Detalhe do processo

0002023-35.2017.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaraniaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0002023-35.2017.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$318.893,02 Exequente(s): VANI MIGUEL ZOTTI ME Executado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de seguro em fase de consolidação de cálculos periciais. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a executada ao pagamento de indenização por danos materiais relativos a estoque, danos no prédio e móveis, utensílios e ferramentas, estabelecendo que a soma das condenações ficaria adstrita ao limite máximo previsto na apólice securitária, devidamente atualizada (mov. 203). Os embargos de declaração subsequentes fixaram a média entre os índices INPC e IGP-DI para fins de correção monetária e determinaram o abatimento do valor pago na via administrativa (mov. 219.1). Após o trânsito em julgado (mov. 232), a exequente inaugurou a fase executiva (mov. 237). A executada apresentou impugnação aos cálculos (mov. 248) e realizou depósito judicial para garantia do juízo (mov. 255). Após sucessivas manifestações e nomeação de perito contábil (mov. 319), sobreveio a decisão de mov. 433.1, que acolheu embargos de declaração para sanar obscuridades e determinou a remessa dos autos ao perito para retificação das contas (mov. 433.1). O perito judicial apresentou o laudo complementar (mov. 437.1). A decisão interlocutória de mov. 445.1 analisou o referido laudo e homologou expressamente os cálculos relativos ao crédito principal constante dos itens 1, 2, 3, 5, 8 e 9, os quais totalizaram o montante de R$ 710.299,12 em 29/03/2022. Na mesma oportunidade, a decisão rejeitou a homologação quanto ao saldo residual de cobertura da apólice e determinou que o perito apresentasse a atualização monetária do saldo residual de R$ 301.417,02 no período entre 05/07/2017 e 29/03/2022. O perito judicial juntou o laudo pericial complementar contendo as retificações determinadas por este juízo (mov. 449.1). Intimadas as partes, a parte executada apresentou manifestação insurgindo-se contra o Quadro Resumo Geral do laudo. Sustentou que o valor da condenação principal deve ser limitado ao saldo residual atualizado da apólice de R$ 463.853,67, de modo que os juros moratórios não poderiam ultrapassar esse limite. Requereu a retificação dos honorários advocatícios para incidência sobre o valor limitado, a declaração de satisfação da obrigação e a devolução de valores supostamente pagos a maior (mov. 454.1). Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância integral com as contas do perito. Impugnou a manifestação da executada sob o argumento de que a matéria relativa ao crédito principal encontra-se preclusa e que os juros moratórios e honorários advocatícios não se sujeitam ao limite da apólice por decorrerem da mora processual da seguradora. Ao final, requereu a condenação da executada por litigância de má-fé (mov. 455.1). É o relato do essencial. Decido. 1.1. Da Preclusão Consumativa Quanto ao Crédito Principal Inicialmente, verifica-se que a insurgência da executada quanto à metodologia de apuração do crédito principal encontra óbice processual intransponível na preclusão consumativa. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de mov. 445.1, examinou de forma exaustiva o laudo de mov. 437.1 e homologou expressamente as contas relativas ao débito principal (itens 1, 2, 3, 5, 8 e 9), fixando-o em R$ 710.299,12 na data de 29/03/2022 (mov. 445.1). Naquela ocasião, restou consignado que a apuração do crédito principal atendia aos critérios definidos, corrigia as impropriedades e mostrava-se em consonância com o título executivo (mov. 445.1). A determinação de retorno dos autos ao perito limitou-se, de forma pontual e exclusiva, à apresentação do valor atualizado do saldo residual de cobertura da apólice (R$ 301.417,02) no período de 05/07/2017 a 29/03/2022, mantendo-se hígidos todos os demais parâmetros já consolidados (mov. 445.1). Dessa forma, como a executada não interpôs o recurso cabível em face da decisão de mov. 445.1, que homologou a parcela do crédito principal acrescida de juros moratórios, operou-se a preclusão temporal e consumativa, obstando a rediscussão da matéria nesta oportunidade, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 1.2. Do Limite da Apólice e da Incidência dos Consectários da Mora Ainda que superada a preclusão, a tese defendida pela executada de que o saldo residual atualizado da apólice deve funcionar como limitador absoluto de toda a condenação, abrangendo inclusive os juros moratórios e honorários advocatícios, carece de amparo jurídico. A responsabilidade contratual da seguradora perante o segurado encontra limite no valor previsto na apólice securitária, o qual deve ser atualizado monetariamente para preservar o poder aquisitivo da moeda. Contudo, esse limite contratual restringe apenas a obrigação principal de indenizar, não alcançando os encargos decorrentes da mora processual da própria seguradora. Os juros de mora e os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza jurídica diversa da indenização securitária contratada. Os juros moratórios constituem sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação judicial, cuja incidência decorre do inadimplemento da seguradora a partir de sua citação em juízo. Isentar a executada do pagamento de juros moratórios sobre o valor devido sob o pretexto de observância ao limite da apólice significaria premiar a impontualidade e esvaziar a força coercitiva das decisões judiciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a seguradora responde pelo pagamento dos juros de mora incidentes sobre o valor limite da apólice, contados a partir de sua citação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, remanescendo dúvida sobre a incidência de juros de mora sobre o limite indenizatório. 2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, compreendeu que a melhor interpretação ao dispositivo da condenação é a de que a seguradora deverá ressarcir o valor correspondente ao valor atualizado pela sentença, nos limites da apólice. 3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice. (AgInt no AREsp n. 1.214.878/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.) No caso em apreço, o perito judicial agiu com acerto ao apurar o valor das indenizações na data do pagamento parcial (05/07/2017), aplicando a redução proporcional para adequação ao teto da apólice vigente à época (R$ 301.417,02), obtendo os valores principais individualizados (mov. 449.1). A partir dessa data, o perito atualizou os referidos valores principais e aplicou juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (16/11/2017) até a data do depósito judicial (29/03/2022), totalizando o crédito principal de R$ 710.299,12 (mov. 449.1). Essa metodologia preserva a limitação da apólice no tocante à obrigação principal de indenizar e, simultaneamente, pune a mora da seguradora pelo atraso no adimplemento da obrigação reconhecida em juízo. Portanto, afasta-se a insurgência da executada, mantendo-se íntegra a metodologia de cálculo adotada no laudo pericial complementar. 1.3. Do laudo pericial de mov. 449.1 e da (in)suficiência do depósito judicial O laudo pericial complementar de mov. 449.1 atendeu com exatidão às determinações deste juízo constantes da decisão de mov. 445.1. O perito judicial apresentou no item 7 a atualização monetária do saldo residual de cobertura da apólice (R$ 301.417,02) pelo índice médio INPC/IGP-DI, entre 05/07/2017 e 29/03/2022, alcançando o montante de R$ 463.853,67 (mov. 449.1). A apuração desse montante cumpre a finalidade de demonstrar a insuficiência do depósito judicial realizado pela executada em 29/03/2022. Como o crédito principal atualizado com juros de mora totalizou R$ 710.299,12 na mesma data, resta evidente que o depósito voluntário de R$ 539.839,98 não foi suficiente para a satisfação integral da obrigação, a qual engloba ainda as custas processuais de R$ 472,19 e os honorários advocatícios de R$ 85.235,89, perfazendo o total devido de R$ 796.007,21 (mov. 449.1). Dessa forma, deduzido o depósito efetuado (R$ 539.839,98), remanesce o saldo devedor de R$ 256.167,23 na data de 29/03/2022, conforme corretamente apontado no Quadro Resumo Geral do laudo (mov. 449.1). Por conseguinte, impõe-se a homologação do laudo pericial complementar de mov. 449.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sobre o saldo devedor remanescente de R$ 256.167,23 incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o pagamento realizado pela executada foi apenas parcial e intempestivo. A incidência desses encargos encontra amparo na legislação processual civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 1.4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé A exequente requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando conduta procrastinatória e alteração da verdade dos fatos (mov. 455.1). Não obstante o desprovimento das teses apresentadas pela executada, não se vislumbra conduta processual dolosa ou temerária que extrapole os limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados. A apresentação de impugnações e manifestações técnicas sobre cálculos complexos constitui faculdade das partes na busca pela exata correspondência entre a execução e o título judicial, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. 2. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada no mov. 454.1 e, por corolário, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de mov. 449.1 para fixar o saldo devedor remanescente de responsabilidade da executada no montante de R$ 256.167,23 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento sessenta e sete reais e vinte e três centavos), posicionado em 29/03/2022; 3. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença sobre o saldo devedor remanescente de R$ 256.167,23, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/03/2022 até o efetivo pagamento, além da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 4. INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé formulado pela exequente (mov. 455.1). 5. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado contendo a incidência dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor homologado, requerendo as medidas constritivas cabíveis para a satisfação do crédito. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Autor VANI MIGUEL ZOTTI ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA

OAB: 14889/PR

ADRIANO DE QUADROS

OAB: 22976/PR

ELIZANGELA ANTES SENEM

OAB: 69590/PR

LUCINÉIA PILONETTO

OAB: 107170/PR

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR

EMERSON PORTELA

OAB: 80020/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0002023-35.2017.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$318.893,02 Exequente(s): VANI MIGUEL ZOTTI ME Executado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de seguro em fase de consolidação de cálculos periciais. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a executada ao pagamento de indenização por danos materiais relativos a estoque, danos no prédio e móveis, utensílios e ferramentas, estabelecendo que a soma das condenações ficaria adstrita ao limite máximo previsto na apólice securitária, devidamente atualizada (mov. 203). Os embargos de declaração subsequentes fixaram a média entre os índices INPC e IGP-DI para fins de correção monetária e determinaram o abatimento do valor pago na via administrativa (mov. 219.1). Após o trânsito em julgado (mov. 232), a exequente inaugurou a fase executiva (mov. 237). A executada apresentou impugnação aos cálculos (mov. 248) e realizou depósito judicial para garantia do juízo (mov. 255). Após sucessivas manifestações e nomeação de perito contábil (mov. 319), sobreveio a decisão de mov. 433.1, que acolheu embargos de declaração para sanar obscuridades e determinou a remessa dos autos ao perito para retificação das contas (mov. 433.1). O perito judicial apresentou o laudo complementar (mov. 437.1). A decisão interlocutória de mov. 445.1 analisou o referido laudo e homologou expressamente os cálculos relativos ao crédito principal constante dos itens 1, 2, 3, 5, 8 e 9, os quais totalizaram o montante de R$ 710.299,12 em 29/03/2022. Na mesma oportunidade, a decisão rejeitou a homologação quanto ao saldo residual de cobertura da apólice e determinou que o perito apresentasse a atualização monetária do saldo residual de R$ 301.417,02 no período entre 05/07/2017 e 29/03/2022. O perito judicial juntou o laudo pericial complementar contendo as retificações determinadas por este juízo (mov. 449.1). Intimadas as partes, a parte executada apresentou manifestação insurgindo-se contra o Quadro Resumo Geral do laudo. Sustentou que o valor da condenação principal deve ser limitado ao saldo residual atualizado da apólice de R$ 463.853,67, de modo que os juros moratórios não poderiam ultrapassar esse limite. Requereu a retificação dos honorários advocatícios para incidência sobre o valor limitado, a declaração de satisfação da obrigação e a devolução de valores supostamente pagos a maior (mov. 454.1). Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância integral com as contas do perito. Impugnou a manifestação da executada sob o argumento de que a matéria relativa ao crédito principal encontra-se preclusa e que os juros moratórios e honorários advocatícios não se sujeitam ao limite da apólice por decorrerem da mora processual da seguradora. Ao final, requereu a condenação da executada por litigância de má-fé (mov. 455.1). É o relato do essencial. Decido. 1.1. Da Preclusão Consumativa Quanto ao Crédito Principal Inicialmente, verifica-se que a insurgência da executada quanto à metodologia de apuração do crédito principal encontra óbice processual intransponível na preclusão consumativa. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de mov. 445.1, examinou de forma exaustiva o laudo de mov. 437.1 e homologou expressamente as contas relativas ao débito principal (itens 1, 2, 3, 5, 8 e 9), fixando-o em R$ 710.299,12 na data de 29/03/2022 (mov. 445.1). Naquela ocasião, restou consignado que a apuração do crédito principal atendia aos critérios definidos, corrigia as impropriedades e mostrava-se em consonância com o título executivo (mov. 445.1). A determinação de retorno dos autos ao perito limitou-se, de forma pontual e exclusiva, à apresentação do valor atualizado do saldo residual de cobertura da apólice (R$ 301.417,02) no período de 05/07/2017 a 29/03/2022, mantendo-se hígidos todos os demais parâmetros já consolidados (mov. 445.1). Dessa forma, como a executada não interpôs o recurso cabível em face da decisão de mov. 445.1, que homologou a parcela do crédito principal acrescida de juros moratórios, operou-se a preclusão temporal e consumativa, obstando a rediscussão da matéria nesta oportunidade, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 1.2. Do Limite da Apólice e da Incidência dos Consectários da Mora Ainda que superada a preclusão, a tese defendida pela executada de que o saldo residual atualizado da apólice deve funcionar como limitador absoluto de toda a condenação, abrangendo inclusive os juros moratórios e honorários advocatícios, carece de amparo jurídico. A responsabilidade contratual da seguradora perante o segurado encontra limite no valor previsto na apólice securitária, o qual deve ser atualizado monetariamente para preservar o poder aquisitivo da moeda. Contudo, esse limite contratual restringe apenas a obrigação principal de indenizar, não alcançando os encargos decorrentes da mora processual da própria seguradora. Os juros de mora e os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza jurídica diversa da indenização securitária contratada. Os juros moratórios constituem sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação judicial, cuja incidência decorre do inadimplemento da seguradora a partir de sua citação em juízo. Isentar a executada do pagamento de juros moratórios sobre o valor devido sob o pretexto de observância ao limite da apólice significaria premiar a impontualidade e esvaziar a força coercitiva das decisões judiciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a seguradora responde pelo pagamento dos juros de mora incidentes sobre o valor limite da apólice, contados a partir de sua citação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, remanescendo dúvida sobre a incidência de juros de mora sobre o limite indenizatório. 2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, compreendeu que a melhor interpretação ao dispositivo da condenação é a de que a seguradora deverá ressarcir o valor correspondente ao valor atualizado pela sentença, nos limites da apólice. 3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice. (AgInt no AREsp n. 1.214.878/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.) No caso em apreço, o perito judicial agiu com acerto ao apurar o valor das indenizações na data do pagamento parcial (05/07/2017), aplicando a redução proporcional para adequação ao teto da apólice vigente à época (R$ 301.417,02), obtendo os valores principais individualizados (mov. 449.1). A partir dessa data, o perito atualizou os referidos valores principais e aplicou juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (16/11/2017) até a data do depósito judicial (29/03/2022), totalizando o crédito principal de R$ 710.299,12 (mov. 449.1). Essa metodologia preserva a limitação da apólice no tocante à obrigação principal de indenizar e, simultaneamente, pune a mora da seguradora pelo atraso no adimplemento da obrigação reconhecida em juízo. Portanto, afasta-se a insurgência da executada, mantendo-se íntegra a metodologia de cálculo adotada no laudo pericial complementar. 1.3. Do laudo pericial de mov. 449.1 e da (in)suficiência do depósito judicial O laudo pericial complementar de mov. 449.1 atendeu com exatidão às determinações deste juízo constantes da decisão de mov. 445.1. O perito judicial apresentou no item 7 a atualização monetária do saldo residual de cobertura da apólice (R$ 301.417,02) pelo índice médio INPC/IGP-DI, entre 05/07/2017 e 29/03/2022, alcançando o montante de R$ 463.853,67 (mov. 449.1). A apuração desse montante cumpre a finalidade de demonstrar a insuficiência do depósito judicial realizado pela executada em 29/03/2022. Como o crédito principal atualizado com juros de mora totalizou R$ 710.299,12 na mesma data, resta evidente que o depósito voluntário de R$ 539.839,98 não foi suficiente para a satisfação integral da obrigação, a qual engloba ainda as custas processuais de R$ 472,19 e os honorários advocatícios de R$ 85.235,89, perfazendo o total devido de R$ 796.007,21 (mov. 449.1). Dessa forma, deduzido o depósito efetuado (R$ 539.839,98), remanesce o saldo devedor de R$ 256.167,23 na data de 29/03/2022, conforme corretamente apontado no Quadro Resumo Geral do laudo (mov. 449.1). Por conseguinte, impõe-se a homologação do laudo pericial complementar de mov. 449.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sobre o saldo devedor remanescente de R$ 256.167,23 incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o pagamento realizado pela executada foi apenas parcial e intempestivo. A incidência desses encargos encontra amparo na legislação processual civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 1.4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé A exequente requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando conduta procrastinatória e alteração da verdade dos fatos (mov. 455.1). Não obstante o desprovimento das teses apresentadas pela executada, não se vislumbra conduta processual dolosa ou temerária que extrapole os limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados. A apresentação de impugnações e manifestações técnicas sobre cálculos complexos constitui faculdade das partes na busca pela exata correspondência entre a execução e o título judicial, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. 2. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada no mov. 454.1 e, por corolário, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de mov. 449.1 para fixar o saldo devedor remanescente de responsabilidade da executada no montante de R$ 256.167,23 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento sessenta e sete reais e vinte e três centavos), posicionado em 29/03/2022; 3. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença sobre o saldo devedor remanescente de R$ 256.167,23, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/03/2022 até o efetivo pagamento, além da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 4. INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé formulado pela exequente (mov. 455.1). 5. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado contendo a incidência dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor homologado, requerendo as medidas constritivas cabíveis para a satisfação do crédito. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito