Detalhe do processo

0002026-70.2004.8.26.0538

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002026-70.2004.8.26.0538 (538.01.2004.002026) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Dutra & Dutra Ltda - - Rui José Dutra - Mocafor Tratores e Equipamentos Agrículas Ltda - Vistos. Verifica-se que a perícia contábil foi determinada por este Juízo em razão da controvérsia instaurada entre as partes acerca da efetiva quitação do débito exequendo, tendo sido fixado o rateio dos honorários periciais entre os litigantes. Posteriormente, o pedido de reconsideração formulado pela executada foi rejeitado, com manutenção integral da decisão que determinou o custeio da prova por ambos os polos processuais. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, condicionando o início dos trabalhos ao respectivo depósito prévio. Não obstante, verifica-se que nenhuma das partes promoveu o recolhimento da verba pericial, circunstância que vem impedindo o início dos trabalhos e contribuindo para o prolongamento de execução em trâmite há longa data. Cumpre salientar que a prova pericial foi reputada necessária justamente porque há divergência substancial entre as alegações das partes acerca da evolução do débito, dos depósitos judiciais realizados ao longo do processo, dos levantamentos efetuados e da eventual existência de saldo remanescente ou de valor a ser restituído. Nessa perspectiva, não é admissível que o feito permaneça indefinidamente paralisado em razão da inércia dos litigantes. Por outro lado, observa-se que, nos autos do processo nº 0002035-66.2003.8.26.0538, foi formulado pedido de penhora no rosto destes autos, sob o argumento de que a executada Dutra Dutra Ltda. seria credora de valores passíveis de constrição. Todavia, ao menos no presente momento processual, inexiste elemento objetivo apto a demonstrar a efetiva existência de crédito em favor da executada. Com efeito, a própria realização da perícia contábil foi determinada justamente para apurar se há saldo remanescente em favor do Banco exequente, quitação integral do débito ou eventual quantia a ser restituída aos executados. Não há laudo pericial apresentado, tampouco decisão judicial reconhecendo saldo credor em favor da executada. Desse modo, inexistindo demonstração minimamente segura da titularidade de crédito pela executada, a pretendida penhora no rosto dos autos revela-se prematura, por estar fundada em mera expectativa de direito ainda dependente de apuração técnica e posterior apreciação judicial. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos, sem prejuízo de nova apreciação após a conclusão da prova pericial e eventual definição da existência de crédito em favor da executada. No mais, intime-se o Banco do Brasil S/A e os executados para que promovam, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o depósito de suas respectivas quotas dos honorários periciais, nos termos da proposta apresentada pelo expert. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito e às consequências processuais decorrentes da ausência de custeio da prova técnica anteriormente determinada. Intimem-se. - ADV: EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP), EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP), MARA SILVIA APARECIDA SANTOS CARDOSO (OAB 78913/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu DUTRA & DUTRA LTDA

Réu RUI JOSé DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO

OAB: 321751/SP

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 319501/SP

MARA SILVIA APARECIDA SANTOS CARDOSO

OAB: 78913/SP

LUIZ HENRIQUE DRUZIANI

OAB: 76885/SP

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 326454/SP

EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA

OAB: 111612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002026-70.2004.8.26.0538 (538.01.2004.002026) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Dutra & Dutra Ltda - - Rui José Dutra - Mocafor Tratores e Equipamentos Agrículas Ltda - Vistos. Verifica-se que a perícia contábil foi determinada por este Juízo em razão da controvérsia instaurada entre as partes acerca da efetiva quitação do débito exequendo, tendo sido fixado o rateio dos honorários periciais entre os litigantes. Posteriormente, o pedido de reconsideração formulado pela executada foi rejeitado, com manutenção integral da decisão que determinou o custeio da prova por ambos os polos processuais. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, condicionando o início dos trabalhos ao respectivo depósito prévio. Não obstante, verifica-se que nenhuma das partes promoveu o recolhimento da verba pericial, circunstância que vem impedindo o início dos trabalhos e contribuindo para o prolongamento de execução em trâmite há longa data. Cumpre salientar que a prova pericial foi reputada necessária justamente porque há divergência substancial entre as alegações das partes acerca da evolução do débito, dos depósitos judiciais realizados ao longo do processo, dos levantamentos efetuados e da eventual existência de saldo remanescente ou de valor a ser restituído. Nessa perspectiva, não é admissível que o feito permaneça indefinidamente paralisado em razão da inércia dos litigantes. Por outro lado, observa-se que, nos autos do processo nº 0002035-66.2003.8.26.0538, foi formulado pedido de penhora no rosto destes autos, sob o argumento de que a executada Dutra Dutra Ltda. seria credora de valores passíveis de constrição. Todavia, ao menos no presente momento processual, inexiste elemento objetivo apto a demonstrar a efetiva existência de crédito em favor da executada. Com efeito, a própria realização da perícia contábil foi determinada justamente para apurar se há saldo remanescente em favor do Banco exequente, quitação integral do débito ou eventual quantia a ser restituída aos executados. Não há laudo pericial apresentado, tampouco decisão judicial reconhecendo saldo credor em favor da executada. Desse modo, inexistindo demonstração minimamente segura da titularidade de crédito pela executada, a pretendida penhora no rosto dos autos revela-se prematura, por estar fundada em mera expectativa de direito ainda dependente de apuração técnica e posterior apreciação judicial. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos, sem prejuízo de nova apreciação após a conclusão da prova pericial e eventual definição da existência de crédito em favor da executada. No mais, intime-se o Banco do Brasil S/A e os executados para que promovam, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o depósito de suas respectivas quotas dos honorários periciais, nos termos da proposta apresentada pelo expert. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito e às consequências processuais decorrentes da ausência de custeio da prova técnica anteriormente determinada. Intimem-se. - ADV: EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP), EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP), MARA SILVIA APARECIDA SANTOS CARDOSO (OAB 78913/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP)