0002025-94.2021.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 4ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002025-94.2021.8.26.0019 (processo principal 1011815-90.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Gustavo Henrique Oliveira de Souza - Pravaler S.a. - - Banco Andbank Brasil S/A - - Centro Universitário Salesiano de São Paulo - Unisal (Liceu Coração de Jesus) - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, diante da divergência quanto aos critérios e valores da liquidação, foi realizada perícia econômico-financeira, sobrevindo laudo principal e posteriores esclarecimentos. A executada, amparada em pareceres de seu assistente técnico, impugna parcialmente as conclusões do perito judicial, sustentando, em síntese, que as parcelas vencidas a partir de junho de 2019 permaneceram inadimplidas, não obstante os depósitos judiciais realizados pelo exequente, razão pela qual deveriam incidir os encargos previstos na cláusula 3.6 dos contratos, à luz do Tema 677 do STJ. Insurge-se, ainda, contra critérios de atualização e contra o resultado final da perícia. As impugnações não comportam acolhimento. O laudo pericial e seus esclarecimentos apresentam fundamentação técnica coerente com o título executivo e com a documentação posteriormente juntada aos autos. O perito considerou a determinação judicial de manutenção do subsídio integral dos juros remuneratórios durante o curso, recalculou as prestações com a exclusão desses encargos, examinou os depósitos efetivamente realizados e, à medida que novos extratos foram apresentados, promoveu as correspondentes retificações. O assistente técnica, inclusive, manifestou concordância com o recálculo das prestações e com a apuração da diferença referente às parcelas pagas diretamente pelo exequente entre novembro de 2018 e maio de 2019. A divergência substancial concentra-se nos efeitos dos depósitos judiciais realizados a partir da parcela vencida em junho de 2019. Nesse ponto, não se aplica ao caso a disciplina do Tema 677 do STJ na extensão pretendida pela executada. O referido precedente repetitivo estabelece que o depósito efetuado na execução a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta os consectários da mora enquanto o numerário não for disponibilizado ao credor. O próprio Superior Tribunal de Justiça, porém, distingue expressamente essa hipótese do depósito realizado com finalidade de pagamento, bem como da consignação em pagamento, instituto destinado precisamente a permitir ao devedor adimplir a obrigação quando o credor injustificadamente se recusa a receber a prestação ou dar quitação. A hipótese dos autos é substancialmente diversa daquela abrangida pelo Tema 677. Os depósitos em exame não foram realizados pela executada para garantir o juízo ou viabilizar impugnação à execução. Foram efetuados pelo próprio exequente, então na posição de devedor das prestações do financiamento, com animus solvendi, diante da persistência da cobrança em valores que não observavam a determinação judicial de exclusão dos juros e da ausência de emissão de boletos adequados ao comando jurisdicional. Reforce-se que os depósitos em Juízo pelo exequente somente ocorreram em razão da conduta recalcitrante da executada em cumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência, ou seja, por conta de recusa injustificada do credor o que atrai a disciplina do pagamento em consignação e todas as suas consequências jurídicas, principalmente após a confirmação da medida cautelar com o julgamento de procedência da pretensão autoral. Possuem, portanto, natureza material consignatória, ainda que realizados incidentalmente nos próprios autos. Nos termos dos arts. 334 e 335, I, do Código Civil, o depósito judicial da coisa devida, quando o credor recusa injustificadamente o recebimento ou a quitação na forma devida, constitui modalidade de pagamento. De igual modo, o art. 540 do CPC estabelece que, efetivado o depósito consignatório, cessam para o devedor, na data do depósito, os juros e os riscos da obrigação. Tratando-se de prestações sucessivas, o próprio CPC admite a continuidade dos depósitos à medida que ocorram os vencimentos. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a consignação tem por finalidade prevenir ou fazer cessar a mora, desde que depositada a prestação efetivamente devida, com observância dos requisitos de validade do pagamento. É precisamente essa a situação constatada pela prova técnica: definidos pelo título judicial os valores das prestações com exclusão integral dos juros remuneratórios, os depósitos efetuados pelo exequente devem ser imputados às respectivas obrigações, produzindo efeito liberatório na medida dos valores depositados. Somente as prestações para as quais não houve depósito suficiente permaneceram em aberto, tendo o perito, quanto a estas, calculado os encargos correspondentes. No último esclarecimento, após a consideração dos extratos complementares, o perito apurou depósitos do exequente no total nominal de R$ 19.884,85 e restringiu às parcelas efetivamente não satisfeitas o montante devido à executada a título de prestações em aberto e respectivos encargos. Não procede, portanto, a pretensão da executada de considerar inadimplidas todas as parcelas posteriores a junho de 2019 e sobre elas fazer incidir juros remuneratórios contratuais, juros moratórios e multa. Além de desconsiderar a finalidade liberatória dos depósitos, essa metodologia acabaria por reintroduzir, sob a rubrica de encargos de inadimplemento, juros remuneratórios cuja incidência sobre as prestações foi expressamente afastada pelo título executivo. O perito esclareceu, nesse sentido, que a cláusula 3.6 não poderia servir para restabelecer juros remuneratórios excluídos pela coisa julgada, reservando os encargos moratórios às prestações efetivamente mantidas em aberto. Também não altera essa conclusão a decisão anteriormente proferida que autorizou o depósito judicial e, naquela oportunidade, indeferiu pedido de reconhecimento de quitação. Conforme o próprio documento invocado pela assistente técnica, o pedido de quitação foi então indeferido porque o processo ainda não havia sido julgado. Tratava-se, portanto, de pronunciamento proferido em contexto anterior à formação definitiva do título e à definição do valor correto das prestações, que apenas deixou de antecipar o reconhecimento definitivo da quitação. Não houve decisão declarando que os depósitos seriam realizados exclusivamente como garantia, nem determinação de que permaneceriam incidindo encargos moratórios até o levantamento dos valores pela executada. Não se pode, assim, atribuir àquele pronunciamento alcance preclusivo que ele não possui. A própria assistente técnica identifica essa decisão como fundamento de sua pretensão de aplicação do Tema 677. Superada a premissa jurídica sustentada pela executada, igualmente não prosperam as críticas aos resultados derivados da metodologia pericial. Quanto à correção monetária empregada pelo expert, o critério adotado decorre do próprio título executivo, que determinou a atualização dos valores cobrados indevidamente. A assistente técnica limita-se a defender a exclusão da atualização incidente sobre as diferenças apuradas a partir dos depósitos, sem demonstrar erro aritmético ou incompatibilidade concreta da fórmula utilizada com o comando judicial. O perito, no esclarecimento final, apurou diferença nominal de R$ 5.809,01 relativa às prestações depositadas em excesso e atualização de R$ 509,29 pela Tabela Prática deste Tribunal. A atualização própria da conta judicial deverá, naturalmente, ser considerada por ocasião dos levantamentos e imputações, de modo que não ocorra pagamento em duplicidade, sem que isso implique alteração dos critérios empregados pelo perito para a liquidação do crédito na data-base adotada. As propostas de distribuição percentual dos depósitos apresentadas pela assistente técnica constituem consequência de metodologia diversa daquela ora afastada e, por isso, não infirmam o laudo judicial. Ressalte-se, por fim, que o perito judicial é auxiliar de confiança do Juízo, e suas conclusões, embora não vinculem o julgador, mostram-se suficientemente fundamentadas e amparadas nos documentos dos autos. Os pareceres particulares não demonstraram erro técnico concreto capaz de desconstituir as premissas e os resultados finais da perícia, limitando-se, no ponto determinante da controvérsia, à adoção de premissa jurídica distinta quanto aos efeitos dos depósitos judiciais. Dessa forma, acolho integralmente o laudo pericial judicial, com as retificações e esclarecimentos posteriores, prevalecendo, em caso de divergência entre as sucessivas versões, os valores constantes do último laudo de esclarecimento, que expressamente retificou os demonstrativos anteriores. Na data-base de 01/06/2021, o perito apurou crédito total de R$ 17.502,98 em favor do exequente, do qual foram deduzidos o depósito de R$ 3.323,22 realizado pela executada e R$ 2.274,52 relativos às prestações efetivamente mantidas em aberto, resultando em saldo residual de R$ 11.905,24 em favor do exequente. Apurou, separadamente, honorários sucumbenciais devidos aos patronos da executada no valor de R$ 3.299,36, também na mesma data-base. As verbas honorárias pertencentes aos patronos das partes conservam sua autonomia e deverão ser tratadas separadamente, observados os critérios estabelecidos no título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada e as objeções formuladas por sua assistente técnica e HOMOLOGO integralmente o laudo do perito judicial, com os respectivos esclarecimentos e retificações, adotando como definitivos os valores constantes do último laudo de esclarecimento, sem prejuízo da atualização posterior na forma do título executivo. Fica reconhecido, para fins desta liquidação, que os depósitos judiciais realizados pelo exequente para satisfação das prestações do financiamento possuem natureza material consignatória e efeito liberatório da mora nos limites das quantias efetivamente depositadas, não incidindo sobre elas os encargos de inadimplemento previstos na cláusula 3.6, os quais permanecem restritos às prestações efetivamente não satisfeitas, nos exatos termos considerados pelo perito. Prossiga-se o cumprimento de sentença pelo saldo homologado, devidamente atualizado, observando-se, na liberação dos depósitos judiciais, o saldo efetivamente existente nas respectivas contas e vedada qualquer duplicidade de atualização. Não incidem novos honorários advocatícios em razão da mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP), FRANCISCO ASSIS DO VALLE FILHO (OAB 111933/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ANDBANK BRASIL S/A
Réu CENTRO UNIVERSITáRIO SALESIANO DE SãO PAULO - UNISAL (LICEU CORAçãO DE JESUS)
Autor GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA
Réu PRAVALER S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
OAB: 182165/SP
GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA
OAB: 418217/SP
JULIANA BUOSI CARLINI
OAB: 210489/SP
FRANCISCO ASSIS DO VALLE FILHO
OAB: 111933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002025-94.2021.8.26.0019 (processo principal 1011815-90.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Gustavo Henrique Oliveira de Souza - Pravaler S.a. - - Banco Andbank Brasil S/A - - Centro Universitário Salesiano de São Paulo - Unisal (Liceu Coração de Jesus) - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, diante da divergência quanto aos critérios e valores da liquidação, foi realizada perícia econômico-financeira, sobrevindo laudo principal e posteriores esclarecimentos. A executada, amparada em pareceres de seu assistente técnico, impugna parcialmente as conclusões do perito judicial, sustentando, em síntese, que as parcelas vencidas a partir de junho de 2019 permaneceram inadimplidas, não obstante os depósitos judiciais realizados pelo exequente, razão pela qual deveriam incidir os encargos previstos na cláusula 3.6 dos contratos, à luz do Tema 677 do STJ. Insurge-se, ainda, contra critérios de atualização e contra o resultado final da perícia. As impugnações não comportam acolhimento. O laudo pericial e seus esclarecimentos apresentam fundamentação técnica coerente com o título executivo e com a documentação posteriormente juntada aos autos. O perito considerou a determinação judicial de manutenção do subsídio integral dos juros remuneratórios durante o curso, recalculou as prestações com a exclusão desses encargos, examinou os depósitos efetivamente realizados e, à medida que novos extratos foram apresentados, promoveu as correspondentes retificações. O assistente técnica, inclusive, manifestou concordância com o recálculo das prestações e com a apuração da diferença referente às parcelas pagas diretamente pelo exequente entre novembro de 2018 e maio de 2019. A divergência substancial concentra-se nos efeitos dos depósitos judiciais realizados a partir da parcela vencida em junho de 2019. Nesse ponto, não se aplica ao caso a disciplina do Tema 677 do STJ na extensão pretendida pela executada. O referido precedente repetitivo estabelece que o depósito efetuado na execução a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta os consectários da mora enquanto o numerário não for disponibilizado ao credor. O próprio Superior Tribunal de Justiça, porém, distingue expressamente essa hipótese do depósito realizado com finalidade de pagamento, bem como da consignação em pagamento, instituto destinado precisamente a permitir ao devedor adimplir a obrigação quando o credor injustificadamente se recusa a receber a prestação ou dar quitação. A hipótese dos autos é substancialmente diversa daquela abrangida pelo Tema 677. Os depósitos em exame não foram realizados pela executada para garantir o juízo ou viabilizar impugnação à execução. Foram efetuados pelo próprio exequente, então na posição de devedor das prestações do financiamento, com animus solvendi, diante da persistência da cobrança em valores que não observavam a determinação judicial de exclusão dos juros e da ausência de emissão de boletos adequados ao comando jurisdicional. Reforce-se que os depósitos em Juízo pelo exequente somente ocorreram em razão da conduta recalcitrante da executada em cumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência, ou seja, por conta de recusa injustificada do credor o que atrai a disciplina do pagamento em consignação e todas as suas consequências jurídicas, principalmente após a confirmação da medida cautelar com o julgamento de procedência da pretensão autoral. Possuem, portanto, natureza material consignatória, ainda que realizados incidentalmente nos próprios autos. Nos termos dos arts. 334 e 335, I, do Código Civil, o depósito judicial da coisa devida, quando o credor recusa injustificadamente o recebimento ou a quitação na forma devida, constitui modalidade de pagamento. De igual modo, o art. 540 do CPC estabelece que, efetivado o depósito consignatório, cessam para o devedor, na data do depósito, os juros e os riscos da obrigação. Tratando-se de prestações sucessivas, o próprio CPC admite a continuidade dos depósitos à medida que ocorram os vencimentos. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a consignação tem por finalidade prevenir ou fazer cessar a mora, desde que depositada a prestação efetivamente devida, com observância dos requisitos de validade do pagamento. É precisamente essa a situação constatada pela prova técnica: definidos pelo título judicial os valores das prestações com exclusão integral dos juros remuneratórios, os depósitos efetuados pelo exequente devem ser imputados às respectivas obrigações, produzindo efeito liberatório na medida dos valores depositados. Somente as prestações para as quais não houve depósito suficiente permaneceram em aberto, tendo o perito, quanto a estas, calculado os encargos correspondentes. No último esclarecimento, após a consideração dos extratos complementares, o perito apurou depósitos do exequente no total nominal de R$ 19.884,85 e restringiu às parcelas efetivamente não satisfeitas o montante devido à executada a título de prestações em aberto e respectivos encargos. Não procede, portanto, a pretensão da executada de considerar inadimplidas todas as parcelas posteriores a junho de 2019 e sobre elas fazer incidir juros remuneratórios contratuais, juros moratórios e multa. Além de desconsiderar a finalidade liberatória dos depósitos, essa metodologia acabaria por reintroduzir, sob a rubrica de encargos de inadimplemento, juros remuneratórios cuja incidência sobre as prestações foi expressamente afastada pelo título executivo. O perito esclareceu, nesse sentido, que a cláusula 3.6 não poderia servir para restabelecer juros remuneratórios excluídos pela coisa julgada, reservando os encargos moratórios às prestações efetivamente mantidas em aberto. Também não altera essa conclusão a decisão anteriormente proferida que autorizou o depósito judicial e, naquela oportunidade, indeferiu pedido de reconhecimento de quitação. Conforme o próprio documento invocado pela assistente técnica, o pedido de quitação foi então indeferido porque o processo ainda não havia sido julgado. Tratava-se, portanto, de pronunciamento proferido em contexto anterior à formação definitiva do título e à definição do valor correto das prestações, que apenas deixou de antecipar o reconhecimento definitivo da quitação. Não houve decisão declarando que os depósitos seriam realizados exclusivamente como garantia, nem determinação de que permaneceriam incidindo encargos moratórios até o levantamento dos valores pela executada. Não se pode, assim, atribuir àquele pronunciamento alcance preclusivo que ele não possui. A própria assistente técnica identifica essa decisão como fundamento de sua pretensão de aplicação do Tema 677. Superada a premissa jurídica sustentada pela executada, igualmente não prosperam as críticas aos resultados derivados da metodologia pericial. Quanto à correção monetária empregada pelo expert, o critério adotado decorre do próprio título executivo, que determinou a atualização dos valores cobrados indevidamente. A assistente técnica limita-se a defender a exclusão da atualização incidente sobre as diferenças apuradas a partir dos depósitos, sem demonstrar erro aritmético ou incompatibilidade concreta da fórmula utilizada com o comando judicial. O perito, no esclarecimento final, apurou diferença nominal de R$ 5.809,01 relativa às prestações depositadas em excesso e atualização de R$ 509,29 pela Tabela Prática deste Tribunal. A atualização própria da conta judicial deverá, naturalmente, ser considerada por ocasião dos levantamentos e imputações, de modo que não ocorra pagamento em duplicidade, sem que isso implique alteração dos critérios empregados pelo perito para a liquidação do crédito na data-base adotada. As propostas de distribuição percentual dos depósitos apresentadas pela assistente técnica constituem consequência de metodologia diversa daquela ora afastada e, por isso, não infirmam o laudo judicial. Ressalte-se, por fim, que o perito judicial é auxiliar de confiança do Juízo, e suas conclusões, embora não vinculem o julgador, mostram-se suficientemente fundamentadas e amparadas nos documentos dos autos. Os pareceres particulares não demonstraram erro técnico concreto capaz de desconstituir as premissas e os resultados finais da perícia, limitando-se, no ponto determinante da controvérsia, à adoção de premissa jurídica distinta quanto aos efeitos dos depósitos judiciais. Dessa forma, acolho integralmente o laudo pericial judicial, com as retificações e esclarecimentos posteriores, prevalecendo, em caso de divergência entre as sucessivas versões, os valores constantes do último laudo de esclarecimento, que expressamente retificou os demonstrativos anteriores. Na data-base de 01/06/2021, o perito apurou crédito total de R$ 17.502,98 em favor do exequente, do qual foram deduzidos o depósito de R$ 3.323,22 realizado pela executada e R$ 2.274,52 relativos às prestações efetivamente mantidas em aberto, resultando em saldo residual de R$ 11.905,24 em favor do exequente. Apurou, separadamente, honorários sucumbenciais devidos aos patronos da executada no valor de R$ 3.299,36, também na mesma data-base. As verbas honorárias pertencentes aos patronos das partes conservam sua autonomia e deverão ser tratadas separadamente, observados os critérios estabelecidos no título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada e as objeções formuladas por sua assistente técnica e HOMOLOGO integralmente o laudo do perito judicial, com os respectivos esclarecimentos e retificações, adotando como definitivos os valores constantes do último laudo de esclarecimento, sem prejuízo da atualização posterior na forma do título executivo. Fica reconhecido, para fins desta liquidação, que os depósitos judiciais realizados pelo exequente para satisfação das prestações do financiamento possuem natureza material consignatória e efeito liberatório da mora nos limites das quantias efetivamente depositadas, não incidindo sobre elas os encargos de inadimplemento previstos na cláusula 3.6, os quais permanecem restritos às prestações efetivamente não satisfeitas, nos exatos termos considerados pelo perito. Prossiga-se o cumprimento de sentença pelo saldo homologado, devidamente atualizado, observando-se, na liberação dos depósitos judiciais, o saldo efetivamente existente nas respectivas contas e vedada qualquer duplicidade de atualização. Não incidem novos honorários advocatícios em razão da mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP), FRANCISCO ASSIS DO VALLE FILHO (OAB 111933/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)