Detalhe do processo

0002028-97.2026.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002028-97.2026.8.16.0101 Processo: 0002028-97.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 22/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HERCULES DARIENÇO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em face de HÉRCULES DARIENÇO DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes do art. 330, caput, do Código Penal e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (seq. 14.1). O procedimento teve início como Termo Circunstanciado perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca (seq. 1.0 a 7.15), instaurado para apuração inicial dos crimes de desobediência, resistência e posse de droga para consumo pessoal. Instruído o feito, promoveu-se a juntada do Laudo Pericial nº 68.518/2026 do Laboratório de Perícia Criminal (seq. 18.1). O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática dos delitos de desobediência e resistência (seq. 14.1). Na mesma oportunidade, o Parquet requereu o arquivamento quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em razão do princípio da insignificância e postulou o declínio de competência para a Vara Criminal, visto que a soma das penas máximas em abstrato dos crimes remanescentes ultrapassa o limite legal de 2 (dois) anos (seq. 14.1). Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo do Juizado Especial Criminal declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Vara Criminal (seq. 19.1), sendo realizada a devida redistribuição (seq. 26.0). A denúncia foi recebida por este Juízo (seq. 34.1), oportunidade na qual também foi homologada a promoção de arquivamento parcial quanto ao crime de posse de drogas para consumo pessoal. Devidamente citado (seq. 51.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública em 13.08.2026 (seq. 56.1), oportunidade em que arrolou testemunha. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da decisão de saneamento e organização processual Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado, em sede de resposta à acusação (seq. 56.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, das infrações capituladas na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08.06.2027, às 16h30m, oportunidade em que serão procedidas às inquirições das testemunhas arroladas pela acusação e defesa técnica (seqs. 14.1 e 56.1), sendo que ao final o réu será interrogado (CPP., art. 531). Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. 2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) 2.2. No entanto, desde já, deixo registrado que este Magistrado participará da audiência de forma virtual, por videoconferência. Explico. Este Juiz de Direito se encontra em regime de teletrabalho, autorizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no SEI nº 0037751-13.2021.8.16.6000, em consonância com o que dispõe a Resolução nº 343/2020 e a Instrução Normativa nº 42/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Neste procedimento administrativo foi autorizado o regime de teletrabalho e a realização de audiências por videoconferência. 2.3. Em relação às partes, advogados, membros do Ministério Público e testemunhas a audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, se assim houver requerimento, no prazo de 30 dias anteriores à audiência. Caso não haja requerimento neste sentido, fica autorizada a participação por videoconferência, de quem assim preferir, ou de forma presencial para aqueles que assim desejarem. A realidade de nossa comarca indica a viabilidade da realização do ato por videoconferência. Isso porque a comarca possui grande extensão territorial, com cinco municípios, onde muitas vezes se torna difícil para a população se deslocar até a sede da comarca para a realização de audiências. A grande maioria do público desta Vara Judicial (Criminal, Família, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal) é de pessoas de baixa renda, que possuem dificuldade em se deslocar até a sede da comarca, dificultando e até mesmo inviabilizando o acesso à justiça. Ainda, em relação às audiências criminais, muitas vezes policiais são testemunhas e nem sempre residem na comarca, o que também dificulta o comparecimento presencial e gera muitas redesignações de audiências, prejudicando a economia processual e a rápida solução do litígio. Por todas estas razões, caso não haja requerimento das partes para a realização de audiência presencial, fica autorizada a participação de todos por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR). 2.4. Aqueles que tenham dificuldades técnicas ou práticas para participar do ato de forma virtual, deverão participar de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Jandaia do Sul. 2.5. Os mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual, a possibilidade de participar do ato de forma presencial ou virtual. 2.6. Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas, partes, indiciados, réus e/ou sentenciados irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencial, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 2.7. Caso as partes entendam pela necessidade de os depoimentos de partes, interrogatórios e depoimentos de testemunhas sejam prestados de FORMA PRESENCIAL, devem formular requerimento neste sentido, no prazo de 30 dias anteriores à audiência. 2.8. O interrogatório do réu, detido em unidade prisional, também será realizado videoconferência, devendo ser assegurada a sua participação em local adequado, separado dos demais custodiados. Ainda, será garantido que possam acompanhar a toda a solenidade. Será garantido ao réu, ainda, o direito à assistência jurídica por sua defensora, compreendido em entrevista prévia e reservada pelo tempo adequado à preparação de sua defesa. Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes. 3. Procedam-se às requisições e intimações da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 73/2021 e OC nº. 227/2021) ou por mandado regionalizado (IN Conjunta nº. 25/2020), e demais diligências necessárias. 3.1. Da forma de intimação das partes envolvidas Tratando-se de ação de natureza infracional ou criminal a citação deve ser feita por mandado (via oficial de justiça), nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2019. Lembre-se que nos termos do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006, é autorizado o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com as ressalvas do artigo 6º da mesma Lei (citações excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional). Neste mesmo sentido, oportuno destacar que nos termos do Ofício-Circular nº. 238/2021 – CGJ, expedido no SEI!TJPR 0101125-03.2021.8.16.6000, conforme Decisão 6876336, foram realizadas as seguintes orientações no tocante à ciência das partes dos autos processuais: “Tentativa de comunicação pela via postal ou eletrônica antes da expedição dos mandados de citação e intimação. a) Para citação, intimação ou notificação pessoal, determina-se às Secretarias e Escrivanias: a.1) Ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil. a.2) Para a efetivação da comunicação por meio eletrônico deverá ser observada a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e seus respectivos anexos.” Além disso, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ: “Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico”. (g.n.) O oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado poderá se valer de meios eletrônicos para o cumprimento da ordem. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos no seguinte sítio eletrônico: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Quinta-Turma-estabelece-criterios-para-validade-de-citacao-por-aplicativo-em-acoes-penais.aspx “Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte. A decisão foi unânime. Segundo o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação. Esse momento, destacou, aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal. "Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório", disse o ministro. Sem fechar os olhos. Ribeiro Dantas ressaltou que vários obstáculos poderiam ser alegados contra a citação via WhatsApp – por exemplo, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo penal e até mesmo o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual. Entretanto, o relator declarou que não é possível "fechar os olhos para a realidade", excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal. O ministro enfatizou que não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais. "A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário", afirmou. Situações possíveis. Para exemplificar, Ribeiro Dantas disse que seria possível validar uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho – quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor. O ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo. Além disso, mesmo nos casos em que os riscos forem mitigados pela verificação daqueles três elementos – número do telefone, confirmação escrita e foto –, o relator ressalvou o direito da parte de comprovar eventual nulidade, relacionada, por exemplo, a furto ou roubo do celular. Sem foto. No caso analisado pelo colegiado, o ministro apontou que há nos autos certidão de citação via WhatsApp, bem como imagem da conversa entre o oficial de Justiça e o acusado. Contudo, o relator enfatizou que o citando não possui foto, que diminuiria os riscos de uma citação inválida, nem há outra prova incontestável de sua identidade. "Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado. Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato", concluiu o ministro, considerando "imperiosa" a decretação de nulidade da citação. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 641877”. O mesmo deve se dar em relação as intimações das testemunhas, notadamente diante do fato de as testemunhas ficarem mais receosas de prestarem depoimentos em matéria criminal, o que exige a intervenção de um oficial de justiça para a realização das intimações. Salienta-se que a carência de recursos e acesso à internet é uma realidade que assola muitos daqueles que são partes em processos criminais, o que também reclama a ação do oficial de justiça. 4. Destaco que a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa dos contatos pessoais de todas as partes para fins de preservação dos dados informados. 5. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 6. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. 7. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HERCULES DARIENçO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO LUIZ GOULART

OAB: 430599658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002028-97.2026.8.16.0101 Processo: 0002028-97.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 22/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HERCULES DARIENÇO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em face de HÉRCULES DARIENÇO DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes do art. 330, caput, do Código Penal e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (seq. 14.1). O procedimento teve início como Termo Circunstanciado perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca (seq. 1.0 a 7.15), instaurado para apuração inicial dos crimes de desobediência, resistência e posse de droga para consumo pessoal. Instruído o feito, promoveu-se a juntada do Laudo Pericial nº 68.518/2026 do Laboratório de Perícia Criminal (seq. 18.1). O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática dos delitos de desobediência e resistência (seq. 14.1). Na mesma oportunidade, o Parquet requereu o arquivamento quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em razão do princípio da insignificância e postulou o declínio de competência para a Vara Criminal, visto que a soma das penas máximas em abstrato dos crimes remanescentes ultrapassa o limite legal de 2 (dois) anos (seq. 14.1). Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo do Juizado Especial Criminal declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Vara Criminal (seq. 19.1), sendo realizada a devida redistribuição (seq. 26.0). A denúncia foi recebida por este Juízo (seq. 34.1), oportunidade na qual também foi homologada a promoção de arquivamento parcial quanto ao crime de posse de drogas para consumo pessoal. Devidamente citado (seq. 51.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública em 13.08.2026 (seq. 56.1), oportunidade em que arrolou testemunha. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da decisão de saneamento e organização processual Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado, em sede de resposta à acusação (seq. 56.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, das infrações capituladas na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08.06.2027, às 16h30m, oportunidade em que serão procedidas às inquirições das testemunhas arroladas pela acusação e defesa técnica (seqs. 14.1 e 56.1), sendo que ao final o réu será interrogado (CPP., art. 531). Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. 2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) 2.2. No entanto, desde já, deixo registrado que este Magistrado participará da audiência de forma virtual, por videoconferência. Explico. Este Juiz de Direito se encontra em regime de teletrabalho, autorizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no SEI nº 0037751-13.2021.8.16.6000, em consonância com o que dispõe a Resolução nº 343/2020 e a Instrução Normativa nº 42/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Neste procedimento administrativo foi autorizado o regime de teletrabalho e a realização de audiências por videoconferência. 2.3. Em relação às partes, advogados, membros do Ministério Público e testemunhas a audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, se assim houver requerimento, no prazo de 30 dias anteriores à audiência. Caso não haja requerimento neste sentido, fica autorizada a participação por videoconferência, de quem assim preferir, ou de forma presencial para aqueles que assim desejarem. A realidade de nossa comarca indica a viabilidade da realização do ato por videoconferência. Isso porque a comarca possui grande extensão territorial, com cinco municípios, onde muitas vezes se torna difícil para a população se deslocar até a sede da comarca para a realização de audiências. A grande maioria do público desta Vara Judicial (Criminal, Família, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal) é de pessoas de baixa renda, que possuem dificuldade em se deslocar até a sede da comarca, dificultando e até mesmo inviabilizando o acesso à justiça. Ainda, em relação às audiências criminais, muitas vezes policiais são testemunhas e nem sempre residem na comarca, o que também dificulta o comparecimento presencial e gera muitas redesignações de audiências, prejudicando a economia processual e a rápida solução do litígio. Por todas estas razões, caso não haja requerimento das partes para a realização de audiência presencial, fica autorizada a participação de todos por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR). 2.4. Aqueles que tenham dificuldades técnicas ou práticas para participar do ato de forma virtual, deverão participar de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Jandaia do Sul. 2.5. Os mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual, a possibilidade de participar do ato de forma presencial ou virtual. 2.6. Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas, partes, indiciados, réus e/ou sentenciados irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencial, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 2.7. Caso as partes entendam pela necessidade de os depoimentos de partes, interrogatórios e depoimentos de testemunhas sejam prestados de FORMA PRESENCIAL, devem formular requerimento neste sentido, no prazo de 30 dias anteriores à audiência. 2.8. O interrogatório do réu, detido em unidade prisional, também será realizado videoconferência, devendo ser assegurada a sua participação em local adequado, separado dos demais custodiados. Ainda, será garantido que possam acompanhar a toda a solenidade. Será garantido ao réu, ainda, o direito à assistência jurídica por sua defensora, compreendido em entrevista prévia e reservada pelo tempo adequado à preparação de sua defesa. Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes. 3. Procedam-se às requisições e intimações da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 73/2021 e OC nº. 227/2021) ou por mandado regionalizado (IN Conjunta nº. 25/2020), e demais diligências necessárias. 3.1. Da forma de intimação das partes envolvidas Tratando-se de ação de natureza infracional ou criminal a citação deve ser feita por mandado (via oficial de justiça), nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2019. Lembre-se que nos termos do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006, é autorizado o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com as ressalvas do artigo 6º da mesma Lei (citações excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional). Neste mesmo sentido, oportuno destacar que nos termos do Ofício-Circular nº. 238/2021 – CGJ, expedido no SEI!TJPR 0101125-03.2021.8.16.6000, conforme Decisão 6876336, foram realizadas as seguintes orientações no tocante à ciência das partes dos autos processuais: “Tentativa de comunicação pela via postal ou eletrônica antes da expedição dos mandados de citação e intimação. a) Para citação, intimação ou notificação pessoal, determina-se às Secretarias e Escrivanias: a.1) Ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil. a.2) Para a efetivação da comunicação por meio eletrônico deverá ser observada a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e seus respectivos anexos.” Além disso, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ: “Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico”. (g.n.) O oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado poderá se valer de meios eletrônicos para o cumprimento da ordem. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos no seguinte sítio eletrônico: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Quinta-Turma-estabelece-criterios-para-validade-de-citacao-por-aplicativo-em-acoes-penais.aspx “Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte. A decisão foi unânime. Segundo o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação. Esse momento, destacou, aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal. "Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório", disse o ministro. Sem fechar os olhos. Ribeiro Dantas ressaltou que vários obstáculos poderiam ser alegados contra a citação via WhatsApp – por exemplo, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo penal e até mesmo o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual. Entretanto, o relator declarou que não é possível "fechar os olhos para a realidade", excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal. O ministro enfatizou que não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais. "A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário", afirmou. Situações possíveis. Para exemplificar, Ribeiro Dantas disse que seria possível validar uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho – quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor. O ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo. Além disso, mesmo nos casos em que os riscos forem mitigados pela verificação daqueles três elementos – número do telefone, confirmação escrita e foto –, o relator ressalvou o direito da parte de comprovar eventual nulidade, relacionada, por exemplo, a furto ou roubo do celular. Sem foto. No caso analisado pelo colegiado, o ministro apontou que há nos autos certidão de citação via WhatsApp, bem como imagem da conversa entre o oficial de Justiça e o acusado. Contudo, o relator enfatizou que o citando não possui foto, que diminuiria os riscos de uma citação inválida, nem há outra prova incontestável de sua identidade. "Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado. Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato", concluiu o ministro, considerando "imperiosa" a decretação de nulidade da citação. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 641877”. O mesmo deve se dar em relação as intimações das testemunhas, notadamente diante do fato de as testemunhas ficarem mais receosas de prestarem depoimentos em matéria criminal, o que exige a intervenção de um oficial de justiça para a realização das intimações. Salienta-se que a carência de recursos e acesso à internet é uma realidade que assola muitos daqueles que são partes em processos criminais, o que também reclama a ação do oficial de justiça. 4. Destaco que a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa dos contatos pessoais de todas as partes para fins de preservação dos dados informados. 5. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 6. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. 7. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito