0002025-80.2026.8.16.0154
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio do Sudoeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002025-80.2026.8.16.0154 Processo: 0002025-80.2026.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$33.588,00 Autor(s): ROSA DA SILVA (RG: 60870675 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.320.809-43) Rua Miguel Vilalba, 233 - Entre Rios - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 - E-mail: clederbrum@hotmail.com - Telefone(s): (46) 9114-4541 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR (CPF/CNPJ: 75.927.582/0001-55) Avenida Brasil, 1431 PREFEITURA MUNICIPAL - Centro - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ajuizada por ROSA DA SILVA, em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, em que a autora aduziu, em síntese: que é portadora de obesidade grave, associada à síndrome da apneia obstrutiva do sono grave, hipertensão arterial, dislipidemia, pré-diabetes e problemas articulares; que realiza acompanhamento com médica endocrinologista, a qual prescreveu o uso contínuo de Tirzepatida (Mounjaro); que não existe alternativa farmacológica adequada disponibilizada pelo SUS para seu caso; que formulou requerimentos administrativos perante os demandados, ambos indeferidos sob o fundamento de ausência de incorporação do medicamento às listas do SUS; que não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, estimado em R$ 2.799,00 mensais; e que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Por fim, requereu a concessão da tutela provisória para determinar o fornecimento do medicamento e, ao final, a procedência da ação. Foi deferida a gratuidade da justiça no mov. 9.1 e determinada a expedição de consulta ao NATJUS para elaboração de nota técnica. Sobreveio a Nota Técnica, juntada no mov. 12.1. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida antecipatória. Com efeito, a Nota Técnica do NATJUS (mov. 12.1), elaborada especificamente para subsidiar a análise do pedido liminar, concluiu de forma desfavorável ao fornecimento judicial da tecnologia pleiteada. Embora tenha reconhecido que a tirzepatida é adequada ao quadro clínico apresentado e que existem evidências científicas acerca de sua eficácia e segurança, consignou expressamente que o medicamento não pode ser considerado imprescindível para a autora. A nota técnica apontou, ainda, que não há comprovação robusta do esgotamento das medidas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, destacando a ausência de documentação apta a demonstrar acompanhamento nutricional estruturado, observância de plano terapêutico não farmacológico ou insuficiência das estratégias atualmente disponibilizadas pela rede pública de saúde. Também foi consignado que não foram apresentados elementos que evidenciem contraindicação, inadequação ou falha dos tratamentos oferecidos pelo SUS, bem como que a autora preenche critérios que autorizam, em tese, avaliação para cirurgia bariátrica, procedimento contemplado na linha de cuidado da obesidade. Dessa forma, em análise perfunctória própria desta fase processual, não há elementos suficientes para concluir pelo preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente quanto à imprescindibilidade da tecnologia pretendida e à inexistência de alternativas terapêuticas adequadas. Igualmente não se encontra presente o perigo de dano. Embora a autora apresente quadro clínico relevante e merecedor de acompanhamento médico, a própria Nota Técnica do NATJUS registrou que a situação não caracteriza hipótese de urgência médica. Não há indicação, nos documentos até então apresentados, de risco imediato à vida, agravamento agudo da condição de saúde ou possibilidade concreta de dano irreversível durante o regular trâmite processual. Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. Ressalte-se que a matéria poderá ser reexaminada oportunamente, após a formação do contraditório ou mediante eventual apresentação de novos elementos probatórios capazes de demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Considerando a natureza da demanda e a reduzida perspectiva de autocomposição em ações que visam ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde em face da Fazenda Pública, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) Citem-se os requeridos, preferencialmente via online, para apresentarem contestação no prazo legal, observando-se o disposto nos arts. 183, 335 e 344 do Código de Processo Civil. 3.1) Consigne-se que a ausência de contestação acarretará revelia, observadas as exceções legais. 4) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Na réplica, deverá a parte autora manifestar-se sobre eventuais preliminares, prejudiciais, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como sobre os documentos eventualmente juntados pelos requeridos. 5) Havendo juntada de documentos novos com a contestação ou com a réplica, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 6) Encerrada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. 6.1) No mesmo prazo, deverão indicar eventual interesse na produção de prova pericial médica, apresentando desde logo quesitos e assistente técnico, se houver. 7) Com o decurso dos prazos e cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que será apreciada a necessidade de produção de prova pericial ou de outras provas eventualmente requeridas, ou, sendo o caso, para julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEDERSON LUIZ BRUM
OAB: 66420/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002025-80.2026.8.16.0154 Processo: 0002025-80.2026.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$33.588,00 Autor(s): ROSA DA SILVA (RG: 60870675 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.320.809-43) Rua Miguel Vilalba, 233 - Entre Rios - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 - E-mail: clederbrum@hotmail.com - Telefone(s): (46) 9114-4541 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR (CPF/CNPJ: 75.927.582/0001-55) Avenida Brasil, 1431 PREFEITURA MUNICIPAL - Centro - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ajuizada por ROSA DA SILVA, em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, em que a autora aduziu, em síntese: que é portadora de obesidade grave, associada à síndrome da apneia obstrutiva do sono grave, hipertensão arterial, dislipidemia, pré-diabetes e problemas articulares; que realiza acompanhamento com médica endocrinologista, a qual prescreveu o uso contínuo de Tirzepatida (Mounjaro); que não existe alternativa farmacológica adequada disponibilizada pelo SUS para seu caso; que formulou requerimentos administrativos perante os demandados, ambos indeferidos sob o fundamento de ausência de incorporação do medicamento às listas do SUS; que não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, estimado em R$ 2.799,00 mensais; e que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Por fim, requereu a concessão da tutela provisória para determinar o fornecimento do medicamento e, ao final, a procedência da ação. Foi deferida a gratuidade da justiça no mov. 9.1 e determinada a expedição de consulta ao NATJUS para elaboração de nota técnica. Sobreveio a Nota Técnica, juntada no mov. 12.1. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida antecipatória. Com efeito, a Nota Técnica do NATJUS (mov. 12.1), elaborada especificamente para subsidiar a análise do pedido liminar, concluiu de forma desfavorável ao fornecimento judicial da tecnologia pleiteada. Embora tenha reconhecido que a tirzepatida é adequada ao quadro clínico apresentado e que existem evidências científicas acerca de sua eficácia e segurança, consignou expressamente que o medicamento não pode ser considerado imprescindível para a autora. A nota técnica apontou, ainda, que não há comprovação robusta do esgotamento das medidas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, destacando a ausência de documentação apta a demonstrar acompanhamento nutricional estruturado, observância de plano terapêutico não farmacológico ou insuficiência das estratégias atualmente disponibilizadas pela rede pública de saúde. Também foi consignado que não foram apresentados elementos que evidenciem contraindicação, inadequação ou falha dos tratamentos oferecidos pelo SUS, bem como que a autora preenche critérios que autorizam, em tese, avaliação para cirurgia bariátrica, procedimento contemplado na linha de cuidado da obesidade. Dessa forma, em análise perfunctória própria desta fase processual, não há elementos suficientes para concluir pelo preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente quanto à imprescindibilidade da tecnologia pretendida e à inexistência de alternativas terapêuticas adequadas. Igualmente não se encontra presente o perigo de dano. Embora a autora apresente quadro clínico relevante e merecedor de acompanhamento médico, a própria Nota Técnica do NATJUS registrou que a situação não caracteriza hipótese de urgência médica. Não há indicação, nos documentos até então apresentados, de risco imediato à vida, agravamento agudo da condição de saúde ou possibilidade concreta de dano irreversível durante o regular trâmite processual. Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. Ressalte-se que a matéria poderá ser reexaminada oportunamente, após a formação do contraditório ou mediante eventual apresentação de novos elementos probatórios capazes de demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Considerando a natureza da demanda e a reduzida perspectiva de autocomposição em ações que visam ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde em face da Fazenda Pública, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) Citem-se os requeridos, preferencialmente via online, para apresentarem contestação no prazo legal, observando-se o disposto nos arts. 183, 335 e 344 do Código de Processo Civil. 3.1) Consigne-se que a ausência de contestação acarretará revelia, observadas as exceções legais. 4) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Na réplica, deverá a parte autora manifestar-se sobre eventuais preliminares, prejudiciais, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como sobre os documentos eventualmente juntados pelos requeridos. 5) Havendo juntada de documentos novos com a contestação ou com a réplica, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 6) Encerrada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. 6.1) No mesmo prazo, deverão indicar eventual interesse na produção de prova pericial médica, apresentando desde logo quesitos e assistente técnico, se houver. 7) Com o decurso dos prazos e cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que será apreciada a necessidade de produção de prova pericial ou de outras provas eventualmente requeridas, ou, sendo o caso, para julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito