Detalhe do processo

0002025-03.2013.8.16.0036

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002025-03.2013.8.16.0036 Processo: 0002025-03.2013.8.16.0036 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.845,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ESPÓLIO DE RICIERI MILANI representado(a) por BENTO DORIVAL MILANI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação de desapropriação que COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR move em face do ESPÓLIO DE RICIERI MILANI, na qual prolatada sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais (mov. 359), a autora opôs embargos de declaração arguindo em que alguns momento consta como autora da ação na sentença a COPEL, o que deve ser corrigido, e contradição na sentença, eis que na fundamentação se utiliza um critério para definir a data de incidência dos consectários legais e no dispositivo consta outra data (mov. 362). Intimada, a embargada contrarrazoou os declaratórios (mov. 365). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. Quanto ao erro material, efetivamente há dois parágrafos no item consectários legais, em que aparece o nome da COPEL, os quais deverão ser excluídos, sem prejuízo do restante do estabelecido na sentença, que versa sobre a incidência da Emenda Constitucional 113/2021 em face da Fazenda Pública, aí incluídas as autarquias e empresas estatais de serviço público, como a SANEPAR que se trata de sociedade de economia mista que atua como delegatária de serviço público essencial. No que toca à contradição indicada, em que pese as afirmações da parte embargante, razão não lhe assiste. No caso em tela, a sentença esclareceu a forma como os consectários legais devem incidir no feito, demonstrando que em razão da determinação contida na EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária se dá pela Taxa SELIC a contar da data do laudo pericial (maio de 2025). A parte embargante se utiliza de trecho cortado da sentença para dar a entender que a conclusão foi outra e que, assim, existiria descompasso entre a conclusão da fundamentação e a determinação do dispositivo, o que não acontece no caso, vez que tanto na fundamentação como no dispositivo a determinação é de aplicação da SELIC a contar de maio/2025. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da decisão no ponto, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, apenas para corrigir o erro material apontado excluindo do item "Dos juros moratórios e da correção monetária" da fundamentação, o último parágrafo da página 5 e o primeiro parágrafo da página 6 que se referem a COPEL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu ESPóLIO DE RICIERI MILANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIONE MARA SOUTO DA ROSA

OAB: 16007/PR

CLAUDIA RENATA ROCHA

OAB: 33351/PR

MAYRA DE SOUZA SCREMIN

OAB: 32937/PR

FERNANDA BENDER

OAB: 42505/PR

LUCAS MATHEUS ALVES

OAB: 118895/PR

ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS

OAB: 70216/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002025-03.2013.8.16.0036 Processo: 0002025-03.2013.8.16.0036 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.845,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ESPÓLIO DE RICIERI MILANI representado(a) por BENTO DORIVAL MILANI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação de desapropriação que COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR move em face do ESPÓLIO DE RICIERI MILANI, na qual prolatada sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais (mov. 359), a autora opôs embargos de declaração arguindo em que alguns momento consta como autora da ação na sentença a COPEL, o que deve ser corrigido, e contradição na sentença, eis que na fundamentação se utiliza um critério para definir a data de incidência dos consectários legais e no dispositivo consta outra data (mov. 362). Intimada, a embargada contrarrazoou os declaratórios (mov. 365). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. Quanto ao erro material, efetivamente há dois parágrafos no item consectários legais, em que aparece o nome da COPEL, os quais deverão ser excluídos, sem prejuízo do restante do estabelecido na sentença, que versa sobre a incidência da Emenda Constitucional 113/2021 em face da Fazenda Pública, aí incluídas as autarquias e empresas estatais de serviço público, como a SANEPAR que se trata de sociedade de economia mista que atua como delegatária de serviço público essencial. No que toca à contradição indicada, em que pese as afirmações da parte embargante, razão não lhe assiste. No caso em tela, a sentença esclareceu a forma como os consectários legais devem incidir no feito, demonstrando que em razão da determinação contida na EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária se dá pela Taxa SELIC a contar da data do laudo pericial (maio de 2025). A parte embargante se utiliza de trecho cortado da sentença para dar a entender que a conclusão foi outra e que, assim, existiria descompasso entre a conclusão da fundamentação e a determinação do dispositivo, o que não acontece no caso, vez que tanto na fundamentação como no dispositivo a determinação é de aplicação da SELIC a contar de maio/2025. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da decisão no ponto, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, apenas para corrigir o erro material apontado excluindo do item "Dos juros moratórios e da correção monetária" da fundamentação, o último parágrafo da página 5 e o primeiro parágrafo da página 6 que se referem a COPEL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito