Detalhe do processo

0002026-02.2021.8.16.0070

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002026-02.2021.8.16.0070 Processo: 0002026-02.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.585,20 Autor(s): Edivaldo Cesar Donadeli Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO 1. COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO opôs embargos de declaração (mov. 106.1) em face da decisão proferida ao mov. 103.1. Alegou o réu/embargante que a decisão apresenta contradição/erro material acerca do pedido de esclarecimentos dos cálculos periciais feito ao mov. 100.2, fls. 07. Contrarrazões ao mov. 114.1. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, porquanto vislumbro a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive o da tempestividade. No mérito, o recurso do réu/embargante merece provimento. Vejamos. Como cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado e corrigir erro material, consoante previsão do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento e; erro material, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Entretanto, “a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária”. Neste sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1192324/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018. Deste modo, salienta-se que os embargos de declaração não se trata de recurso destinado à revisão do pronunciamento, mas ao aperfeiçoamento da decisão judicial. Na hipótese dos autos, assiste razão à parte embargante quando alega omissão/erro material. Isso porque, juntamente com a petição de mov. 100.1, o réu acostou aos autos o Parecer Técnico elaborado por seu Assistente Técnico, no qual foram solicitados esclarecimentos ao Perito Judicial (mov. 100.2, f. 07), nos seguintes termos: "Assim, solicita-se ao i. Perito Judicial que reveja seus cálculos e apresente suas considerações quanto a suposta diferença existente no valor da parcela para a operação 18365-5". Assim, previamente à homologação do laudo pericial, de rigor a manifestação do perito acerca dos esclarecimentos solicitados. 1.1. Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos e torno sem efeito a decisão de mov. 103.1. 1.2. Intime-se o Perito para prestar os esclarecimentos solicitados pelo réu no mov. 100.2, f. 07, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Prestados os esclarecimentos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO

Autor EDIVALDO CESAR DONADELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAMORU FUKUYAMA

OAB: 10124/PR

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002026-02.2021.8.16.0070 Processo: 0002026-02.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.585,20 Autor(s): Edivaldo Cesar Donadeli Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO 1. COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO opôs embargos de declaração (mov. 106.1) em face da decisão proferida ao mov. 103.1. Alegou o réu/embargante que a decisão apresenta contradição/erro material acerca do pedido de esclarecimentos dos cálculos periciais feito ao mov. 100.2, fls. 07. Contrarrazões ao mov. 114.1. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, porquanto vislumbro a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive o da tempestividade. No mérito, o recurso do réu/embargante merece provimento. Vejamos. Como cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado e corrigir erro material, consoante previsão do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento e; erro material, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Entretanto, “a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária”. Neste sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1192324/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018. Deste modo, salienta-se que os embargos de declaração não se trata de recurso destinado à revisão do pronunciamento, mas ao aperfeiçoamento da decisão judicial. Na hipótese dos autos, assiste razão à parte embargante quando alega omissão/erro material. Isso porque, juntamente com a petição de mov. 100.1, o réu acostou aos autos o Parecer Técnico elaborado por seu Assistente Técnico, no qual foram solicitados esclarecimentos ao Perito Judicial (mov. 100.2, f. 07), nos seguintes termos: "Assim, solicita-se ao i. Perito Judicial que reveja seus cálculos e apresente suas considerações quanto a suposta diferença existente no valor da parcela para a operação 18365-5". Assim, previamente à homologação do laudo pericial, de rigor a manifestação do perito acerca dos esclarecimentos solicitados. 1.1. Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos e torno sem efeito a decisão de mov. 103.1. 1.2. Intime-se o Perito para prestar os esclarecimentos solicitados pelo réu no mov. 100.2, f. 07, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Prestados os esclarecimentos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A