Detalhe do processo

0002030-72.2025.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002030-72.2025.8.16.0143 Processo: 0002030-72.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JULIANO CLAYTON KEREK SENTENÇA Autos nº 0002030-72.2025.8.16.0143 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio do seu representante legal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JULIANO CLAYTON KEREK, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (nas modalidades “transportar” e “trazer consigo”), pelos fatos a seguir narrados (mov. 38.1): “Em 18 de dezembro de 2025, por volta das 21h30min, na rua Paulino Ferreira da Silva, nº 583, Centro, Reserva/PR, o denunciado, JULIANO CLAYTON KEREK, de forma consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância, 81,48 g (oitenta e um vírgula quarenta e oito gramas) da droga ‘Benzoilecgonina’ em forma de pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ (Erythroxylum coca), sendo que 2 (duas) buchas estavam em sua mão e, no bolso esquerdo de sua jaqueta, encontrada no baú da motocicleta que conduzia, foram encontradas mais 4 (quatro) porções embaladas em uma sacola e uma porção maior também embalada em uma sacola; e 36,4 g (trinta e seis vírgula quatro gramas) da droga ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, que contém a substância psicotrópica THC (tetrahidrocannabinol), fracionadas em 7 (sete) porções embaladas em plástico transparente, encontradas dentro do baú da motocicleta, as quais são capazes de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria nº 344/1998 da SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21, de 17.06.2010 – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.5/1.8); boletim de ocorrência nº 2025/1615432 (mov. 1.12); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17); e auto de exibição e apreensão (mov. 1.18). Depreende-se do inquérito policial, inclusive, que a droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/20062, tendo em vista que, para além de parte dela se encontrar fracionada e acondicionada em embalagens individualizadas, prontas para a venda, os policiais militares abordaram o denunciado no momento em que estava parando em frente a uma residência para fazer a entrega do entorpecente, atestando a mercancia abjeta por ele desenvolvida. Extrai-se, ainda, que foram apreendidos: o montante de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie, 1 (um) aparelho celular Xiaomi Redmi preto, 1 (uma) balança digital da marca Tomate, e 1 (uma) motocicleta Honga CG/150 Titan, de placas ASJ5E95” Em 29/12/2025 determinou-se a notificação do acusado (mov. 44.1). O réu constituiu defensor, Dr. Lucas Gregório da Silva (mov. 13.1), o qual apresentou defesa preliminar (mov. 48.1). A denúncia foi recebida em 07/01/2026 (mov. 50.1). Foi expedido mandado de citação e intimação, cumprido em face do acusado, então recolhido na Cadeia Pública de Reserva, cientificando-o da ação e da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 75.1/81.1). Durante a instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 11 de fevereiro de 2026 (termo de mov. 86.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Daniel Rodrigues e Junio do Espírito Santo, seguindo-se o interrogatório do réu (mídias de mov. 83.1/83.2/83.3). Em sede de alegações finais (mov. 107.1), o Ministério Público sustentou a presença da materialidade e da autoria delitivas e pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), reconhecendo a reincidência, afastando a minorante do art. 33, § 4º, e requerendo o regime inicial fechado, bem como a manutenção da prisão preventiva. A defesa, por sua vez (mov. 111.1), pugnou, principalmente, pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ante a alegada ausência de prova segura da finalidade mercantil; subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a imposição de regime inicial mais brando (semiaberto). Foi juntada a certidão de antecedentes criminais (oráculo). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja redação é a seguinte: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Cuida-se de tipo de ação múltipla ou conteúdo variado, de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, consumando-se com a prática de qualquer das ações nucleares descritas no preceito primário. O elemento normativo “droga”, por sua vez, é aquele assim considerado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listado na Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do delito encontra-se inequivocamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); pelo boletim de ocorrência nº 2025/1615432 (mov. 1.12); pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.18); pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), que atestou tratar-se de cocaína e de Cannabis sativa; sobretudo pelo laudo toxicológico definitivo (Laudo Pericial nº 47.932/2026 da Polícia Científica do Paraná – mov. 99.1), que confirmou, de forma conclusiva, a identificação positiva para cocaína (substância extraída do Erythroxylum coca) e para delta-9-tetra-hidrocanabinol (THC), princípio ativo da Cannabis sativa, substâncias capazes de causar dependência e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998; e pelos depoimentos harmônicos colhidos na fase investigativa e em Juízo, tendo sido apreendidas 81,48 g (oitenta e um vírgula quarenta e oito gramas) de cocaína e 36,4 g (trinta e seis vírgula quatro gramas) de maconha, substâncias de uso proscrito. DA AUTORIA A autoria é certa e recai sobre o acusado JULIANO CLAYTON KEREK, conforme se extrai do robusto conjunto probatório amealhado sob o crivo do contraditório. A testemunha de acusação e policial militar Daniel Rodrigues, ouvida em Juízo (mov. 83.1), descreveu de forma coerente e pormenorizada a dinâmica da abordagem e da apreensão: “(...) No momento que a motocicleta parou na frente da residência (...) foi optado pela voz de abordagem. (...) foi localizado na mão do piloto duas buchas de substância análoga à cocaína. (...) Em busca na motocicleta, que tinha uma bag branca, foi identificado uma blusa preta. Dentro de um bolso dessa blusa, do bolso esquerdo (...) havia outras porções de substância análoga à cocaína, semelhante à embalagem que foi encontrada na mão do senhor Juliano. E no bolso direito dessa mesma blusa (...) foi localizada uma balança de precisão preta. (...) Após erguer o papelão foi localizado também outras porções de substância análoga à maconha. (...) foi verificado que ele possui passagens na região metropolitana de Curitiba pelo delito de tráfico de drogas com quantidades consideráveis (...)”. No mesmo sentido, o policial militar Junio do Espírito Santo (mov. 83.2) confirmou o encontro dos entorpecentes, do dinheiro e da balança de precisão no interior da bag da motocicleta conduzida pelo réu, bem como a contumácia do acusado na prática do tráfico: “(...) Na motocicleta que o condutor conduzia foi localizado dentro do bag, mais algumas porções de cocaína, dinheiro, uma balança de precisão e algumas frações de maconha. (...) A maior quantidade foi encontrada na bag. (...) em consulta aos sistemas informatizados foi constatado que Juliano era contumaz no delito de tráfico de drogas, onde já cumpriu pena na SAB de Curitiba pelo mesmo artigo (...)”. O acusado, por seu turno, em interrogatório judicial (mov. 83.3), confessou a posse de 2 (duas) buchas de cocaína, asseverando destinarem-se a consumo próprio, mas negou a propriedade das demais substâncias encontradas no baú da motocicleta: “Eu estava com duas buchas na mão, realmente pro meu uso (...). (sobre as drogas que estavam na sacola e dentro do baú da motocicleta) Não são minha. (...) Não são minhas as maconhas. O pó, a cocaína, era pro meu uso. (...) Tinha a base de 31 g, se eu não tô enganado. (...) (sobre a balança apreendida) Realmente, ela tava comigo (...)”. A tese defensiva de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhimento. O conjunto probatório evidencia, de forma segura, a finalidade de mercancia dos entorpecentes, à luz dos vetores do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas e do Tema nº 506 de Repercussão Geral do STF, pelas razões a seguir expostas. a) Quanto à natureza e à quantidade das substâncias. Foram apreendidas duas espécies distintas de droga, 81,48 g de cocaína e 36,4 g de maconha , em quantidade e diversidade incompatíveis com a alegação de consumo pessoal, sobretudo diante da elevada nocividade da cocaína. b) Quanto ao fracionamento e ao acondicionamento. A cocaína estava dividida em 2 (duas) buchas na mão do réu e em outras 5 (cinco) porções embaladas (quatro menores e uma maior) no bolso da jaqueta guardada no baú, e a maconha em 7 (sete) porções individualizadas em plástico transparente, modo próprio da preparação para a venda pulverizada a usuários. c) Quanto aos petrechos e ao numerário. Foi apreendida, no mesmo contexto, balança de precisão, instrumento típico da traficância, destinado à pesagem e ao fracionamento , além de R$ 90,00 em espécie, elementos que reforçam a destinação comercial. d) Quanto às circunstâncias da abordagem. O réu foi surpreendido ao parar a motocicleta em frente a uma residência, contexto indicativo de entrega/comercialização, tendo os policiais relatado, ainda, que o acusado é contumaz no tráfico, com passagens e cumprimento de pena por idêntico delito na região metropolitana de Curitiba. e) Quanto à palavra dos policiais. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são harmônicos, coerentes e dotados de credibilidade, gozando de presunção de veracidade e não havendo nos autos qualquer elemento que infirme sua imparcialidade, mostrando-se aptos a embasar o decreto condenatório, notadamente por encontrarem respaldo nos demais elementos de prova. A versão de consumo pessoal, além de isolada, é frontalmente contrariada pelo conjunto probatório, sendo certo que a mera negativa do réu quanto à propriedade de parte das drogas não elide a autoria, à luz das condutas de “transportar” e “trazer consigo”, efetivamente demonstradas. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO” E “TER EM DEPÓSITO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA, ALÉM DE PETRECHOS CARACTERÍSTICOS DA TRAFICÂNCIA COMO EMBALAGEM PLÁSTICA E BALANÇA DE PRECISÃO. CONTEXTO INDICATIVO DA FINALIDADE DE MERCANCIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO APLICADO DE MANEIRA FAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031410-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.10.2024) Grifo nosso. Dessa forma, comprovado que o acusado, de forma consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, as substâncias entorpecentes apreendidas, subsume-se sua conduta ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não estando amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, de modo que a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JULIANO CLAYTON KEREK, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como nas despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5º, XLVI). DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou o mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição eventualmente aplicáveis, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelos arts. 33 a 39 da Lei nº 11.343/2006, determinando-se o número de dias-multa e atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas do acusado, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. 1ª FASE – Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006) Culpabilidade: é normal à espécie. Antecedentes: circunstância desfavorável. O acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0001725-81.2009.8.16.0165, referente a crime cometido em 10.06.2009, com trânsito em julgado em 29.08.2012, apta a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para uma análise aprofundada. Deixo de valorá-la. Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: não deve ser considerado, em razão da natureza do delito. Natureza e quantidade da substância (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): circunstância desfavorável. Foram apreendidas 81,48 g de cocaína, entorpecente de elevado poder viciante e destrutivo, e 36,4 g de maconha, totalizando expressiva quantidade de substâncias de natureza distinta, o que revela maior censurabilidade da conduta. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza/quantidade das substâncias), exaspero a pena-base em 2/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª FASE – Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o acusado foi condenado, com trânsito em julgado em 13.01.2020, nos autos nº 0004426-90.2018.8.16.0038, pela prática de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) cometido em 20.04.2018, com pena atualmente em cumprimento na execução nº 0002586-35.2018.8.16.0009. Cuida-se, portanto, de reincidência específica, circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do CP. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea parcial e qualificada (art. 65, III, “d”, do CP): o réu admitiu a posse de parte da substância entorpecente (2 buchas de cocaína), embora tenha aventado, sem respaldo probatório, destinação a consumo pessoal e negado a propriedade das demais porções. Tratando-se de confissão qualificada, tendente à desclassificação para figura de menor reprovabilidade, a atenuante deve ser reconhecida em menor proporção, nos termos da Tese 2 do Tema Repetitivo nº 1.194/STJ (REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/09/2025): "A atenuação deve ser aplicada em menor proporção (...) quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade." Assim, a confissão parcial qualificada enseja a atenuante, porém em menor proporção do que seria devida no caso de confissão plena. Considerando-se o caráter preponderante da reincidência sobre a confissão (art. 67 do CP), aplico, sequencialmente: agravamento de 1/6 pela reincidência = 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; atenuação de 1/12 pela confissão parcial qualificada = 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão e 802 (oitocentos e dois) dias-multa. Observada a vedação da Súmula 231 do STJ, fixo a pena provisória em 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão e 802 (oitocentos e dois) dias-multa. 3ª FASE – Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento a considerar. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), tendo em vista que o acusado é reincidente e se dedica a atividades criminosas, conforme demonstrado pela contumácia no delito de tráfico, hipóteses que expressamente afastam o benefício. Assim, à míngua de causas modificadoras nesta fase, TORNO DEFINITIVA a pena imposta a JULIANO CLAYTON KEREK em 8 (OITO) ANOS E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 802 (OITOCENTOS E DOIS) DIAS-MULTA. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 43 da Lei nº 11.343/2006). Do regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada (superior a 08 anos), a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da reprimenda. Da substituição da pena e da suspensão condicional Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), tendo em vista o quantum da pena aplicada, a reincidência e a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais. Do direito de recorrer em liberdade O acusado respondeu a todo o processo preso preventivamente, não tendo sobrevindo qualquer alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a segregação. Ao revés, a condenação, em regime inicial fechado, a reincidência específica e a dedicação do réu à traficância reforçam os fundamentos da custódia cautelar, subsistentes para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (arts. 312 e 313 do CPP). Assim, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada (mov. 18.1) (mov.33.1, autos 0008283-10.2025.8.16.0165), pelos seus próprios fundamentos. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), diante da natureza do delito, que tutela a saúde pública de forma difusa, e da ausência de elementos concretos, submetidos ao contraditório, aptos a mensurar dano determinado. Das substâncias entorpecentes As porções principais dos entorpecentes já foram encaminhadas à incineração pela autoridade policial (Procedimento nº 01/2026), preservadas amostras de contraprova junto à Polícia Científica, nos termos do art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006. Com o trânsito em julgado, determino a DESTRUIÇÃO das amostras guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se à autoridade competente. Dos bens apreendidos Nos termos do art. 91, II, do Código Penal, do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 119 do CPP, a perda dos instrumentos e produtos do crime é efeito da condenação, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Existem, nos autos, os seguintes bens apreendidos (auto de exibição e apreensão de mov. 1.18), aos quais DECLARO A PERDA em favor da União, procedendo à destinação individualizada a seguir: a) Do aparelho celular Xiaomi Redmi preto (mov. 1.18): decreto o perdimento do bem, por constituir instrumento do crime (art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, II, “b”, da Lei nº 11.343/2006). Considerando a possibilidade de aproveitamento para fins institucionais, determino a doação do aparelho à Seção de Computação Forense da Polícia Científica, para utilização de peças úteis em outros equipamentos (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006), com desistência da perícia. Oficie-se. b) Da balança digital/de precisão da marca Tomate (mov. 1.18): determino a DESTRUIÇÃO do bem, por constituir instrumento típico da traficância e ser inservível para finalidades lícitas, nos termos dos arts. 1006 e 1007 do Código de Normas da Corregedoria (Provimento nº 316/2022). c) Da motocicleta Honda CG/150 Titan, placas ASJ5E95 (mov. 1.18): o veículo foi utilizado como instrumento do crime, servindo ao transporte e ao acondicionamento dos entorpecentes destinados à traficância (as porções estavam guardadas no baú/bag da própria motocicleta), tendo o acusado, em interrogatório, admitido a propriedade do bem (“não está no meu nome, mas era minha”). Assim, DECRETO O PERDIMENTO DEFINITIVO da motocicleta em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Considerando tratar-se de bem de valor econômico, determino que se procedam aos atos necessários à alienação do veículo em leilão, na forma dos arts. 949 a 982 e 1008 a 1010 do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022 – CGJ/TJPR), observando-se, em especial: (i) a instauração, pela secretaria, do respectivo procedimento de destinação/alienação de bens (art. 951 c/c art. 962); (ii) a nomeação de leiloeiro(a) público(a) pelo Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – Caju, incumbido da avaliação judicial do veículo (arts. 963 e 964); (iii) a realização do leilão, preferencialmente por meio eletrônico (art. 965), pelo valor da avaliação ou por valor maior, admitida, em segundo leilão, a arrematação por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, ante a natureza do delito (art. 968, § 2º); e (iv) a arrematação, a expedição da respectiva carta e o depósito judicial do valor arrecadado, descontadas as despesas e a comissão (arts. 969 a 973). O produto da alienação será destinado após o trânsito em julgado da presente sentença, revertendo à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD/FUNAD), por tratar-se de crime regido pela Lei de Drogas, nos termos dos arts. 980, inciso II, 1008, § 1º, e 1010, parágrafo único, do Código de Normas, e do art. 63, §§ 1º, 2º e 4º-A, da Lei nº 11.343/2006, ressalvada eventual restituição do valor apurado, devidamente atualizado, na hipótese de absolvição transitada em julgado (art. 980, § 1º, do Código de Normas). d) Do valor em espécie (R$ 90,00 – mov. 1.18): declaro a perda do numerário, por proveniente do tráfico de drogas, revertendo-o ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, atendidas as exigências dos §§ 2º e 4º-A do mesmo artigo, bem como do Código de Normas da Corregedoria. Cumpra-se, no que couber, o disposto nos artigos 920 a 1.012 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se os autos de execução da pena, abatendo-se o período de prisão cautelar; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos das Instruções Normativas nº 02/2015 e nº 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais e da multa; não havendo pagamento, certifique-se e oficie-se ao FUNJUS e ao FUNPEN para as providências cabíveis; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) proceda-se à destinação das substâncias e dos bens apreendidos conforme a fundamentação acima; e g) remetam-se os bens e valores cujo perdimento foi decretado ao SENAD, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Reserva/PR, datado e assinado digitalmente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANO CLAYTON KEREK

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GREGORIO DA SILVA

OAB: 114979/PR
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20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002030-72.2025.8.16.0143 Processo: 0002030-72.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JULIANO CLAYTON KEREK SENTENÇA Autos nº 0002030-72.2025.8.16.0143 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio do seu representante legal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JULIANO CLAYTON KEREK, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (nas modalidades “transportar” e “trazer consigo”), pelos fatos a seguir narrados (mov. 38.1): “Em 18 de dezembro de 2025, por volta das 21h30min, na rua Paulino Ferreira da Silva, nº 583, Centro, Reserva/PR, o denunciado, JULIANO CLAYTON KEREK, de forma consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância, 81,48 g (oitenta e um vírgula quarenta e oito gramas) da droga ‘Benzoilecgonina’ em forma de pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ (Erythroxylum coca), sendo que 2 (duas) buchas estavam em sua mão e, no bolso esquerdo de sua jaqueta, encontrada no baú da motocicleta que conduzia, foram encontradas mais 4 (quatro) porções embaladas em uma sacola e uma porção maior também embalada em uma sacola; e 36,4 g (trinta e seis vírgula quatro gramas) da droga ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, que contém a substância psicotrópica THC (tetrahidrocannabinol), fracionadas em 7 (sete) porções embaladas em plástico transparente, encontradas dentro do baú da motocicleta, as quais são capazes de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria nº 344/1998 da SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21, de 17.06.2010 – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.5/1.8); boletim de ocorrência nº 2025/1615432 (mov. 1.12); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17); e auto de exibição e apreensão (mov. 1.18). Depreende-se do inquérito policial, inclusive, que a droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/20062, tendo em vista que, para além de parte dela se encontrar fracionada e acondicionada em embalagens individualizadas, prontas para a venda, os policiais militares abordaram o denunciado no momento em que estava parando em frente a uma residência para fazer a entrega do entorpecente, atestando a mercancia abjeta por ele desenvolvida. Extrai-se, ainda, que foram apreendidos: o montante de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie, 1 (um) aparelho celular Xiaomi Redmi preto, 1 (uma) balança digital da marca Tomate, e 1 (uma) motocicleta Honga CG/150 Titan, de placas ASJ5E95” Em 29/12/2025 determinou-se a notificação do acusado (mov. 44.1). O réu constituiu defensor, Dr. Lucas Gregório da Silva (mov. 13.1), o qual apresentou defesa preliminar (mov. 48.1). A denúncia foi recebida em 07/01/2026 (mov. 50.1). Foi expedido mandado de citação e intimação, cumprido em face do acusado, então recolhido na Cadeia Pública de Reserva, cientificando-o da ação e da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 75.1/81.1). Durante a instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 11 de fevereiro de 2026 (termo de mov. 86.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Daniel Rodrigues e Junio do Espírito Santo, seguindo-se o interrogatório do réu (mídias de mov. 83.1/83.2/83.3). Em sede de alegações finais (mov. 107.1), o Ministério Público sustentou a presença da materialidade e da autoria delitivas e pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), reconhecendo a reincidência, afastando a minorante do art. 33, § 4º, e requerendo o regime inicial fechado, bem como a manutenção da prisão preventiva. A defesa, por sua vez (mov. 111.1), pugnou, principalmente, pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ante a alegada ausência de prova segura da finalidade mercantil; subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a imposição de regime inicial mais brando (semiaberto). Foi juntada a certidão de antecedentes criminais (oráculo). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja redação é a seguinte: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Cuida-se de tipo de ação múltipla ou conteúdo variado, de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, consumando-se com a prática de qualquer das ações nucleares descritas no preceito primário. O elemento normativo “droga”, por sua vez, é aquele assim considerado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listado na Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do delito encontra-se inequivocamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); pelo boletim de ocorrência nº 2025/1615432 (mov. 1.12); pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.18); pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), que atestou tratar-se de cocaína e de Cannabis sativa; sobretudo pelo laudo toxicológico definitivo (Laudo Pericial nº 47.932/2026 da Polícia Científica do Paraná – mov. 99.1), que confirmou, de forma conclusiva, a identificação positiva para cocaína (substância extraída do Erythroxylum coca) e para delta-9-tetra-hidrocanabinol (THC), princípio ativo da Cannabis sativa, substâncias capazes de causar dependência e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998; e pelos depoimentos harmônicos colhidos na fase investigativa e em Juízo, tendo sido apreendidas 81,48 g (oitenta e um vírgula quarenta e oito gramas) de cocaína e 36,4 g (trinta e seis vírgula quatro gramas) de maconha, substâncias de uso proscrito. DA AUTORIA A autoria é certa e recai sobre o acusado JULIANO CLAYTON KEREK, conforme se extrai do robusto conjunto probatório amealhado sob o crivo do contraditório. A testemunha de acusação e policial militar Daniel Rodrigues, ouvida em Juízo (mov. 83.1), descreveu de forma coerente e pormenorizada a dinâmica da abordagem e da apreensão: “(...) No momento que a motocicleta parou na frente da residência (...) foi optado pela voz de abordagem. (...) foi localizado na mão do piloto duas buchas de substância análoga à cocaína. (...) Em busca na motocicleta, que tinha uma bag branca, foi identificado uma blusa preta. Dentro de um bolso dessa blusa, do bolso esquerdo (...) havia outras porções de substância análoga à cocaína, semelhante à embalagem que foi encontrada na mão do senhor Juliano. E no bolso direito dessa mesma blusa (...) foi localizada uma balança de precisão preta. (...) Após erguer o papelão foi localizado também outras porções de substância análoga à maconha. (...) foi verificado que ele possui passagens na região metropolitana de Curitiba pelo delito de tráfico de drogas com quantidades consideráveis (...)”. No mesmo sentido, o policial militar Junio do Espírito Santo (mov. 83.2) confirmou o encontro dos entorpecentes, do dinheiro e da balança de precisão no interior da bag da motocicleta conduzida pelo réu, bem como a contumácia do acusado na prática do tráfico: “(...) Na motocicleta que o condutor conduzia foi localizado dentro do bag, mais algumas porções de cocaína, dinheiro, uma balança de precisão e algumas frações de maconha. (...) A maior quantidade foi encontrada na bag. (...) em consulta aos sistemas informatizados foi constatado que Juliano era contumaz no delito de tráfico de drogas, onde já cumpriu pena na SAB de Curitiba pelo mesmo artigo (...)”. O acusado, por seu turno, em interrogatório judicial (mov. 83.3), confessou a posse de 2 (duas) buchas de cocaína, asseverando destinarem-se a consumo próprio, mas negou a propriedade das demais substâncias encontradas no baú da motocicleta: “Eu estava com duas buchas na mão, realmente pro meu uso (...). (sobre as drogas que estavam na sacola e dentro do baú da motocicleta) Não são minha. (...) Não são minhas as maconhas. O pó, a cocaína, era pro meu uso. (...) Tinha a base de 31 g, se eu não tô enganado. (...) (sobre a balança apreendida) Realmente, ela tava comigo (...)”. A tese defensiva de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhimento. O conjunto probatório evidencia, de forma segura, a finalidade de mercancia dos entorpecentes, à luz dos vetores do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas e do Tema nº 506 de Repercussão Geral do STF, pelas razões a seguir expostas. a) Quanto à natureza e à quantidade das substâncias. Foram apreendidas duas espécies distintas de droga, 81,48 g de cocaína e 36,4 g de maconha , em quantidade e diversidade incompatíveis com a alegação de consumo pessoal, sobretudo diante da elevada nocividade da cocaína. b) Quanto ao fracionamento e ao acondicionamento. A cocaína estava dividida em 2 (duas) buchas na mão do réu e em outras 5 (cinco) porções embaladas (quatro menores e uma maior) no bolso da jaqueta guardada no baú, e a maconha em 7 (sete) porções individualizadas em plástico transparente, modo próprio da preparação para a venda pulverizada a usuários. c) Quanto aos petrechos e ao numerário. Foi apreendida, no mesmo contexto, balança de precisão, instrumento típico da traficância, destinado à pesagem e ao fracionamento , além de R$ 90,00 em espécie, elementos que reforçam a destinação comercial. d) Quanto às circunstâncias da abordagem. O réu foi surpreendido ao parar a motocicleta em frente a uma residência, contexto indicativo de entrega/comercialização, tendo os policiais relatado, ainda, que o acusado é contumaz no tráfico, com passagens e cumprimento de pena por idêntico delito na região metropolitana de Curitiba. e) Quanto à palavra dos policiais. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são harmônicos, coerentes e dotados de credibilidade, gozando de presunção de veracidade e não havendo nos autos qualquer elemento que infirme sua imparcialidade, mostrando-se aptos a embasar o decreto condenatório, notadamente por encontrarem respaldo nos demais elementos de prova. A versão de consumo pessoal, além de isolada, é frontalmente contrariada pelo conjunto probatório, sendo certo que a mera negativa do réu quanto à propriedade de parte das drogas não elide a autoria, à luz das condutas de “transportar” e “trazer consigo”, efetivamente demonstradas. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO” E “TER EM DEPÓSITO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA, ALÉM DE PETRECHOS CARACTERÍSTICOS DA TRAFICÂNCIA COMO EMBALAGEM PLÁSTICA E BALANÇA DE PRECISÃO. CONTEXTO INDICATIVO DA FINALIDADE DE MERCANCIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO APLICADO DE MANEIRA FAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031410-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.10.2024) Grifo nosso. Dessa forma, comprovado que o acusado, de forma consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, as substâncias entorpecentes apreendidas, subsume-se sua conduta ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não estando amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, de modo que a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JULIANO CLAYTON KEREK, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como nas despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5º, XLVI). DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou o mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição eventualmente aplicáveis, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelos arts. 33 a 39 da Lei nº 11.343/2006, determinando-se o número de dias-multa e atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas do acusado, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. 1ª FASE – Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006) Culpabilidade: é normal à espécie. Antecedentes: circunstância desfavorável. O acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0001725-81.2009.8.16.0165, referente a crime cometido em 10.06.2009, com trânsito em julgado em 29.08.2012, apta a caracterizar maus antecedentes. Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para uma análise aprofundada. Deixo de valorá-la. Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: não deve ser considerado, em razão da natureza do delito. Natureza e quantidade da substância (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): circunstância desfavorável. Foram apreendidas 81,48 g de cocaína, entorpecente de elevado poder viciante e destrutivo, e 36,4 g de maconha, totalizando expressiva quantidade de substâncias de natureza distinta, o que revela maior censurabilidade da conduta. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza/quantidade das substâncias), exaspero a pena-base em 2/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª FASE – Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o acusado foi condenado, com trânsito em julgado em 13.01.2020, nos autos nº 0004426-90.2018.8.16.0038, pela prática de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) cometido em 20.04.2018, com pena atualmente em cumprimento na execução nº 0002586-35.2018.8.16.0009. Cuida-se, portanto, de reincidência específica, circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do CP. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea parcial e qualificada (art. 65, III, “d”, do CP): o réu admitiu a posse de parte da substância entorpecente (2 buchas de cocaína), embora tenha aventado, sem respaldo probatório, destinação a consumo pessoal e negado a propriedade das demais porções. Tratando-se de confissão qualificada, tendente à desclassificação para figura de menor reprovabilidade, a atenuante deve ser reconhecida em menor proporção, nos termos da Tese 2 do Tema Repetitivo nº 1.194/STJ (REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/09/2025): "A atenuação deve ser aplicada em menor proporção (...) quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade." Assim, a confissão parcial qualificada enseja a atenuante, porém em menor proporção do que seria devida no caso de confissão plena. Considerando-se o caráter preponderante da reincidência sobre a confissão (art. 67 do CP), aplico, sequencialmente: agravamento de 1/6 pela reincidência = 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; atenuação de 1/12 pela confissão parcial qualificada = 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão e 802 (oitocentos e dois) dias-multa. Observada a vedação da Súmula 231 do STJ, fixo a pena provisória em 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão e 802 (oitocentos e dois) dias-multa. 3ª FASE – Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento a considerar. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), tendo em vista que o acusado é reincidente e se dedica a atividades criminosas, conforme demonstrado pela contumácia no delito de tráfico, hipóteses que expressamente afastam o benefício. Assim, à míngua de causas modificadoras nesta fase, TORNO DEFINITIVA a pena imposta a JULIANO CLAYTON KEREK em 8 (OITO) ANOS E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 802 (OITOCENTOS E DOIS) DIAS-MULTA. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 43 da Lei nº 11.343/2006). Do regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada (superior a 08 anos), a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da reprimenda. Da substituição da pena e da suspensão condicional Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), tendo em vista o quantum da pena aplicada, a reincidência e a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais. Do direito de recorrer em liberdade O acusado respondeu a todo o processo preso preventivamente, não tendo sobrevindo qualquer alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a segregação. Ao revés, a condenação, em regime inicial fechado, a reincidência específica e a dedicação do réu à traficância reforçam os fundamentos da custódia cautelar, subsistentes para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (arts. 312 e 313 do CPP). Assim, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada (mov. 18.1) (mov.33.1, autos 0008283-10.2025.8.16.0165), pelos seus próprios fundamentos. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), diante da natureza do delito, que tutela a saúde pública de forma difusa, e da ausência de elementos concretos, submetidos ao contraditório, aptos a mensurar dano determinado. Das substâncias entorpecentes As porções principais dos entorpecentes já foram encaminhadas à incineração pela autoridade policial (Procedimento nº 01/2026), preservadas amostras de contraprova junto à Polícia Científica, nos termos do art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006. Com o trânsito em julgado, determino a DESTRUIÇÃO das amostras guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se à autoridade competente. Dos bens apreendidos Nos termos do art. 91, II, do Código Penal, do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 119 do CPP, a perda dos instrumentos e produtos do crime é efeito da condenação, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Existem, nos autos, os seguintes bens apreendidos (auto de exibição e apreensão de mov. 1.18), aos quais DECLARO A PERDA em favor da União, procedendo à destinação individualizada a seguir: a) Do aparelho celular Xiaomi Redmi preto (mov. 1.18): decreto o perdimento do bem, por constituir instrumento do crime (art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, II, “b”, da Lei nº 11.343/2006). Considerando a possibilidade de aproveitamento para fins institucionais, determino a doação do aparelho à Seção de Computação Forense da Polícia Científica, para utilização de peças úteis em outros equipamentos (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006), com desistência da perícia. Oficie-se. b) Da balança digital/de precisão da marca Tomate (mov. 1.18): determino a DESTRUIÇÃO do bem, por constituir instrumento típico da traficância e ser inservível para finalidades lícitas, nos termos dos arts. 1006 e 1007 do Código de Normas da Corregedoria (Provimento nº 316/2022). c) Da motocicleta Honda CG/150 Titan, placas ASJ5E95 (mov. 1.18): o veículo foi utilizado como instrumento do crime, servindo ao transporte e ao acondicionamento dos entorpecentes destinados à traficância (as porções estavam guardadas no baú/bag da própria motocicleta), tendo o acusado, em interrogatório, admitido a propriedade do bem (“não está no meu nome, mas era minha”). Assim, DECRETO O PERDIMENTO DEFINITIVO da motocicleta em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Considerando tratar-se de bem de valor econômico, determino que se procedam aos atos necessários à alienação do veículo em leilão, na forma dos arts. 949 a 982 e 1008 a 1010 do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022 – CGJ/TJPR), observando-se, em especial: (i) a instauração, pela secretaria, do respectivo procedimento de destinação/alienação de bens (art. 951 c/c art. 962); (ii) a nomeação de leiloeiro(a) público(a) pelo Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – Caju, incumbido da avaliação judicial do veículo (arts. 963 e 964); (iii) a realização do leilão, preferencialmente por meio eletrônico (art. 965), pelo valor da avaliação ou por valor maior, admitida, em segundo leilão, a arrematação por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, ante a natureza do delito (art. 968, § 2º); e (iv) a arrematação, a expedição da respectiva carta e o depósito judicial do valor arrecadado, descontadas as despesas e a comissão (arts. 969 a 973). O produto da alienação será destinado após o trânsito em julgado da presente sentença, revertendo à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD/FUNAD), por tratar-se de crime regido pela Lei de Drogas, nos termos dos arts. 980, inciso II, 1008, § 1º, e 1010, parágrafo único, do Código de Normas, e do art. 63, §§ 1º, 2º e 4º-A, da Lei nº 11.343/2006, ressalvada eventual restituição do valor apurado, devidamente atualizado, na hipótese de absolvição transitada em julgado (art. 980, § 1º, do Código de Normas). d) Do valor em espécie (R$ 90,00 – mov. 1.18): declaro a perda do numerário, por proveniente do tráfico de drogas, revertendo-o ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, atendidas as exigências dos §§ 2º e 4º-A do mesmo artigo, bem como do Código de Normas da Corregedoria. Cumpra-se, no que couber, o disposto nos artigos 920 a 1.012 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se os autos de execução da pena, abatendo-se o período de prisão cautelar; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos das Instruções Normativas nº 02/2015 e nº 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais e da multa; não havendo pagamento, certifique-se e oficie-se ao FUNJUS e ao FUNPEN para as providências cabíveis; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) proceda-se à destinação das substâncias e dos bens apreendidos conforme a fundamentação acima; e g) remetam-se os bens e valores cujo perdimento foi decretado ao SENAD, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Reserva/PR, datado e assinado digitalmente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito