Detalhe do processo

0002021-87.2024.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Sertanópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0002021-87.2024.8.16.0162 Processo: 0002021-87.2024.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 24/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): LUIZ FELIPPE RODRIGUES DA CRUZ (RG: 148661669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 143.290.929-05) Rua Antonieta de Barros, 560 CADEIA PÚBLICA DE IBIPORÃ - CPIPORA - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 99105-5439 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em 02 de dezembro de 2024 (seq. 13.1) contra LUIZ FELIPE RODRIGUES DA CRUZ, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Cédula de Identidade nº 14.866.166-9/PR, nascido em 01/01/2002, natural de Sertanópolis/PR, filho de Eliana Rodrigues de Carvalho e de Claudinei Aparecido da Cruz, residente na Rua José Soriani, nº 90, Bairro Aurora Almeida, em Sertanópolis/PR, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos seguintes termos: "No dia 24 de novembro de 2024, por volta das 14h10min, em via pública, na Rua Mato Grosso, próximo ao numeral 195, centro, nesta cidade e comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado LUIZ FELIPE RODRIGUES DA CRUZ, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima OTAIR FRANCISCO DA SILVA, seu sogro, ao desferir-lhe socos no rosto da vítima, causando-lhe a lesão do tipo equimose, na região palpebral, conforme depoimentos de seq. 9.4 e 9.6, atestado de lesões corporais de seq. 9.9, imagem de seq. 9.10 e Boletim de Ocorrência de seq. 9.11". A denúncia foi recebida por decisão de seq. 25, tendo sido o réu citado (seq. 39). Diante da inexistência de defensor constituído, foi nomeado defensor dativo, nos termos da decisão de seq. 42, o qual apresentou resposta à acusação em seq. 46. Não verificadas as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 47). A audiência, após duas redesignações, realizou-se em 22 de maio de 2026 (seq. 153), oportunidade em que, com a expressa desistência da acusação e da defesa quanto à oitiva da vítima, foram ouvidas as testemunhas Maria Lucinéia Rosa da Silva, na condição de informante, e Priscila Aparecida Santos Machado, policial militar, seguindo-se o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência integral da denúncia, com a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, e a fixação de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por memoriais (seq. 158.1), requereu: a) a absolvição do réu com fundamento no artigo 25 do Código Penal, sustentando que agiu em legítima defesa, ao repelir agressão praticada pela vítima com um pedaço de pau; b) o reconhecimento de contradição entre o depoimento judicial e a declaração extrajudicial da testemunha Maria Lucinéia Rosa da Silva, com a consequente invalidação do testemunho judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória; d) ainda subsidiariamente, a exclusão da indenização por dano moral, ou sua fixação em valor reduzido; e e) o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. 2. MOTIVAÇÃO. Não há nulidades a sanar, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa em toda a marcha processual. 2.1. Da materialidade. A materialidade do delito está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de seq. 9.11, pelo prontuário de atendimento médico de seq. 9.9 e pela fotografia de seq. 9.10, que retrata, de modo inequívoco, a equimose na região palpebral do olho esquerdo da vítima OTAIR FRANCISCO DA SILVA. A prova documental, por si só expressiva, encontra plena confirmação na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A informante MARIA LUCINÉIA ROSA DA SILVA, esposa da vítima e sogra do réu, narrou em juízo: "Foi um dia que a minha menina estava na casa da minha irmã. Eu estava em casa, eu não sabia o que estava acontecendo e a minha irmã ligou que ele estava batendo nela na casa dela. (…) Aí nós descemos lá e ele pegou e avançou no meu marido na pracinha. (…) Nós íamos passando na frente do bar, pra passar na pracinha. (…) Ele pegou e avançou no meu marido, bateu e deu um soco na cara do meu marido. Aí eu depois não vi mais nada, eu saí correndo. (…) [Perguntada se houve discussão antes ou se foi imediatamente a agressão:] Foi agressão. (…) [Perguntada se além do soco ele fez mais alguma coisa:] Não, só do soco mesmo. (…) [Exibida a fotografia de seq. 9.10 e perguntada se o olho roxo decorreu dessa agressão:] Isso. (…) Eu saí correndo, pedi socorro (…) porque ele deu um soco e aí eu falei assim, eu não vou entrar no meio." A testemunha PRISCILA APARECIDA SANTOS MACHADO, policial militar que atendeu à ocorrência, declarou: "No dia, na verdade, foram várias ocorrências cujo o senhor Luiz foi autor. Primeiramente, ele brigou com sua ex-convivente, indo até a residência dela, fazendo ameaças e se evadiu do local. Posteriormente, ele encontrou o sogro em outra região da cidade, o qual acabou acontecendo também uma vias de fato, e ele retornou para a residência da ex e fez novas ameaças. (…) [Perguntada pela defesa se presenciou a briga entre ele e o sogro:] Não (…). A gente só ouviu a outra parte. Se identificou como vítima. E tinha até alguns machucados no rosto." O réu LUIZ FELIPE RODRIGUES DA CRUZ, por sua vez, confessou a agressão em seu interrogatório, atribuindo-lhe, contudo, natureza defensiva: "Sim, no caso, o acontecido foi que eu tinha virado a esquina da pracinha, ele veio com um pedaço de pau, bateu na minha orelha, aí a hora que bateu na minha orelha, cortou e eu caí no chão. Na hora que eu caí no chão, eu olhei pra cima e eu vi que era ele. (…) Aí minha sogra pegou e saiu correndo. Aí foi a hora que eu levantei e dei um soco nele, pra me defender, que ele ia me agredir de novo. (…) [Perguntado se alguém viu essa agressão inicial:] Ah, não sei, tinha gente na rua, mas não sei se viu não. (…) [Perguntado a troco de que a vítima o teria agredido:] Porque eu tinha discutido com a minha esposa na casa da tia dela. (…) [Perguntado sobre a apreensão do pedaço de pau:] Eu acho que não, foi jogado na rua, né?" O quadro probatório é, portanto, coeso e convergente: a agressão física existiu, foi presenciada pela informante Maria Lucinéia, deixou vestígio documentado em prontuário médico e em registro fotográfico, e é admitida pelo próprio réu. Merece particular destaque a integral coerência entre o vestígio material e a versão da vítima e da informante. Com efeito, o prontuário de atendimento médico de seq. 9.9 e a fotografia de seq. 9.10 atestam lesão localizada precisamente na região palpebral — vale dizer, na face —, exatamente o ponto anatômico indicado pela informante Maria Lucinéia ao descrever o soco desferido "na cara do meu marido". A dinâmica descrita pela prova oral e o resultado lesivo documentado guardam entre si perfeita correspondência topográfica e causal, circunstância que confere especial força de convicção ao conjunto probatório. Não se trata, pois, de lesão genérica ou de origem indeterminada, mas de vestígio que confirma, ponto a ponto, a narrativa acusatória. A jurisprudência é firme quanto à suficiência desse substrato probatório: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - LESÕES COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1541587-9 - Campo Largo - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 01.12.2016). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/415033958 Materialidade, portanto, incontroversa. 2.2. Da autoria. A autoria é igualmente certa e, a rigor, confessada. O réu admitiu, sem qualquer reserva, ter desferido o soco que atingiu o rosto da vítima. A controvérsia, assim, não se põe sobre quem agrediu, mas sobre o contexto em que a agressão ocorreu — matéria que se resolve no plano da antijuridicidade e que será enfrentada no tópico seguinte. A confissão, ademais, encontra-se plenamente corroborada pelo relato presencial da informante Maria Lucinéia e pela prova documental já examinada, atendendo-se ao comando do artigo 197 do Código de Processo Penal. Impõe-se, neste ponto, enfrentar a tese defensiva de imprestabilidade do depoimento judicial da informante Maria Lucinéia Rosa da Silva, ao argumento de que teria ela, em sede policial, afirmado que "saiu correndo e não viu mais nada". A alegação não prospera, por três razões autônomas e cumulativas. Primeiro, não há nos autos qualquer transcrição do depoimento extrajudicial que autorize o cotejo pretendido. O termo de seq. 9.5 limita-se à qualificação da depoente, consignando expressamente que a declaração se deu por "gravação audiovisual que segue em anexo". A defesa, contudo, não indicou o trecho específico da mídia, não requereu sua degravação e não impugnou o depoimento judicial no momento oportuno, na forma do artigo 214 do Código de Processo Penal. A contradição, pois, é afirmada, mas não demonstrada. Segundo, ainda que existisse a divergência, ela não seria substancial. A informante, em juízo, manteve integralmente a afirmação de que saiu correndo — e explicou, com naturalidade, que a fuga se deu logo após o soco, e não antes dele. As duas assertivas não se excluem: é perfeitamente compatível ver o golpe e, em seguida, evadir-se do local. A leitura defensiva extrai contradição de onde há mera sequência cronológica. Terceiro, e decisivamente, o depoimento da informante não é o único nem o principal elemento de prova. Ainda que integralmente desconsiderado, remanesceriam a confissão do réu quanto ao soco, o prontuário médico, a fotografia da lesão e o boletim de ocorrência. A condenação não repousa sobre um testemunho isolado, mas sobre a convergência de elementos de natureza diversa. Pelas mesmas razões desmerece acolhida a tese de que a acusação estaria reduzida à palavra isolada da vítima. Não está: a palavra da vítima — que sequer foi ouvida em juízo, por desistência de ambas as partes — é apenas um dos elementos, e o decreto condenatório se sustenta autonomamente na confissão do acusado somada à prova documental da lesão. Quanto à testemunha Priscila Aparecida Santos Machado, tem razão a defesa ao apontar que não presenciou os fatos. Seu depoimento, contudo, não foi utilizado como prova direta da agressão, mas como elemento de contextualização da sequência de ocorrências daquele dia, valor probatório que efetivamente possui, porquanto a policial narrou aquilo que constatou no exercício de suas funções, inclusive os machucados visíveis no rosto da vítima. 2.3. Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. A conduta amolda-se com precisão ao tipo do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Houve ofensa à integridade corporal — a equimose palpebral documentada —, praticada mediante dolo direto, e cometida contra ascendente por afinidade da companheira do agente, prevalecendo-se o réu das relações domésticas que mantinha com o núcleo familiar da vítima. Registre-se que a qualificadora do § 9º não pressupõe violência de gênero. A norma alcança a violência praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra quem conviva ou tenha convivido com o agente, ou, ainda, quando o agente se prevalece das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. No caso, a vítima é o sogro do réu, integrante do núcleo familiar por afinidade, e a agressão decorreu diretamente de desavença doméstica entre o acusado e a filha daquele — vínculo e motivação que preenchem, com folga, o elemento normativo do tipo qualificado. Não incide, por outro lado, a Lei nº 11.340/2003, cujo âmbito de proteção é a mulher em situação de violência de gênero. Passo à tese central da defesa: a legítima defesa. O artigo 25 do Código Penal exige, cumulativamente, agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio ameaçado, uso moderado dos meios necessários e conhecimento da situação justificante. A ausência de qualquer desses requisitos afasta a excludente. O ônus de demonstrar a causa excludente de ilicitude é da defesa, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal — a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Não se trata de inversão do ônus probatório em desfavor do acusado, mas de aplicação da regra geral de distribuição da carga probatória: à acusação cabe provar o fato típico, o que fez; à defesa, demonstrar a excepcional situação justificante que invoca. Desse ônus a defesa não se desincumbiu, nem minimamente. A alegada agressão inicial com pedaço de pau tem como único suporte a palavra do próprio réu. Não há testemunha que a confirme — o acusado, aliás, declarou não saber se alguém viu. Não há prova documental: o pedaço de pau não foi apreendido, tendo o réu afirmado que "foi jogado na rua". Não há exame de corpo de delito no acusado, nem qualquer registro médico ou fotográfico do alegado corte na orelha, sendo certo que o réu foi conduzido à Delegacia naquele mesmo dia, em razão de ocorrência posterior, e teve oportunidade de noticiar e documentar eventual lesão. Não há sequer boletim de ocorrência ou notícia-crime que dê conta da suposta agressão sofrida. A versão defensiva, ademais, é frontalmente contrariada pela prova oral. A informante Maria Lucinéia, indagada de forma direta se houvera discussão anterior ou se a agressão foi imediata, respondeu com clareza: "Foi agressão". Vale dizer, descreveu o réu avançando sobre a vítima e desferindo o golpe, sem qualquer provocação precedente. E foi ela, esposa da vítima e sogra do réu — pessoa cujo vínculo afetivo, aliás, não a coloca em posição de hostilidade ao acusado —, quem presenciou os fatos. Soma-se a isso o contexto delineado pela policial militar: naquele dia 24 de novembro de 2024, o réu protagonizou sucessivas ocorrências, iniciadas pela agressão à então companheira, seguidas do encontro com o sogro e do retorno à residência daquela para novas ameaças. Esse encadeamento revela um agente em atitude ativa e reiteradamente agressiva, e não alguém surpreendido por injusta agressão alheia. A vítima e a informante, importa notar, dirigiam-se ao local justamente para socorrer a filha, agredida momentos antes pelo réu. Não há, portanto, elemento algum a amparar a excludente, senão a versão isolada e desacompanhada do acusado — que, por si só e contraditada pelo restante da prova, não basta para infirmar a ilicitude da conduta. Nesse exato sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (…) RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO AGIU AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE PERPETRADA PELA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. (…) A palavra da vítima — especialmente relevante nos crimes praticados em ambiente doméstico e familiar —, aliada ao laudo de exame de corpo de delito, é suficiente para manter o édito condenatório, máxime quando inexistente qualquer elemento a amparar a invocada excludente de ilicitude da legítima defesa. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC nº 1.494.439-3 - Rel.: Telmo Cherem). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/360143862/inteiro-teor-360143872 Rejeitada a legítima defesa, e não havendo nos autos qualquer outra causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e sendo o réu imputável, com plena consciência da ilicitude de sua conduta e sendo-lhe exigível comportamento diverso, impõe-se o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUIZ FELIPE RODRIGUES DA CRUZ, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena, pelo método trifásico. a) Pena-base. A culpabilidade não excede a reprovabilidade inerente ao tipo. Os antecedentes, embora existentes, serão valorados adiante como reincidência, vedado o bis in idem (Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça). Não há elementos concretos sobre a conduta social e a personalidade do agente, que, por isso, não se valoram em seu desfavor. Os motivos são os comuns à espécie, ligados a desentendimento familiar. As circunstâncias e as consequências do crime não desbordam do ordinário, sendo a lesão de pequena monta. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, todas as circunstâncias judiciais mostrando-se neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. b) Pena provisória. Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu admitiu a autoria do soco, ainda que sob alegação de excludente — hipótese de confissão qualificada que, segundo entendimento consolidado, atrai a incidência da minorante. Presente, de outro lado, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), comprovada pela certidão de antecedentes de seq. 159.1, que registra condenação definitiva por roubo majorado nos autos nº 0000567-09.2023.8.16.0162, com trânsito em julgado em 28/08/2023, e condenação definitiva por ameaça nos autos nº 0000835-63.2023.8.16.0162, com trânsito em julgado em 17/01/2024, ambas anteriores ao fato ora julgado (24/11/2024) e dentro do período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes e, em regra, compensam-se. Tratando-se, porém, de réu multirreincidente, a compensação há de ser apenas parcial, prevalecendo residualmente a agravante. Realizada a compensação parcial, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. c) Pena definitiva. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. d) Do regime inicial. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando que a pena aplicada não excede 4 (quatro) anos, mas que o réu é reincidente, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Não se aplica, na espécie, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as circunstâncias judiciais, ainda que neutras, não afastam a multirreincidência específica em crimes praticados com violência, a recomendar regime mais gravoso do que o aberto. e) Da substituição da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa, o que atrai a vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o réu é reincidente em crime doloso, incidindo também o óbice do artigo 44, inciso II, do mesmo diploma. f) Da suspensão condicional da pena. Incabível a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), diante da reincidência em crime doloso, que constitui óbice expresso do inciso I do referido dispositivo. g) Do direito de recorrer em liberdade. O réu respondeu ao processo solto neste feito, tendo sido revogada a prisão preventiva em 21/02/2025. Encontra-se, contudo, atualmente recolhido por força de condenação definitiva em outros autos, em cumprimento de pena em regime fechado, conforme certidão de seq. 159.1. Assim, não havendo neste processo fundamento cautelar autônomo para a segregação, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade no que toca a estes autos, o que não interfere na custódia decorrente de outro título executivo. h) Da reparação civil (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), já na denúncia, o que assegurou ao réu pleno contraditório sobre a pretensão. O dano moral, na hipótese de agressão física dolosa, é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, que decorre da própria violação à integridade corporal e à dignidade da vítima. Não merece acolhida, pois, a alegação defensiva de ausência de comprovação do dano. De outro lado, a lesão foi de pequena monta e o valor pleiteado mostra-se desproporcional à extensão do dano efetivamente demonstrado. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as condições econômicas do réu, fixo o valor mínimo da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre tal quantia incidirão correção monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do arbitramento. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da hipossuficiência declarada e da assistência por defensor dativo. Ao nobre advogado que patrocinou a defesa do réu, Dr. Felipe Serrano Alves, OAB/PR 60.871, arbitro honorários advocatícios conforme Resolução Conjunta nº 06/2024, PGE/SEFA/PR, item 1.1, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da legislação vigente, corrigidos até o efetivo recebimento. Comunique-se a vítima acerca desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de execução definitiva, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e procedam-se às demais anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 22 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FELIPPE RODRIGUES DA CRUZ

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELLIPE STABELINI ANABUKI

OAB: 60871/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0002021-87.2024.8.16.0162 Processo: 0002021-87.2024.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 24/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): LUIZ FELIPPE RODRIGUES DA CRUZ (RG: 148661669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 143.290.929-05) Rua Antonieta de Barros, 560 CADEIA PÚBLICA DE IBIPORÃ - CPIPORA - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 99105-5439 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em 02 de dezembro de 2024 (seq. 13.1) contra LUIZ FELIPE RODRIGUES DA CRUZ, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Cédula de Identidade nº 14.866.166-9/PR, nascido em 01/01/2002, natural de Sertanópolis/PR, filho de Eliana Rodrigues de Carvalho e de Claudinei Aparecido da Cruz, residente na Rua José Soriani, nº 90, Bairro Aurora Almeida, em Sertanópolis/PR, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos seguintes termos: "No dia 24 de novembro de 2024, por volta das 14h10min, em via pública, na Rua Mato Grosso, próximo ao numeral 195, centro, nesta cidade e comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado LUIZ FELIPE RODRIGUES DA CRUZ, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima OTAIR FRANCISCO DA SILVA, seu sogro, ao desferir-lhe socos no rosto da vítima, causando-lhe a lesão do tipo equimose, na região palpebral, conforme depoimentos de seq. 9.4 e 9.6, atestado de lesões corporais de seq. 9.9, imagem de seq. 9.10 e Boletim de Ocorrência de seq. 9.11". A denúncia foi recebida por decisão de seq. 25, tendo sido o réu citado (seq. 39). Diante da inexistência de defensor constituído, foi nomeado defensor dativo, nos termos da decisão de seq. 42, o qual apresentou resposta à acusação em seq. 46. Não verificadas as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 47). A audiência, após duas redesignações, realizou-se em 22 de maio de 2026 (seq. 153), oportunidade em que, com a expressa desistência da acusação e da defesa quanto à oitiva da vítima, foram ouvidas as testemunhas Maria Lucinéia Rosa da Silva, na condição de informante, e Priscila Aparecida Santos Machado, policial militar, seguindo-se o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência integral da denúncia, com a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, e a fixação de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por memoriais (seq. 158.1), requereu: a) a absolvição do réu com fundamento no artigo 25 do Código Penal, sustentando que agiu em legítima defesa, ao repelir agressão praticada pela vítima com um pedaço de pau; b) o reconhecimento de contradição entre o depoimento judicial e a declaração extrajudicial da testemunha Maria Lucinéia Rosa da Silva, com a consequente invalidação do testemunho judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória; d) ainda subsidiariamente, a exclusão da indenização por dano moral, ou sua fixação em valor reduzido; e e) o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. 2. MOTIVAÇÃO. Não há nulidades a sanar, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa em toda a marcha processual. 2.1. Da materialidade. A materialidade do delito está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de seq. 9.11, pelo prontuário de atendimento médico de seq. 9.9 e pela fotografia de seq. 9.10, que retrata, de modo inequívoco, a equimose na região palpebral do olho esquerdo da vítima OTAIR FRANCISCO DA SILVA. A prova documental, por si só expressiva, encontra plena confirmação na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A informante MARIA LUCINÉIA ROSA DA SILVA, esposa da vítima e sogra do réu, narrou em juízo: "Foi um dia que a minha menina estava na casa da minha irmã. Eu estava em casa, eu não sabia o que estava acontecendo e a minha irmã ligou que ele estava batendo nela na casa dela. (…) Aí nós descemos lá e ele pegou e avançou no meu marido na pracinha. (…) Nós íamos passando na frente do bar, pra passar na pracinha. (…) Ele pegou e avançou no meu marido, bateu e deu um soco na cara do meu marido. Aí eu depois não vi mais nada, eu saí correndo. (…) [Perguntada se houve discussão antes ou se foi imediatamente a agressão:] Foi agressão. (…) [Perguntada se além do soco ele fez mais alguma coisa:] Não, só do soco mesmo. (…) [Exibida a fotografia de seq. 9.10 e perguntada se o olho roxo decorreu dessa agressão:] Isso. (…) Eu saí correndo, pedi socorro (…) porque ele deu um soco e aí eu falei assim, eu não vou entrar no meio." A testemunha PRISCILA APARECIDA SANTOS MACHADO, policial militar que atendeu à ocorrência, declarou: "No dia, na verdade, foram várias ocorrências cujo o senhor Luiz foi autor. Primeiramente, ele brigou com sua ex-convivente, indo até a residência dela, fazendo ameaças e se evadiu do local. Posteriormente, ele encontrou o sogro em outra região da cidade, o qual acabou acontecendo também uma vias de fato, e ele retornou para a residência da ex e fez novas ameaças. (…) [Perguntada pela defesa se presenciou a briga entre ele e o sogro:] Não (…). A gente só ouviu a outra parte. Se identificou como vítima. E tinha até alguns machucados no rosto." O réu LUIZ FELIPE RODRIGUES DA CRUZ, por sua vez, confessou a agressão em seu interrogatório, atribuindo-lhe, contudo, natureza defensiva: "Sim, no caso, o acontecido foi que eu tinha virado a esquina da pracinha, ele veio com um pedaço de pau, bateu na minha orelha, aí a hora que bateu na minha orelha, cortou e eu caí no chão. Na hora que eu caí no chão, eu olhei pra cima e eu vi que era ele. (…) Aí minha sogra pegou e saiu correndo. Aí foi a hora que eu levantei e dei um soco nele, pra me defender, que ele ia me agredir de novo. (…) [Perguntado se alguém viu essa agressão inicial:] Ah, não sei, tinha gente na rua, mas não sei se viu não. (…) [Perguntado a troco de que a vítima o teria agredido:] Porque eu tinha discutido com a minha esposa na casa da tia dela. (…) [Perguntado sobre a apreensão do pedaço de pau:] Eu acho que não, foi jogado na rua, né?" O quadro probatório é, portanto, coeso e convergente: a agressão física existiu, foi presenciada pela informante Maria Lucinéia, deixou vestígio documentado em prontuário médico e em registro fotográfico, e é admitida pelo próprio réu. Merece particular destaque a integral coerência entre o vestígio material e a versão da vítima e da informante. Com efeito, o prontuário de atendimento médico de seq. 9.9 e a fotografia de seq. 9.10 atestam lesão localizada precisamente na região palpebral — vale dizer, na face —, exatamente o ponto anatômico indicado pela informante Maria Lucinéia ao descrever o soco desferido "na cara do meu marido". A dinâmica descrita pela prova oral e o resultado lesivo documentado guardam entre si perfeita correspondência topográfica e causal, circunstância que confere especial força de convicção ao conjunto probatório. Não se trata, pois, de lesão genérica ou de origem indeterminada, mas de vestígio que confirma, ponto a ponto, a narrativa acusatória. A jurisprudência é firme quanto à suficiência desse substrato probatório: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - LESÕES COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1541587-9 - Campo Largo - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 01.12.2016). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/415033958 Materialidade, portanto, incontroversa. 2.2. Da autoria. A autoria é igualmente certa e, a rigor, confessada. O réu admitiu, sem qualquer reserva, ter desferido o soco que atingiu o rosto da vítima. A controvérsia, assim, não se põe sobre quem agrediu, mas sobre o contexto em que a agressão ocorreu — matéria que se resolve no plano da antijuridicidade e que será enfrentada no tópico seguinte. A confissão, ademais, encontra-se plenamente corroborada pelo relato presencial da informante Maria Lucinéia e pela prova documental já examinada, atendendo-se ao comando do artigo 197 do Código de Processo Penal. Impõe-se, neste ponto, enfrentar a tese defensiva de imprestabilidade do depoimento judicial da informante Maria Lucinéia Rosa da Silva, ao argumento de que teria ela, em sede policial, afirmado que "saiu correndo e não viu mais nada". A alegação não prospera, por três razões autônomas e cumulativas. Primeiro, não há nos autos qualquer transcrição do depoimento extrajudicial que autorize o cotejo pretendido. O termo de seq. 9.5 limita-se à qualificação da depoente, consignando expressamente que a declaração se deu por "gravação audiovisual que segue em anexo". A defesa, contudo, não indicou o trecho específico da mídia, não requereu sua degravação e não impugnou o depoimento judicial no momento oportuno, na forma do artigo 214 do Código de Processo Penal. A contradição, pois, é afirmada, mas não demonstrada. Segundo, ainda que existisse a divergência, ela não seria substancial. A informante, em juízo, manteve integralmente a afirmação de que saiu correndo — e explicou, com naturalidade, que a fuga se deu logo após o soco, e não antes dele. As duas assertivas não se excluem: é perfeitamente compatível ver o golpe e, em seguida, evadir-se do local. A leitura defensiva extrai contradição de onde há mera sequência cronológica. Terceiro, e decisivamente, o depoimento da informante não é o único nem o principal elemento de prova. Ainda que integralmente desconsiderado, remanesceriam a confissão do réu quanto ao soco, o prontuário médico, a fotografia da lesão e o boletim de ocorrência. A condenação não repousa sobre um testemunho isolado, mas sobre a convergência de elementos de natureza diversa. Pelas mesmas razões desmerece acolhida a tese de que a acusação estaria reduzida à palavra isolada da vítima. Não está: a palavra da vítima — que sequer foi ouvida em juízo, por desistência de ambas as partes — é apenas um dos elementos, e o decreto condenatório se sustenta autonomamente na confissão do acusado somada à prova documental da lesão. Quanto à testemunha Priscila Aparecida Santos Machado, tem razão a defesa ao apontar que não presenciou os fatos. Seu depoimento, contudo, não foi utilizado como prova direta da agressão, mas como elemento de contextualização da sequência de ocorrências daquele dia, valor probatório que efetivamente possui, porquanto a policial narrou aquilo que constatou no exercício de suas funções, inclusive os machucados visíveis no rosto da vítima. 2.3. Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. A conduta amolda-se com precisão ao tipo do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Houve ofensa à integridade corporal — a equimose palpebral documentada —, praticada mediante dolo direto, e cometida contra ascendente por afinidade da companheira do agente, prevalecendo-se o réu das relações domésticas que mantinha com o núcleo familiar da vítima. Registre-se que a qualificadora do § 9º não pressupõe violência de gênero. A norma alcança a violência praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra quem conviva ou tenha convivido com o agente, ou, ainda, quando o agente se prevalece das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. No caso, a vítima é o sogro do réu, integrante do núcleo familiar por afinidade, e a agressão decorreu diretamente de desavença doméstica entre o acusado e a filha daquele — vínculo e motivação que preenchem, com folga, o elemento normativo do tipo qualificado. Não incide, por outro lado, a Lei nº 11.340/2003, cujo âmbito de proteção é a mulher em situação de violência de gênero. Passo à tese central da defesa: a legítima defesa. O artigo 25 do Código Penal exige, cumulativamente, agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio ameaçado, uso moderado dos meios necessários e conhecimento da situação justificante. A ausência de qualquer desses requisitos afasta a excludente. O ônus de demonstrar a causa excludente de ilicitude é da defesa, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal — a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Não se trata de inversão do ônus probatório em desfavor do acusado, mas de aplicação da regra geral de distribuição da carga probatória: à acusação cabe provar o fato típico, o que fez; à defesa, demonstrar a excepcional situação justificante que invoca. Desse ônus a defesa não se desincumbiu, nem minimamente. A alegada agressão inicial com pedaço de pau tem como único suporte a palavra do próprio réu. Não há testemunha que a confirme — o acusado, aliás, declarou não saber se alguém viu. Não há prova documental: o pedaço de pau não foi apreendido, tendo o réu afirmado que "foi jogado na rua". Não há exame de corpo de delito no acusado, nem qualquer registro médico ou fotográfico do alegado corte na orelha, sendo certo que o réu foi conduzido à Delegacia naquele mesmo dia, em razão de ocorrência posterior, e teve oportunidade de noticiar e documentar eventual lesão. Não há sequer boletim de ocorrência ou notícia-crime que dê conta da suposta agressão sofrida. A versão defensiva, ademais, é frontalmente contrariada pela prova oral. A informante Maria Lucinéia, indagada de forma direta se houvera discussão anterior ou se a agressão foi imediata, respondeu com clareza: "Foi agressão". Vale dizer, descreveu o réu avançando sobre a vítima e desferindo o golpe, sem qualquer provocação precedente. E foi ela, esposa da vítima e sogra do réu — pessoa cujo vínculo afetivo, aliás, não a coloca em posição de hostilidade ao acusado —, quem presenciou os fatos. Soma-se a isso o contexto delineado pela policial militar: naquele dia 24 de novembro de 2024, o réu protagonizou sucessivas ocorrências, iniciadas pela agressão à então companheira, seguidas do encontro com o sogro e do retorno à residência daquela para novas ameaças. Esse encadeamento revela um agente em atitude ativa e reiteradamente agressiva, e não alguém surpreendido por injusta agressão alheia. A vítima e a informante, importa notar, dirigiam-se ao local justamente para socorrer a filha, agredida momentos antes pelo réu. Não há, portanto, elemento algum a amparar a excludente, senão a versão isolada e desacompanhada do acusado — que, por si só e contraditada pelo restante da prova, não basta para infirmar a ilicitude da conduta. Nesse exato sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (…) RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO AGIU AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE PERPETRADA PELA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. (…) A palavra da vítima — especialmente relevante nos crimes praticados em ambiente doméstico e familiar —, aliada ao laudo de exame de corpo de delito, é suficiente para manter o édito condenatório, máxime quando inexistente qualquer elemento a amparar a invocada excludente de ilicitude da legítima defesa. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC nº 1.494.439-3 - Rel.: Telmo Cherem). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/360143862/inteiro-teor-360143872 Rejeitada a legítima defesa, e não havendo nos autos qualquer outra causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e sendo o réu imputável, com plena consciência da ilicitude de sua conduta e sendo-lhe exigível comportamento diverso, impõe-se o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUIZ FELIPE RODRIGUES DA CRUZ, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena, pelo método trifásico. a) Pena-base. A culpabilidade não excede a reprovabilidade inerente ao tipo. Os antecedentes, embora existentes, serão valorados adiante como reincidência, vedado o bis in idem (Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça). Não há elementos concretos sobre a conduta social e a personalidade do agente, que, por isso, não se valoram em seu desfavor. Os motivos são os comuns à espécie, ligados a desentendimento familiar. As circunstâncias e as consequências do crime não desbordam do ordinário, sendo a lesão de pequena monta. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, todas as circunstâncias judiciais mostrando-se neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. b) Pena provisória. Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu admitiu a autoria do soco, ainda que sob alegação de excludente — hipótese de confissão qualificada que, segundo entendimento consolidado, atrai a incidência da minorante. Presente, de outro lado, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), comprovada pela certidão de antecedentes de seq. 159.1, que registra condenação definitiva por roubo majorado nos autos nº 0000567-09.2023.8.16.0162, com trânsito em julgado em 28/08/2023, e condenação definitiva por ameaça nos autos nº 0000835-63.2023.8.16.0162, com trânsito em julgado em 17/01/2024, ambas anteriores ao fato ora julgado (24/11/2024) e dentro do período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes e, em regra, compensam-se. Tratando-se, porém, de réu multirreincidente, a compensação há de ser apenas parcial, prevalecendo residualmente a agravante. Realizada a compensação parcial, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. c) Pena definitiva. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. d) Do regime inicial. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando que a pena aplicada não excede 4 (quatro) anos, mas que o réu é reincidente, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Não se aplica, na espécie, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as circunstâncias judiciais, ainda que neutras, não afastam a multirreincidência específica em crimes praticados com violência, a recomendar regime mais gravoso do que o aberto. e) Da substituição da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa, o que atrai a vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o réu é reincidente em crime doloso, incidindo também o óbice do artigo 44, inciso II, do mesmo diploma. f) Da suspensão condicional da pena. Incabível a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), diante da reincidência em crime doloso, que constitui óbice expresso do inciso I do referido dispositivo. g) Do direito de recorrer em liberdade. O réu respondeu ao processo solto neste feito, tendo sido revogada a prisão preventiva em 21/02/2025. Encontra-se, contudo, atualmente recolhido por força de condenação definitiva em outros autos, em cumprimento de pena em regime fechado, conforme certidão de seq. 159.1. Assim, não havendo neste processo fundamento cautelar autônomo para a segregação, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade no que toca a estes autos, o que não interfere na custódia decorrente de outro título executivo. h) Da reparação civil (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), já na denúncia, o que assegurou ao réu pleno contraditório sobre a pretensão. O dano moral, na hipótese de agressão física dolosa, é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, que decorre da própria violação à integridade corporal e à dignidade da vítima. Não merece acolhida, pois, a alegação defensiva de ausência de comprovação do dano. De outro lado, a lesão foi de pequena monta e o valor pleiteado mostra-se desproporcional à extensão do dano efetivamente demonstrado. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as condições econômicas do réu, fixo o valor mínimo da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre tal quantia incidirão correção monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do arbitramento. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da hipossuficiência declarada e da assistência por defensor dativo. Ao nobre advogado que patrocinou a defesa do réu, Dr. Felipe Serrano Alves, OAB/PR 60.871, arbitro honorários advocatícios conforme Resolução Conjunta nº 06/2024, PGE/SEFA/PR, item 1.1, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da legislação vigente, corrigidos até o efetivo recebimento. Comunique-se a vítima acerca desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de execução definitiva, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e procedam-se às demais anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 22 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado