Detalhe do processo

0002021-88.2010.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iporã
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002021-88.2010.8.16.0094 Processo: 0002021-88.2010.8.16.0094 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$732.626,19 Autor(s): METODIO KROMINSKI Sonia Reginas dos Santos Krominski Réu(s): Agropecuaria Candyba Ltda SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA. (mov. 316.1) e por METÓDIO KROMINSKI e SÔNIA REGINA DOS SANTOS KROMINSKI (mov. 319.1) em face da decisão de mov. 306.1, que homologou o laudo pericial e suas complementações, adotando os parâmetros constantes do laudo complementar de mov. 298 para apuração dos lucros cessantes. Os recursos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao Juízo. Foi consignado que o laudo complementar de mov. 298 promoveu corretamente a apuração individualizada dos lucros cessantes por exercício, observando a evolução produtiva do pomar e os custos específicos de cada safra, bem como que o resultado negativo apurado em 2010 não configura lucro cessante indenizável, por representar fase inicial de implantação e manutenção da cultura, sem efetiva perda de ganho esperado. Também foi expressamente fundamentado que referido resultado negativo não poderia ser utilizado para compensar os lucros cessantes líquidos positivos verificados nos exercícios subsequentes, por representarem efetivo ganho frustrado decorrente do ilícito reconhecido na sentença exequenda. A alegação da embargante Agropecuária Candyba Ltda. de existência de contradição com o título executivo judicial e violação aos arts. 402, 884 e 944 do Código Civil traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, buscando a alteração da metodologia de liquidação já apreciada de forma expressa na decisão embargada. Não há qualquer contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, tampouco omissão quanto às teses invocadas. Da mesma forma, os embargos opostos pelos autores limitam-se a manifestar discordância quanto ao critério adotado para homologação do trabalho pericial, pretendendo a revisão do convencimento judicial acerca da metodologia utilizada pelo expert. Entretanto, a decisão embargada apreciou expressamente o laudo principal e todas as complementações produzidas, concluindo pela adoção dos parâmetros técnicos constantes do mov. 298, por reputá-los compatíveis com o comando contido na sentença exequenda e suficientes para a apuração dos lucros cessantes. Assim, verifica-se que ambas as insurgências objetivam, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, registre-se que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no presente pronunciamento todos os dispositivos legais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos movs. 316.1 e 319.1 e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo inalterada a decisão de mov. 306.1 por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. Iporã, datado digitalmente Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGROPECUARIA CANDYBA LTDA

Autor METODIO KROMINSKI

Autor SONIA REGINAS DOS SANTOS KROMINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURIM ALEXANDRE LUCAS

OAB: 19063/PR

MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 17536/PR

FABIO ZAMBERLAN CORDEIRO DA SILVA

OAB: 27601/PR

DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS

OAB: 65466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002021-88.2010.8.16.0094 Processo: 0002021-88.2010.8.16.0094 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$732.626,19 Autor(s): METODIO KROMINSKI Sonia Reginas dos Santos Krominski Réu(s): Agropecuaria Candyba Ltda SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA. (mov. 316.1) e por METÓDIO KROMINSKI e SÔNIA REGINA DOS SANTOS KROMINSKI (mov. 319.1) em face da decisão de mov. 306.1, que homologou o laudo pericial e suas complementações, adotando os parâmetros constantes do laudo complementar de mov. 298 para apuração dos lucros cessantes. Os recursos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao Juízo. Foi consignado que o laudo complementar de mov. 298 promoveu corretamente a apuração individualizada dos lucros cessantes por exercício, observando a evolução produtiva do pomar e os custos específicos de cada safra, bem como que o resultado negativo apurado em 2010 não configura lucro cessante indenizável, por representar fase inicial de implantação e manutenção da cultura, sem efetiva perda de ganho esperado. Também foi expressamente fundamentado que referido resultado negativo não poderia ser utilizado para compensar os lucros cessantes líquidos positivos verificados nos exercícios subsequentes, por representarem efetivo ganho frustrado decorrente do ilícito reconhecido na sentença exequenda. A alegação da embargante Agropecuária Candyba Ltda. de existência de contradição com o título executivo judicial e violação aos arts. 402, 884 e 944 do Código Civil traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, buscando a alteração da metodologia de liquidação já apreciada de forma expressa na decisão embargada. Não há qualquer contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, tampouco omissão quanto às teses invocadas. Da mesma forma, os embargos opostos pelos autores limitam-se a manifestar discordância quanto ao critério adotado para homologação do trabalho pericial, pretendendo a revisão do convencimento judicial acerca da metodologia utilizada pelo expert. Entretanto, a decisão embargada apreciou expressamente o laudo principal e todas as complementações produzidas, concluindo pela adoção dos parâmetros técnicos constantes do mov. 298, por reputá-los compatíveis com o comando contido na sentença exequenda e suficientes para a apuração dos lucros cessantes. Assim, verifica-se que ambas as insurgências objetivam, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, registre-se que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no presente pronunciamento todos os dispositivos legais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos movs. 316.1 e 319.1 e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo inalterada a decisão de mov. 306.1 por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. Iporã, datado digitalmente Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta