Detalhe do processo

0002019-64.2025.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002019-64.2025.8.16.0039 Processo: 0002019-64.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.877,50 Autor(s): ANA MARIA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, tendo constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Aduz que os descontos dizem respeito ao contrato nº 0123416140560, incluído em 31/08/2020, com 84 parcelas de R$ 33,75, tendo sido descontado, até o ajuizamento, o montante de R$ 438,75. Afirma que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, e sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova, a abusividade da cobrança, a repetição em dobro dos valores descontados e a configuração de dano moral em razão da redução indevida de verba de natureza alimentar. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no importe indicado de R$ 877,50, sem prejuízo das parcelas vincendas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários. A inicial recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinou a designação de audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação (ev. 7.1). Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero diante da ausência de composição entre as partes (ev. 17.2). Posteriormente, o réu apresentou contestação (ev. 19.1), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa; prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que o primeiro desconto teria ocorrido em 08/2020; e conexão/fragmentação de demandas, em razão da existência de outras ações ajuizadas pela mesma autora em face da instituição financeira. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que os descontos decorrem de empréstimo consignado/refinanciamento validamente firmado pela autora, contrato nº 416140560, oriundo da liquidação do contrato nº 385695679. Sustenta que a avença foi assinada fisicamente, que o valor foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, inclusive com liberação de troco, e que eventual impugnação genérica não seria suficiente para afastar a presunção de autenticidade do documento particular. Impugna o pedido de repetição em dobro, alegando, subsidiariamente, engano justificável, necessidade de observância da modulação do EAREsp 600.663/RS e compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora. Também impugna o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de prova de efetivo abalo a direito da personalidade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Nesse passo, a autora apresentou impugnação à contestação (ev. 23.1), refutando as preliminares suscitadas. Defendeu a aplicação de prazo prescricional decenal, refutou a alegação de ausência de interesse de agir e sustentou não haver conexão, por se tratarem de contratos distintos. No mérito, reiterou que não contratou o empréstimo discutido, impugnou expressamente a assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira e alegou ser pessoa analfabeta, afirmando que não realiza assinatura gráfica e manifesta sua vontade por meio de digital, conforme documento pessoal acostado aos autos. Sustentou a nulidade do instrumento contratual por inobservância das formalidades aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta, notadamente assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, e afirmou que eventual disponibilização de valores, por si só, não comprovaria a validade da contratação. Ao final, reiterou os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, a instituição financeira informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito (ev. 27.1). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica sobre o contrato original, com prévia intimação da ré para apresentação do instrumento original, sob pena de arcar com o ônus da ausência da prova (ev. 28.1). É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e prejudiciais: 2.1. Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso, a parte autora afirma sofrer descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que sustenta não ter celebrado, postulando declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Há, portanto, pretensão resistida em sentido processual, especialmente diante da contestação apresentada pela instituição financeira, que defende a validade da contratação e a legitimidade dos descontos. Não há, no ordenamento jurídico, exigência geral de prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento de demanda em que se discute relação bancária de consumo. A imposição de tal requisito, ausente previsão legal específica, importaria restrição indevida ao direito constitucional de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2. Da prescrição: A instituição financeira sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Todavia, a controvérsia envolve relação de consumo, prestação de serviço bancário e alegação de cobrança/desconto indevido decorrente de contrato cuja existência e validade são impugnadas pela consumidora. Em demandas dessa natureza, não se aplica automaticamente o prazo trienal da reparação civil pura, devendo ser considerado, conforme o enquadramento jurídico a ser definido no mérito, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando fundada a pretensão em fato do serviço, ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, nas hipóteses em que a discussão se volta à validade/inexistência da relação jurídica e aos efeitos patrimoniais dela decorrentes. De todo modo, mesmo sob a ótica mais restritiva do prazo quinquenal consumerista, a ação foi ajuizada em 02/07/2025 e os documentos iniciais indicam inclusão/descontos a partir de 31/08/2020, não se verificando, neste momento, o transcurso integral do lapso prescricional em relação à pretensão deduzida. Ressalte-se, ademais, que eventual delimitação de parcelas, marcos de ciência inequívoca ou extensão dos efeitos patrimoniais poderá ser examinada em sentença, após a instrução, caso a prova revele elementos diversos. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.3. Da conexão e fragmentação de ações: Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, podendo haver reunião quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Embora a instituição financeira tenha indicado a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora em face do banco, não demonstrou, de modo suficiente, a identidade concreta de objeto contratual ou de causa de pedir capaz de impor a reunião dos feitos. Em ações envolvendo descontos bancários ou consignados, a mera identidade de partes não basta, por si só, para caracterizar conexão, especialmente quando as demandas discutem contratos, descontos ou relações jurídicas distintas. Assim, ausente demonstração específica de risco efetivo de decisões conflitantes quanto ao mesmo contrato discutido nestes autos, REJEITO o pedido de reunião. 3. Não foram arguidas outras preliminares e não há nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas, estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem. Sendo assim, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) regularidade da contratação; b) efetiva ciência e anuência da autora quanto ao contrato; c) a legitimidade dos descontos realizados; d) direito à repetição do indébito; e) ocorrência de dano moral; e f) o quantum indenizatório. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora, pois destinatária final dos serviços bancários questionados, enquanto a instituição financeira ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Assim, a controvérsia deve ser examinada sob a disciplina consumerista, sem prejuízo da incidência subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, estão presentes elementos que justificam a facilitação da defesa da consumidora. A autora é pessoa idosa, aposentada, alega ser analfabeta, afirma não ter celebrado o contrato e impugna expressamente a assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. Ademais, os documentos relacionados à contratação, à formalização do empréstimo/refinanciamento, à autorização de consignação e à liberação de valores estão sob guarda e disponibilidade da instituição financeira. Além disso, especificamente quanto à autenticidade de assinatura aposta em documento particular, o art. 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada pela parte contra quem foi produzido. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, para atribuir ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade atribuída à autora, a observância das formalidades eventualmente exigíveis para contratação por pessoa analfabeta, a efetiva disponibilização e utilização dos valores, bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. A inversão ora deferida não exime a parte autora do ônus de colaborar com a instrução, inclusive fornecendo padrões gráficos, comparecendo a atos periciais, se necessário, e demonstrando fatos relativos à extensão de eventual dano moral que dependam de prova específica. 6. Das provas: A parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica/documentoscópica sobre o contrato original, sustentando dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira. A prova é pertinente e necessária ao deslinde do feito, pois a controvérsia central envolve a existência e validade da manifestação de vontade da autora, bem como a autenticidade do documento contratual utilizado para justificar os descontos impugnados. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. Para tanto, nomeio Waldner Fernandez de Carvalho, e-mail waldner.pericias@gmail.com e telefone de contato (43) 99635-3303, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de termo de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ressalta-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ev. 7.1. De acordo com o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários periciais devem observar os parâmetros nela previstos, podendo o magistrado ultrapassar o limite fixado em tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Ante o exposto, considerando a natureza da prova técnica, limitada à análise grafotécnica/documentoscópica do contrato físico nº 416140560, bem como a necessidade de exame da assinatura impugnada, de eventuais padrões gráficos e de possíveis sinais de falsificação, fixo os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à complexidade média do trabalho a ser desenvolvido. Fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior ressarcimento na forma do art. 95, § 4º, do mesmo diploma legal. Esclarece-se, desde logo, que, após o trânsito em julgado da decisão final, será expedido ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário da gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intime-se a parte ré para apresentar em Secretaria o original do contrato físico nº 416140560, bem como eventual autorização original de consignação e demais instrumentos físicos originais relacionados à contratação discutida, caso existentes, tendo em vista a impugnação expressa da autenticidade da assinatura pela parte autora. Advirta-se a instituição financeira de que, tendo produzido o documento particular cuja autenticidade foi impugnada, incumbe-lhe o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão do ônus da prova já deferida em favor da parte autora. A não apresentação injustificada do documento original poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil, a serem oportunamente valoradas. Em seguida, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso negativo, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Caso o perito aceite o encargo, expeça-se certidão de honorários, após a entrega do laudo pericial, para o qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima, a data, horário e local em que terá início a produção da prova, a fim de que as partes sejam previamente cientificadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: i) A assinatura lançada no contrato físico nº 416140560 proveio do punho da parte autora? ii) Com base no material fornecido para a realização da perícia, é possível afirmar se a assinatura atribuída à parte autora é autêntica ou falsa? iii) Comparada a assinatura lançada no contrato original apresentado pela parte ré com os padrões gráficos disponíveis nos autos e/ou colhidos durante a perícia, é possível identificar convergências ou divergências relevantes? Quais? iv) Há indícios técnicos de falsificação, decalque, simulação, montagem, transplante gráfico ou qualquer outro vício documentoscópico no instrumento examinado? v) Considerando a alegação da parte autora de que não realiza assinatura gráfica e manifesta sua vontade por impressão digital, há elementos técnicos que permitam avaliar a compatibilidade ou incompatibilidade entre o lançamento gráfico constante do contrato e o perfil grafotécnico da autora? vi) O documento examinado apresenta rasuras, alterações, sobreposições, sinais de adulteração ou qualquer elemento que comprometa sua higidez material? Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar documentos complementares, padrões gráficos adicionais ou a coleta de material perante este Juízo, se necessário ao adequado desenvolvimento da perícia, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, contado da efetiva disponibilização ao perito do documento original a ser examinado e dos padrões gráficos necessários, devendo o expert observar, na confecção do laudo, os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, pedido de complementação ou requerimento de esclarecimentos em relação ao laudo pericial, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA DOS SANTOS

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES

OAB: 74656/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002019-64.2025.8.16.0039 Processo: 0002019-64.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.877,50 Autor(s): ANA MARIA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, tendo constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Aduz que os descontos dizem respeito ao contrato nº 0123416140560, incluído em 31/08/2020, com 84 parcelas de R$ 33,75, tendo sido descontado, até o ajuizamento, o montante de R$ 438,75. Afirma que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, e sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova, a abusividade da cobrança, a repetição em dobro dos valores descontados e a configuração de dano moral em razão da redução indevida de verba de natureza alimentar. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no importe indicado de R$ 877,50, sem prejuízo das parcelas vincendas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários. A inicial recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinou a designação de audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação (ev. 7.1). Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero diante da ausência de composição entre as partes (ev. 17.2). Posteriormente, o réu apresentou contestação (ev. 19.1), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa; prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que o primeiro desconto teria ocorrido em 08/2020; e conexão/fragmentação de demandas, em razão da existência de outras ações ajuizadas pela mesma autora em face da instituição financeira. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que os descontos decorrem de empréstimo consignado/refinanciamento validamente firmado pela autora, contrato nº 416140560, oriundo da liquidação do contrato nº 385695679. Sustenta que a avença foi assinada fisicamente, que o valor foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, inclusive com liberação de troco, e que eventual impugnação genérica não seria suficiente para afastar a presunção de autenticidade do documento particular. Impugna o pedido de repetição em dobro, alegando, subsidiariamente, engano justificável, necessidade de observância da modulação do EAREsp 600.663/RS e compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora. Também impugna o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de prova de efetivo abalo a direito da personalidade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Nesse passo, a autora apresentou impugnação à contestação (ev. 23.1), refutando as preliminares suscitadas. Defendeu a aplicação de prazo prescricional decenal, refutou a alegação de ausência de interesse de agir e sustentou não haver conexão, por se tratarem de contratos distintos. No mérito, reiterou que não contratou o empréstimo discutido, impugnou expressamente a assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira e alegou ser pessoa analfabeta, afirmando que não realiza assinatura gráfica e manifesta sua vontade por meio de digital, conforme documento pessoal acostado aos autos. Sustentou a nulidade do instrumento contratual por inobservância das formalidades aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta, notadamente assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, e afirmou que eventual disponibilização de valores, por si só, não comprovaria a validade da contratação. Ao final, reiterou os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, a instituição financeira informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito (ev. 27.1). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica sobre o contrato original, com prévia intimação da ré para apresentação do instrumento original, sob pena de arcar com o ônus da ausência da prova (ev. 28.1). É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e prejudiciais: 2.1. Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso, a parte autora afirma sofrer descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que sustenta não ter celebrado, postulando declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Há, portanto, pretensão resistida em sentido processual, especialmente diante da contestação apresentada pela instituição financeira, que defende a validade da contratação e a legitimidade dos descontos. Não há, no ordenamento jurídico, exigência geral de prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento de demanda em que se discute relação bancária de consumo. A imposição de tal requisito, ausente previsão legal específica, importaria restrição indevida ao direito constitucional de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2. Da prescrição: A instituição financeira sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Todavia, a controvérsia envolve relação de consumo, prestação de serviço bancário e alegação de cobrança/desconto indevido decorrente de contrato cuja existência e validade são impugnadas pela consumidora. Em demandas dessa natureza, não se aplica automaticamente o prazo trienal da reparação civil pura, devendo ser considerado, conforme o enquadramento jurídico a ser definido no mérito, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando fundada a pretensão em fato do serviço, ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, nas hipóteses em que a discussão se volta à validade/inexistência da relação jurídica e aos efeitos patrimoniais dela decorrentes. De todo modo, mesmo sob a ótica mais restritiva do prazo quinquenal consumerista, a ação foi ajuizada em 02/07/2025 e os documentos iniciais indicam inclusão/descontos a partir de 31/08/2020, não se verificando, neste momento, o transcurso integral do lapso prescricional em relação à pretensão deduzida. Ressalte-se, ademais, que eventual delimitação de parcelas, marcos de ciência inequívoca ou extensão dos efeitos patrimoniais poderá ser examinada em sentença, após a instrução, caso a prova revele elementos diversos. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.3. Da conexão e fragmentação de ações: Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, podendo haver reunião quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Embora a instituição financeira tenha indicado a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora em face do banco, não demonstrou, de modo suficiente, a identidade concreta de objeto contratual ou de causa de pedir capaz de impor a reunião dos feitos. Em ações envolvendo descontos bancários ou consignados, a mera identidade de partes não basta, por si só, para caracterizar conexão, especialmente quando as demandas discutem contratos, descontos ou relações jurídicas distintas. Assim, ausente demonstração específica de risco efetivo de decisões conflitantes quanto ao mesmo contrato discutido nestes autos, REJEITO o pedido de reunião. 3. Não foram arguidas outras preliminares e não há nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas, estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem. Sendo assim, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) regularidade da contratação; b) efetiva ciência e anuência da autora quanto ao contrato; c) a legitimidade dos descontos realizados; d) direito à repetição do indébito; e) ocorrência de dano moral; e f) o quantum indenizatório. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora, pois destinatária final dos serviços bancários questionados, enquanto a instituição financeira ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Assim, a controvérsia deve ser examinada sob a disciplina consumerista, sem prejuízo da incidência subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, estão presentes elementos que justificam a facilitação da defesa da consumidora. A autora é pessoa idosa, aposentada, alega ser analfabeta, afirma não ter celebrado o contrato e impugna expressamente a assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. Ademais, os documentos relacionados à contratação, à formalização do empréstimo/refinanciamento, à autorização de consignação e à liberação de valores estão sob guarda e disponibilidade da instituição financeira. Além disso, especificamente quanto à autenticidade de assinatura aposta em documento particular, o art. 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada pela parte contra quem foi produzido. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, para atribuir ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade atribuída à autora, a observância das formalidades eventualmente exigíveis para contratação por pessoa analfabeta, a efetiva disponibilização e utilização dos valores, bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. A inversão ora deferida não exime a parte autora do ônus de colaborar com a instrução, inclusive fornecendo padrões gráficos, comparecendo a atos periciais, se necessário, e demonstrando fatos relativos à extensão de eventual dano moral que dependam de prova específica. 6. Das provas: A parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica/documentoscópica sobre o contrato original, sustentando dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira. A prova é pertinente e necessária ao deslinde do feito, pois a controvérsia central envolve a existência e validade da manifestação de vontade da autora, bem como a autenticidade do documento contratual utilizado para justificar os descontos impugnados. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. Para tanto, nomeio Waldner Fernandez de Carvalho, e-mail waldner.pericias@gmail.com e telefone de contato (43) 99635-3303, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de termo de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ressalta-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ev. 7.1. De acordo com o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários periciais devem observar os parâmetros nela previstos, podendo o magistrado ultrapassar o limite fixado em tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Ante o exposto, considerando a natureza da prova técnica, limitada à análise grafotécnica/documentoscópica do contrato físico nº 416140560, bem como a necessidade de exame da assinatura impugnada, de eventuais padrões gráficos e de possíveis sinais de falsificação, fixo os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à complexidade média do trabalho a ser desenvolvido. Fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior ressarcimento na forma do art. 95, § 4º, do mesmo diploma legal. Esclarece-se, desde logo, que, após o trânsito em julgado da decisão final, será expedido ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário da gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intime-se a parte ré para apresentar em Secretaria o original do contrato físico nº 416140560, bem como eventual autorização original de consignação e demais instrumentos físicos originais relacionados à contratação discutida, caso existentes, tendo em vista a impugnação expressa da autenticidade da assinatura pela parte autora. Advirta-se a instituição financeira de que, tendo produzido o documento particular cuja autenticidade foi impugnada, incumbe-lhe o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão do ônus da prova já deferida em favor da parte autora. A não apresentação injustificada do documento original poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil, a serem oportunamente valoradas. Em seguida, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso negativo, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Caso o perito aceite o encargo, expeça-se certidão de honorários, após a entrega do laudo pericial, para o qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima, a data, horário e local em que terá início a produção da prova, a fim de que as partes sejam previamente cientificadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: i) A assinatura lançada no contrato físico nº 416140560 proveio do punho da parte autora? ii) Com base no material fornecido para a realização da perícia, é possível afirmar se a assinatura atribuída à parte autora é autêntica ou falsa? iii) Comparada a assinatura lançada no contrato original apresentado pela parte ré com os padrões gráficos disponíveis nos autos e/ou colhidos durante a perícia, é possível identificar convergências ou divergências relevantes? Quais? iv) Há indícios técnicos de falsificação, decalque, simulação, montagem, transplante gráfico ou qualquer outro vício documentoscópico no instrumento examinado? v) Considerando a alegação da parte autora de que não realiza assinatura gráfica e manifesta sua vontade por impressão digital, há elementos técnicos que permitam avaliar a compatibilidade ou incompatibilidade entre o lançamento gráfico constante do contrato e o perfil grafotécnico da autora? vi) O documento examinado apresenta rasuras, alterações, sobreposições, sinais de adulteração ou qualquer elemento que comprometa sua higidez material? Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar documentos complementares, padrões gráficos adicionais ou a coleta de material perante este Juízo, se necessário ao adequado desenvolvimento da perícia, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, contado da efetiva disponibilização ao perito do documento original a ser examinado e dos padrões gráficos necessários, devendo o expert observar, na confecção do laudo, os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, pedido de complementação ou requerimento de esclarecimentos em relação ao laudo pericial, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito