0002022-32.2014.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0002022-32.2014.5.02.0431 RECLAMANTE: IAC PATRICIO DOS SANTOS SANTOS RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a85693 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil #id:c06707e a fim de fixar o crédito exequendo no montante de R$10.028,09 vigente em 01/05/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. Não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista o caráter indenizatório das verbas apuradas. Honorários periciais relativos à perícia contábil complementar ora arbitrados em R$1.500,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA ECONôMICA FEDERAL - AGêNCIA 0344
Autor CATARINO RODRIGUES FILHO
Autor IAC PATRICIO DOS SANTOS SANTOS
Réu PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMEIRE CARBONI CRUZ
OAB: 304018/SP
LUCIANA ARDUIN FONSECA
OAB: 143634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0002022-32.2014.5.02.0431 RECLAMANTE: IAC PATRICIO DOS SANTOS SANTOS RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a85693 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil #id:c06707e a fim de fixar o crédito exequendo no montante de R$10.028,09 vigente em 01/05/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. Não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista o caráter indenizatório das verbas apuradas. Honorários periciais relativos à perícia contábil complementar ora arbitrados em R$1.500,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0002022-32.2014.5.02.0431 RECLAMANTE: IAC PATRICIO DOS SANTOS SANTOS RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a85693 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil #id:c06707e a fim de fixar o crédito exequendo no montante de R$10.028,09 vigente em 01/05/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. Não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista o caráter indenizatório das verbas apuradas. Honorários periciais relativos à perícia contábil complementar ora arbitrados em R$1.500,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IAC PATRICIO DOS SANTOS SANTOS