0002028-33.2022.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002028-33.2022.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Germano Mendes de Morais Souza em face de Bortolo Sera. Na sequência, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, determinada a realização de prova pericial contábil, nomeado perito judicial e fixado que os honorários periciais seriam adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ficando a quota do autor a cargo do Estado em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 185.1). Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da gratuidade concedida ao autor e, diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu contra o indeferimento da gratuidade, o feito foi suspenso até o julgamento definitivo do recurso (mov. 233.1). Sobreveio acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0009288-77.2025.8.16.0000, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido (mov. 243.1). 2. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0009288-77.2025.8.16.0000, que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça ao requerido, intime-se o réu para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de sua quota-parte (50%) dos honorários periciais fixados, nos termos da decisão de mov. 185.1, ficando a quota do autor a cargo do Estado, diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 2.1. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida nos termos da decisão contida no mov. 7.1, oficie-se à Procuradoria do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo na Caixa Econômica Federal, do valor referente a 50% dos honorários periciais, sob pena de sequestro pelo sistema SisbaJud. AUTORIZO desde já a expedição de RPV, se solicitado pelo ESTADO DO PARANÁ. 2.2. Após o trânsito em julgado da sentença final, deve a Escrivania oficiar à Procuradoria do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2.º, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos, respectivos assistentes e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1.º, do CPC). 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo(a) perito(a), intime-se-o(a) para que dê início aos trabalhos, autorizando-se, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados. Para tanto, o(a) Perito(a) deverá se manifestar nos autos se precisa de outras documentações ou diligências presenciais, informando, nesse caso, a data, hora e local para realização do ato com a antecedência necessária. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data da realização da perícia presencial ou da juntada da documentação solicitada nos autos, o que acontecer por último. Se necessário, intimem-se as partes para cumprimento do quanto solicitado pelo perito ou acerca da necessidade de comparecimento pessoal em determinado local, data e hora. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Havendo insurgência ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao(à)perito(a) para resposta. 6. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento do restante dos honorários em favor do perito. 7. Intimações e diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BORTOLO SERA
T ESTADO DO PARANá
Autor GERMANO MENDES DE MORAIS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ANDRADE ANGELO
OAB: 54870/PR
JAQUELINE DE FÁTIMA CORDEIRO
OAB: 64451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002028-33.2022.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Germano Mendes de Morais Souza em face de Bortolo Sera. Na sequência, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, determinada a realização de prova pericial contábil, nomeado perito judicial e fixado que os honorários periciais seriam adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ficando a quota do autor a cargo do Estado em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 185.1). Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da gratuidade concedida ao autor e, diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu contra o indeferimento da gratuidade, o feito foi suspenso até o julgamento definitivo do recurso (mov. 233.1). Sobreveio acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0009288-77.2025.8.16.0000, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido (mov. 243.1). 2. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0009288-77.2025.8.16.0000, que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça ao requerido, intime-se o réu para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de sua quota-parte (50%) dos honorários periciais fixados, nos termos da decisão de mov. 185.1, ficando a quota do autor a cargo do Estado, diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 2.1. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida nos termos da decisão contida no mov. 7.1, oficie-se à Procuradoria do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo na Caixa Econômica Federal, do valor referente a 50% dos honorários periciais, sob pena de sequestro pelo sistema SisbaJud. AUTORIZO desde já a expedição de RPV, se solicitado pelo ESTADO DO PARANÁ. 2.2. Após o trânsito em julgado da sentença final, deve a Escrivania oficiar à Procuradoria do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2.º, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos, respectivos assistentes e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1.º, do CPC). 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo(a) perito(a), intime-se-o(a) para que dê início aos trabalhos, autorizando-se, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados. Para tanto, o(a) Perito(a) deverá se manifestar nos autos se precisa de outras documentações ou diligências presenciais, informando, nesse caso, a data, hora e local para realização do ato com a antecedência necessária. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data da realização da perícia presencial ou da juntada da documentação solicitada nos autos, o que acontecer por último. Se necessário, intimem-se as partes para cumprimento do quanto solicitado pelo perito ou acerca da necessidade de comparecimento pessoal em determinado local, data e hora. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Havendo insurgência ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao(à)perito(a) para resposta. 6. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento do restante dos honorários em favor do perito. 7. Intimações e diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito