Detalhe do processo

0002026-48.2016.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002026-48.2016.8.16.0079 Processo: 0002026-48.2016.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$111.482,33 Autor(s): MIOLAR ALIMENTOS LTDA Réu(s): LONDRISILOS ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA DECISÃO Vistos até mov. 407.0. 1. Cumpra-se o v. acórdão de mov. 400.1, que determinou a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual. 2. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, autorizo à escrivania a diligenciar e nomear perito, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Deve a escrivania diligenciar até encontrar perito que aceite ao encargo, independentemente de nova conclusão. 2.1 Ficam as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 2.2 Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2.3 Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Após, intimem-se as partes para os fins do art. 95 do CPC, in verbis: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 2.4 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 2.5 Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3. Ademais, para a viabilização da prova oral, devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e em especial, o fato que com a oitiva de cada qual se pretende provar, no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º) contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão desta modalidade de prova. A não indicação do fato que se pretende provar com cada testemunha arrolada implicará na consideração de que cada testemunha produzirá prova sobre todos os fatos controvertidos, hipótese em que, por consequência, o número de testemunhas fica limitado a 3, escolhendo-se então as três primeiras listadas, desconsiderando-se as demais. 3.1. No mesmo prazo devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A ausência de manifestação do procurador acerca do tema será entendido como comparecimento espontâneo das testemunhas. Essa possibilidade não exclui a necessidade de juntada do rol de testemunhas dentro daquele prazo. 3.2. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 15 dias corridos antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de, em caso de inércia ou omissão, presumir-se como desistida a oitiva da testemunha não intimada pelo respectivo procurador (art. 455 §3º/CPC). A fixação de tal prazo de antecedência visa primar pela obediência da pauta de audiência, permitindo a constatação da regularidade dos processos em tempo hábil para eventual providência, além de se evitar que se frustre a realização do ato com a efetivação da informação da testemunha em prazo propositalmente exíguo. Ademais, a comprovação antecipada não causa qualquer prejuízo às partes. A eventual concessão de gratuidade da justiça não isenta o procurador deste ônus. 3.3. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Nesta hipótese, a escrivania deverá providenciar a intimação das testemunhas, devendo a parte interessada providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não beneficiário da assistência judiciária gratuita, em prazo hábil à realização da intimação. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se deferiu deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 4. Após a realização da perícia e cumpridos os itens supra, será designada audiência de instrução e julgamento, com data a ser oportunamente agendada pela secretaria deste Juízo, com a devida comunicação nos autos e intimação das partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LONDRISILOS ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA

Autor MIOLAR ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDINEI WILLIAN WOTRICH

OAB: 44913/PR

MARCOS JOSÉ DE PAULA

OAB: 16422/PR

ANDRESSA VALERIO

OAB: 60590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002026-48.2016.8.16.0079 Processo: 0002026-48.2016.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$111.482,33 Autor(s): MIOLAR ALIMENTOS LTDA Réu(s): LONDRISILOS ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA DECISÃO Vistos até mov. 407.0. 1. Cumpra-se o v. acórdão de mov. 400.1, que determinou a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual. 2. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, autorizo à escrivania a diligenciar e nomear perito, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Deve a escrivania diligenciar até encontrar perito que aceite ao encargo, independentemente de nova conclusão. 2.1 Ficam as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 2.2 Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2.3 Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Após, intimem-se as partes para os fins do art. 95 do CPC, in verbis: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 2.4 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 2.5 Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3. Ademais, para a viabilização da prova oral, devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e em especial, o fato que com a oitiva de cada qual se pretende provar, no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º) contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão desta modalidade de prova. A não indicação do fato que se pretende provar com cada testemunha arrolada implicará na consideração de que cada testemunha produzirá prova sobre todos os fatos controvertidos, hipótese em que, por consequência, o número de testemunhas fica limitado a 3, escolhendo-se então as três primeiras listadas, desconsiderando-se as demais. 3.1. No mesmo prazo devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A ausência de manifestação do procurador acerca do tema será entendido como comparecimento espontâneo das testemunhas. Essa possibilidade não exclui a necessidade de juntada do rol de testemunhas dentro daquele prazo. 3.2. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 15 dias corridos antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de, em caso de inércia ou omissão, presumir-se como desistida a oitiva da testemunha não intimada pelo respectivo procurador (art. 455 §3º/CPC). A fixação de tal prazo de antecedência visa primar pela obediência da pauta de audiência, permitindo a constatação da regularidade dos processos em tempo hábil para eventual providência, além de se evitar que se frustre a realização do ato com a efetivação da informação da testemunha em prazo propositalmente exíguo. Ademais, a comprovação antecipada não causa qualquer prejuízo às partes. A eventual concessão de gratuidade da justiça não isenta o procurador deste ônus. 3.3. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Nesta hipótese, a escrivania deverá providenciar a intimação das testemunhas, devendo a parte interessada providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não beneficiário da assistência judiciária gratuita, em prazo hábil à realização da intimação. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se deferiu deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 4. Após a realização da perícia e cumpridos os itens supra, será designada audiência de instrução e julgamento, com data a ser oportunamente agendada pela secretaria deste Juízo, com a devida comunicação nos autos e intimação das partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito