Detalhe do processo

0002023-45.2015.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Tomazina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0002023-45.2015.8.16.0171 Processo: 0002023-45.2015.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO LOPES Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que foi juntado laudo pericial ao mov. 258.5. Ao mov. 264.1 a parte requerida apresentou manifestação ao laudo pericial alegando, em suma, que: a) discorda da comparação realizada pela perícia entre as taxas de juros praticadas pelo banco e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN; b) sustenta que as taxas de juros incidentes sobre operações de cheque especial são pós-fixadas e flutuantes, não sendo usual sua prévia indicação em contrato; c) afirma que as taxas médias divulgadas pelo BACEN servem apenas como parâmetro de mercado, não constituindo limite obrigatório para as instituições financeiras; d) aduz que a jurisprudência não impõe às instituições financeiras a observância das taxas médias divulgadas pelo BACEN como teto para cobrança de juros. Ao final, requereu que seja afastada a comparação realizada pela perícia e que os cálculos sejam ajustados para considerar as taxas de juros efetivamente praticadas pelo banco. Ao mov. 269.1, foi juntada complementação do laudo pericial. Ao mov. 274.1/275.1, a parte requerida manifestou-se sobre a complementação do laudo pericial alegando, em suma, que reitera sua discordância quanto à comparação realizada entre as taxas de juros praticadas pela instituição financeira e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Ao final, requereu que o perito ajuste os cálculos para que prevaleçam as taxas de juros efetivamente praticadas pelo banco, nos termos também expostos no parecer técnico anexado. Ao mov. 279.1, foi juntada complementação do laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Da impugnação ao laudo pericial e à complementação do laudo pericial Analisando o laudo de mov. 258.5 e suas complementações de mov. 269.1 e 279.1, observa-se que ele são claros e suficientes ao julgamento da causa, de modo que a sua análise e interpretação, se dará quando da prolação da sentença. Nesse sentido, pelas alegações da parte requerida, com relação ao laudo e sua complementação, tem-se que ela apenas não concorda com a conclusão adotada. Isso porque a perícia utilizou a taxa média do BACEN como parâmetro técnico de aferição da abusividade, metodologia compatível com a orientação consolidada do STJ. Ademais, a impugnação não apontou erro material, equívoco matemático ou inconsistência técnica no laudo, limitando-se a reiterar discordância jurídica já enfrentada pelo expert; por isso, não há motivo para desconsiderar o trabalho pericial. A propósito: “Direito processual civil e direito bancário. Apelações cíveis. Relação de consumo. Ação revisional de contrato bancário. Empréstimos pessoais não consignados. Juros remuneratórios. Recurso da instituição financeira não provido. Recurso do Autor parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela instituição financeira ré e, de outro, pelo consumidor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios, determinando sua limitação ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente e afastando o pedido de indenização por danos morais.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) são abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a readequação dos juros deve observar a taxa média de mercado ou o patamar de uma vez e meia essa média; (iii) é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) há configuração de dano moral indenizável; e (v) é devida a majoração dos honorários advocatícios, inclusive em grau recursal.III. Razões de decidir3. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula n.º 596/STF), sendo admitida a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS. 4. Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por superarem significativamente a média de mercado divulgada pelo Bacen, sem demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a remuneração excessiva do capital, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado, e não ao patamar de uma vez e meia a média. 5. Tratando-se de contratos celebrados após 30.03.2021, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ. 6. A cobrança de juros abusivos, desacompanhada de prova de repercussões excepcionais sobre direitos da personalidade, não enseja indenização por dano moral. 7. Os honorários advocatícios fixados na origem comportam majoração, por não atenderem adequadamente aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo devidos honorários recursais diante da rejeição integral do recurso da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, confirmar a repetição do indébito em dobro e majorar os honorários advocatícios.Tese de julgamento: Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sendo cabível a repetição do indébito em dobro para contratos celebrados após 30.03.2021, afastada a indenização por dano moral quando não demonstradas repercussões extraordinárias. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000919-60.2024.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026)’ – g.n. 2.1. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida ao mov. 264.1/274.1/275.1 e homologo o laudo pericial (mov. 258.5) e sua complementação (mov. 269.1 e 279.1). 3. Dos honorários periciais 3.1. Observe-se o contido no item 1.2 e seguintes da decisão de mov. 240.1: 3.2. Tendo em vista os dados bancários informados ao mov. 249.1, habilite-se o Estado do Paraná e, intime-o para ciência acerca desta decisão. 3.3. Após, requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte autora (50%). Desde já deferida a expedição de alvará de levantamento em favor do perito. 4. Do prosseguimento do feito 4.1. Considerando que o feito está devidamente instruído, declaro encerrada a instrução processual. 4.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por escrito, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0002023-45.2015.8.16.0171 Processo: 0002023-45.2015.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO LOPES Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que foi juntado laudo pericial ao mov. 258.5. Ao mov. 264.1 a parte requerida apresentou manifestação ao laudo pericial alegando, em suma, que: a) discorda da comparação realizada pela perícia entre as taxas de juros praticadas pelo banco e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN; b) sustenta que as taxas de juros incidentes sobre operações de cheque especial são pós-fixadas e flutuantes, não sendo usual sua prévia indicação em contrato; c) afirma que as taxas médias divulgadas pelo BACEN servem apenas como parâmetro de mercado, não constituindo limite obrigatório para as instituições financeiras; d) aduz que a jurisprudência não impõe às instituições financeiras a observância das taxas médias divulgadas pelo BACEN como teto para cobrança de juros. Ao final, requereu que seja afastada a comparação realizada pela perícia e que os cálculos sejam ajustados para considerar as taxas de juros efetivamente praticadas pelo banco. Ao mov. 269.1, foi juntada complementação do laudo pericial. Ao mov. 274.1/275.1, a parte requerida manifestou-se sobre a complementação do laudo pericial alegando, em suma, que reitera sua discordância quanto à comparação realizada entre as taxas de juros praticadas pela instituição financeira e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Ao final, requereu que o perito ajuste os cálculos para que prevaleçam as taxas de juros efetivamente praticadas pelo banco, nos termos também expostos no parecer técnico anexado. Ao mov. 279.1, foi juntada complementação do laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Da impugnação ao laudo pericial e à complementação do laudo pericial Analisando o laudo de mov. 258.5 e suas complementações de mov. 269.1 e 279.1, observa-se que ele são claros e suficientes ao julgamento da causa, de modo que a sua análise e interpretação, se dará quando da prolação da sentença. Nesse sentido, pelas alegações da parte requerida, com relação ao laudo e sua complementação, tem-se que ela apenas não concorda com a conclusão adotada. Isso porque a perícia utilizou a taxa média do BACEN como parâmetro técnico de aferição da abusividade, metodologia compatível com a orientação consolidada do STJ. Ademais, a impugnação não apontou erro material, equívoco matemático ou inconsistência técnica no laudo, limitando-se a reiterar discordância jurídica já enfrentada pelo expert; por isso, não há motivo para desconsiderar o trabalho pericial. A propósito: “Direito processual civil e direito bancário. Apelações cíveis. Relação de consumo. Ação revisional de contrato bancário. Empréstimos pessoais não consignados. Juros remuneratórios. Recurso da instituição financeira não provido. Recurso do Autor parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela instituição financeira ré e, de outro, pelo consumidor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios, determinando sua limitação ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente e afastando o pedido de indenização por danos morais.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) são abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a readequação dos juros deve observar a taxa média de mercado ou o patamar de uma vez e meia essa média; (iii) é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) há configuração de dano moral indenizável; e (v) é devida a majoração dos honorários advocatícios, inclusive em grau recursal.III. Razões de decidir3. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula n.º 596/STF), sendo admitida a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS. 4. Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por superarem significativamente a média de mercado divulgada pelo Bacen, sem demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a remuneração excessiva do capital, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado, e não ao patamar de uma vez e meia a média. 5. Tratando-se de contratos celebrados após 30.03.2021, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ. 6. A cobrança de juros abusivos, desacompanhada de prova de repercussões excepcionais sobre direitos da personalidade, não enseja indenização por dano moral. 7. Os honorários advocatícios fixados na origem comportam majoração, por não atenderem adequadamente aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo devidos honorários recursais diante da rejeição integral do recurso da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, confirmar a repetição do indébito em dobro e majorar os honorários advocatícios.Tese de julgamento: Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sendo cabível a repetição do indébito em dobro para contratos celebrados após 30.03.2021, afastada a indenização por dano moral quando não demonstradas repercussões extraordinárias. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000919-60.2024.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026)’ – g.n. 2.1. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida ao mov. 264.1/274.1/275.1 e homologo o laudo pericial (mov. 258.5) e sua complementação (mov. 269.1 e 279.1). 3. Dos honorários periciais 3.1. Observe-se o contido no item 1.2 e seguintes da decisão de mov. 240.1: 3.2. Tendo em vista os dados bancários informados ao mov. 249.1, habilite-se o Estado do Paraná e, intime-o para ciência acerca desta decisão. 3.3. Após, requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte autora (50%). Desde já deferida a expedição de alvará de levantamento em favor do perito. 4. Do prosseguimento do feito 4.1. Considerando que o feito está devidamente instruído, declaro encerrada a instrução processual. 4.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por escrito, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito