0002022-33.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002022-33.2025.8.16.0196 1. Em breve síntese, o regular andamento do feito foi suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental, autuado em apartado sob o n. 0000342-64.2026.8.16.0006 (mov. 247.1). 2. Nos autos do referido incidente, foi homologado o Laudo Pericial n. 35.638/2026 e os respectivos esclarecimentos complementares. Na mesma oportunidade, foi determinado o levantamento da suspensão e o arquivamento do incidente (mov. 120.1 dos autos n. 0000342-64.2026.8.16.0006). 3. Com o retorno do curso processual, o Ministério Público manifestou requerendo a intimação das partes para apresentação de Alegações Finais por memoriais, nos termos do artigo 411, § 4º, do Código de Processo Penal (mov. 275.1). 4. A Defensoria Pública, por sua vez, reiterou os termos de manifestação anterior e requereu o prosseguimento do feito (mov. 278.1). 5. Nada obstante, em que pesem os requerimentos formulados pelo Ministério Público (mov. 275.1) e pela Defensoria Pública (mov. 278.1) solicitando o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais, compulsando detidamente os autos, nota-se que o réu não foi interrogado. 6. Ao revés, consta da ata de audiência de instrução que o réu “será interrogado” (mov. 237.1). Ainda, pela gravação de mov. 236.1, o Magistrado expressamente ressaltou que “[...] após a oitiva das testemunhas e antes do interrogatório do réu, considerando as declarações [...]”. 7. O interrogatório é o ato derradeiro da instrução criminal, consubstanciando-se não apenas em meio de prova, mas, sobretudo, no principal meio de autodefesa do acusado. Trata-se de corolário inafastável dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 8. A sistemática processual penal vigente, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 11.719/2008, estabelece no artigo 400 do Código de Processo Penal que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução, ao passo que a supressão desta etapa configura cerceamento de defesa e enseja nulidade absoluta do feito. 9. Desta forma, considerando que a instrução probatória foi interrompida para a realização do incidente de insanidade mental, faz-se imperiosa a retomada da marcha processual com a designação de ato específico para o interrogatório do réu, garantindo-lhe a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos ao Juízo antes do encerramento da fase instrutória. 10. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o requerimento ministerial de mov. 275.1 para abertura de prazo para alegações finais. 11. DESIGNO o dia 09 de setembro de 2026, às 12h40min, para a realização de audiência de instrução, destinada exclusivamente ao interrogatório do réu Gustavo Guilherme dos Santos, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. 12. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 13. Requisite-se o réu ao estabelecimento prisional para participação no ato, providenciando a Secretaria o necessário para a realização da videoconferência, se for o caso. 14. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO GUILHERME DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WISLEY RODRIGO DOS SANTOS
OAB: 57607/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002022-33.2025.8.16.0196 1. Em breve síntese, o regular andamento do feito foi suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental, autuado em apartado sob o n. 0000342-64.2026.8.16.0006 (mov. 247.1). 2. Nos autos do referido incidente, foi homologado o Laudo Pericial n. 35.638/2026 e os respectivos esclarecimentos complementares. Na mesma oportunidade, foi determinado o levantamento da suspensão e o arquivamento do incidente (mov. 120.1 dos autos n. 0000342-64.2026.8.16.0006). 3. Com o retorno do curso processual, o Ministério Público manifestou requerendo a intimação das partes para apresentação de Alegações Finais por memoriais, nos termos do artigo 411, § 4º, do Código de Processo Penal (mov. 275.1). 4. A Defensoria Pública, por sua vez, reiterou os termos de manifestação anterior e requereu o prosseguimento do feito (mov. 278.1). 5. Nada obstante, em que pesem os requerimentos formulados pelo Ministério Público (mov. 275.1) e pela Defensoria Pública (mov. 278.1) solicitando o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais, compulsando detidamente os autos, nota-se que o réu não foi interrogado. 6. Ao revés, consta da ata de audiência de instrução que o réu “será interrogado” (mov. 237.1). Ainda, pela gravação de mov. 236.1, o Magistrado expressamente ressaltou que “[...] após a oitiva das testemunhas e antes do interrogatório do réu, considerando as declarações [...]”. 7. O interrogatório é o ato derradeiro da instrução criminal, consubstanciando-se não apenas em meio de prova, mas, sobretudo, no principal meio de autodefesa do acusado. Trata-se de corolário inafastável dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 8. A sistemática processual penal vigente, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 11.719/2008, estabelece no artigo 400 do Código de Processo Penal que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução, ao passo que a supressão desta etapa configura cerceamento de defesa e enseja nulidade absoluta do feito. 9. Desta forma, considerando que a instrução probatória foi interrompida para a realização do incidente de insanidade mental, faz-se imperiosa a retomada da marcha processual com a designação de ato específico para o interrogatório do réu, garantindo-lhe a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos ao Juízo antes do encerramento da fase instrutória. 10. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o requerimento ministerial de mov. 275.1 para abertura de prazo para alegações finais. 11. DESIGNO o dia 09 de setembro de 2026, às 12h40min, para a realização de audiência de instrução, destinada exclusivamente ao interrogatório do réu Gustavo Guilherme dos Santos, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. 12. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 13. Requisite-se o réu ao estabelecimento prisional para participação no ato, providenciando a Secretaria o necessário para a realização da videoconferência, se for o caso. 14. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto