantia certa, que possui disciplina própria nos arts. 513 e 523 do CPC. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade neste ponto. 4. Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que estariam abrangidos pela proteção conferida a quantias inferiores a 40 salários-mínimos. No caso concreto, a questão suscitada nos autos cinge-se em definir a natureza do saldo existente nas contas sobre as quais se operou a constrição, uma vez que a norma insculpida no art. 833, inc. X, do CPC é clara ao pôr a salvo da penhora “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Registre-se que a norma do art. 833 do CPC consiste em regra de exceção à norma da penhorabilidade plena dos bens do devedor, conforme princípio insculpido no art. 789 do mesmo diploma legal. Logo, exige interpretação restritiva, não admite presunção e, maiormente, necessita de prova robusta da efetiva existência da condição excepcional pela parte que a alega. No caso dos autos, entendo que este ônus não foi cumprido a contento pela impugnante. Cabe ao executado comprovar, de maneira minimamente idônea, a natureza alimentar, salarial ou de reserva essencial à subsistência da quantia constrita, bem como a ausência de utilização da conta para movimentações ordinárias incompatíveis com a proteção invocada. Após a alegação de impenhorabilidade, foi oportunizado ao executado comprovar documentalmente a natureza alimentar ou a condição de reserva protegida dos valores constritos, mediante apresentação de extratos bancários e demais elementos pertinentes. Contudo, o executado não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus e, posteriormente, reconheceu a existência de valores superiores a 40 salários-mínimos, limitando-se a reiterar a insurgência quanto aos cálculos e a formular proposta de acordo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A mera alegação genérica de impenhorabilidade, desacompanhada de prova idônea acerca da origem alimentar dos valores ou da efetiva necessidade de preservação da quantia para subsistência, não autoriza o levantamento da constrição. 4.1. Isso posto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e reputo válida a penhora impugnada. 5. Do excesso de execução/erro de cálculo pela aplicação do Tema 1.368/STJ O executado também sustenta excesso de execução, defendendo a aplicação da taxa SELIC, com fundamento no Tema 1.368/STJ, em substituição aos juros de mora de 1% ao mês. A tese não comporta acolhimento. É certo que o STJ, no Tema nº 1.368, firmou entendimento no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deveria ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. Todavia, no presente caso, não se está diante de título omisso quanto aos critérios de atualização. A sentença de seq. 145 fixou expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC desde a elaboração do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Referidos critérios foram mantidos no acórdão de seq. 161, que negou provimento aos recursos das partes, tendo o feito transitado em julgado em 22.08.2025. Assim, a pretensão do executado importaria rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença. A execução deve observar estritamente os limites do título judicial, não sendo possível, por meio de exceção de pré-executividade, substituir os critérios de correção e juros expressamente fixados na decisão exequenda e confirmados em segundo grau. Ressalte-se que o entendimento consolidado pelo STJ acerca da SELIC não autoriza, por si só, a desconstituição de título judicial transitado em julgado que tenha estabelecido critério específico e diverso para atualização do débito. A incidência da tese repetitiva não pode servir como sucedâneo recursal, tampouco como via transversa para revisão da coisa julgada formada nestes autos. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024.1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (LEI Nº 14.905/2024 E TEMA Nº 1.368/STJ). IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042418-24.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.06.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO PELA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Razões de decidir Não há probabilidade do direito, pois os critérios de juros de mora e correção monetária fixados no título executivo transitado em julgado não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024173-62.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 23.06.2026). Portanto, devem prevalecer os parâmetros fixados no título executivo: correção monetária pelo INPC desde o laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 6. Sem fixação de verba honorária por se tratar de incidente processual integralmente rejeitado, não tendo havido extinção do feito executivo. 7. Preclusa esta, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 07 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito