Detalhe do processo

0002025-89.2025.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 3ª Vara
Classe
Competência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002025-89.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Competência - ROSENEIDE DE OLIVEIRA SIQUEIRA - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. As informações trazidas pela autora, às fls. 134/135, 139/146 e 151/166, evidenciam uma situação de equilíbrio financeiro tênue, de modo que a imposição dos encargos processuais, diante do valor atribuído à causa, poderia comprometer sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido à autora. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. O interesse processual está configurado pelo binômio necessidade-utilidade. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões preliminares pendentes de exame. O processo tramita sob o rito do Procedimento Comum.Declaro o feito SANEADO. Para o deslinde da controvérsia, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato (art. 357, II, CPC): a)A existência de vício de consentimento (erro ou coação) no pedido de demissão formulado pela autora em 20/01/2025; b)A ocorrência de descumprimento contratual grave por parte da Administração Pública municipal capaz de ensejar a rescisão indireta (ou rescisão por culpa do contratante), notadamente quanto ao recolhimento de encargos e condições de trabalho; c)A efetiva exposição da autora a agentes biológicos e infectocontagiosos no exercício de suas funções junto ao setor de farmácia municipal; d)O grau de insalubridade (médio ou máximo) a que a autora estava submetida, considerando o local de trabalho e as atividades de atendimento a pacientes; e)A ocorrência de desvio de função, consistente na alocação da autora (Técnica de Enfermagem) para funções de balconista de farmácia, estranhas à sua habilitação; f)O fornecimento ou não de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e em quantidade suficiente; g)A existência de danos morais decorrentes do alegado rebaixamento funcional e exposição a riscos sem proteção, bem como a extensão de tais danos. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) compreendem: a)O regime jurídico aplicável à contratação temporária e a validade das cláusulas da Lei Municipal nº 1.349/1990 frente aos preceitos constitucionais; b)O direito ao FGTS e à multa de 40% em contratos administrativos de natureza temporária, à luz da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral; c)A legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade adotada pelo Município (Lei Municipal nº 1.401/1991) e sua compatibilidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF; d)A responsabilidade civil do Estado por danos extrapatrimoniais em decorrência de condições de trabalho e desvio de função no âmbito administrativo. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe àautoraa prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a prova do vício de vontade na demissão; o efetivo exercício de funções alheias ao seu cargo (desvio de função); a existência do dano moral e o nexo de causalidade. Incumbe aoréu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente: a regularidade dos pagamentos efetuados; a entrega e fiscalização do uso de EPIs (prova documental); e a adequação das atividades exercidas pela servidora ao edital do certame e à lei de regência. Para a apuração das condições de insalubridade e do grau eventualmente devido,defiro a produção de prova pericial técnica, conforme requerido pela autora à fl. 191. Para tanto, nomeio como Perito do Juízo o Sr. Mateus Galante Olmed, devidamente inscrito no cadastro de Auxiliares da Justiça do TJSP, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência, a qual deverá ser agendada pelo perito com prévia comunicação às partes (art. 466, §2º, CPC). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A análise quanto ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), formulado pela autora à fl. 192, para comprovação do dano moral e do desvio de função,será realizada após a vinda do laudo pericial técnico aos autos, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MELONI MITIDIERI (OAB 425106/SP), HERBERT OROFINO COSTA (OAB 145354/SP), ANTÔNIO ROGÉRIO LOURENCINI (OAB 415233/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULíNIA

Autor ROSENEIDE DE OLIVEIRA SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ MELONI MITIDIERI

OAB: 425106/SP

ANTÔNIO ROGÉRIO LOURENCINI

OAB: 415233/SP

HERBERT OROFINO COSTA

OAB: 145354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002025-89.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Competência - ROSENEIDE DE OLIVEIRA SIQUEIRA - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. As informações trazidas pela autora, às fls. 134/135, 139/146 e 151/166, evidenciam uma situação de equilíbrio financeiro tênue, de modo que a imposição dos encargos processuais, diante do valor atribuído à causa, poderia comprometer sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido à autora. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. O interesse processual está configurado pelo binômio necessidade-utilidade. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões preliminares pendentes de exame. O processo tramita sob o rito do Procedimento Comum.Declaro o feito SANEADO. Para o deslinde da controvérsia, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato (art. 357, II, CPC): a)A existência de vício de consentimento (erro ou coação) no pedido de demissão formulado pela autora em 20/01/2025; b)A ocorrência de descumprimento contratual grave por parte da Administração Pública municipal capaz de ensejar a rescisão indireta (ou rescisão por culpa do contratante), notadamente quanto ao recolhimento de encargos e condições de trabalho; c)A efetiva exposição da autora a agentes biológicos e infectocontagiosos no exercício de suas funções junto ao setor de farmácia municipal; d)O grau de insalubridade (médio ou máximo) a que a autora estava submetida, considerando o local de trabalho e as atividades de atendimento a pacientes; e)A ocorrência de desvio de função, consistente na alocação da autora (Técnica de Enfermagem) para funções de balconista de farmácia, estranhas à sua habilitação; f)O fornecimento ou não de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e em quantidade suficiente; g)A existência de danos morais decorrentes do alegado rebaixamento funcional e exposição a riscos sem proteção, bem como a extensão de tais danos. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) compreendem: a)O regime jurídico aplicável à contratação temporária e a validade das cláusulas da Lei Municipal nº 1.349/1990 frente aos preceitos constitucionais; b)O direito ao FGTS e à multa de 40% em contratos administrativos de natureza temporária, à luz da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral; c)A legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade adotada pelo Município (Lei Municipal nº 1.401/1991) e sua compatibilidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF; d)A responsabilidade civil do Estado por danos extrapatrimoniais em decorrência de condições de trabalho e desvio de função no âmbito administrativo. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe àautoraa prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a prova do vício de vontade na demissão; o efetivo exercício de funções alheias ao seu cargo (desvio de função); a existência do dano moral e o nexo de causalidade. Incumbe aoréu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente: a regularidade dos pagamentos efetuados; a entrega e fiscalização do uso de EPIs (prova documental); e a adequação das atividades exercidas pela servidora ao edital do certame e à lei de regência. Para a apuração das condições de insalubridade e do grau eventualmente devido,defiro a produção de prova pericial técnica, conforme requerido pela autora à fl. 191. Para tanto, nomeio como Perito do Juízo o Sr. Mateus Galante Olmed, devidamente inscrito no cadastro de Auxiliares da Justiça do TJSP, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência, a qual deverá ser agendada pelo perito com prévia comunicação às partes (art. 466, §2º, CPC). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A análise quanto ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), formulado pela autora à fl. 192, para comprovação do dano moral e do desvio de função,será realizada após a vinda do laudo pericial técnico aos autos, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MELONI MITIDIERI (OAB 425106/SP), HERBERT OROFINO COSTA (OAB 145354/SP), ANTÔNIO ROGÉRIO LOURENCINI (OAB 415233/SP)