0002024-40.2023.8.19.0050
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por B.M.R. SOCIEDADE CIVIL LTDA., em face de COMERCIO DE PEDRAS SÃO RAPHAEL DE PADUA LTDA, PEDRAS DECORATIVAS SÃO RAPHAEL LTDA, CABREIRA E CABREIRA EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS LTDA, RAPHAEL GRAMACHO CABREIRA e TEREZINHA DE FATIMA ALMEIDA COSTA, objetivando o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios e/ou empresas coligadas. Pretende a parte autora a declaração de formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária dos Requeridos pelos débitos objeto da ação principal. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação e requereram preliminarmente a rejeição do incidente, pois os requeridos Raphael e Terezinha venderam suas cotas na empresa Comércio de Pedras São Raphael de Pádua Ltda, sendo o registro feito na JUCERJA em 25/09/2001. E o título de crédito foi emitido em 28/02/2005. No mérito, sustentaram a ausência de requisitos legais para a medida, a inocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, além do descabimento do reconhecimento de grupo econômico e das penas por litigância de má-fé. Pediram a improcedência total dos pedidos formulados na exordial do incidente. Réplica às fls. 158/172. Laudo pericial às fls. 380/405. Alegações finais das partes às fls. 426/433 e 435/439. É o relatório. DECIDO. É sabido que a personalidade da pessoa jurídica se difere da personalidade das pessoas naturais que a administram. Em uma atividade empresarial, a pessoa jurídica é considerada empresária, pois é ela quem exerce a atividade economicamente organizada para produção e/ou circulação de bens e serviços. Nessa esteira, a pessoa jurídica possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos adquiridos ao longo do exercício da empresa, com possibilidade de se ver privada da totalidade de seus bens caso isso seja necessário para pagar todos os credores. Nessa realidade, a figura dos sócios e/ou administradores fica distanciada da figura da pessoa jurídica. Os sócios e os administradores não são responsabilizados com seus bens pessoais pelos débitos assumidos pela pessoa jurídica, havendo responsabilidade somente até o limite da sua quota parte ou valor de ações subscritas. Contudo, tal regra comporta exceção. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para evitar que a personalidade das pessoas jurídicas seja utilizada para fins ilícitos, tais como a realização de fraudes. No Código Civil, o instituto está previsto no art. 50, onde há possibilidade dessa desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios / administradores. Uma vez desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica, os sócios ou administradores são diretamente responsabilizados pelas obrigações da pessoa jurídica, vindo a responder com seu patrimônio pessoal. Com isso, se impede que a pessoa jurídica seja utilizada para fins ilícitos, diversos do fim que levou a sua criação. No caso concreto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica comporta acolhimento, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A excepcionalidade da medida exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos objetivos introduzidos e delineados pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). No caso em exame, restou demonstrado que a empresa devedora não apenas encerrou sumariamente suas atividades sem a devida liquidação e quitação dos passivos conhecidos, como também operava com flagrante imbricação patrimonial e de gestão em relação aos Requeridos. Registre-se que os requeridos Raphael e Terezinha alegam que ocorreu a Alteração Contratual na Empresa COMÉRCIO DE PEDRAS SÃO RAPHAEL DE PÁDUA LTDA na data de 25/09/2001, sendo a empresa transferida para os novos sócios, entretanto, isso não foi impedimento para que o Sr. Raphael emitisse e assinasse o cheque na data de 28/05/2005, em nome da empresa que já não era sua. Verifica-se dos documentos de fls.16/19, que, de fato, houve a alteração contratual no ano de 2001, logo, a empresa Comércio de Pedras São Raphael de Pádua Ltda deve ser considerada devedora. Entretanto, é preciso registrar que os executados Raphael Gramacho Cabreira e Terezinha de Fátima Almeida Costa são sócios da empresa Pedras Decorativas São Raphael Ltda e, somente o Sr. Raphael é sócio da empresa Cabreira e Cabreira Extração, Comércio e Exportação de Pedras Ltda. Os elementos de prova documental acostados aos autos revelam a inexistência de separação inequívoca entre os bens das sociedades e os dos Requeridos, configurando a confusão patrimonial e grupo econômico, conforme o art. 50, § 2º, do Código Civil. Ressalte-se que há demonstração clara de identidade de sócios, atuação no mesmo ramo do comércio, compartilhamento de estrutura física/operacional e transferência indevida de ativos financeiros para frustrar a satisfação do crédito exequendo. O esvaziamento patrimonial promovido de forma deliberada, caracteriza a utilização da pessoa jurídica como mero escudo para a prática de atos lesivos e o enriquecimento sem causa de seus administradores, configurando, na hipótese, o desvio de finalidade. A defesa apresentada pelos Requeridos limitou-se a alegações genéricas relativas ao risco empresarial, desacompanhadas de documentação contábil capaz de elidir a evidente comunhão de interesses e a ingerência patrimonial comprovada pelo Requerente. A existência de grupo econômico de fato, aliada ao esvaziamento das contas da devedora principal e à utilização confusa das contas pessoais para movimentação da atividade empresarial, autoriza o afastamento da autonomia patrimonial, estendendo-se as obrigações aos Requeridos. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fulcro no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a responsabilidade solidária e a formação de grupo econômico entre a Devedora Principal e os Requeridos Raphael e Terezinha. b) Determinar a inclusão imediata dos Requeridos no polo passivo da Ação de Execução sob o nº 1919-93.2005; c) Determinar a anotação junto ao distribuidor e sistema processual para a correta autuação das partes no polo passivo. Preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para requerer as medidas executórias cabíveis em face dos novos integrantes do polo passivo, indicando bens penhoráveis em até 15 (quinze) dias. Sem custas ou honorários nesta fase incidental, ressalvada a fixação ao final do processo executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.M.R. SOCIEDADE CIVIL LTDA.
Réu CABREIRA E CABREIRA EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS LTDA.
Réu COMERCIO DE PEDRAS SÃO RAPHAEL DE PADUA LTDA.
Réu PEDRAS DECORATIVAS SÃO RAPHAEL LTDA.
Réu RAPHAEL GRAMACHO CABREIRA
Réu TEREZINHA DE FÁTIMA ALMEIDA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DELZIO DA SILVA SCHIMITH
OAB: 118979/RJ
PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA
OAB: 235417/RJ
FELIPE BICUDO CORDEIRO
OAB: 155409/RJ
AGOSTINHO CORDEIRO ECCARD
OAB: 84691/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por B.M.R. SOCIEDADE CIVIL LTDA., em face de COMERCIO DE PEDRAS SÃO RAPHAEL DE PADUA LTDA, PEDRAS DECORATIVAS SÃO RAPHAEL LTDA, CABREIRA E CABREIRA EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS LTDA, RAPHAEL GRAMACHO CABREIRA e TEREZINHA DE FATIMA ALMEIDA COSTA, objetivando o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios e/ou empresas coligadas. Pretende a parte autora a declaração de formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária dos Requeridos pelos débitos objeto da ação principal. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação e requereram preliminarmente a rejeição do incidente, pois os requeridos Raphael e Terezinha venderam suas cotas na empresa Comércio de Pedras São Raphael de Pádua Ltda, sendo o registro feito na JUCERJA em 25/09/2001. E o título de crédito foi emitido em 28/02/2005. No mérito, sustentaram a ausência de requisitos legais para a medida, a inocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, além do descabimento do reconhecimento de grupo econômico e das penas por litigância de má-fé. Pediram a improcedência total dos pedidos formulados na exordial do incidente. Réplica às fls. 158/172. Laudo pericial às fls. 380/405. Alegações finais das partes às fls. 426/433 e 435/439. É o relatório. DECIDO. É sabido que a personalidade da pessoa jurídica se difere da personalidade das pessoas naturais que a administram. Em uma atividade empresarial, a pessoa jurídica é considerada empresária, pois é ela quem exerce a atividade economicamente organizada para produção e/ou circulação de bens e serviços. Nessa esteira, a pessoa jurídica possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos adquiridos ao longo do exercício da empresa, com possibilidade de se ver privada da totalidade de seus bens caso isso seja necessário para pagar todos os credores. Nessa realidade, a figura dos sócios e/ou administradores fica distanciada da figura da pessoa jurídica. Os sócios e os administradores não são responsabilizados com seus bens pessoais pelos débitos assumidos pela pessoa jurídica, havendo responsabilidade somente até o limite da sua quota parte ou valor de ações subscritas. Contudo, tal regra comporta exceção. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para evitar que a personalidade das pessoas jurídicas seja utilizada para fins ilícitos, tais como a realização de fraudes. No Código Civil, o instituto está previsto no art. 50, onde há possibilidade dessa desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios / administradores. Uma vez desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica, os sócios ou administradores são diretamente responsabilizados pelas obrigações da pessoa jurídica, vindo a responder com seu patrimônio pessoal. Com isso, se impede que a pessoa jurídica seja utilizada para fins ilícitos, diversos do fim que levou a sua criação. No caso concreto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica comporta acolhimento, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A excepcionalidade da medida exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos objetivos introduzidos e delineados pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). No caso em exame, restou demonstrado que a empresa devedora não apenas encerrou sumariamente suas atividades sem a devida liquidação e quitação dos passivos conhecidos, como também operava com flagrante imbricação patrimonial e de gestão em relação aos Requeridos. Registre-se que os requeridos Raphael e Terezinha alegam que ocorreu a Alteração Contratual na Empresa COMÉRCIO DE PEDRAS SÃO RAPHAEL DE PÁDUA LTDA na data de 25/09/2001, sendo a empresa transferida para os novos sócios, entretanto, isso não foi impedimento para que o Sr. Raphael emitisse e assinasse o cheque na data de 28/05/2005, em nome da empresa que já não era sua. Verifica-se dos documentos de fls.16/19, que, de fato, houve a alteração contratual no ano de 2001, logo, a empresa Comércio de Pedras São Raphael de Pádua Ltda deve ser considerada devedora. Entretanto, é preciso registrar que os executados Raphael Gramacho Cabreira e Terezinha de Fátima Almeida Costa são sócios da empresa Pedras Decorativas São Raphael Ltda e, somente o Sr. Raphael é sócio da empresa Cabreira e Cabreira Extração, Comércio e Exportação de Pedras Ltda. Os elementos de prova documental acostados aos autos revelam a inexistência de separação inequívoca entre os bens das sociedades e os dos Requeridos, configurando a confusão patrimonial e grupo econômico, conforme o art. 50, § 2º, do Código Civil. Ressalte-se que há demonstração clara de identidade de sócios, atuação no mesmo ramo do comércio, compartilhamento de estrutura física/operacional e transferência indevida de ativos financeiros para frustrar a satisfação do crédito exequendo. O esvaziamento patrimonial promovido de forma deliberada, caracteriza a utilização da pessoa jurídica como mero escudo para a prática de atos lesivos e o enriquecimento sem causa de seus administradores, configurando, na hipótese, o desvio de finalidade. A defesa apresentada pelos Requeridos limitou-se a alegações genéricas relativas ao risco empresarial, desacompanhadas de documentação contábil capaz de elidir a evidente comunhão de interesses e a ingerência patrimonial comprovada pelo Requerente. A existência de grupo econômico de fato, aliada ao esvaziamento das contas da devedora principal e à utilização confusa das contas pessoais para movimentação da atividade empresarial, autoriza o afastamento da autonomia patrimonial, estendendo-se as obrigações aos Requeridos. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fulcro no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a responsabilidade solidária e a formação de grupo econômico entre a Devedora Principal e os Requeridos Raphael e Terezinha. b) Determinar a inclusão imediata dos Requeridos no polo passivo da Ação de Execução sob o nº 1919-93.2005; c) Determinar a anotação junto ao distribuidor e sistema processual para a correta autuação das partes no polo passivo. Preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para requerer as medidas executórias cabíveis em face dos novos integrantes do polo passivo, indicando bens penhoráveis em até 15 (quinze) dias. Sem custas ou honorários nesta fase incidental, ressalvada a fixação ao final do processo executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.