0002029-66.2013.8.19.0065
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Vassouras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- NUNCIAçãO DE OBRA NOVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de nunciação de obra nova c/c antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ OSVALDO DE GODOY MELO e MARIA CRISTINA DE GODOY MELO em face de ALTAIR ALVES PINTO. Narra a exordial, em apertada síntese, que os requerentes são proprietários do imóvel de número 875, sita à Avenida Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos, Centro, Vassouras-RJ, conforme demonstra escritura e planta de situação; que no dia 11/06/2013, quando passava pela Rua Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos, próximo ao n.1205, deparou-se com uma invasão de parte de sua propriedade e início de uma construção; que, interpelado, o réu preferiu ignorar a irregularidade e continuar a construção; que, além de invadir a propriedade dos autores, o réu não permite que eles tenham acesso à Avenida Oswaldo de Almeida Ramos. Requer antecipação de tutela para paralisação da construção e qualquer outra atividade desenvolvida no local, sob pena de multa. Pede, ao final, a confirmação da decisão antecipatória e condenação do réu a ressarcir os danos sofridos pelos autores em razão da invasão irregular, além dos consectários legais. A petição inicial foi instruída com documentos (id. 08 ao 18). Audiência de justificação transcorreu conforme assentada de id. 30, restando deferida a paralisação da obra realizada pelo réu. Contestação do réu no id. 31. Argui preliminar de inépcia, por inadequação do rito e da demanda, requerendo o indeferimento da inicial e a extinção do processo. Em relação ao mérito, nega a invasão do terreno dos autores. Aduz, em síntese, que a área objeto da lide não pertence ao autor, e sim à extinta Rede Ferroviária Federal, encontrando-se abandonada e sendo objeto de inúmeras invasões no local; que os autores carecem de legitimidade para defender o que não lhes pertence. Invoca, subsidiariamente, a aquisição por acessão invertida, prevista no art.1255 parágrafo único do Código Civil, bem como o direito de retenção por benfeitorias executadas, na ordem de quarenta mil reais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos, id.39 ao 42. Réplica no id. 43. Decisão saneadora no id. 54, restando fixado o ponto controvertido e deferidas as seguintes provas: testemunhal, depoimento pessoal dos autores, pericial e documental. Na oportunidade, foi nomeado perito. Chamado o feito à ordem, no id. 70, com rejeição da preliminar arguida em contestação. Laudo pericial no id. 122 (plantas que acompanham o laudo juntadas pelo cartório às fls.222/226, em razão da virtualização do processo), sobrevindo manifestação da parte autora no id. 130, sem objeções ao laudo. Notícia de falecimento do réu no id. 132. Processo suspenso para habilitação dos sucessores, conforme decisão de id. 134. Determinada a retificação do polo passivo para Espólio de Altair Alves Pinto, no id. 139. Habilitação e contestação da sucessora ROSIMERE ALVES PINTO GUERRA, filha do falecido réu, no id. 149/152. Prestigia o laudo pericial, negando qualquer invasão ou obstáculo ao acesso ao imóvel dos autores pela Av. Expedicionário Oswaldo Ramos de Almeida. Pede a improcedência dos pedidos. Habilitação e contestação da sucessora ELIANE RESENDE ALVES PINTO FELIPE, filha do falecido réu, no id. 196. Prestigia o laudo pericial, de igual modo. Habilitação e contestação do sucessor ELCIO RESENDE ALVES PINTO, filho do falecido réu, no id. 202. Argui inépcia da inicial e, no mérito, repisa os termos da contestação apresentada pelo réu originário. Os autores se pronunciaram no id. 232. Deferida a habilitação dos sucessores, no id. 235. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça requerida pela sucessora Eliane e rejeitada a preliminar de inépcia arguida pelo sucessor Elcio. Encerrou-se a instrução. Alegações finais da parte autora no id. 239. Alegações finais do sucessor Elcio, por seu advogado, no id. 243. Alegações finais da Defensoria Pública, que assiste o espólio réu e as sucessoras Rosimere e Eliane, no id. 251. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, pela ordem, defiro a habilitação de Rosimere Alves Pinto Guerra, em complementação à decisão de id. 235, a quem também defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido no id. 149. As questões preliminares foram decididas no curso do processo. Passo ao exame do mérito. Trata-se de demanda de nunciação de obra nova , deflagrada em 18/06/2013, por meio da qual a parte autora alega que a parte ré teria invadido seu terreno. Transcrevo: Ocorre que no dia 11 do mês em curso, quando passava pela Rua Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos, próximo 1205, deparou com uma invasão de parte de sua propriedade, como demonstra os fotogramas em anexo, de imediato o Suplicante dirigiu-se ao Nunciado e solicitou parasse com a invasão e consequentemente com a construção que está se iniciando;... esclarecem os Nunciantes que a construção ora atacada além de adentrar na propriedade dos Autores, sem seu consentimento não permite que eles tenham acesso a Avenida Oswaldo de Almeida Ramos. (petição inicial - fl. 03). Em sua contestação, o réu reconhece que realizou obras, mas alega que o terreno em disputa não pertencia aos autores, negando qualquer prejuízo à propriedade dos autores. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se as obras realizadas pelo réu invadiram imóvel pertencente ao autor ou obstaculizaram-lhe acesso legítimo e, uma vez confirmada a invasão, se haveria direito de indenização por benfeitorias realizadas pela parte ré. Na audiência de justificação realizada em 03/09/2013, que resultou no deferimento (consensual) da paralisação da obra (id. 30), restou consignado: Em depoimento informal o requerente esclareceu que a sua propriedade compreende a área remembrada de 8.096,00 m 2 representada na planta de fls. 15; que a faixa de terra entre a sua área e a Av. Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos corresponde ao antigo afastamento legal obrigatório decorrente da via férrea que existia à época; que esta faixa atualmente é um barranco, estando desimpedido em toda sua extensão, salvo na área marcada em vermelho, que corresponde à obra embargada; que além da invasão de parte de seu terreno, a obra embargada impede o acesso a via pública naquele trecho, dificultando o aproveitamento daquela parte do terreno e seu possível desmembramento. Pelo requerido foi dito que concorda com a suspensão da obra até decisão final do Juizo, ressalvado eventuais prejuízos que venha a sofrer com tal providência, caso a ação não tenha êxito. O Código Civil estabelece restrições ao exercício do direito de propriedade, disciplinando o Direito de Vizinhança nos arts. 1.277, 1.280 e 1.311, com o propósito de impedir o uso abusivo do bem. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. A ação em questão foi proposta ao tempo da vigência do Código de Processo Civil de 1973, que assim a disciplinava como procedimento especial: Art. 934. Compete esta ação: I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante: I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; III - a condenação em perdas e danos. O autor pediu apenas a paralisação da obra, sob pena de multa e a condenação em perdas e danos, a ser apurada em liquidação. O juiz está adstrito aos pedidos, conforme prevê os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Convém espancar, desde logo, a tese defensiva de que a causa de pedir versa apenas sobre invasão. A petição inicial é clara ao assentar que a construção iniciada pelo réu prejudicou o imóvel do autor pela impossibilidade de aproveitamento da via pública, o que se enquadrava na hipótese do inciso I, do art. 934 do Código de Processo Civil/1973. Veja-se: Mormente, esclarecem os Nunciantes que a construção ora atacada além de adentrar na propriedade dos Autores, sem seu consentimento não permite que eles tenham acesso a Avenida Oswaldo de Almeida Ramos. Diante da natureza eminentemente técnica do ponto controvertido, foi deferida a realização da prova pericial. Reveste-se de especial relevância a prova pericial, na medida em que fornece subsídios técnicos indispensáveis à formação do convencimento do magistrado, mormente quando a controvérsia envolve aspectos próprios na área da engenharia civil. Apesar de o julgador não estar vinculado às conclusões do perito, tal meio de prova revela-se essencial para aferir a demarcação de cada imóvel e a regularidade da obra, bem como verificar a eventual ocorrência de abuso no exercício do direito de construir. Realizada a prova pericial, o perito assentou em seu laudo (id. 122): Como resultado dos estudos de plantas documentos e medições realizadas no imóvel, o Perito constatou que a área construída de 59,00m2 pelo Requerido (assinalada em planta) não chegou a invadir o imóvel do Requerente, mas a referida construção foi feita em uma área que hoje corresponde à Av. Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos na frente do imóvel do Requerente, impedindo dessa forma o acesso do Requerente ao seu imóvel nesse trecho. Por ser uma Avenida mais ampla, muitas vezes as pessoas se confundem e acreditam que podem construir nesses locais. Cabe destacar que na escritura do imóvel apresentado pelo Requerente nas fls. 12,13, onde descreve as medidas e confrontações, reza que este imóvel confronta diretamente com a Av. Exp. Oswaldo de Almeida Ramos num total de 174,50 m. De acordo com a escritura acostada pelos autores no id. 012, o seu imóvel possui as seguintes características: medindo dito terreno nos termos da planta levantada pelo Arquiteto José Osvaldo de Godoy Melo, da maneira seguinte: pela frente uma linha quebrada em lances de 42,50m - 35,50m - 26,50m - 48,20m e 21,80m, confrontando nessas linhas com a Avenida Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos, antigo leito da EFCB; de um lado, uma linha reta de 72,40m na confrontação com terras de Dulce Werneck de Melo Monteiro ou sucessores; e, de outro lado por uma linha irregular, nas confrontações com terras do loteamento Bairro Santa Terezinha e com o rodo da rua Coelho Nelto, em lances de 19,70m - 61,30m e 46,00m. Os autores não juntaram a planta a que se refere a descrição da escritura, levantada pelo arquiteto mencionado. Porém, é possível perceber que o imóvel tem confrontação frontal com a Avenida Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos em linha quebrada em lances . Assim, não é razoável admitir que apenas os autores teriam direito ao acesso à aludida via pública. Vê-se, pelas fotografias acostadas ao laudo (id. 122 p.7) e pelas plantas (juntadas às fls.222/227, que os autores não tiveram qualquer bloqueio para acessar a via pública. O imóvel construído pelo réu ocupou apenas uma pequena área, de acordo com as plantas topográficas. As conclusões do laudo não sustentam a pretensão autoral, pois além de eliminar a tese de invasão da propriedade dos autores, denota que se trata de uma área mais alta (um barranco, conforme esclareceu em audiência de justificação), sem aproveitamento prático para viabilizar um acesso no pequeno trecho ocupado pelo réu. Cumpria ao autor demonstrar que a construção do réu lhe prejudicou o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado, conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Do cotejo das provas produzidas, conclui-se que não logrou desvencilhar-se do ônus da prova, pois não comprovou suficientemente que a construção erigida pelo réu tenha lhe prejudicado. Também não comprovou o suposto ato ilícito ou qualquer dano ao seu imóvel. Destarte, não havendo ato ilícito, não há que se falar em reparação de danos. Impõe-se a improcedência. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art.85, §2º do Código de Processo Civil, rateados entre o CEJUR da Defensoria Pública, que assiste o espólio réu e as duas sucessoras habilitadas (3/4) e o patrono de um dos sucessores habilitados (1/4). Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELCIO RESENDE ALVES PINTO
Réu ELIANE RESENDE ALVES PINTO FELIPE
Réu ESPÓLIO DE ALTAIR ALVES PINTO
Autor JOSÉ OSVALDO DE GODOY MELO
Autor MARIA CRISTINA DE GODOY MELO
Réu ROSIMERE ALVES PINTO GUERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
OAB: 87942/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
ISIS MARIA BERNARDES DE SOUZA
OAB: 32077/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de nunciação de obra nova c/c antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ OSVALDO DE GODOY MELO e MARIA CRISTINA DE GODOY MELO em face de ALTAIR ALVES PINTO. Narra a exordial, em apertada síntese, que os requerentes são proprietários do imóvel de número 875, sita à Avenida Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos, Centro, Vassouras-RJ, conforme demonstra escritura e planta de situação; que no dia 11/06/2013, quando passava pela Rua Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos, próximo ao n.1205, deparou-se com uma invasão de parte de sua propriedade e início de uma construção; que, interpelado, o réu preferiu ignorar a irregularidade e continuar a construção; que, além de invadir a propriedade dos autores, o réu não permite que eles tenham acesso à Avenida Oswaldo de Almeida Ramos. Requer antecipação de tutela para paralisação da construção e qualquer outra atividade desenvolvida no local, sob pena de multa. Pede, ao final, a confirmação da decisão antecipatória e condenação do réu a ressarcir os danos sofridos pelos autores em razão da invasão irregular, além dos consectários legais. A petição inicial foi instruída com documentos (id. 08 ao 18). Audiência de justificação transcorreu conforme assentada de id. 30, restando deferida a paralisação da obra realizada pelo réu. Contestação do réu no id. 31. Argui preliminar de inépcia, por inadequação do rito e da demanda, requerendo o indeferimento da inicial e a extinção do processo. Em relação ao mérito, nega a invasão do terreno dos autores. Aduz, em síntese, que a área objeto da lide não pertence ao autor, e sim à extinta Rede Ferroviária Federal, encontrando-se abandonada e sendo objeto de inúmeras invasões no local; que os autores carecem de legitimidade para defender o que não lhes pertence. Invoca, subsidiariamente, a aquisição por acessão invertida, prevista no art.1255 parágrafo único do Código Civil, bem como o direito de retenção por benfeitorias executadas, na ordem de quarenta mil reais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos, id.39 ao 42. Réplica no id. 43. Decisão saneadora no id. 54, restando fixado o ponto controvertido e deferidas as seguintes provas: testemunhal, depoimento pessoal dos autores, pericial e documental. Na oportunidade, foi nomeado perito. Chamado o feito à ordem, no id. 70, com rejeição da preliminar arguida em contestação. Laudo pericial no id. 122 (plantas que acompanham o laudo juntadas pelo cartório às fls.222/226, em razão da virtualização do processo), sobrevindo manifestação da parte autora no id. 130, sem objeções ao laudo. Notícia de falecimento do réu no id. 132. Processo suspenso para habilitação dos sucessores, conforme decisão de id. 134. Determinada a retificação do polo passivo para Espólio de Altair Alves Pinto, no id. 139. Habilitação e contestação da sucessora ROSIMERE ALVES PINTO GUERRA, filha do falecido réu, no id. 149/152. Prestigia o laudo pericial, negando qualquer invasão ou obstáculo ao acesso ao imóvel dos autores pela Av. Expedicionário Oswaldo Ramos de Almeida. Pede a improcedência dos pedidos. Habilitação e contestação da sucessora ELIANE RESENDE ALVES PINTO FELIPE, filha do falecido réu, no id. 196. Prestigia o laudo pericial, de igual modo. Habilitação e contestação do sucessor ELCIO RESENDE ALVES PINTO, filho do falecido réu, no id. 202. Argui inépcia da inicial e, no mérito, repisa os termos da contestação apresentada pelo réu originário. Os autores se pronunciaram no id. 232. Deferida a habilitação dos sucessores, no id. 235. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça requerida pela sucessora Eliane e rejeitada a preliminar de inépcia arguida pelo sucessor Elcio. Encerrou-se a instrução. Alegações finais da parte autora no id. 239. Alegações finais do sucessor Elcio, por seu advogado, no id. 243. Alegações finais da Defensoria Pública, que assiste o espólio réu e as sucessoras Rosimere e Eliane, no id. 251. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, pela ordem, defiro a habilitação de Rosimere Alves Pinto Guerra, em complementação à decisão de id. 235, a quem também defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido no id. 149. As questões preliminares foram decididas no curso do processo. Passo ao exame do mérito. Trata-se de demanda de nunciação de obra nova , deflagrada em 18/06/2013, por meio da qual a parte autora alega que a parte ré teria invadido seu terreno. Transcrevo: Ocorre que no dia 11 do mês em curso, quando passava pela Rua Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos, próximo 1205, deparou com uma invasão de parte de sua propriedade, como demonstra os fotogramas em anexo, de imediato o Suplicante dirigiu-se ao Nunciado e solicitou parasse com a invasão e consequentemente com a construção que está se iniciando;... esclarecem os Nunciantes que a construção ora atacada além de adentrar na propriedade dos Autores, sem seu consentimento não permite que eles tenham acesso a Avenida Oswaldo de Almeida Ramos. (petição inicial - fl. 03). Em sua contestação, o réu reconhece que realizou obras, mas alega que o terreno em disputa não pertencia aos autores, negando qualquer prejuízo à propriedade dos autores. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se as obras realizadas pelo réu invadiram imóvel pertencente ao autor ou obstaculizaram-lhe acesso legítimo e, uma vez confirmada a invasão, se haveria direito de indenização por benfeitorias realizadas pela parte ré. Na audiência de justificação realizada em 03/09/2013, que resultou no deferimento (consensual) da paralisação da obra (id. 30), restou consignado: Em depoimento informal o requerente esclareceu que a sua propriedade compreende a área remembrada de 8.096,00 m 2 representada na planta de fls. 15; que a faixa de terra entre a sua área e a Av. Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos corresponde ao antigo afastamento legal obrigatório decorrente da via férrea que existia à época; que esta faixa atualmente é um barranco, estando desimpedido em toda sua extensão, salvo na área marcada em vermelho, que corresponde à obra embargada; que além da invasão de parte de seu terreno, a obra embargada impede o acesso a via pública naquele trecho, dificultando o aproveitamento daquela parte do terreno e seu possível desmembramento. Pelo requerido foi dito que concorda com a suspensão da obra até decisão final do Juizo, ressalvado eventuais prejuízos que venha a sofrer com tal providência, caso a ação não tenha êxito. O Código Civil estabelece restrições ao exercício do direito de propriedade, disciplinando o Direito de Vizinhança nos arts. 1.277, 1.280 e 1.311, com o propósito de impedir o uso abusivo do bem. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. A ação em questão foi proposta ao tempo da vigência do Código de Processo Civil de 1973, que assim a disciplinava como procedimento especial: Art. 934. Compete esta ação: I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante: I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; III - a condenação em perdas e danos. O autor pediu apenas a paralisação da obra, sob pena de multa e a condenação em perdas e danos, a ser apurada em liquidação. O juiz está adstrito aos pedidos, conforme prevê os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Convém espancar, desde logo, a tese defensiva de que a causa de pedir versa apenas sobre invasão. A petição inicial é clara ao assentar que a construção iniciada pelo réu prejudicou o imóvel do autor pela impossibilidade de aproveitamento da via pública, o que se enquadrava na hipótese do inciso I, do art. 934 do Código de Processo Civil/1973. Veja-se: Mormente, esclarecem os Nunciantes que a construção ora atacada além de adentrar na propriedade dos Autores, sem seu consentimento não permite que eles tenham acesso a Avenida Oswaldo de Almeida Ramos. Diante da natureza eminentemente técnica do ponto controvertido, foi deferida a realização da prova pericial. Reveste-se de especial relevância a prova pericial, na medida em que fornece subsídios técnicos indispensáveis à formação do convencimento do magistrado, mormente quando a controvérsia envolve aspectos próprios na área da engenharia civil. Apesar de o julgador não estar vinculado às conclusões do perito, tal meio de prova revela-se essencial para aferir a demarcação de cada imóvel e a regularidade da obra, bem como verificar a eventual ocorrência de abuso no exercício do direito de construir. Realizada a prova pericial, o perito assentou em seu laudo (id. 122): Como resultado dos estudos de plantas documentos e medições realizadas no imóvel, o Perito constatou que a área construída de 59,00m2 pelo Requerido (assinalada em planta) não chegou a invadir o imóvel do Requerente, mas a referida construção foi feita em uma área que hoje corresponde à Av. Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos na frente do imóvel do Requerente, impedindo dessa forma o acesso do Requerente ao seu imóvel nesse trecho. Por ser uma Avenida mais ampla, muitas vezes as pessoas se confundem e acreditam que podem construir nesses locais. Cabe destacar que na escritura do imóvel apresentado pelo Requerente nas fls. 12,13, onde descreve as medidas e confrontações, reza que este imóvel confronta diretamente com a Av. Exp. Oswaldo de Almeida Ramos num total de 174,50 m. De acordo com a escritura acostada pelos autores no id. 012, o seu imóvel possui as seguintes características: medindo dito terreno nos termos da planta levantada pelo Arquiteto José Osvaldo de Godoy Melo, da maneira seguinte: pela frente uma linha quebrada em lances de 42,50m - 35,50m - 26,50m - 48,20m e 21,80m, confrontando nessas linhas com a Avenida Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos, antigo leito da EFCB; de um lado, uma linha reta de 72,40m na confrontação com terras de Dulce Werneck de Melo Monteiro ou sucessores; e, de outro lado por uma linha irregular, nas confrontações com terras do loteamento Bairro Santa Terezinha e com o rodo da rua Coelho Nelto, em lances de 19,70m - 61,30m e 46,00m. Os autores não juntaram a planta a que se refere a descrição da escritura, levantada pelo arquiteto mencionado. Porém, é possível perceber que o imóvel tem confrontação frontal com a Avenida Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos em linha quebrada em lances . Assim, não é razoável admitir que apenas os autores teriam direito ao acesso à aludida via pública. Vê-se, pelas fotografias acostadas ao laudo (id. 122 p.7) e pelas plantas (juntadas às fls.222/227, que os autores não tiveram qualquer bloqueio para acessar a via pública. O imóvel construído pelo réu ocupou apenas uma pequena área, de acordo com as plantas topográficas. As conclusões do laudo não sustentam a pretensão autoral, pois além de eliminar a tese de invasão da propriedade dos autores, denota que se trata de uma área mais alta (um barranco, conforme esclareceu em audiência de justificação), sem aproveitamento prático para viabilizar um acesso no pequeno trecho ocupado pelo réu. Cumpria ao autor demonstrar que a construção do réu lhe prejudicou o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado, conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Do cotejo das provas produzidas, conclui-se que não logrou desvencilhar-se do ônus da prova, pois não comprovou suficientemente que a construção erigida pelo réu tenha lhe prejudicado. Também não comprovou o suposto ato ilícito ou qualquer dano ao seu imóvel. Destarte, não havendo ato ilícito, não há que se falar em reparação de danos. Impõe-se a improcedência. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art.85, §2º do Código de Processo Civil, rateados entre o CEJUR da Defensoria Pública, que assiste o espólio réu e as duas sucessoras habilitadas (3/4) e o patrono de um dos sucessores habilitados (1/4). Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.