Detalhe do processo

0002023-41.2024.8.16.0135

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002023-41.2024.8.16.0135 Recurso: 0002023-41.2024.8.16.0135 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: PASEP Apelante: ELENICE DE MATOS RIBAS Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relatora: • DESª DENISE KRUGER PEREIRA Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 99.1) interposto em face de sentença (mov. 93.1) que, nos autos de Ação de Cobrança de Juros e Correção Monetária Revisional do Pasep, proposto por Elenice de Matos Ribas contra Banco do Brasil S.A., julgou extinto, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão. Por fim, a requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A sentença contou com a seguinte fundamentação: II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de decretação da prescrição. Em que pese os esforços argumentativos da autora, o Superior Tribunal deJustiça, ao julgar o Tema 1387 em 17 de dezembro de 2025, firmou entendimento de que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. Segundo a orientação firmada, no momento do saque integral o beneficiário já possui dimensão concreta do eventual dano, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. No caso concreto, a parte autora realizou o saque dos valores do PASEP em 06 /02/2013, por ocasião de sua aposentadoria, tendo a ação sido ajuizada apenas em 07/11 /2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal aplicável. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, recorre a requerente sustentando, em síntese, que: (a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requerendo sua concessão ou manutenção em grau recursal, com pedido subsidiário de apresentação de documentação complementar ou parcelamento do preparo; (b) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, delimitou pontos controvertidos dependentes de análise técnica e, antes da conclusão da instrução, julgou o feito reconhecendo a prescrição; (c) houve violação à coerência processual e à decisão saneadora, que havia afastado a prescrição e fixado como relevante o exame da ciência do dano, posteriormente alterando o entendimento sem adequada consideração das particularidades do caso; (d) o Tema 1387 do STJ foi aplicado de forma automática e indevida, uma vez que as irregularidades apontadas na conta PASEP somente puderam ser identificadas mediante análise técnica especializada, inexistindo ciência inequívoca do prejuízo no momento do saque; (e) à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional deveria ter início apenas quando a autora teve efetivo conhecimento do dano e de sua extensão; (f) o laudo pericial evidenciou inconsistências contábeis, divergências de valores, ausência de lançamentos e débitos sem comprovação, circunstâncias que afastariam a conclusão de que o prejuízo era cognoscível desde o saque; (g) impõe-se a realização de distinguishing em relação ao Tema 1387 do STJ, diante das peculiaridades fáticas do caso concreto; e (h) requereu, preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e apreciação da prova pericial e, subsidiariamente, o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da demanda. Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 109.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatora (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição. Decido. Verifica-se que a parte apelante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária em grau recursal, alegando ter juntado prova que atesta seu estado de hipossuficiência. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, que o julgador somente poderá indeferir o requerimento de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na hipótese em análise verifica-se que, aparentemente, o pedido de gratuidade veio desacompanhado de prova documental suficiente acerca da hipossuficiência financeira alegada. Isso porque, a recorrente limita-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência de mov. 99.2. Além disso, desde a origem a parte realizou o recolhimento das custas (movs. 3.0, 4.0 e 12.0). Deste modo, para concessão do benefício, deve a parte recorrente comprovar que houve alteração da sua situação econômico-financeira, pois demonstrou até aqui que possui condições suficientes para arcar com as despesas processuais, não preenchendo os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária ora almejada. Assim, considerada a previsão do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a postulante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELENICE DE MATOS RIBAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS MAINARDES

OAB: 66333/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002023-41.2024.8.16.0135 Recurso: 0002023-41.2024.8.16.0135 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: PASEP Apelante: ELENICE DE MATOS RIBAS Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relatora: • DESª DENISE KRUGER PEREIRA Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 99.1) interposto em face de sentença (mov. 93.1) que, nos autos de Ação de Cobrança de Juros e Correção Monetária Revisional do Pasep, proposto por Elenice de Matos Ribas contra Banco do Brasil S.A., julgou extinto, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão. Por fim, a requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A sentença contou com a seguinte fundamentação: II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de decretação da prescrição. Em que pese os esforços argumentativos da autora, o Superior Tribunal deJustiça, ao julgar o Tema 1387 em 17 de dezembro de 2025, firmou entendimento de que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. Segundo a orientação firmada, no momento do saque integral o beneficiário já possui dimensão concreta do eventual dano, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. No caso concreto, a parte autora realizou o saque dos valores do PASEP em 06 /02/2013, por ocasião de sua aposentadoria, tendo a ação sido ajuizada apenas em 07/11 /2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal aplicável. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, recorre a requerente sustentando, em síntese, que: (a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requerendo sua concessão ou manutenção em grau recursal, com pedido subsidiário de apresentação de documentação complementar ou parcelamento do preparo; (b) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, delimitou pontos controvertidos dependentes de análise técnica e, antes da conclusão da instrução, julgou o feito reconhecendo a prescrição; (c) houve violação à coerência processual e à decisão saneadora, que havia afastado a prescrição e fixado como relevante o exame da ciência do dano, posteriormente alterando o entendimento sem adequada consideração das particularidades do caso; (d) o Tema 1387 do STJ foi aplicado de forma automática e indevida, uma vez que as irregularidades apontadas na conta PASEP somente puderam ser identificadas mediante análise técnica especializada, inexistindo ciência inequívoca do prejuízo no momento do saque; (e) à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional deveria ter início apenas quando a autora teve efetivo conhecimento do dano e de sua extensão; (f) o laudo pericial evidenciou inconsistências contábeis, divergências de valores, ausência de lançamentos e débitos sem comprovação, circunstâncias que afastariam a conclusão de que o prejuízo era cognoscível desde o saque; (g) impõe-se a realização de distinguishing em relação ao Tema 1387 do STJ, diante das peculiaridades fáticas do caso concreto; e (h) requereu, preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e apreciação da prova pericial e, subsidiariamente, o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da demanda. Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 109.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatora (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição. Decido. Verifica-se que a parte apelante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária em grau recursal, alegando ter juntado prova que atesta seu estado de hipossuficiência. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, que o julgador somente poderá indeferir o requerimento de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na hipótese em análise verifica-se que, aparentemente, o pedido de gratuidade veio desacompanhado de prova documental suficiente acerca da hipossuficiência financeira alegada. Isso porque, a recorrente limita-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência de mov. 99.2. Além disso, desde a origem a parte realizou o recolhimento das custas (movs. 3.0, 4.0 e 12.0). Deste modo, para concessão do benefício, deve a parte recorrente comprovar que houve alteração da sua situação econômico-financeira, pois demonstrou até aqui que possui condições suficientes para arcar com as despesas processuais, não preenchendo os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária ora almejada. Assim, considerada a previsão do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a postulante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora