0002020-62.2018.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal)
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Processo: 0002020-62.2018.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): a coletividade Réu(s): JOÃO PEDRO DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO PEDRO DOS SANTOS, brasileiro, estado civil não informado, empresário, portador do RG nº 10.383.911-4/SSP-PR, inscrito no CPF nº 064.852.749-28, nascido em 21/06/1988, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, natural de Roncador-PR, filho de Clarinha Choptian dos Santos e Anibal Meber dos Santos, residente na Rua Santo Antônio, Centro, nº 107, Roncador/PR, portador do telefone (44) 99997-9314, foi denunciado e processado como incurso no do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e seu § 3°, da Lei n°9.503/97. por ter, segundo consta, praticado a conduta delituosa a seguir descrita, conforme denúncia de seq. 45.2: Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 04 de fevereiro de 2018, por volta da 00h40min, o denunciado João Pedro dos Santos, então conduzindo o veículo marca VW/Gol, ano 2009, cor branca, placas AQZ-8014, trafegava pela rodovia PR 317, sentido Maringá/Floresta, quando, ao: atingir o km 115 600 metros, município de Floresta, nesta comarca, colidiu na traseira da: motocicleta marca Honda/CB600F Hornet, ano 2008, cor preta, placa AAH-6008, pilotada pela vítima Valdir Selmer Munhoz, a qual previamente reduziu a velocidade do ligeiro veículo em face da aproximação do Posto da Polícia Rodoviária Estadual existente naquele local, resultando da colisão danos materiais nos referidos automotores, consoante laudo pericial de fls. 51/55, além de ferimentos na mencionada vítima, a qual foi socorrida por funcionários da empresa Viapar, tendo sido encaminhada ao Hospital Metropolitano da cidade de Sarandi-PR. Após a colisão, policiais militares rodoviários que se encontravam no referido posto de trabalho compareceram ao local do sinistro e, uma vez efetuado o atendimento, trataram de submeter o denunciado João Pedro dos Santos ao teste de alcoolemia, com a comprovação de que dirigia "veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, resultando apurado que se encontrava com 1,19 mg/l (um vírgula dezenove miligramas) de álcool por litro de ar alveolar, o que corresponde a 23,8 dg/l (vinte e três vírgula oito decigramas) de álcool por litro de sangue, conforme boletim de ocorrência de fls. 17/22 e teste de etilômetro de fl. 76." A vítima Valdir Selmer Munhoz permaneceu internada na precitada casa de saúde até o dia 22 de junho de 2018, quando recebeu alta hospitalar. Contudo, no dia seguinte, a referida vítima voltou a passar mal e dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento da cidade de Sarandi-PR, sendo que, no dia 25 do mesmo mês, fora encaminhada novamente ao Hospital Metropolitano de Sarandi/PR, onde apresentou quadro de piora, vindo a óbito no dia 26 de junho de 2018, por força de insuficiência respiratória, choque séptico e pneumonia bronco aspirativa, tudo decorrente dos ferimentos sofridos no precitado acidente, conforme certidão de óbito de fl. 47 e certidão de recebimento de prontuário médico de fl. 61. Portanto, a causa primária do acidente foi o estado de embriaguez do denunciado João Pedro dos Santos, que estava com os reflexos afetados em face da ingestão de bebida alcoólica, fator preponderante para que não guardasse a devida distância da motocicleta que seguia na dianteira, não tendo a vítima Valdir Selmer Munhoz concorrido de nenhuma forma para a eclosão do resultado lesivo, até porque reduziu providencialmente a velocidade de seu conduzido para passar defronte ao Posto de Policia Rodoviária Estadual existente naquele local. Tivesse o denunciado João Pedro dos Santos guiando seu automóvel em estado sóbrio e com a devida atenção, certamente também teria diminuído a marcha e evitado o choque com a motocicleta que seguia na vanguarda. Uma vez comprovado o estado de flagrância delitiva, policiais militares rodoviários deram voz de prisão' ao denunciado João Pedro dos Santos, encaminhando-o à 9ª S.D.P., nesta cidade.’ O inquérito policial teve início de por meio de Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2). A prisão em flagrante do autuado foi homologada e lhe foi concedido o benefício da liberdade provisória (seq. 8.1), sendo, em seguida, realizada sua audiência de custódia (seq. 21.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em 22/10/2020 (seq. 45.2), sendo recebida por este Juízo em 26/11/2020 (seq. 63.1). Devidamente citado (seq. 121.1), o acusado apresentou resposta escrita à acusação mediante defensor constituído (seq. 125.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (seq. 131.1). Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Manoel Rildo Valensola (seq. 228.2) e Dalva Moura dos Santos (seq. 228.3). Intimadas novas testemunhas, designou-se a audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (seq. 229), que não foi realizada. Assim, foi ouvido Vounil Selmer Munhoz (seq. 325.2) na qualidade de informante e a testemunha Thais Maia Lima (seq. 325.3). Não tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, designou-se nova audiência de instrução (seq. 327.1). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas Angelo Fiorito de Brito (seq. 353.2), Murilo Tadeu Beller (seq. 353.3) e Nuria Carla Naczar Brois (seq. 353.4). Não tendo sido interrogado o acusado, foi designada nova audiência de instrução em continuação (seq. 355.1). Durante a instrução processual foi ouvida a testemunha Mariana Lopes Carvalho (seq. 368.2) e, finalmente interrogado o réu (seq. 368.3). Em alegações finais apresentadas por memoriais (seq. 371.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu, como incurso nas disposições do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e seu § 3º, da Lei nº 9.503/97, entendendo que através das provas dos autos restou demonstrada a materialidade e autoria do crime, inexistindo excludentes da culpabilidade ou dirimentes da ilicitude. A defesa, também por memoriais (seq. 375.1), requereu a desclassificação do delito imputado ao acusado de homicídio culposo no trânsito sob influência de álcool (Artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) para lesão corporal culposa no trânsito sob influência de álcool (Artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). Subsidiariamente, em caso da manutenção da imputação ao acusado, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Subsidiariamente, em caso da eventual condenação do acusado, postulou pela permissão do réu recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público Estadual imputa ao réu João Pedro dos Santos a prática do crime de homicídio culposo no trânsito sob influência de álcool, nos termos do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e seu § 3º, da Lei nº 9.503/97. Assim, passo à análise da res in judicio deducta, tendo-se em vista a adequação típica enunciada na inicial acusatória. A materialidade delitiva encontra-se plenamente satisfeita através dos elementos informativos constantes do inquérito, destacando-se o boletim de ocorrência (seq. 41.13), o teste de etilômetro (seq. 44.2, p. 32), o prontuário médico (seqs. 41.3/41.8), o laudo pericial de exame de veículo (seq. 44.2, págs. 07/11) e a certidão de óbito (seq. 44.2, pg. 03), aos quais se soma a prova oral colhida em juízo. Quanto aos indícios de autoria, após cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, tem-se que também se encontram presentes e recaem sobre o acusado, conforme passo a expor. Interrogado em Juízo (seq. 368.3), o acusado João Pedro dos Santos exerceu seu direito constitucional de permanecer em silencio. Contudo, durante a fase policial (seq. 44.1, pag. 10-11), o réu declarou que era o condutor do veículo VW/Gol, placas AQZ-8014. Confirmou que, antes dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica durante uma festa realizada em Campo Mourão/PR, informando que consumiu duas cervejas e dois copos de vodca. Relatou que, enquanto retornava para sua residência, em Maringá/PR, acabou colidindo na traseira de uma motocicleta nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária Estadual, localizado no município de Floresta/PR. Por sua vez, a testemunha Manoel Rildo Valensola, policial rodoviário ouvido em Juízo (seq. 228.2), relatou que que se recordava da ocorrência por ter acontecido nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária, esclarecendo que se encontrava de plantão na data dos fatos. Informou que, diferentemente do que constou na denúncia, o sentido correto de deslocamento era de Floresta para Maringá, afirmando, contudo, que os demais acontecimentos narrados na peça acusatória correspondiam fielmente ao ocorrido. Acrescentou que estava de serviço juntamente com outro policial quando ambos ouviram o barulho de uma colisão traseira e se deslocaram imediatamente até o local. Ao chegarem, encontraram a vítima caída ao solo e um veículo VW/Gol de cor branca parado, apresentando a parte frontal completamente danificada. Afirmou que, pela dinâmica observada no local, foi possível constatar que o automóvel havia colidido na traseira da motocicleta. Aduziu, ainda, que tal circunstância foi confirmada pelo próprio condutor do veículo, o qual admitiu ter atingido a motocicleta enquanto trafegava pela via e confessou ter ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Declarou que os sinais de embriaguez eram evidentes, ressaltando que, quando a equipe policial chegou, o motorista responsável pela colisão já se encontrava fora do veículo e apresentava fala característica de pessoa alcoolizada. Por fim, informou que não manteve contato com a vítima, pois ela permaneceu inconsciente em decorrência do impacto da colisão, acrescentando que seu estado aparentava ser grave. No mesmo sentido a informante Dalva Moura dos Santos, viúva da vítima, ouvida em Juízo (seq. 228.3) declarou que não presenciou o acidente, informando que tomou conhecimento dos fatos poucos minutos depois, uma vez que alguns amigos de seu marido, que faziam o mesmo trajeto de retorno para casa, foram os primeiros a prestarem socorro. Relatou que esses amigos entraram em contato para comunicar que Valdir havia sofrido um acidente e que seria encaminhado ao Hospital Metropolitano de Sarandi/PR. Afirmou que a vítima não chegou a recuperar a consciência, esclarecendo que, conforme informações repassadas pelos médicos, houve apenas breves lapsos de consciência, sem que em qualquer momento apresentasse efetiva recuperação em decorrência do acidente. Acrescentou que Valdir tinha 39 anos de idade quando sofreu o sinistro e que veio a falecer um dia após completar mais um ano de vida. Informou, ainda, que possui um filho menor de idade com a vítima e que, desde a ocorrência dos fatos, jamais recebeu qualquer tipo de auxílio financeiro por parte do acusado. Disse que sequer o conhecia, tendo visto apenas uma fotografia dele em redes sociais, mostrada por uma amiga. Confirmou que o acusado nunca manteve contato com ela, tampouco a procurou ou ofereceu qualquer forma de assistência. Prosseguiu relatando que enfrentou um período extremamente difícil após o acidente, pois, enquanto Valdir permaneceu internado, não pôde deixar de trabalhar e conciliava sua rotina profissional com as visitas ao hospital durante aproximadamente seis meses. Esclareceu que recebeu auxílio financeiro apenas de alguns amigos. Por fim, informou que a vítima trabalhava no ramo da construção civil e que, após receber alta hospitalar, alimentava-se exclusivamente por sonda, uma vez que havia perdido completamente a capacidade de deglutição. Da mesma forma, o informante Vounil Selmer Munhoz, irmão da vítima, ouvido Juízo (seq. 325.2) declarou que não presenciou o acidente, afirmando que tomou conhecimento dos fatos da forma descrita na denúncia. Relatou que seu irmão retornava do trabalho quando, nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária Estadual, ocorreu o acidente, ocasião em que foi violentamente atingido por um veículo. Informou que a vítima trabalhava na obra da ponte sobre o Rio Ivaí e que, naquele dia, havia encerrado o expediente mais cedo, sendo liberado para retornar para Maringá. Esclareceu que Valdir possuía a motocicleta havia muitos anos, utilizando-a como principal meio de transporte desde a época em que residia em São Paulo/SP. Acrescentou que, à época dos fatos, a motocicleta era utilizada diariamente para o deslocamento entre Floresta e Maringá em razão do trabalho. Relatou que, em decorrência do acidente, seu irmão permaneceu internado por longo período, ficando praticamente paraplégico. Informou que, posteriormente, recebeu alta hospitalar para continuidade dos cuidados em casa, embora os médicos já considerassem extremamente reduzidas as chances de sobrevivência, vindo a falecer posteriormente. Disse que a vítima não era formalmente casada, mas vivia em união com sua companheira, Dalva Moura, e deixou filhos, esclarecendo que seu filho Brian contava com nove anos de idade na época dos fatos. Acrescentou que desconhece se a família ajuizou alguma ação judicial em face do acusado. Afirmou que se dirigiu ao hospital assim que soube do acidente, permanecendo ao lado do irmão por alguns dias, até precisar retornar ao trabalho, ocasião em que a companheira da vítima permaneceu prestando-lhe assistência. Informou que voltou ao hospital outras duas ou três vezes durante o período de internação. Declarou que foi informado pelos médicos de que seu irmão havia sofrido lesão axonal difusa na região da cabeça, informação recebida logo após sua saída da Unidade de Terapia Intensiva. Acrescentou que chegou a pernoitar no hospital em alguns dias, ressaltando, contudo, que a principal responsável pelos cuidados da vítima era sua companheira, Dalva Moura. Prosseguiu dizendo que Valdir alimentava-se exclusivamente por meio de sonda instalada na região do pescoço, embora não se recorde da espécie do dispositivo utilizado. Relatou que a sonda permaneceu durante todo o tratamento, inclusive após a alta hospitalar, quando a vítima retornou para casa ainda dependente desse método de alimentação. Esclareceu que parte do período de internação foi destinada ao treinamento da companheira da vítima, para que aprendesse a realizar corretamente os cuidados necessários em domicílio, acrescentando que Valdir somente recebeu alta quando a equipe médica constatou que Dalva estava apta a conduzir seu tratamento. Afirmou não ter conhecimento de qualquer intercorrência envolvendo a retirada da sonda ou de momentos em que a vítima tenha permanecido sem o dispositivo. Por fim, declarou que sempre manteve boa convivência com sua cunhada, Dalva Moura, ressaltando que toda a situação foi extremamente dramática e comoveu familiares e pessoas próximas. Confirmou que não possui qualquer ressalva quanto aos cuidados prestados tanto pela equipe hospitalar quanto pela companheira da vítima. Salientou, ainda, que as lesões existentes no corpo de seu irmão decorreram do acidente de trânsito, conforme lhe foi esclarecido pelo próprio hospital, acrescentando que, na primeira visita realizada durante a internação, presenciou a realização dos curativos e observou que a vítima apresentava diversos ferimentos pelo corpo em razão da colisão. A testemunha de Defesa Taís Maia Lima, médica, ouvida em Juízo (seq. 325.3) declarou que não possui qualquer vínculo de parentesco com o acusado ou com a vítima. Informou que recebeu a intimação para comparecer à audiência apenas no dia anterior e esclareceu que não presenciou o acidente, tendo sido arrolada pela Defesa em razão de ter participado, em determinado momento, do atendimento médico prestado à vítima. Relatou que também recebeu cópia dos prontuários médicos no dia anterior, afirmando que não teve tempo de analisá-los integralmente, mas apenas de obter uma visão geral do caso. Acrescentou que não se recordava especificamente do paciente, considerando o tempo decorrido desde os fatos. Afirmou que, conforme pôde verificar nos registros médicos, a vítima sofreu um politraumatismo grave em decorrência de acidente automobilístico, necessitando de intubação, sendo submetida a diversos procedimentos médicos e permanecendo internada por longo período em Unidade de Terapia Intensiva. Informou que o quadro evoluiu com múltiplas complicações, incluindo infecções, necessidade de traqueostomia e importantes sequelas neurológicas, circunstâncias que comprometeram significativamente suas funções neurológicas habituais. Esclareceu que os prontuários indicavam a realização de gastrostomia, explicando que esse procedimento consiste na implantação de uma sonda diretamente no estômago ou no intestino para possibilitar a alimentação do paciente. Acrescentou que tal medida é normalmente indicada quando há sequelas neurológicas ou motoras graves que impedem uma deglutição adequada, ressaltando que a gastrostomia representa uma forma de alimentação mais definitiva, segura e de manejo mais confortável do que a sonda nasoenteral. Ponderou que a gastrostomia exige cuidados regulares de higiene para evitar obstruções e que esses cuidados podem ser realizados por pessoas que não sejam profissionais da saúde, desde que devidamente orientadas. Esclareceu que as principais complicações relacionadas ao procedimento incluem infecção local, entupimento da sonda, desconforto abdominal e episódios de vômito. Acrescentou que existe risco de broncoaspiração, embora inferior ao observado na alimentação por via aérea superior, salientando que esse tipo de complicação pode ocorrer independentemente da via de alimentação utilizada, inclusive em decorrência da própria saliva ou de episódios de vômito. Destacou, ainda, que é difícil afirmar se um eventual quadro de broncoaspiração decorreu especificamente da sonda ou de outra causa, observando que, em algumas situações, o paciente já apresenta esse quadro previamente instalado. Questionada acerca das anotações de enfermagem indicando que o paciente permanecia sozinho ou acompanhado por familiares que, por vezes, dormiam durante a internação, esclareceu que, nas enfermarias, a equipe de saúde não permanece continuamente dentro dos quartos. Explicou que é prática habitual recomendar a presença de familiares para que possam acionar rapidamente a equipe diante de qualquer intercorrência e, ao mesmo tempo, aprender os cuidados necessários ao tratamento. Ressaltou que, na ausência desse suporte, a assistência torna-se mais difícil e os riscos aumentam, acrescentando que pacientes com sequelas neurológicas, mesmo apresentando limitações, podem manter alguns estímulos, agitar-se e retirar dispositivos utilizados no tratamento. Aduziu, ainda, que a realização da gastrostomia depende de autorização da família, por se tratar de procedimento cirúrgico, esclarecendo que, caso não haja consentimento, o paciente permanece utilizando outro tipo de sonda para alimentação. Por fim, afirmou que não poderia responder de forma conclusiva se o quadro clínico e o óbito da vítima decorreram diretamente das lesões sofridas no acidente, uma vez que não era a médica responsável principal pelo caso. Todavia, esclareceu que é bastante comum pacientes vítimas de traumas graves evoluírem com complicações tardias capazes de resultar em morte, acrescentando que, na maioria das situações, existe nexo causal entre os ferimentos inicialmente sofridos e o óbito posteriormente verificado. A testemunha da Defesa Ângelo Fiorito de Brito, médico, ouvida em Juízo (seq. 353.2) declarou que não possui qualquer vínculo de parentesco com o acusado ou com a vítima. Questionada acerca do acidente, afirmou que não saberia informar se o presenciou, esclarecendo que, entre o ano de 2018 e a presente data, sofreu um acidente vascular encefálico (AVC), fato que comprometeu sua memória. Em razão disso, informou não se recordar dos acontecimentos relacionados ao caso. Relatou, ainda, que não teve acesso aos prontuários médicos da vítima, esclarecendo que não recebeu cópia da documentação e, por essa razão, não pôde realizar qualquer análise específica do caso. Indagada sobre a necessidade de autorização familiar para a realização de sondagem gástrica, afirmou que tal procedimento, em regra, não depende de autorização da família. Explicou que, em situações nas quais o paciente apresenta parada do trânsito intestinal ou episódios de vômito, pode ser indicada a passagem de sonda nasogástrica. Confrontada pela Defesa com a informação constante dos prontuários de que a equipe aguardava autorização dos familiares para realização do procedimento, reiterou seu entendimento de que a autorização não seria necessária. Questionada acerca da possibilidade de a pneumonia broncoaspirativa decorrer de falha no manejo de sonda nasogástrica ou gástrica, respondeu que não seria possível afirmar com precisão, esclarecendo que essa situação pode ou não ocorrer. Acrescentou que, normalmente, a utilização da sonda nasogástrica reduz o risco de broncoaspiração, explicando que o conteúdo administrado não transita do sistema digestivo para o respiratório. Afirmou, ainda, que, na presença da sonda nasogástrica, a ocorrência de pneumonia por broncoaspiração não é habitual, ressaltando que a ausência do dispositivo representa um risco maior para esse tipo de complicação. Prosseguiu esclarecendo que, durante os cuidados domiciliares, é necessário atenção especial para evitar a obstrução da sonda, informando que ela pode permanecer instalada por até dez dias. Acrescentou que, caso o dispositivo fique obstruído, deixa de cumprir adequadamente sua finalidade. Explicou, também, que a sigla "SN aberta" refere-se à sonda nasogástrica aberta, esclarecendo que essa modalidade permite o escoamento contínuo do conteúdo existente no estômago por meio da própria sonda, sem retenção. Por fim, ao ser questionada sobre o motivo de a equipe de enfermagem registrar em prontuário a ausência ou o fato de o acompanhante estar dormindo, esclareceu que, na falta de acompanhante, todos os cuidados necessários ao paciente são executados exclusivamente pela equipe de enfermagem. Já quando há acompanhante, determinadas providências podem ser solicitadas a ele, por ser considerado responsável pelo paciente naquele momento. Concluiu afirmando que tais registros também constituem uma forma de a equipe de enfermagem resguardar sua atuação e documentar adequadamente as circunstâncias do atendimento. A testemunha de Defesa Murilo Tadeu Beller, médico, ouvida em Juízo (seq. 353.3), declarou que não presenciou o acidente e informou não se recordar de ter prestado atendimento diretamente à vítima, tendo em vista o longo tempo transcorrido desde os fatos. Esclareceu que acredita ter sido arrolada para depor por ter exercido a função de responsável técnico durante o plantão em que o paciente foi atendido. Relatou que é comum pacientes vítimas de traumatismo cranioencefálico serem inicialmente alimentados por meio de sonda nasoenteral. Confirmou, ainda, que a realização de gastrostomia depende de autorização da família, acrescentando que esse consentimento, bem como a realização do procedimento, normalmente ficam registrados no prontuário médico, especialmente por se tratar de procedimento intervencionista. Explicou que a documentação pertinente é colhida pelo setor administrativo e, obrigatoriamente, deve constar dos registros hospitalares. Afirmou que, caso tenha sido realizada a gastrostomia, é provável que a vítima tenha recebido alta utilizando esse dispositivo, o qual é exteriorizado pela região abdominal para possibilitar a alimentação. Esclareceu que, em regra, o paciente não recebe alta utilizando sonda nasogástrica, salvo em situações específicas, como nos casos de tetraplegia ou de sequelas neurológicas graves, a exemplo de paralisia cerebral decorrente do trauma. Acrescentou que, se a gastrostomia foi efetivamente realizada, a alta hospitalar teria ocorrido com esse dispositivo. Questionado sobre a pneumonia broncoaspirativa, afirmou que essa condição é compatível com episódios de aspiração, esclarecendo que pacientes acamados e com limitações neurológicas ou motoras podem aspirar vômito ou outras secreções. Ressaltou que esse perfil de paciente demanda atenção constante dos acompanhantes, os quais devem permanecer vigilantes e prestar os cuidados necessários conforme o nível de consciência e de mobilidade apresentado pela pessoa assistida. Esclareceu, ainda, que a expressão "SNE aberta" se refere à sonda nasoenteral, dispositivo utilizado não apenas para alimentação, mas também para drenagem do conteúdo do trato digestivo, com a finalidade de reduzir o risco de vômitos. Acrescentou que, caso a família não tenha autorizado a realização da gastrostomia e o paciente tenha permanecido utilizando sonda nasogástrica sem os cuidados adequados, existe a possibilidade de ocorrência de broncoaspiração em decorrência de episódios de vômito associados à drenagem insuficiente do conteúdo gástrico. No tocante às escaras, informou que sua origem depende das circunstâncias clínicas e da natureza do trauma. Explicou que tais lesões podem decorrer da permanência prolongada na mesma posição (decúbito), circunstância que exige cuidados específicos de mudança de posicionamento, ou ainda resultar de instabilidade hemodinâmica, baixa perfusão periférica e do próprio estado de restrição ao leito. Por fim, afirmou que, em pacientes vítimas de acidentes graves, acamados e dependentes de sonda para alimentação, é plenamente possível a evolução para insuficiência respiratória, choque séptico e pneumonia broncoaspirativa, destacando que essas complicações frequentemente se relacionam entre si, constituindo uma sequência clínica indesejada, porém previsível e compatível com a gravidade do quadro inicial. A testemunha de Defesa Núria Carla Kaczar Bróis, médica, ouvida em Juízo (seq. 353.4), declarou que não presenciou o acidente. Informou que participou do caso apenas como médica, em razão de constar seu carimbo em um pedido de avaliação da equipe de cirurgia geral para possível realização de gastrostomia na vítima. Relatou que, após analisar o prontuário, verificou sua participação restrita a essa avaliação, esclarecendo que, à época, era médica residente em cirurgia geral e que sua atuação limitou-se à análise da viabilidade do procedimento cirúrgico. Afirmou que não acompanhou a evolução clínica do paciente, ressaltando que não integrava a equipe de cirurgia vascular e que não se recorda do caso em específico, lembrando apenas da referida avaliação. Questionada acerca da necessidade de autorização familiar para a realização da gastrostomia, esclareceu que, quando o paciente não possui condições de manifestar sua vontade, é necessário aguardar a decisão da família. Entretanto, afirmou não saber informar se houve autorização ou se o procedimento foi efetivamente realizado. Acrescentou que, caso a cirurgia tivesse sido realizada, acredita que haveria registro específico no prontuário, inclusive com a descrição do procedimento cirúrgico. Indagada sobre a possibilidade de pneumonia broncoaspirativa estar relacionada ao uso da sonda, respondeu que não poderia fazer qualquer afirmação nesse sentido. Limitou-se a esclarecer que a gastrostomia consiste em uma sonda implantada na região abdominal e que, em pacientes com o quadro clínico da vítima, existe, de modo geral, risco de broncoaspiração. Todavia, ressaltou que não possui condições de estabelecer qualquer relação com o caso concreto, pois não se recorda do paciente nem conhece sua evolução clínica. Prosseguiu afirmando que também não sabe informar os motivos pelos quais a equipe de enfermagem realizava anotações acerca da ausência ou do fato de o acompanhante estar dormindo. Da mesma forma, questionada sobre as possíveis causas do desenvolvimento de escaras, declarou não ter condições de responder, uma vez que não acompanhou o tratamento da vítima. Por fim, reiterou que sua única participação ocorreu durante a avaliação inicial para discussão da eventual indicação de gastrostomia junto ao médico supervisor, enfatizando que sequer se recorda da identidade do paciente. Por fim, a testemunha de Defesa Mariana Lopes Carvalho, médica, ouvida em Juízo (seq. 368.2) declarou que não recebeu cópia do prontuário médico da vítima. Relatou, contudo, que se recorda parcialmente do caso de Valdir, por se tratar de um paciente que permaneceu internado por longo período, circunstância que tornou seu atendimento marcante. Informou que a vítima sofreu graves e irreversíveis sequelas em decorrência de um acidente automobilístico, permanecendo hospitalizada por tempo prolongado. Esclareceu que, à época dos fatos, era médica residente e que acompanhou o paciente apenas de forma esporádica, uma vez que, durante a extensa internação, os integrantes da equipe médica se revezavam no atendimento. Afirmou que a alimentação da vítima era realizada por meio de sonda, embora não se recorde de qual modalidade era utilizada. Esclareceu que a realização de gastrostomia, assim como qualquer procedimento invasivo, depende de autorização da família. Questionada acerca da ausência de registro desse procedimento no prontuário, respondeu que não poderia concluir que ele não tenha sido realizado, embora tenha ressaltado que, via de regra, todo procedimento cirúrgico deve ser devidamente registrado nos documentos médicos. Acrescentou que, diante da impossibilidade de alimentação por via oral, a utilização de sonda constituía a alternativa necessária para garantir a nutrição do paciente. Informou, ainda, que, caso a família não tivesse autorizado a realização da gastrostomia, a vítima teria permanecido utilizando a sonda anteriormente instalada. Explicou que, se o paciente recebeu alta utilizando sonda nasal, o principal cuidado consiste em manter o correto posicionamento do dispositivo. No tocante à pneumonia broncoaspirativa, afirmou que essa complicação não estaria necessariamente relacionada a falhas no manuseio da sonda nasal, esclarecendo, entretanto, que se trata de um risco inerente à utilização desse tipo de dispositivo em pacientes com o quadro clínico apresentado pela vítima. Prosseguiu informando que não se recorda dos familiares de Valdir e declarou desconhecer o motivo pelo qual constam, nos prontuários, registros indicando a ausência de acompanhante em determinados momentos, esclarecendo que tais anotações são de responsabilidade da equipe de enfermagem. Acrescentou que a presença de acompanhantes possui relevante função de apoio ao paciente e à própria família, destacando que, diferentemente do que ocorre na Unidade de Terapia Intensiva, a equipe de enfermagem não permanece continuamente junto ao leito durante todo o período de internação. Por fim, afirmou não ter condições de dizer se houve eventual descuido por parte dos familiares, ressaltando que a rotina de acompanhamento costuma ser difícil para a família, a qual, por diversas circunstâncias, consegue permanecer ao lado do paciente em alguns momentos, mas não de forma ininterrupta. Desse modo, sendo essa a prova produzida em juízo, conclui-se que a autoria delitiva restou incontroversa, uma vez que o próprio acusado, em sede policial, confessou que conduzia o veículo que colidiu na traseira da motocicleta da vítima, admitindo, ainda, ter ingerido bebida alcoólica momentos antes dos fatos. Somado a isso, o teste de alcoolemia (seq. 44.2, pg. 32), realizado no acusado, registrou 1,19 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, ou seja, em patamar muito superior ao tolerado pela legislação de trânsito, indicada no inciso I do §1º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, o policial militar rodoviário Manoel Rildo Valensola (seq. 228.2) confirmou que compareceu ao local imediatamente após ouvir o barulho da colisão, ocasião em que encontrou a vítima inconsciente e caída ao solo, bem como o veículo conduzido pelo acusado com a frente danificada. Relatou, ainda, que as circunstâncias do acidente foram confirmadas pelo próprio réu e que este apresentava sinais visíveis de embriaguez. Vale ressaltar que os policiais militares ou civis e os guardas municipais, como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha (artigo 202, do Código de Processo Penal), mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Nossos tribunais, inclusive, têm decidido reiteradamente pela ampla validade dos aludidos depoimentos: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INC. II, DA LEI Nº 9.503/97), DESACATO (ART. 331 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) –– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA QUE INDICAM O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO APELANTE – APELANTE QUE XINGOU E TAMBÉM MENOSPREZOU A FUNÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES – MEIO IDÔNEO DE PROVA – AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO REGISTRAM QUAISQUER CONTRADIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM QUE TENHAM AGIDO COM MÁ-FÉ OU COM ABUSO DE PODER – TESTEMUNHOS UNÍSSONOS – DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COERENTES E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA – PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003262-62.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.06.2025) (Negritei) Destarte, não se pode negar valia aos depoimentos prestados em juízo, posto que produzidos de forma firme e plenamente coincidentes nos principais pontos constitutivos do delito, sem sugestão de que tivessem o mínimo interesse em incriminar o denunciado injustamente, mormente diante do notório risco de eventual responsabilidade pelo crime de abuso de autoridade. Nesse contexto, o acervo probatório revela, de maneira irrefutável, que João Pedro dos Santos praticou homicídio culposo contra a vítima Valdir Selmer Munhoz na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool. Contudo, apesar da comprovação cabal de autoria e materialidade, a defesa pugnou pela desclassificação do delito de homicídio culposo no trânsito sob influência de álcool para lesão corporal culposa no trânsito sob influência de álcool, previstos, respectivamente, nos artigos 302, § 3º, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude da ausência de nexo causal direto e exclusivo entre a conduta do Acusado e o resultado morte. Em que pese o esforço defensivo, a tese não prospera, pois, como bem destacou o Ministério Público, resultou claro que as complicações advindas do acidente de trânsito, que fizeram com que a vítima sofresse por 04 (quatro) meses consecutivos, sem sequer retomar a consciência, constituem consequência causal direta da ação do acusado de dirigir embriagado e ocasionar a colisão traseira, devendo este ser responsabilizado, em obediência ao previsto no artigo 13, caput, do Código Penal. Senão vejamos. Conforme se extrai do prontuário médico da vítima (seqs. 41.3/41.8), em razão da colisão, sofreu traumatismo cranioencefálico grave, lesão axonal difusa e pneumonia associada à ventilação, tendo permanecido em dois períodos de internação em UTI e, na sequência, em enfermaria, até a alta hospitalar em 22/06/2018, sem jamais recuperar a consciência plena, sem apresentar movimentos motores e sem conseguir deglutir. No dia seguinte à alta, a vítima passou mal, foi reinternada e veio a óbito em 26/06/2018, por insuficiência respiratória, choque séptico e pneumonia broncoaspirativa, com um quadro clínico único e contínuo, sem qualquer intercorrência estranha ao acidente. Primeiramente, a ausência de autorização familiar para a substituição da sonda nasogástrica pela gastrostomia não configura descaso ou negligência apta a romper o nexo causal, tendo em vista tratar-se de decisão compreensível diante da gravidade do quadro clínico da vítima, sendo natural que familiares hesitem diante da perspectiva de submeter um ente já debilitado a novo procedimento cirúrgico. Tampouco haveria o dever jurídico de a família autorizar a intervenção, cuja omissão, por si só, jamais poderia ser equiparada à causa exclusiva e autônoma do óbito. Ademais, devido ao quadro clínico grave no qual a vítima se encontrava, seria totalmente compreensível a conduta médica de realizar o procedimento em questão sem a autorização adequada, conforme previsto no artigo 22 do Código de Ética Médica: É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Em segundo lugar, as alegações da defesa quanto à suposta ausência reiterada de acompanhante não encontram amparo na prova documental: consoante análise do prontuário médico, de 24 (vinte e quatro) avaliações da evolução da vítima, em apenas 4 (quatro) delas constatou-se a ausência de acompanhante no momento da checagem da equipe de enfermagem. Além disso, a própria prova testemunhal produzida pela defesa comprova o nexo causal entre os ferimentos causados pelo réu e a morte da vítima, pois se observa que os médicos ouvidos em audiência de instrução foram uniformes ao afirmarem que a broncoaspiração é intercorrência comum em pacientes que sofreram traumatismo cranioencefálico grave. Ademais, a tese defensiva sequer explica as demais causas mortis constantes da certidão de óbito, a saber, insuficiência respiratória e choque séptico, que, segundo os próprios médicos ouvidos em Juízo, são plenamente compatíveis com o quadro de um paciente politraumatizado em decorrência de acidente automobilístico. O uso, pelos médicos, da expressão “possível” ou “difícil responder com certeza”, ao serem indagados sobre a causa da morte, não configura dúvida capaz de romper o nexo causal, mas reflete apenas a natural cautela científica de profissionais que reconhecem, ao mesmo tempo, que a evolução do quadro é típica e esperada em pacientes na situação da vítima. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo ao presente, envolvendo infecção hospitalar (septicemia) contraída durante a convalescência como suposta causa superveniente relativamente independente: APELAÇÃO CRIME. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO REPELIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE ESTAVA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO E INVADIU A PISTA CONTRÁRIA COLIDINDO FRONTALMENTE COM O VEÍCULO OCUPADO PELA VÍTIMA, QUE VINHA EM SUA REGULAR MÃO DE DIREÇÃO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA FALECEU EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO HOSPITALAR (SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE). PRETENSÃO REPELIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O EVENTO MORTE COMPROVADO. SEPTICEMIA CONTRAÍDA DURANTE A CONVALESCÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI CAUSA INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACOLHIMENTO. SANÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00016004820158160054 PR 0001600-48.2015.8.16 .0054 (Acórdão), Relator.: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 01/11/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2020) Em hipótese semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que o falecimento posterior da vítima por tromboembolismo pulmonar mantinha relação causal direta com os traumas sofridos no acidente, destacando que a perícia concluiu que a morte decorreu do trauma originário do sinistro (TJPR, 9ª Câmara Cível, Proc. nº 0019853-59.2009.8.16.0001, Rel. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 17.07.2022). Com efeito, as complicações que acometeram a vítima Valdir Selmer Munhoz ao longo dos quase 4 (quatro) meses de tratamento, sem jamais retomar plena consciência, constituem, de maneira segura, consequência causal direta e ininterrupta da conduta do acusado de dirigir embriagado e colidir na traseira da motocicleta que seguia à sua frente, nos termos do artigo 13, caput, do Código Penal. Portanto, restando suficientemente comprovada a materialidade e autoria acerca da infração penal descrita na peça vestibular, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, e rejeitando-se a tese defensiva de desclassificação para o delito de lesão corporal culposa no trânsito, mantendo-se a imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, imperativa a sentença condenatória em desfavor do réu. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de seq. 45.2, para o fim de CONDENAR o réu JOÃO PEDRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 302, caput, e seu § 3º, da Lei nº 9.503/97, nos termos da fundamentação. IV - DA FIXAÇÃO DA PENA JOÃO PEDRO DOS SANTOS é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; a reprovabilidade de sua conduta é adequada à espécie. Conforme se vê do relatório do “Sistema Oráculo” de seq. 384.1, o acusado é primário e portador de bons antecedentes. Não há informações suficientes para aferir sobre a conduta social do acusado. Inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a permitir uma análise acurada acerca de sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto. Quanto aos motivos do crime, não há nos autos elementos que permitam extrair circunstância específica além daquelas inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias não destoam daquelas já previstas pelo legislador. Não houve consequências além daquelas normalmente inerentes ao tipo penal. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu, como base, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Na segunda fase, não se verifica a presença de agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém deixo de aplicá-la, considerando o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual mantenho a pena base cominada. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, à míngua de outras circunstâncias modificativas, torno a pena definitiva em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES. Considerando a primariedade do réu; as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em que nenhuma é desfavorável; a quantidade de pena aplicada; observado, ainda, o artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, estabeleço ao acusado o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda. Deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, vez que inexiste prisão provisória para o cômputo de detração. Não obstante o Ministério Público sustente ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, observa-se que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 2018, ao passo que o referido dispositivo somente entrou em vigor em 2021, por força da Lei nº 14.071/2020 (vacatio legis de 180 dias). Tratando-se, assim, de norma penal mais gravosa, é vedada sua aplicação retroativa, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Desse modo, atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima imposta por duas penas RESTRITIVAS DE DIREITO, sem prejuízo da pena de suspensão da habilitação também fixada, a saber: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, em favor do Conselho da Comunidade local; e PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, pelo prazo da pena, à razão de 7 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade é superior a 2 (dois) anos de prisão. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Não há o que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos no presente caso (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), vez que inexiste pedido formulado na exordial acusatória, e muito menos instaurado contraditório acerca da matéria, devendo o caso ser perquirido junto ao juízo cível. Confiro a possiblidade de o réu recorrer em liberdade, uma vez que se livrou solto durante toda a instrução e por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Para cadastro da sentença no sistema Projudi e posterior expedição da guia de recolhimento, anote-se que o crime foi praticado em 04/02/2018; que o crime não é hediondo; que houve resultado morte; que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça; que o réu não é reincidente; e que ele não exerce comando de organização criminosa. Após o trânsito em julgado, comuniquem-se o Instituto de Identificação e o Cartório Distribuidor, nos termos dos artigos 118, VII; 824, inciso VIII; e 832 do Código de Normas da CGJ/PR; comunique-se também a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; calculem-se as custas processuais; e expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, com encaminhamento aos autos de Execução de Pena a serem formados. Ainda, após o trânsito em julgado, oficie-se ao diretor da 13ª CIRETRAN /PR, localizada nesta cidade, comunicando acerca da imposição da pena de suspensão para direção de veículo automotor pelo prazo fixado, de modo a atender o disposto no artigo 295 da mesma Lei 9.503/97. Igualmente, após o trânsito em julgado, com o cálculo das custas processuais, intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a disposição do artigo 686 do Código de Processo Penal, advertindo-o acerca da possibilidade de protesto e execução, caso não o faça. Em caso de inércia, comunique-se o FUNJUS, para que, querendo, procedam à devida execução; e adotem-se as providências necessárias para o protesto do débito, nos termos dos artigos 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se. Maringá, data da assinatura digital. Elaine Cristina Siroti Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO PEDRO DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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UBIRAJARA LABIAK EVANGELISTA
OAB: 26850/PR
RENAN SLOMPO
OAB: 46254/PR
WALMOR BINDI JUNIOR
OAB: 42340/PR
MOSHE LABIAK EVANGELISTA
OAB: 24826/PR
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Processo: 0002020-62.2018.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): a coletividade Réu(s): JOÃO PEDRO DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO PEDRO DOS SANTOS, brasileiro, estado civil não informado, empresário, portador do RG nº 10.383.911-4/SSP-PR, inscrito no CPF nº 064.852.749-28, nascido em 21/06/1988, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, natural de Roncador-PR, filho de Clarinha Choptian dos Santos e Anibal Meber dos Santos, residente na Rua Santo Antônio, Centro, nº 107, Roncador/PR, portador do telefone (44) 99997-9314, foi denunciado e processado como incurso no do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e seu § 3°, da Lei n°9.503/97. por ter, segundo consta, praticado a conduta delituosa a seguir descrita, conforme denúncia de seq. 45.2: Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 04 de fevereiro de 2018, por volta da 00h40min, o denunciado João Pedro dos Santos, então conduzindo o veículo marca VW/Gol, ano 2009, cor branca, placas AQZ-8014, trafegava pela rodovia PR 317, sentido Maringá/Floresta, quando, ao: atingir o km 115 600 metros, município de Floresta, nesta comarca, colidiu na traseira da: motocicleta marca Honda/CB600F Hornet, ano 2008, cor preta, placa AAH-6008, pilotada pela vítima Valdir Selmer Munhoz, a qual previamente reduziu a velocidade do ligeiro veículo em face da aproximação do Posto da Polícia Rodoviária Estadual existente naquele local, resultando da colisão danos materiais nos referidos automotores, consoante laudo pericial de fls. 51/55, além de ferimentos na mencionada vítima, a qual foi socorrida por funcionários da empresa Viapar, tendo sido encaminhada ao Hospital Metropolitano da cidade de Sarandi-PR. Após a colisão, policiais militares rodoviários que se encontravam no referido posto de trabalho compareceram ao local do sinistro e, uma vez efetuado o atendimento, trataram de submeter o denunciado João Pedro dos Santos ao teste de alcoolemia, com a comprovação de que dirigia "veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, resultando apurado que se encontrava com 1,19 mg/l (um vírgula dezenove miligramas) de álcool por litro de ar alveolar, o que corresponde a 23,8 dg/l (vinte e três vírgula oito decigramas) de álcool por litro de sangue, conforme boletim de ocorrência de fls. 17/22 e teste de etilômetro de fl. 76." A vítima Valdir Selmer Munhoz permaneceu internada na precitada casa de saúde até o dia 22 de junho de 2018, quando recebeu alta hospitalar. Contudo, no dia seguinte, a referida vítima voltou a passar mal e dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento da cidade de Sarandi-PR, sendo que, no dia 25 do mesmo mês, fora encaminhada novamente ao Hospital Metropolitano de Sarandi/PR, onde apresentou quadro de piora, vindo a óbito no dia 26 de junho de 2018, por força de insuficiência respiratória, choque séptico e pneumonia bronco aspirativa, tudo decorrente dos ferimentos sofridos no precitado acidente, conforme certidão de óbito de fl. 47 e certidão de recebimento de prontuário médico de fl. 61. Portanto, a causa primária do acidente foi o estado de embriaguez do denunciado João Pedro dos Santos, que estava com os reflexos afetados em face da ingestão de bebida alcoólica, fator preponderante para que não guardasse a devida distância da motocicleta que seguia na dianteira, não tendo a vítima Valdir Selmer Munhoz concorrido de nenhuma forma para a eclosão do resultado lesivo, até porque reduziu providencialmente a velocidade de seu conduzido para passar defronte ao Posto de Policia Rodoviária Estadual existente naquele local. Tivesse o denunciado João Pedro dos Santos guiando seu automóvel em estado sóbrio e com a devida atenção, certamente também teria diminuído a marcha e evitado o choque com a motocicleta que seguia na vanguarda. Uma vez comprovado o estado de flagrância delitiva, policiais militares rodoviários deram voz de prisão' ao denunciado João Pedro dos Santos, encaminhando-o à 9ª S.D.P., nesta cidade.’ O inquérito policial teve início de por meio de Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2). A prisão em flagrante do autuado foi homologada e lhe foi concedido o benefício da liberdade provisória (seq. 8.1), sendo, em seguida, realizada sua audiência de custódia (seq. 21.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em 22/10/2020 (seq. 45.2), sendo recebida por este Juízo em 26/11/2020 (seq. 63.1). Devidamente citado (seq. 121.1), o acusado apresentou resposta escrita à acusação mediante defensor constituído (seq. 125.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (seq. 131.1). Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Manoel Rildo Valensola (seq. 228.2) e Dalva Moura dos Santos (seq. 228.3). Intimadas novas testemunhas, designou-se a audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (seq. 229), que não foi realizada. Assim, foi ouvido Vounil Selmer Munhoz (seq. 325.2) na qualidade de informante e a testemunha Thais Maia Lima (seq. 325.3). Não tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, designou-se nova audiência de instrução (seq. 327.1). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas Angelo Fiorito de Brito (seq. 353.2), Murilo Tadeu Beller (seq. 353.3) e Nuria Carla Naczar Brois (seq. 353.4). Não tendo sido interrogado o acusado, foi designada nova audiência de instrução em continuação (seq. 355.1). Durante a instrução processual foi ouvida a testemunha Mariana Lopes Carvalho (seq. 368.2) e, finalmente interrogado o réu (seq. 368.3). Em alegações finais apresentadas por memoriais (seq. 371.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu, como incurso nas disposições do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e seu § 3º, da Lei nº 9.503/97, entendendo que através das provas dos autos restou demonstrada a materialidade e autoria do crime, inexistindo excludentes da culpabilidade ou dirimentes da ilicitude. A defesa, também por memoriais (seq. 375.1), requereu a desclassificação do delito imputado ao acusado de homicídio culposo no trânsito sob influência de álcool (Artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) para lesão corporal culposa no trânsito sob influência de álcool (Artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). Subsidiariamente, em caso da manutenção da imputação ao acusado, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Subsidiariamente, em caso da eventual condenação do acusado, postulou pela permissão do réu recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público Estadual imputa ao réu João Pedro dos Santos a prática do crime de homicídio culposo no trânsito sob influência de álcool, nos termos do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e seu § 3º, da Lei nº 9.503/97. Assim, passo à análise da res in judicio deducta, tendo-se em vista a adequação típica enunciada na inicial acusatória. A materialidade delitiva encontra-se plenamente satisfeita através dos elementos informativos constantes do inquérito, destacando-se o boletim de ocorrência (seq. 41.13), o teste de etilômetro (seq. 44.2, p. 32), o prontuário médico (seqs. 41.3/41.8), o laudo pericial de exame de veículo (seq. 44.2, págs. 07/11) e a certidão de óbito (seq. 44.2, pg. 03), aos quais se soma a prova oral colhida em juízo. Quanto aos indícios de autoria, após cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, tem-se que também se encontram presentes e recaem sobre o acusado, conforme passo a expor. Interrogado em Juízo (seq. 368.3), o acusado João Pedro dos Santos exerceu seu direito constitucional de permanecer em silencio. Contudo, durante a fase policial (seq. 44.1, pag. 10-11), o réu declarou que era o condutor do veículo VW/Gol, placas AQZ-8014. Confirmou que, antes dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica durante uma festa realizada em Campo Mourão/PR, informando que consumiu duas cervejas e dois copos de vodca. Relatou que, enquanto retornava para sua residência, em Maringá/PR, acabou colidindo na traseira de uma motocicleta nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária Estadual, localizado no município de Floresta/PR. Por sua vez, a testemunha Manoel Rildo Valensola, policial rodoviário ouvido em Juízo (seq. 228.2), relatou que que se recordava da ocorrência por ter acontecido nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária, esclarecendo que se encontrava de plantão na data dos fatos. Informou que, diferentemente do que constou na denúncia, o sentido correto de deslocamento era de Floresta para Maringá, afirmando, contudo, que os demais acontecimentos narrados na peça acusatória correspondiam fielmente ao ocorrido. Acrescentou que estava de serviço juntamente com outro policial quando ambos ouviram o barulho de uma colisão traseira e se deslocaram imediatamente até o local. Ao chegarem, encontraram a vítima caída ao solo e um veículo VW/Gol de cor branca parado, apresentando a parte frontal completamente danificada. Afirmou que, pela dinâmica observada no local, foi possível constatar que o automóvel havia colidido na traseira da motocicleta. Aduziu, ainda, que tal circunstância foi confirmada pelo próprio condutor do veículo, o qual admitiu ter atingido a motocicleta enquanto trafegava pela via e confessou ter ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Declarou que os sinais de embriaguez eram evidentes, ressaltando que, quando a equipe policial chegou, o motorista responsável pela colisão já se encontrava fora do veículo e apresentava fala característica de pessoa alcoolizada. Por fim, informou que não manteve contato com a vítima, pois ela permaneceu inconsciente em decorrência do impacto da colisão, acrescentando que seu estado aparentava ser grave. No mesmo sentido a informante Dalva Moura dos Santos, viúva da vítima, ouvida em Juízo (seq. 228.3) declarou que não presenciou o acidente, informando que tomou conhecimento dos fatos poucos minutos depois, uma vez que alguns amigos de seu marido, que faziam o mesmo trajeto de retorno para casa, foram os primeiros a prestarem socorro. Relatou que esses amigos entraram em contato para comunicar que Valdir havia sofrido um acidente e que seria encaminhado ao Hospital Metropolitano de Sarandi/PR. Afirmou que a vítima não chegou a recuperar a consciência, esclarecendo que, conforme informações repassadas pelos médicos, houve apenas breves lapsos de consciência, sem que em qualquer momento apresentasse efetiva recuperação em decorrência do acidente. Acrescentou que Valdir tinha 39 anos de idade quando sofreu o sinistro e que veio a falecer um dia após completar mais um ano de vida. Informou, ainda, que possui um filho menor de idade com a vítima e que, desde a ocorrência dos fatos, jamais recebeu qualquer tipo de auxílio financeiro por parte do acusado. Disse que sequer o conhecia, tendo visto apenas uma fotografia dele em redes sociais, mostrada por uma amiga. Confirmou que o acusado nunca manteve contato com ela, tampouco a procurou ou ofereceu qualquer forma de assistência. Prosseguiu relatando que enfrentou um período extremamente difícil após o acidente, pois, enquanto Valdir permaneceu internado, não pôde deixar de trabalhar e conciliava sua rotina profissional com as visitas ao hospital durante aproximadamente seis meses. Esclareceu que recebeu auxílio financeiro apenas de alguns amigos. Por fim, informou que a vítima trabalhava no ramo da construção civil e que, após receber alta hospitalar, alimentava-se exclusivamente por sonda, uma vez que havia perdido completamente a capacidade de deglutição. Da mesma forma, o informante Vounil Selmer Munhoz, irmão da vítima, ouvido Juízo (seq. 325.2) declarou que não presenciou o acidente, afirmando que tomou conhecimento dos fatos da forma descrita na denúncia. Relatou que seu irmão retornava do trabalho quando, nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária Estadual, ocorreu o acidente, ocasião em que foi violentamente atingido por um veículo. Informou que a vítima trabalhava na obra da ponte sobre o Rio Ivaí e que, naquele dia, havia encerrado o expediente mais cedo, sendo liberado para retornar para Maringá. Esclareceu que Valdir possuía a motocicleta havia muitos anos, utilizando-a como principal meio de transporte desde a época em que residia em São Paulo/SP. Acrescentou que, à época dos fatos, a motocicleta era utilizada diariamente para o deslocamento entre Floresta e Maringá em razão do trabalho. Relatou que, em decorrência do acidente, seu irmão permaneceu internado por longo período, ficando praticamente paraplégico. Informou que, posteriormente, recebeu alta hospitalar para continuidade dos cuidados em casa, embora os médicos já considerassem extremamente reduzidas as chances de sobrevivência, vindo a falecer posteriormente. Disse que a vítima não era formalmente casada, mas vivia em união com sua companheira, Dalva Moura, e deixou filhos, esclarecendo que seu filho Brian contava com nove anos de idade na época dos fatos. Acrescentou que desconhece se a família ajuizou alguma ação judicial em face do acusado. Afirmou que se dirigiu ao hospital assim que soube do acidente, permanecendo ao lado do irmão por alguns dias, até precisar retornar ao trabalho, ocasião em que a companheira da vítima permaneceu prestando-lhe assistência. Informou que voltou ao hospital outras duas ou três vezes durante o período de internação. Declarou que foi informado pelos médicos de que seu irmão havia sofrido lesão axonal difusa na região da cabeça, informação recebida logo após sua saída da Unidade de Terapia Intensiva. Acrescentou que chegou a pernoitar no hospital em alguns dias, ressaltando, contudo, que a principal responsável pelos cuidados da vítima era sua companheira, Dalva Moura. Prosseguiu dizendo que Valdir alimentava-se exclusivamente por meio de sonda instalada na região do pescoço, embora não se recorde da espécie do dispositivo utilizado. Relatou que a sonda permaneceu durante todo o tratamento, inclusive após a alta hospitalar, quando a vítima retornou para casa ainda dependente desse método de alimentação. Esclareceu que parte do período de internação foi destinada ao treinamento da companheira da vítima, para que aprendesse a realizar corretamente os cuidados necessários em domicílio, acrescentando que Valdir somente recebeu alta quando a equipe médica constatou que Dalva estava apta a conduzir seu tratamento. Afirmou não ter conhecimento de qualquer intercorrência envolvendo a retirada da sonda ou de momentos em que a vítima tenha permanecido sem o dispositivo. Por fim, declarou que sempre manteve boa convivência com sua cunhada, Dalva Moura, ressaltando que toda a situação foi extremamente dramática e comoveu familiares e pessoas próximas. Confirmou que não possui qualquer ressalva quanto aos cuidados prestados tanto pela equipe hospitalar quanto pela companheira da vítima. Salientou, ainda, que as lesões existentes no corpo de seu irmão decorreram do acidente de trânsito, conforme lhe foi esclarecido pelo próprio hospital, acrescentando que, na primeira visita realizada durante a internação, presenciou a realização dos curativos e observou que a vítima apresentava diversos ferimentos pelo corpo em razão da colisão. A testemunha de Defesa Taís Maia Lima, médica, ouvida em Juízo (seq. 325.3) declarou que não possui qualquer vínculo de parentesco com o acusado ou com a vítima. Informou que recebeu a intimação para comparecer à audiência apenas no dia anterior e esclareceu que não presenciou o acidente, tendo sido arrolada pela Defesa em razão de ter participado, em determinado momento, do atendimento médico prestado à vítima. Relatou que também recebeu cópia dos prontuários médicos no dia anterior, afirmando que não teve tempo de analisá-los integralmente, mas apenas de obter uma visão geral do caso. Acrescentou que não se recordava especificamente do paciente, considerando o tempo decorrido desde os fatos. Afirmou que, conforme pôde verificar nos registros médicos, a vítima sofreu um politraumatismo grave em decorrência de acidente automobilístico, necessitando de intubação, sendo submetida a diversos procedimentos médicos e permanecendo internada por longo período em Unidade de Terapia Intensiva. Informou que o quadro evoluiu com múltiplas complicações, incluindo infecções, necessidade de traqueostomia e importantes sequelas neurológicas, circunstâncias que comprometeram significativamente suas funções neurológicas habituais. Esclareceu que os prontuários indicavam a realização de gastrostomia, explicando que esse procedimento consiste na implantação de uma sonda diretamente no estômago ou no intestino para possibilitar a alimentação do paciente. Acrescentou que tal medida é normalmente indicada quando há sequelas neurológicas ou motoras graves que impedem uma deglutição adequada, ressaltando que a gastrostomia representa uma forma de alimentação mais definitiva, segura e de manejo mais confortável do que a sonda nasoenteral. Ponderou que a gastrostomia exige cuidados regulares de higiene para evitar obstruções e que esses cuidados podem ser realizados por pessoas que não sejam profissionais da saúde, desde que devidamente orientadas. Esclareceu que as principais complicações relacionadas ao procedimento incluem infecção local, entupimento da sonda, desconforto abdominal e episódios de vômito. Acrescentou que existe risco de broncoaspiração, embora inferior ao observado na alimentação por via aérea superior, salientando que esse tipo de complicação pode ocorrer independentemente da via de alimentação utilizada, inclusive em decorrência da própria saliva ou de episódios de vômito. Destacou, ainda, que é difícil afirmar se um eventual quadro de broncoaspiração decorreu especificamente da sonda ou de outra causa, observando que, em algumas situações, o paciente já apresenta esse quadro previamente instalado. Questionada acerca das anotações de enfermagem indicando que o paciente permanecia sozinho ou acompanhado por familiares que, por vezes, dormiam durante a internação, esclareceu que, nas enfermarias, a equipe de saúde não permanece continuamente dentro dos quartos. Explicou que é prática habitual recomendar a presença de familiares para que possam acionar rapidamente a equipe diante de qualquer intercorrência e, ao mesmo tempo, aprender os cuidados necessários ao tratamento. Ressaltou que, na ausência desse suporte, a assistência torna-se mais difícil e os riscos aumentam, acrescentando que pacientes com sequelas neurológicas, mesmo apresentando limitações, podem manter alguns estímulos, agitar-se e retirar dispositivos utilizados no tratamento. Aduziu, ainda, que a realização da gastrostomia depende de autorização da família, por se tratar de procedimento cirúrgico, esclarecendo que, caso não haja consentimento, o paciente permanece utilizando outro tipo de sonda para alimentação. Por fim, afirmou que não poderia responder de forma conclusiva se o quadro clínico e o óbito da vítima decorreram diretamente das lesões sofridas no acidente, uma vez que não era a médica responsável principal pelo caso. Todavia, esclareceu que é bastante comum pacientes vítimas de traumas graves evoluírem com complicações tardias capazes de resultar em morte, acrescentando que, na maioria das situações, existe nexo causal entre os ferimentos inicialmente sofridos e o óbito posteriormente verificado. A testemunha da Defesa Ângelo Fiorito de Brito, médico, ouvida em Juízo (seq. 353.2) declarou que não possui qualquer vínculo de parentesco com o acusado ou com a vítima. Questionada acerca do acidente, afirmou que não saberia informar se o presenciou, esclarecendo que, entre o ano de 2018 e a presente data, sofreu um acidente vascular encefálico (AVC), fato que comprometeu sua memória. Em razão disso, informou não se recordar dos acontecimentos relacionados ao caso. Relatou, ainda, que não teve acesso aos prontuários médicos da vítima, esclarecendo que não recebeu cópia da documentação e, por essa razão, não pôde realizar qualquer análise específica do caso. Indagada sobre a necessidade de autorização familiar para a realização de sondagem gástrica, afirmou que tal procedimento, em regra, não depende de autorização da família. Explicou que, em situações nas quais o paciente apresenta parada do trânsito intestinal ou episódios de vômito, pode ser indicada a passagem de sonda nasogástrica. Confrontada pela Defesa com a informação constante dos prontuários de que a equipe aguardava autorização dos familiares para realização do procedimento, reiterou seu entendimento de que a autorização não seria necessária. Questionada acerca da possibilidade de a pneumonia broncoaspirativa decorrer de falha no manejo de sonda nasogástrica ou gástrica, respondeu que não seria possível afirmar com precisão, esclarecendo que essa situação pode ou não ocorrer. Acrescentou que, normalmente, a utilização da sonda nasogástrica reduz o risco de broncoaspiração, explicando que o conteúdo administrado não transita do sistema digestivo para o respiratório. Afirmou, ainda, que, na presença da sonda nasogástrica, a ocorrência de pneumonia por broncoaspiração não é habitual, ressaltando que a ausência do dispositivo representa um risco maior para esse tipo de complicação. Prosseguiu esclarecendo que, durante os cuidados domiciliares, é necessário atenção especial para evitar a obstrução da sonda, informando que ela pode permanecer instalada por até dez dias. Acrescentou que, caso o dispositivo fique obstruído, deixa de cumprir adequadamente sua finalidade. Explicou, também, que a sigla "SN aberta" refere-se à sonda nasogástrica aberta, esclarecendo que essa modalidade permite o escoamento contínuo do conteúdo existente no estômago por meio da própria sonda, sem retenção. Por fim, ao ser questionada sobre o motivo de a equipe de enfermagem registrar em prontuário a ausência ou o fato de o acompanhante estar dormindo, esclareceu que, na falta de acompanhante, todos os cuidados necessários ao paciente são executados exclusivamente pela equipe de enfermagem. Já quando há acompanhante, determinadas providências podem ser solicitadas a ele, por ser considerado responsável pelo paciente naquele momento. Concluiu afirmando que tais registros também constituem uma forma de a equipe de enfermagem resguardar sua atuação e documentar adequadamente as circunstâncias do atendimento. A testemunha de Defesa Murilo Tadeu Beller, médico, ouvida em Juízo (seq. 353.3), declarou que não presenciou o acidente e informou não se recordar de ter prestado atendimento diretamente à vítima, tendo em vista o longo tempo transcorrido desde os fatos. Esclareceu que acredita ter sido arrolada para depor por ter exercido a função de responsável técnico durante o plantão em que o paciente foi atendido. Relatou que é comum pacientes vítimas de traumatismo cranioencefálico serem inicialmente alimentados por meio de sonda nasoenteral. Confirmou, ainda, que a realização de gastrostomia depende de autorização da família, acrescentando que esse consentimento, bem como a realização do procedimento, normalmente ficam registrados no prontuário médico, especialmente por se tratar de procedimento intervencionista. Explicou que a documentação pertinente é colhida pelo setor administrativo e, obrigatoriamente, deve constar dos registros hospitalares. Afirmou que, caso tenha sido realizada a gastrostomia, é provável que a vítima tenha recebido alta utilizando esse dispositivo, o qual é exteriorizado pela região abdominal para possibilitar a alimentação. Esclareceu que, em regra, o paciente não recebe alta utilizando sonda nasogástrica, salvo em situações específicas, como nos casos de tetraplegia ou de sequelas neurológicas graves, a exemplo de paralisia cerebral decorrente do trauma. Acrescentou que, se a gastrostomia foi efetivamente realizada, a alta hospitalar teria ocorrido com esse dispositivo. Questionado sobre a pneumonia broncoaspirativa, afirmou que essa condição é compatível com episódios de aspiração, esclarecendo que pacientes acamados e com limitações neurológicas ou motoras podem aspirar vômito ou outras secreções. Ressaltou que esse perfil de paciente demanda atenção constante dos acompanhantes, os quais devem permanecer vigilantes e prestar os cuidados necessários conforme o nível de consciência e de mobilidade apresentado pela pessoa assistida. Esclareceu, ainda, que a expressão "SNE aberta" se refere à sonda nasoenteral, dispositivo utilizado não apenas para alimentação, mas também para drenagem do conteúdo do trato digestivo, com a finalidade de reduzir o risco de vômitos. Acrescentou que, caso a família não tenha autorizado a realização da gastrostomia e o paciente tenha permanecido utilizando sonda nasogástrica sem os cuidados adequados, existe a possibilidade de ocorrência de broncoaspiração em decorrência de episódios de vômito associados à drenagem insuficiente do conteúdo gástrico. No tocante às escaras, informou que sua origem depende das circunstâncias clínicas e da natureza do trauma. Explicou que tais lesões podem decorrer da permanência prolongada na mesma posição (decúbito), circunstância que exige cuidados específicos de mudança de posicionamento, ou ainda resultar de instabilidade hemodinâmica, baixa perfusão periférica e do próprio estado de restrição ao leito. Por fim, afirmou que, em pacientes vítimas de acidentes graves, acamados e dependentes de sonda para alimentação, é plenamente possível a evolução para insuficiência respiratória, choque séptico e pneumonia broncoaspirativa, destacando que essas complicações frequentemente se relacionam entre si, constituindo uma sequência clínica indesejada, porém previsível e compatível com a gravidade do quadro inicial. A testemunha de Defesa Núria Carla Kaczar Bróis, médica, ouvida em Juízo (seq. 353.4), declarou que não presenciou o acidente. Informou que participou do caso apenas como médica, em razão de constar seu carimbo em um pedido de avaliação da equipe de cirurgia geral para possível realização de gastrostomia na vítima. Relatou que, após analisar o prontuário, verificou sua participação restrita a essa avaliação, esclarecendo que, à época, era médica residente em cirurgia geral e que sua atuação limitou-se à análise da viabilidade do procedimento cirúrgico. Afirmou que não acompanhou a evolução clínica do paciente, ressaltando que não integrava a equipe de cirurgia vascular e que não se recorda do caso em específico, lembrando apenas da referida avaliação. Questionada acerca da necessidade de autorização familiar para a realização da gastrostomia, esclareceu que, quando o paciente não possui condições de manifestar sua vontade, é necessário aguardar a decisão da família. Entretanto, afirmou não saber informar se houve autorização ou se o procedimento foi efetivamente realizado. Acrescentou que, caso a cirurgia tivesse sido realizada, acredita que haveria registro específico no prontuário, inclusive com a descrição do procedimento cirúrgico. Indagada sobre a possibilidade de pneumonia broncoaspirativa estar relacionada ao uso da sonda, respondeu que não poderia fazer qualquer afirmação nesse sentido. Limitou-se a esclarecer que a gastrostomia consiste em uma sonda implantada na região abdominal e que, em pacientes com o quadro clínico da vítima, existe, de modo geral, risco de broncoaspiração. Todavia, ressaltou que não possui condições de estabelecer qualquer relação com o caso concreto, pois não se recorda do paciente nem conhece sua evolução clínica. Prosseguiu afirmando que também não sabe informar os motivos pelos quais a equipe de enfermagem realizava anotações acerca da ausência ou do fato de o acompanhante estar dormindo. Da mesma forma, questionada sobre as possíveis causas do desenvolvimento de escaras, declarou não ter condições de responder, uma vez que não acompanhou o tratamento da vítima. Por fim, reiterou que sua única participação ocorreu durante a avaliação inicial para discussão da eventual indicação de gastrostomia junto ao médico supervisor, enfatizando que sequer se recorda da identidade do paciente. Por fim, a testemunha de Defesa Mariana Lopes Carvalho, médica, ouvida em Juízo (seq. 368.2) declarou que não recebeu cópia do prontuário médico da vítima. Relatou, contudo, que se recorda parcialmente do caso de Valdir, por se tratar de um paciente que permaneceu internado por longo período, circunstância que tornou seu atendimento marcante. Informou que a vítima sofreu graves e irreversíveis sequelas em decorrência de um acidente automobilístico, permanecendo hospitalizada por tempo prolongado. Esclareceu que, à época dos fatos, era médica residente e que acompanhou o paciente apenas de forma esporádica, uma vez que, durante a extensa internação, os integrantes da equipe médica se revezavam no atendimento. Afirmou que a alimentação da vítima era realizada por meio de sonda, embora não se recorde de qual modalidade era utilizada. Esclareceu que a realização de gastrostomia, assim como qualquer procedimento invasivo, depende de autorização da família. Questionada acerca da ausência de registro desse procedimento no prontuário, respondeu que não poderia concluir que ele não tenha sido realizado, embora tenha ressaltado que, via de regra, todo procedimento cirúrgico deve ser devidamente registrado nos documentos médicos. Acrescentou que, diante da impossibilidade de alimentação por via oral, a utilização de sonda constituía a alternativa necessária para garantir a nutrição do paciente. Informou, ainda, que, caso a família não tivesse autorizado a realização da gastrostomia, a vítima teria permanecido utilizando a sonda anteriormente instalada. Explicou que, se o paciente recebeu alta utilizando sonda nasal, o principal cuidado consiste em manter o correto posicionamento do dispositivo. No tocante à pneumonia broncoaspirativa, afirmou que essa complicação não estaria necessariamente relacionada a falhas no manuseio da sonda nasal, esclarecendo, entretanto, que se trata de um risco inerente à utilização desse tipo de dispositivo em pacientes com o quadro clínico apresentado pela vítima. Prosseguiu informando que não se recorda dos familiares de Valdir e declarou desconhecer o motivo pelo qual constam, nos prontuários, registros indicando a ausência de acompanhante em determinados momentos, esclarecendo que tais anotações são de responsabilidade da equipe de enfermagem. Acrescentou que a presença de acompanhantes possui relevante função de apoio ao paciente e à própria família, destacando que, diferentemente do que ocorre na Unidade de Terapia Intensiva, a equipe de enfermagem não permanece continuamente junto ao leito durante todo o período de internação. Por fim, afirmou não ter condições de dizer se houve eventual descuido por parte dos familiares, ressaltando que a rotina de acompanhamento costuma ser difícil para a família, a qual, por diversas circunstâncias, consegue permanecer ao lado do paciente em alguns momentos, mas não de forma ininterrupta. Desse modo, sendo essa a prova produzida em juízo, conclui-se que a autoria delitiva restou incontroversa, uma vez que o próprio acusado, em sede policial, confessou que conduzia o veículo que colidiu na traseira da motocicleta da vítima, admitindo, ainda, ter ingerido bebida alcoólica momentos antes dos fatos. Somado a isso, o teste de alcoolemia (seq. 44.2, pg. 32), realizado no acusado, registrou 1,19 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, ou seja, em patamar muito superior ao tolerado pela legislação de trânsito, indicada no inciso I do §1º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, o policial militar rodoviário Manoel Rildo Valensola (seq. 228.2) confirmou que compareceu ao local imediatamente após ouvir o barulho da colisão, ocasião em que encontrou a vítima inconsciente e caída ao solo, bem como o veículo conduzido pelo acusado com a frente danificada. Relatou, ainda, que as circunstâncias do acidente foram confirmadas pelo próprio réu e que este apresentava sinais visíveis de embriaguez. Vale ressaltar que os policiais militares ou civis e os guardas municipais, como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha (artigo 202, do Código de Processo Penal), mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Nossos tribunais, inclusive, têm decidido reiteradamente pela ampla validade dos aludidos depoimentos: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INC. II, DA LEI Nº 9.503/97), DESACATO (ART. 331 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) –– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA QUE INDICAM O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO APELANTE – APELANTE QUE XINGOU E TAMBÉM MENOSPREZOU A FUNÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES – MEIO IDÔNEO DE PROVA – AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO REGISTRAM QUAISQUER CONTRADIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM QUE TENHAM AGIDO COM MÁ-FÉ OU COM ABUSO DE PODER – TESTEMUNHOS UNÍSSONOS – DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COERENTES E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA – PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003262-62.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.06.2025) (Negritei) Destarte, não se pode negar valia aos depoimentos prestados em juízo, posto que produzidos de forma firme e plenamente coincidentes nos principais pontos constitutivos do delito, sem sugestão de que tivessem o mínimo interesse em incriminar o denunciado injustamente, mormente diante do notório risco de eventual responsabilidade pelo crime de abuso de autoridade. Nesse contexto, o acervo probatório revela, de maneira irrefutável, que João Pedro dos Santos praticou homicídio culposo contra a vítima Valdir Selmer Munhoz na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool. Contudo, apesar da comprovação cabal de autoria e materialidade, a defesa pugnou pela desclassificação do delito de homicídio culposo no trânsito sob influência de álcool para lesão corporal culposa no trânsito sob influência de álcool, previstos, respectivamente, nos artigos 302, § 3º, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude da ausência de nexo causal direto e exclusivo entre a conduta do Acusado e o resultado morte. Em que pese o esforço defensivo, a tese não prospera, pois, como bem destacou o Ministério Público, resultou claro que as complicações advindas do acidente de trânsito, que fizeram com que a vítima sofresse por 04 (quatro) meses consecutivos, sem sequer retomar a consciência, constituem consequência causal direta da ação do acusado de dirigir embriagado e ocasionar a colisão traseira, devendo este ser responsabilizado, em obediência ao previsto no artigo 13, caput, do Código Penal. Senão vejamos. Conforme se extrai do prontuário médico da vítima (seqs. 41.3/41.8), em razão da colisão, sofreu traumatismo cranioencefálico grave, lesão axonal difusa e pneumonia associada à ventilação, tendo permanecido em dois períodos de internação em UTI e, na sequência, em enfermaria, até a alta hospitalar em 22/06/2018, sem jamais recuperar a consciência plena, sem apresentar movimentos motores e sem conseguir deglutir. No dia seguinte à alta, a vítima passou mal, foi reinternada e veio a óbito em 26/06/2018, por insuficiência respiratória, choque séptico e pneumonia broncoaspirativa, com um quadro clínico único e contínuo, sem qualquer intercorrência estranha ao acidente. Primeiramente, a ausência de autorização familiar para a substituição da sonda nasogástrica pela gastrostomia não configura descaso ou negligência apta a romper o nexo causal, tendo em vista tratar-se de decisão compreensível diante da gravidade do quadro clínico da vítima, sendo natural que familiares hesitem diante da perspectiva de submeter um ente já debilitado a novo procedimento cirúrgico. Tampouco haveria o dever jurídico de a família autorizar a intervenção, cuja omissão, por si só, jamais poderia ser equiparada à causa exclusiva e autônoma do óbito. Ademais, devido ao quadro clínico grave no qual a vítima se encontrava, seria totalmente compreensível a conduta médica de realizar o procedimento em questão sem a autorização adequada, conforme previsto no artigo 22 do Código de Ética Médica: É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Em segundo lugar, as alegações da defesa quanto à suposta ausência reiterada de acompanhante não encontram amparo na prova documental: consoante análise do prontuário médico, de 24 (vinte e quatro) avaliações da evolução da vítima, em apenas 4 (quatro) delas constatou-se a ausência de acompanhante no momento da checagem da equipe de enfermagem. Além disso, a própria prova testemunhal produzida pela defesa comprova o nexo causal entre os ferimentos causados pelo réu e a morte da vítima, pois se observa que os médicos ouvidos em audiência de instrução foram uniformes ao afirmarem que a broncoaspiração é intercorrência comum em pacientes que sofreram traumatismo cranioencefálico grave. Ademais, a tese defensiva sequer explica as demais causas mortis constantes da certidão de óbito, a saber, insuficiência respiratória e choque séptico, que, segundo os próprios médicos ouvidos em Juízo, são plenamente compatíveis com o quadro de um paciente politraumatizado em decorrência de acidente automobilístico. O uso, pelos médicos, da expressão “possível” ou “difícil responder com certeza”, ao serem indagados sobre a causa da morte, não configura dúvida capaz de romper o nexo causal, mas reflete apenas a natural cautela científica de profissionais que reconhecem, ao mesmo tempo, que a evolução do quadro é típica e esperada em pacientes na situação da vítima. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo ao presente, envolvendo infecção hospitalar (septicemia) contraída durante a convalescência como suposta causa superveniente relativamente independente: APELAÇÃO CRIME. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO REPELIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE ESTAVA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO E INVADIU A PISTA CONTRÁRIA COLIDINDO FRONTALMENTE COM O VEÍCULO OCUPADO PELA VÍTIMA, QUE VINHA EM SUA REGULAR MÃO DE DIREÇÃO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA FALECEU EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO HOSPITALAR (SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE). PRETENSÃO REPELIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O EVENTO MORTE COMPROVADO. SEPTICEMIA CONTRAÍDA DURANTE A CONVALESCÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI CAUSA INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACOLHIMENTO. SANÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00016004820158160054 PR 0001600-48.2015.8.16 .0054 (Acórdão), Relator.: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 01/11/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2020) Em hipótese semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que o falecimento posterior da vítima por tromboembolismo pulmonar mantinha relação causal direta com os traumas sofridos no acidente, destacando que a perícia concluiu que a morte decorreu do trauma originário do sinistro (TJPR, 9ª Câmara Cível, Proc. nº 0019853-59.2009.8.16.0001, Rel. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 17.07.2022). Com efeito, as complicações que acometeram a vítima Valdir Selmer Munhoz ao longo dos quase 4 (quatro) meses de tratamento, sem jamais retomar plena consciência, constituem, de maneira segura, consequência causal direta e ininterrupta da conduta do acusado de dirigir embriagado e colidir na traseira da motocicleta que seguia à sua frente, nos termos do artigo 13, caput, do Código Penal. Portanto, restando suficientemente comprovada a materialidade e autoria acerca da infração penal descrita na peça vestibular, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, e rejeitando-se a tese defensiva de desclassificação para o delito de lesão corporal culposa no trânsito, mantendo-se a imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, imperativa a sentença condenatória em desfavor do réu. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de seq. 45.2, para o fim de CONDENAR o réu JOÃO PEDRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 302, caput, e seu § 3º, da Lei nº 9.503/97, nos termos da fundamentação. IV - DA FIXAÇÃO DA PENA JOÃO PEDRO DOS SANTOS é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; a reprovabilidade de sua conduta é adequada à espécie. Conforme se vê do relatório do “Sistema Oráculo” de seq. 384.1, o acusado é primário e portador de bons antecedentes. Não há informações suficientes para aferir sobre a conduta social do acusado. Inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a permitir uma análise acurada acerca de sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto. Quanto aos motivos do crime, não há nos autos elementos que permitam extrair circunstância específica além daquelas inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias não destoam daquelas já previstas pelo legislador. Não houve consequências além daquelas normalmente inerentes ao tipo penal. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu, como base, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Na segunda fase, não se verifica a presença de agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém deixo de aplicá-la, considerando o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual mantenho a pena base cominada. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, à míngua de outras circunstâncias modificativas, torno a pena definitiva em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES. Considerando a primariedade do réu; as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em que nenhuma é desfavorável; a quantidade de pena aplicada; observado, ainda, o artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, estabeleço ao acusado o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda. Deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, vez que inexiste prisão provisória para o cômputo de detração. Não obstante o Ministério Público sustente ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, observa-se que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 2018, ao passo que o referido dispositivo somente entrou em vigor em 2021, por força da Lei nº 14.071/2020 (vacatio legis de 180 dias). Tratando-se, assim, de norma penal mais gravosa, é vedada sua aplicação retroativa, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Desse modo, atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima imposta por duas penas RESTRITIVAS DE DIREITO, sem prejuízo da pena de suspensão da habilitação também fixada, a saber: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, em favor do Conselho da Comunidade local; e PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, pelo prazo da pena, à razão de 7 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade é superior a 2 (dois) anos de prisão. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Não há o que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos no presente caso (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), vez que inexiste pedido formulado na exordial acusatória, e muito menos instaurado contraditório acerca da matéria, devendo o caso ser perquirido junto ao juízo cível. Confiro a possiblidade de o réu recorrer em liberdade, uma vez que se livrou solto durante toda a instrução e por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Para cadastro da sentença no sistema Projudi e posterior expedição da guia de recolhimento, anote-se que o crime foi praticado em 04/02/2018; que o crime não é hediondo; que houve resultado morte; que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça; que o réu não é reincidente; e que ele não exerce comando de organização criminosa. Após o trânsito em julgado, comuniquem-se o Instituto de Identificação e o Cartório Distribuidor, nos termos dos artigos 118, VII; 824, inciso VIII; e 832 do Código de Normas da CGJ/PR; comunique-se também a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; calculem-se as custas processuais; e expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, com encaminhamento aos autos de Execução de Pena a serem formados. Ainda, após o trânsito em julgado, oficie-se ao diretor da 13ª CIRETRAN /PR, localizada nesta cidade, comunicando acerca da imposição da pena de suspensão para direção de veículo automotor pelo prazo fixado, de modo a atender o disposto no artigo 295 da mesma Lei 9.503/97. Igualmente, após o trânsito em julgado, com o cálculo das custas processuais, intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a disposição do artigo 686 do Código de Processo Penal, advertindo-o acerca da possibilidade de protesto e execução, caso não o faça. Em caso de inércia, comunique-se o FUNJUS, para que, querendo, procedam à devida execução; e adotem-se as providências necessárias para o protesto do débito, nos termos dos artigos 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se. Maringá, data da assinatura digital. Elaine Cristina Siroti Juíza de Direito