Detalhe do processo

0002019-85.2015.8.26.0120

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002019-85.2015.8.26.0120 - Usucapião - Usucapião Ordinária - VALDERI PEREIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR adquirido, por usucapião ordinária, o domínio do imóvel em favor de MÔNICA CARVALHO DE OLIVEIRA e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, correspondente ao imóvel localizado na Rua Dom Pedro II, nº 505, Cândido Mota/SP, matriculado sob nº 14.328 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cândido Mota/SP, com área de 293,73 m², devidamente individualizado no laudo pericial, planta e memorial descritivo de fls. 139/140 e 190/191, que integram esta sentença para todos os fins; b) DETERMINAR que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para o registro perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cândido Mota/SP, observadas as exigências legais e fiscais eventualmente cabíveis. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inexistência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos nomeados à parte autora nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, no patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP), RODRIGO CRISTALDO ARRUDA (OAB 412798/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDERI PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CRISTALDO ARRUDA

OAB: 269569/SP

RODRIGO CRISTALDO ARRUDA

OAB: 412798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002019-85.2015.8.26.0120 - Usucapião - Usucapião Ordinária - VALDERI PEREIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR adquirido, por usucapião ordinária, o domínio do imóvel em favor de MÔNICA CARVALHO DE OLIVEIRA e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, correspondente ao imóvel localizado na Rua Dom Pedro II, nº 505, Cândido Mota/SP, matriculado sob nº 14.328 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cândido Mota/SP, com área de 293,73 m², devidamente individualizado no laudo pericial, planta e memorial descritivo de fls. 139/140 e 190/191, que integram esta sentença para todos os fins; b) DETERMINAR que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para o registro perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cândido Mota/SP, observadas as exigências legais e fiscais eventualmente cabíveis. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inexistência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos nomeados à parte autora nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, no patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP), RODRIGO CRISTALDO ARRUDA (OAB 412798/SP)