Detalhe do processo

0002022-43.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002022-43.2025.8.16.0031 Processo: 0002022-43.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$28.635,28 Autor(s): JANUÁRIO DE NAPOLI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. Réu(s): Anástácio Daniel Cassiano Santos Daniel Cirene Sutil Ribeiro Daniel Claudionei Santos Daniel Enezite Silvana Daniel Franciele Santos Daniel Fábio Júnior Danieli IDAMOR DANIEL ITACIR DANIEL J. ZAVACKI e CIA LTDA. Jéssica Luiz Caneo MIRTO DANIELI Pablo Cesar Danieli Roberto Daniel DECISÃO 1. No evento 186.1 foi proferida decisão saneadora, sendo determinada a produção de prova pericial e efetivada a nomeação de perito. A parte autora apresentou 19 quesitos e indicou assistente técnico no evento 196.1. O expert Fabio Teigão Raulik apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00, aduzindo serem necessárias 28 horas para a conclusão do laudo pericial, requerendo seja depositada a totalidade dos honorários em conta judicial (mov. 206.1). No evento 209.1 a parte autora informou o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, requerendo o prosseguimento do feito. O perito informou a data de 1º de agosto de 2026, às 9 horas e 30 minutos para realização da perícia, requerendo o levantamento de 50% dos honorários (mov. 214.1). A parte autora informou ciência da data designada informando que o assistente técnico comparecerá no local para acompanhar os trabalhos periciais (mov. 217.1). 1.1. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00. A perícia será efetivada na área rural objeto da presente demanda a fim de verificar o valor da indenização e as características do imóvel. No caso dos autos, a parte responsável pelo pagamento da perícia não é beneficiária de assistência judiciária gratuita, não se aplicando a Resolução nº 212 do CNJ. Ademais, a parte autora concordou com a proposta apresentada pelo perito. Assim, considerando o objeto da perícia, o grau de zelo que se espera do perito, a complexidade da perícia e a quantidade de horas técnicas necessárias, além do valor da hora técnica indicada na Resolução nº 001/2023 da ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ÁRBITROS, INTÉRPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ - APEPAR (R$ 499,83), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (art. 465, §3º, do CPC). 2. Diante do depósito dos honorários pela parte autora (mov. 208), defiro pedido de levantamento de 50% dos honorários. 3. Cumpra-se integralmente as determinações do evento 186.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JANUáRIO DE NAPOLI GERAçãO DE ENERGIA S.A.

T MUNICíPIO DE TURVO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO

OAB: 36768/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002022-43.2025.8.16.0031 Processo: 0002022-43.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$28.635,28 Autor(s): JANUÁRIO DE NAPOLI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. Réu(s): Anástácio Daniel Cassiano Santos Daniel Cirene Sutil Ribeiro Daniel Claudionei Santos Daniel Enezite Silvana Daniel Franciele Santos Daniel Fábio Júnior Danieli IDAMOR DANIEL ITACIR DANIEL J. ZAVACKI e CIA LTDA. Jéssica Luiz Caneo MIRTO DANIELI Pablo Cesar Danieli Roberto Daniel DECISÃO 1. No evento 186.1 foi proferida decisão saneadora, sendo determinada a produção de prova pericial e efetivada a nomeação de perito. A parte autora apresentou 19 quesitos e indicou assistente técnico no evento 196.1. O expert Fabio Teigão Raulik apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00, aduzindo serem necessárias 28 horas para a conclusão do laudo pericial, requerendo seja depositada a totalidade dos honorários em conta judicial (mov. 206.1). No evento 209.1 a parte autora informou o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, requerendo o prosseguimento do feito. O perito informou a data de 1º de agosto de 2026, às 9 horas e 30 minutos para realização da perícia, requerendo o levantamento de 50% dos honorários (mov. 214.1). A parte autora informou ciência da data designada informando que o assistente técnico comparecerá no local para acompanhar os trabalhos periciais (mov. 217.1). 1.1. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00. A perícia será efetivada na área rural objeto da presente demanda a fim de verificar o valor da indenização e as características do imóvel. No caso dos autos, a parte responsável pelo pagamento da perícia não é beneficiária de assistência judiciária gratuita, não se aplicando a Resolução nº 212 do CNJ. Ademais, a parte autora concordou com a proposta apresentada pelo perito. Assim, considerando o objeto da perícia, o grau de zelo que se espera do perito, a complexidade da perícia e a quantidade de horas técnicas necessárias, além do valor da hora técnica indicada na Resolução nº 001/2023 da ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ÁRBITROS, INTÉRPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ - APEPAR (R$ 499,83), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (art. 465, §3º, do CPC). 2. Diante do depósito dos honorários pela parte autora (mov. 208), defiro pedido de levantamento de 50% dos honorários. 3. Cumpra-se integralmente as determinações do evento 186.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4