Detalhe do processo

0002027-48.2020.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Miracema- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO proposta por MARISTA FELIX LINHARES em face de AUGUSTO CLÁUDIO ALMEIDA TINOCO e CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ, todos devidamente qualificados. Narra a autora que, diagnosticada com hérnia inguinal bilateral, submeteu-se, em 02/12/2019, a procedimento de hernioplastia inguinal bilateral por videolaparoscopia, com colocação de tela, realizado pelo primeiro réu nas dependências do estabelecimento mantido pela segunda ré. Afirma que, após o procedimento, passou a apresentar dores e parestesia na região da coxa direita, tendo sido submetida a nova intervenção cirúrgica poucos dias depois. Sustenta que as intercorrências decorreram de erro na realização da primeira cirurgia, especialmente na fixação dos grampos da tela, além de alegar posterior recidiva da hérnia. Requer, em razão disso, indenização por danos morais, cujo pedido, após aditamento, foi fixado em R$ 60.000,00 em face de cada demandado. Posteriormente em ID 195/199, autora editou a inicial, passando a requerer R$60.000,00 em face de cada réu, totalizando R$120.000,00 com correspondente alteração no valor da causa. No ID 208, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e recebeu as emendas à inicial. Em contestação, o réu Augusto Cláudio Almeida Tinoco, requereu o chamamento ao processo da MAPFRE Seguros Gerais S.A, em razão da existência de seguro de responsabilidade civil profissional. Arguiu preliminares da inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, negou a ocorrência de erro médico e sustentou a inexistência de conduta culposa e dos pressupostos necessários à responsabilidade civil. (ID 256). A segunda ré, Conferência São José do Avaí, por sua vez, requereu a gratuidade de justiça, impugnou o valor da causa e alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação dos serviços hospitalares, afirmando ter disponibilizado estrutura, equipamentos e assistência adequados ao procedimento, bem como defendeu a ausência de responsabilidade por eventual conduta técnica atribuível exclusivamente ao profissional médico. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. (ID 368) No ID 404, consta a ata de audiência de conciliação, ocasião em que não foi apresentada proposta de acordo. Nos IDs 417 e 422, a parte autora apresentou réplica. Nos IDs 444 e 448, os réus requereram a produção de prova documental e pericial. No ID 470, foi proferida decisão de saneamento do feito, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça formulado pelo segundo réu e de chamamento ao processo, bem como deferida a produção das provas requeridas pelas partes. No ID 487, o réu Augusto opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo. Nos IDs 518 e 526, foram apresentadas contrarrazões pela parte autora e pelo segundo réu. No ID 531, foi proferida sentença que acolheu os embargos de declaração e deferiu o chamamento ao processo da seguradora MAPFRE Seguros Gerais S/A. Considerando a citação da seguradora e a ausência de apresentação de contestação (ID 561), foi decretada sua revelia por meio da decisão de ID 569. No ID 648, foi juntado o laudo pericial. No ID 658, a seguradora MAPFRE Seguros apresentou manifestação acerca da prova pericial. No ID 749, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a nomeação de novo perito, ao argumento de eventual parcialidade ou suspeição do expert nomeado. No ID 786, o perito prestou esclarecimentos complementares. No ID 792, foi proferida decisão rejeitando a impugnação apresentada pela parte autora. No ID 802, a autora requereu a reconsideração da decisão e informou a interposição de recurso de agravo de instrumento. No ID 834, foi proferido despacho consignando que o agravo de instrumento havia sido protocolado nos autos de origem, quando deveria ter sido interposto diretamente perante o Tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do CPC, razão pela qual foi indeferida sua remessa ao Tribunal de Justiça. No ID 847, a parte autora requereu a reabertura de prazo para interposição do agravo de instrumento. Nos IDs 852 e 857, as rés apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição da República. II FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de reabertura do prazo para interposição de agravo de instrumento (ID 847), indefiro-o, porquanto o equívoco consistente no protocolo do recurso perante o Juízo de primeiro grau não constitui causa apta à restituição ou reabertura do prazo recursal. Com efeito, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o Tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a decisão proferida no ID 834. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. Pois bem. A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus pelos danos alegadamente suportados pela autora em decorrência dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida, notadamente diante da parestesia apresentada no pós-operatório e da posterior recidiva da hérnia inguinal. Antes de adentrarmos ao cerne da questão, importante pontuar que o dever de indenizar, em regra geral, parte de uma conduta ilícita causadora de dano, em que o nexo de causalidade entre o ato (omissivo ou comissivo) e o ônus suportado pela vítima. Nessa toada, para que se possa avaliar a responsabilidade do profissional em determinado ato médico, é imprescindível que seja levado em conta os deveres de conduta. Ademais, não se pode perder de vista que a relação entre médico e paciente é contratual e encerra obrigação de meio, e não de resultado, comprometendo-se o profissional somente a proporcionar o melhor tratamento ao paciente e fazer uso dos meios adequados e técnicas aceitas. Nessa toada, é conditio sine qua non, que haja demonstração de culpa dos profissionais médicos que realizaram o atendimento ao autor para se invocar a responsabilidade objetiva e, por conseguinte, o dever de reparar da unidade hospitalar, ora corréu. Assim, na hipótese vertente, o ponto nodal da controvérsia reside em saber se houve conduta negligente, imperita, ou imprudente do médico envolvido na cirurgia realizada na autora, fato que importaria em erro médico. Para essa constatação, no entanto, é necessário que a prova seja verossímil, não valendo para esse fim a merca conjectura, sem contar que a investigação só pode ser feita por quem disponha de habilitação específica. Anoto, por oportuno, que toda a cirurgia implica em riscos e nas palavras do autor Sergio Cavalieri Filho: A atividade médica é essencialmente perigosa, havendo o chamado risco inerente (...), assim entendido o risco intrinsicamente atado à própria natureza do serviço e ao seu modo de prestação. Toda cirurgia, até a mais simples, produz um risco inevitável, que não decorre do defeito do serviço ( Programa de Responsabilidade Civil , Ed. Atlas, 10ª ed., p. 411) Assentadas nestas premissas, a prova técnica produzida pela expert nomeado pelo Juízo, fundamental para estabelecer o nexo de causalidade entre a suposta falha médica e o resultado danoso experimentado pela vítima, não evidenciou hipótese que tenha ocorrido falha técnica ou erro médico. O perito judicial constatou que a autora apresentou, após a cirurgia, parestesia e recidiva da hérnia inguinal. Todavia, esclareceu que tais ocorrências constituem complicações possíveis do procedimento realizado, registrando que sua incidência ocorre em reduzido número de casos e que não são, por si, indicativas de erro médico. Ao final, foi categórico ao afirmar que não há no caso em tela situação ou conduta médica em que se possa observar imperícia, imprudência ou negligência . (ID 648, pág. 4) A prova técnica também confirmou que havia indicação para a realização da cirurgia, esclarecendo que as hérnias estavam adequadamente documentadas e que o procedimento adotado é reconhecido pela literatura médica especializada. O expert consignou, inclusive, que o tipo de grampo empregado é aquele que apresenta menor incidência de parestesia pós-operatória. A circunstância de ter sido necessária nova intervenção cirúrgica poucos dias depois, embora relevante, tampouco permite, isoladamente, concluir pela existência de erro na primeira intervenção. A esse respeito, o perito esclareceu que a reoperação teve por finalidade a retirada dos grampos que possivelmente poderiam estar em contato com o nervo identificado no exame de eletroneuromiografia, não tendo constatado defeito decorrente da segunda intervenção. (ID 648, pág. 7). Desse modo, a necessidade de intervenção, assim como a persistência de sintomas ou a recidiva da hérnia, não permite presumir a existência de imperícia. O resultado desfavorável do tratamento médico, por si só, não se confunde com atuação culposa do profissional, sobretudo quando a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório identifica o evento como complicação conhecida do procedimento e afasta expressamente inadequação da conduta adotada. Salienta-se que a prova pericial é uma importante evidência processual, pois se baseia, sobretudo, em fatos científicos diante de uma controvérsia técnica entre as partes envolvidas. Sendo assim, é uma fonte extremamente confiável para o Juízo embasar uma decisão mais justa em uma ação judicial. Logo, ao contrário do que pretendeu fazer crer o autor, não há motivo plausível para desconsiderar o parecer técnico, uma vez que lastreado nos próprios documentos médicos carreados pelas partes e na literatura médica. Assim, embora demonstrada a ocorrência de intercorrências pós-operatórias, não restou comprovado que tenham resultado de negligência, imprudência ou imperícia do primeiro réu. Ao contrário, a prova pericial atribuiu os sintomas apresentados pela autora a complicações possíveis do procedimento, afastando expressamente a existência de erro médico. Também não se verifica, a partir da prova técnica produzida, falha autônoma imputável à segunda ré. Ao responder aos quesitos relativos à atuação da Conferência São José do Avaí, o perito afirmou que os equipamentos disponibilizados eram adequados, as instalações eram compatíveis com o tratamento realizado, o procedimento empregado correspondia às necessidades do quadro clínico e a estrutura de acolhimento e atendimento observou o protocolo aplicável. Indagado especificamente acerca da existência de má prestação ou falha nos serviços hospitalares, respondeu negativamente, concluindo, ainda, pela adequação do tratamento dispensado à paciente. (ID 648, págs. 7 e 8) Em que pese o sofrimento suportado pela autora, decorrente das sequelas vivenciadas pós cirurgia, não há elementos probantes hábeis a demonstrar a incúria do requerido na intervenção cirúrgica levada a cabo. Desta maneira, considerando a conclusão pericial de que não foi evidenciado erro médico, conclui-se pela ausência de responsabilidade, culpa e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 951 do Código Civil, e, consequentemente, o dever de indenizar. III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUGUSTO CLÁUDIO ALMEIDA TINOCO

Réu CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A

Autor MARISTA FELIX LINHARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado08/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO SODRE LINHARES JUNIOR

OAB: 89196/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ

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ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR

OAB: 80920/RJ

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HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA

OAB: 155482/RJ

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RAPHAEL SEPULVEDA FIGUEIRA

OAB: 134931/RJ

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TACIANA FELIX LINHARES

OAB: 88626/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO proposta por MARISTA FELIX LINHARES em face de AUGUSTO CLÁUDIO ALMEIDA TINOCO e CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ, todos devidamente qualificados. Narra a autora que, diagnosticada com hérnia inguinal bilateral, submeteu-se, em 02/12/2019, a procedimento de hernioplastia inguinal bilateral por videolaparoscopia, com colocação de tela, realizado pelo primeiro réu nas dependências do estabelecimento mantido pela segunda ré. Afirma que, após o procedimento, passou a apresentar dores e parestesia na região da coxa direita, tendo sido submetida a nova intervenção cirúrgica poucos dias depois. Sustenta que as intercorrências decorreram de erro na realização da primeira cirurgia, especialmente na fixação dos grampos da tela, além de alegar posterior recidiva da hérnia. Requer, em razão disso, indenização por danos morais, cujo pedido, após aditamento, foi fixado em R$ 60.000,00 em face de cada demandado. Posteriormente em ID 195/199, autora editou a inicial, passando a requerer R$60.000,00 em face de cada réu, totalizando R$120.000,00 com correspondente alteração no valor da causa. No ID 208, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e recebeu as emendas à inicial. Em contestação, o réu Augusto Cláudio Almeida Tinoco, requereu o chamamento ao processo da MAPFRE Seguros Gerais S.A, em razão da existência de seguro de responsabilidade civil profissional. Arguiu preliminares da inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, negou a ocorrência de erro médico e sustentou a inexistência de conduta culposa e dos pressupostos necessários à responsabilidade civil. (ID 256). A segunda ré, Conferência São José do Avaí, por sua vez, requereu a gratuidade de justiça, impugnou o valor da causa e alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação dos serviços hospitalares, afirmando ter disponibilizado estrutura, equipamentos e assistência adequados ao procedimento, bem como defendeu a ausência de responsabilidade por eventual conduta técnica atribuível exclusivamente ao profissional médico. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. (ID 368) No ID 404, consta a ata de audiência de conciliação, ocasião em que não foi apresentada proposta de acordo. Nos IDs 417 e 422, a parte autora apresentou réplica. Nos IDs 444 e 448, os réus requereram a produção de prova documental e pericial. No ID 470, foi proferida decisão de saneamento do feito, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça formulado pelo segundo réu e de chamamento ao processo, bem como deferida a produção das provas requeridas pelas partes. No ID 487, o réu Augusto opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo. Nos IDs 518 e 526, foram apresentadas contrarrazões pela parte autora e pelo segundo réu. No ID 531, foi proferida sentença que acolheu os embargos de declaração e deferiu o chamamento ao processo da seguradora MAPFRE Seguros Gerais S/A. Considerando a citação da seguradora e a ausência de apresentação de contestação (ID 561), foi decretada sua revelia por meio da decisão de ID 569. No ID 648, foi juntado o laudo pericial. No ID 658, a seguradora MAPFRE Seguros apresentou manifestação acerca da prova pericial. No ID 749, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a nomeação de novo perito, ao argumento de eventual parcialidade ou suspeição do expert nomeado. No ID 786, o perito prestou esclarecimentos complementares. No ID 792, foi proferida decisão rejeitando a impugnação apresentada pela parte autora. No ID 802, a autora requereu a reconsideração da decisão e informou a interposição de recurso de agravo de instrumento. No ID 834, foi proferido despacho consignando que o agravo de instrumento havia sido protocolado nos autos de origem, quando deveria ter sido interposto diretamente perante o Tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do CPC, razão pela qual foi indeferida sua remessa ao Tribunal de Justiça. No ID 847, a parte autora requereu a reabertura de prazo para interposição do agravo de instrumento. Nos IDs 852 e 857, as rés apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição da República. II FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de reabertura do prazo para interposição de agravo de instrumento (ID 847), indefiro-o, porquanto o equívoco consistente no protocolo do recurso perante o Juízo de primeiro grau não constitui causa apta à restituição ou reabertura do prazo recursal. Com efeito, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o Tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a decisão proferida no ID 834. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. Pois bem. A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus pelos danos alegadamente suportados pela autora em decorrência dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida, notadamente diante da parestesia apresentada no pós-operatório e da posterior recidiva da hérnia inguinal. Antes de adentrarmos ao cerne da questão, importante pontuar que o dever de indenizar, em regra geral, parte de uma conduta ilícita causadora de dano, em que o nexo de causalidade entre o ato (omissivo ou comissivo) e o ônus suportado pela vítima. Nessa toada, para que se possa avaliar a responsabilidade do profissional em determinado ato médico, é imprescindível que seja levado em conta os deveres de conduta. Ademais, não se pode perder de vista que a relação entre médico e paciente é contratual e encerra obrigação de meio, e não de resultado, comprometendo-se o profissional somente a proporcionar o melhor tratamento ao paciente e fazer uso dos meios adequados e técnicas aceitas. Nessa toada, é conditio sine qua non, que haja demonstração de culpa dos profissionais médicos que realizaram o atendimento ao autor para se invocar a responsabilidade objetiva e, por conseguinte, o dever de reparar da unidade hospitalar, ora corréu. Assim, na hipótese vertente, o ponto nodal da controvérsia reside em saber se houve conduta negligente, imperita, ou imprudente do médico envolvido na cirurgia realizada na autora, fato que importaria em erro médico. Para essa constatação, no entanto, é necessário que a prova seja verossímil, não valendo para esse fim a merca conjectura, sem contar que a investigação só pode ser feita por quem disponha de habilitação específica. Anoto, por oportuno, que toda a cirurgia implica em riscos e nas palavras do autor Sergio Cavalieri Filho: A atividade médica é essencialmente perigosa, havendo o chamado risco inerente (...), assim entendido o risco intrinsicamente atado à própria natureza do serviço e ao seu modo de prestação. Toda cirurgia, até a mais simples, produz um risco inevitável, que não decorre do defeito do serviço ( Programa de Responsabilidade Civil , Ed. Atlas, 10ª ed., p. 411) Assentadas nestas premissas, a prova técnica produzida pela expert nomeado pelo Juízo, fundamental para estabelecer o nexo de causalidade entre a suposta falha médica e o resultado danoso experimentado pela vítima, não evidenciou hipótese que tenha ocorrido falha técnica ou erro médico. O perito judicial constatou que a autora apresentou, após a cirurgia, parestesia e recidiva da hérnia inguinal. Todavia, esclareceu que tais ocorrências constituem complicações possíveis do procedimento realizado, registrando que sua incidência ocorre em reduzido número de casos e que não são, por si, indicativas de erro médico. Ao final, foi categórico ao afirmar que não há no caso em tela situação ou conduta médica em que se possa observar imperícia, imprudência ou negligência . (ID 648, pág. 4) A prova técnica também confirmou que havia indicação para a realização da cirurgia, esclarecendo que as hérnias estavam adequadamente documentadas e que o procedimento adotado é reconhecido pela literatura médica especializada. O expert consignou, inclusive, que o tipo de grampo empregado é aquele que apresenta menor incidência de parestesia pós-operatória. A circunstância de ter sido necessária nova intervenção cirúrgica poucos dias depois, embora relevante, tampouco permite, isoladamente, concluir pela existência de erro na primeira intervenção. A esse respeito, o perito esclareceu que a reoperação teve por finalidade a retirada dos grampos que possivelmente poderiam estar em contato com o nervo identificado no exame de eletroneuromiografia, não tendo constatado defeito decorrente da segunda intervenção. (ID 648, pág. 7). Desse modo, a necessidade de intervenção, assim como a persistência de sintomas ou a recidiva da hérnia, não permite presumir a existência de imperícia. O resultado desfavorável do tratamento médico, por si só, não se confunde com atuação culposa do profissional, sobretudo quando a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório identifica o evento como complicação conhecida do procedimento e afasta expressamente inadequação da conduta adotada. Salienta-se que a prova pericial é uma importante evidência processual, pois se baseia, sobretudo, em fatos científicos diante de uma controvérsia técnica entre as partes envolvidas. Sendo assim, é uma fonte extremamente confiável para o Juízo embasar uma decisão mais justa em uma ação judicial. Logo, ao contrário do que pretendeu fazer crer o autor, não há motivo plausível para desconsiderar o parecer técnico, uma vez que lastreado nos próprios documentos médicos carreados pelas partes e na literatura médica. Assim, embora demonstrada a ocorrência de intercorrências pós-operatórias, não restou comprovado que tenham resultado de negligência, imprudência ou imperícia do primeiro réu. Ao contrário, a prova pericial atribuiu os sintomas apresentados pela autora a complicações possíveis do procedimento, afastando expressamente a existência de erro médico. Também não se verifica, a partir da prova técnica produzida, falha autônoma imputável à segunda ré. Ao responder aos quesitos relativos à atuação da Conferência São José do Avaí, o perito afirmou que os equipamentos disponibilizados eram adequados, as instalações eram compatíveis com o tratamento realizado, o procedimento empregado correspondia às necessidades do quadro clínico e a estrutura de acolhimento e atendimento observou o protocolo aplicável. Indagado especificamente acerca da existência de má prestação ou falha nos serviços hospitalares, respondeu negativamente, concluindo, ainda, pela adequação do tratamento dispensado à paciente. (ID 648, págs. 7 e 8) Em que pese o sofrimento suportado pela autora, decorrente das sequelas vivenciadas pós cirurgia, não há elementos probantes hábeis a demonstrar a incúria do requerido na intervenção cirúrgica levada a cabo. Desta maneira, considerando a conclusão pericial de que não foi evidenciado erro médico, conclui-se pela ausência de responsabilidade, culpa e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 951 do Código Civil, e, consequentemente, o dever de indenizar. III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.