Detalhe do processo

0002020-23.2026.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002020-23.2026.8.16.0101 Processo: 0002020-23.2026.8.16.0101 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA PEREIRA DO PRADO Requerido(s): EDMA PEREIRA DECISÃO 1. Recebo a peça inicial, pois constato o preenchimento dos requisitos legais, bem como defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Analisando sumariamente os autos, vislumbro presente a prova bastante do quadro clínico da parte interditanda, o qual é portadora de CID F 22.0 “Transtorno Delirantes Peresisitetes”, CID F 29.0 “Psicose não-orgânica não especificada” e CID F 06.8 “Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, bem como de CID 10 F20.5 (Esquizofrenia Residual), conforme documentos dos movs.1.10, 1.11,1.12,1.13. Também se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em princípio, segundo os elementos constantes dos autos a interditanda não possui, no momento, condições de gerir por si só os atos da vida civil, dependendo para tanto de representante legal. Considerando que a curatela visa proteger a própria parte interditada, pautada pelo que preceitua o §3º, do art. 1.775, do CC, defiro a tutela antecipada, nomeando a parte autora como curadora provisória da parte interditanda. 2.1. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. 3. Cite-se a parte requerida para comparecer à entrevista designada para o dia 09 de setembro de 2026, às 16h30min, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC. 3.1. Face a excepcional situação do caso em tela, determino a realização da audiência designada nestes autos no formato presencial, observada a Instrução Normativa Conjunta 106/2022 do TJPR. Assim, todos os envolvidos no processo (p.e. partes, testemunhas, informantes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público) devem comparecer em juízo na data e hora supra designada, para a realização do ato presencial. 3.2. No ato da citação o Meirinho responsável pelo cumprimento do mandado deverá inquirir a requerida sobre a possibilidade de constituir advogado para defesa de seus interesses; caso se certifique a impossibilidade de constituição, à Secretaria para que nomeie defensor dativo em favor da requerida, observado a ordem de nomeações, devendo o causídico ser intimado para comparecer na audiência de entrevista designada nos autos. 4. Desde já, manifestando-se a parte interditada por defensor constituído ou nomeado, determino a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 4.1. à Secretaria, para que diligencie a realização de perícia junto ao Hospital Regional. 4.2. As partes e Ministério Público do Paraná, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos. 4.3. Oficie-se ao Hospital, informando acerca dos quesitos apresentados. 4.4. Após, intimem-se às partes, bem como o requerente, para que, querendo, compareçam no dia, e hora informados para realização do exame (art. 474, CPC). 4.5. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando? b) Descreva as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 5. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7. Na sequência, havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos para análise. 8. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 9. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 10. No mais, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, concomitantemente ao retro determinado: a) junte-se certidão do sistema Oráculo da parte autora e certidão do Distribuidor desta Comarca acerca de ações existentes e processadas neste Juízo em que figura em um dos polos o curador provisório; b) oficie-se ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de que certifique sobre a existência de bens imóveis em nome da parte curatelada e do curador provisório ora nomeado; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 dias, promover a juntada aos autos de declarações dos demais descendentes/ascendentes da requerida, manifestando aqueles a concordância em relação a nomeação da parte autora como curadora da parte interditanda ou, no mesmo prazo, para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. d) Intime-se a parte autora para acostar relação de direitos de conteúdo econômico do promovido, extratos bancários e eventuais benefícios previdenciários. 11. Ainda, determino à Secretaria a nomeação de ASSISTENTE SOCIAL - via Sistema CAJU. 12. Com o fito de possibilitar o julgamento, garantindo, com isso, o acesso adequado à justiça, bem como a necessidade de garantir ao perito judicial remuneração condizente com o grau de importância do trabalho a ser por ele desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento de sua função. 12.1. Desta forma, o valor dos honorários periciais merece ser compatível com o grau de complexidade da perícia determinada neste feito, com o objetivo de verificar a existência de insalubridade. 12.2. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, entendo ser razoável e justo arbitrar os honorários periciais no valor de R$600,00 (seiscentos reais), pois, a fixação em valor inferior importaria em aviltamento da função exercida pelo profissional nomeado. 12.3. O valor dos honorários periciais será pago pelo Estado do Paraná, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 12.4. Intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita os honorários periciais ora fixados. Em caso de discordância, proceda a Secretaria a nomeação de outro profissional. 12.5. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 12.6. Em caso positivo, intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 12.7. O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/15), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, CPC/15). Intimem-se as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de cinco dias acerca da data designada pelo Perito. 12.8. Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em cartório. 12.9. Juntado o laudo, manifestem-se sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (§1º, artigo 477 CPC/15) 12.10. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 15 dias (§2º, artigo 477, CPC/15), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 13. Anote-se sigilo nos autos a fim de evitar a exposição da intimidade da promovida. 14. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MARCOS PERPÉTUO

OAB: 72107/PR

GIOVANA RODRIGUES VICHESI

OAB: 72203/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002020-23.2026.8.16.0101 Processo: 0002020-23.2026.8.16.0101 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA PEREIRA DO PRADO Requerido(s): EDMA PEREIRA DECISÃO 1. Recebo a peça inicial, pois constato o preenchimento dos requisitos legais, bem como defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Analisando sumariamente os autos, vislumbro presente a prova bastante do quadro clínico da parte interditanda, o qual é portadora de CID F 22.0 “Transtorno Delirantes Peresisitetes”, CID F 29.0 “Psicose não-orgânica não especificada” e CID F 06.8 “Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, bem como de CID 10 F20.5 (Esquizofrenia Residual), conforme documentos dos movs.1.10, 1.11,1.12,1.13. Também se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em princípio, segundo os elementos constantes dos autos a interditanda não possui, no momento, condições de gerir por si só os atos da vida civil, dependendo para tanto de representante legal. Considerando que a curatela visa proteger a própria parte interditada, pautada pelo que preceitua o §3º, do art. 1.775, do CC, defiro a tutela antecipada, nomeando a parte autora como curadora provisória da parte interditanda. 2.1. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. 3. Cite-se a parte requerida para comparecer à entrevista designada para o dia 09 de setembro de 2026, às 16h30min, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC. 3.1. Face a excepcional situação do caso em tela, determino a realização da audiência designada nestes autos no formato presencial, observada a Instrução Normativa Conjunta 106/2022 do TJPR. Assim, todos os envolvidos no processo (p.e. partes, testemunhas, informantes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público) devem comparecer em juízo na data e hora supra designada, para a realização do ato presencial. 3.2. No ato da citação o Meirinho responsável pelo cumprimento do mandado deverá inquirir a requerida sobre a possibilidade de constituir advogado para defesa de seus interesses; caso se certifique a impossibilidade de constituição, à Secretaria para que nomeie defensor dativo em favor da requerida, observado a ordem de nomeações, devendo o causídico ser intimado para comparecer na audiência de entrevista designada nos autos. 4. Desde já, manifestando-se a parte interditada por defensor constituído ou nomeado, determino a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 4.1. à Secretaria, para que diligencie a realização de perícia junto ao Hospital Regional. 4.2. As partes e Ministério Público do Paraná, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos. 4.3. Oficie-se ao Hospital, informando acerca dos quesitos apresentados. 4.4. Após, intimem-se às partes, bem como o requerente, para que, querendo, compareçam no dia, e hora informados para realização do exame (art. 474, CPC). 4.5. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando? b) Descreva as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 5. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7. Na sequência, havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos para análise. 8. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 9. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 10. No mais, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, concomitantemente ao retro determinado: a) junte-se certidão do sistema Oráculo da parte autora e certidão do Distribuidor desta Comarca acerca de ações existentes e processadas neste Juízo em que figura em um dos polos o curador provisório; b) oficie-se ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de que certifique sobre a existência de bens imóveis em nome da parte curatelada e do curador provisório ora nomeado; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 dias, promover a juntada aos autos de declarações dos demais descendentes/ascendentes da requerida, manifestando aqueles a concordância em relação a nomeação da parte autora como curadora da parte interditanda ou, no mesmo prazo, para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. d) Intime-se a parte autora para acostar relação de direitos de conteúdo econômico do promovido, extratos bancários e eventuais benefícios previdenciários. 11. Ainda, determino à Secretaria a nomeação de ASSISTENTE SOCIAL - via Sistema CAJU. 12. Com o fito de possibilitar o julgamento, garantindo, com isso, o acesso adequado à justiça, bem como a necessidade de garantir ao perito judicial remuneração condizente com o grau de importância do trabalho a ser por ele desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento de sua função. 12.1. Desta forma, o valor dos honorários periciais merece ser compatível com o grau de complexidade da perícia determinada neste feito, com o objetivo de verificar a existência de insalubridade. 12.2. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, entendo ser razoável e justo arbitrar os honorários periciais no valor de R$600,00 (seiscentos reais), pois, a fixação em valor inferior importaria em aviltamento da função exercida pelo profissional nomeado. 12.3. O valor dos honorários periciais será pago pelo Estado do Paraná, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 12.4. Intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita os honorários periciais ora fixados. Em caso de discordância, proceda a Secretaria a nomeação de outro profissional. 12.5. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 12.6. Em caso positivo, intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 12.7. O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/15), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, CPC/15). Intimem-se as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de cinco dias acerca da data designada pelo Perito. 12.8. Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em cartório. 12.9. Juntado o laudo, manifestem-se sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (§1º, artigo 477 CPC/15) 12.10. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 15 dias (§2º, artigo 477, CPC/15), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 13. Anote-se sigilo nos autos a fim de evitar a exposição da intimidade da promovida. 14. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito